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Regulamento 1019/2023, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio à Disponibilização de Habitação Social da Freguesia de São Marcos da Serra

Texto do documento

Regulamento 1019/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Disponibilização de Habitação Social da Freguesia de São Marcos da Serra.

Luís Manuel Viegas Cabrita, Presidente da Junta de Freguesia de São Marcos da Serra:

Torna público que, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que o Projeto de Regulamento do Programa de Apoio à Disponibilização de Habitação Social da Freguesia de São Marcos da Serra, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 14 de abril de 2023, sob o Aviso 7759/2023, após o decurso do prazo para apreciação pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 30 de junho de 2023, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente regulamento.

6 de julho de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Marcos da Serra, Luís Manuel Viegas Cabrita.

Regulamento de Apoio à Disponibilização de Habitação Social da Freguesia de São Marcos da Serra

Nota Justificativa

O presente Regulamento tem por objetivo definir as normas e procedimentos relativos ao acesso às Habitações Sociais da Freguesia de São Marcos da Serra, com vista a colmatar as desigualdades sociais, ou dificuldades temporárias sofridas pelas famílias residentes na nossa Freguesia.

Esta intervenção constitui um sério objetivo da Freguesia de São Marcos da Serra.

O direito à habitação tem consagração constitucional estando preceituada no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que "todos têm direito para si e para a sua família, a uma habitação de dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".

O n.º 2 deste preceito elenca um conjunto de tarefas/missões cometidas ao Estado no âmbito da habitação.

Não obstante o vertido no preceito constitucional atrás aludido, as Autarquias Locais também assumem um papel determinante nesta matéria, pelo que caberá a estas, em conjunto com o Estado incentivar, programar, bem como implementar políticas concretas destinadas à resolução de problemas relacionados com a degradação habitacional e vulnerabilidade social.

Importará ainda ter presente que a alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, consagra a habitação como uma das atribuições cometidas às autarquias locais.

Impõem-se deste modo o desenvolvimento de políticas de combate à pobreza e exclusão social, bem como a dignificação do direito à habitação com vista a assegurar condições de higiene, conforto, preservação da intimidade pessoal e privacidade familiar.

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Diplomas legais habilitantes

O presente Regulamento é elaborado à luz dos seguintes diplomas legais:

a) Constituição da República Portuguesa;

b) Lei 75/2013 de 12 de setembro;

c) Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;

d) Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

e) Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas relativas ao acesso às habitações sociais a famílias e indivíduos com carências socioeconómicas,

2 - A concessão deste apoio destina-se a proporcionar melhores condições de conforto e habitabilidade.

3 - Este apoio é de caráter temporário, sendo objeto de contrato de comodato próprio onde o comodante e o comodatário contratualizam por escrito o acordo onde estão estipuladas as razões que justificam esta necessidade, sendo o mesmo acordo previamente aprovado em reunião de executivo da Junta de Freguesia e posteriormente assinado pelos representantes das partes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica da freguesia de São Marcos da Serra.

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

Os apoios concedidos no presente Regulamento destinam-se à disponibilização temporária dos prédios designadas para habitação social, pertencentes à Freguesia de São Marcos da Serra.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum.

b) Pessoas que podem viver em economia comum com o requerente:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotantes e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Artigo 6.º

Condições gerais de acesso à atribuição do apoio

Constituem condições de acesso à atribuição do apoio previsto no presente Regulamento:

a) Ser maior e/ou emancipado;

b) Ter nacionalidade portuguesa ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;

c) Residir na área da freguesia, há pelo menos 2 anos em regime de permanência;

d) Estar recenseado na freguesia;

e) Não ser beneficiário de apoio ao arrendamento na freguesia/concelho e nem qualquer outro elemento do agregado familiar;

f) Ser proprietário da totalidade do imóvel degradado ou não ter temporariamente capacidade de garantir habitação permanente;

g) O requerente ou qualquer elemento do agregado familiar não pode ser proprietário, coproprietário, usufrutuário ou titular do uso de habitação de outro imóvel urbano destinado à habitação na freguesia ou concelho, que tenha condições de habitabilidade;

h) O requerente/agregado familiar auferir um rendimento mensal 'per capita' igual ou inferior a 71,56 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto de todos os elementos do agregado familiar, reportados ao mês anterior ao da apresentação do requerimento, após dedução das importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.

2 - Tratando-se de rendimentos variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao da apresentação do requerimento.

3 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do agregado familiar serão consideradas as seguintes categorias:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões (Na pensão de alimentos só será considerado o valor da diferença acima dos 150,00(euro) por dependente);

f) Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

g) Bolsas de formação (exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento);

h) Outros rendimentos, fixos ou variáveis.

4 - Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do património mobiliário do valor total, designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior.

5 - Consideram-se rendimentos prediais, 5 % do somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e do valor patrimonial de todos os bens imóveis.

6 - Às famílias monoparentais com menores ou maiores a cargo com direito de abono de família será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo de capitação. Para o efeito, devem ter a situação quanto às responsabilidades parentais devidamente reguladas ou provarem que as mesmas foram requeridas junto das instâncias competentes.

7 - O disposto do número anterior será ainda aplicável sempre que no agregado familiar existam pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como a pessoas isoladas.

8 - Inserida na política de apoio à natalidade, às famílias com três ou mais filhos será deduzido 30 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação.

9 - Não obstante a diversidade de deduções previstas no presente artigo, as mesmas não podem ser objeto de acumulação, sendo atribuída a de maior percentagem.

Artigo 8.º

Fórmula do cálculo do rendimento mensal per capita

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a capitação do agregado familiar será calculada com base na seguinte fórmula:

R = RMB - (E)/(N.º P)

R - Rendimento per capita

RMB - Rendimento mensal bruto

E - Encargos

N.º P - Número de pessoas que constituem o agregado familiar

Processo de Candidatura e Decisão

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo requerente mediante o preenchimento do formulário de apoio social da Freguesia.

2 - A candidatura terá de ser acompanhada de fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, Cartão de Cidadão ou Célula Pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Título de residência relativamente a pessoas oriundas de outros países;

c) Cartão de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Cartão da Segurança Social/ADSE/outros de todos os elementos do agregado familiar;

e) Atestado de residência, onde conste a composição do agregado familiar e tempo de residência na freguesia;

f) Declaração/Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, relativa aos bens imóveis de todos os elementos do agregado familiar;

g) Certidão da Conservatória do Registo Predial que comprove a propriedade do imóvel e Caderneta Predial Urbana;

h) Declaração da Conservatória do Registo Automóvel que atesta a existência ou não de bens móveis sujeitos a registo, de todos os elementos do agregado familiar;

i) Última declaração de IRS/IRC ou declaração negativa de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

j) Três últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;

k) Comprovativo do Rendimento Social de Inserção do requerente/agregado familiar;

l) Declaração da Segurança Social onde constem as prestações que usufruem e respetivos valores;

m) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional se o requerente ou algum dos elementos do agregado familiar se encontrar em situação de desemprego.

n) Declaração ou extrato/caderneta relativa aos rendimentos de capitais dos elementos do agregado familiar, emitida pela respetiva Instituição Bancária;

o) Número de Identificação Bancária do requerente;

p) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos (do progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores);

q) Declaração médica comprovativa de doença crónica, prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;

r) Declaração médica comprovativa de deficiência ou incapacidade;

s) Declaração da farmácia relativa às despesas mensais efetuadas, tendo obrigatoriamente de ser discriminadas e de acordo com a prescrição médica.

3 - Para além dos documentos enumerados do número anterior, poderá a Junta de Freguesia solicitar junção de outros que considere necessários, ou dispensar a entrega de alguns documentos;

4 - A candidatura pode ser entregue em qualquer altura do ano.

5 - A entrega da candidatura terá de ser efetuada na Freguesia de São Marcos da Serra.

Artigo 10.º

Análise da candidatura

1 - As candidaturas serão analisadas pelo executivo, que deliberará sobre o resultado das mesmas.

2 - A análise da candidatura deverá ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua apresentação.

3 - No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.

4 - Serão tidas como prioritárias para decisão, as candidaturas que exponham situações de urgência socioeconómica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Existência de menores em risco;

b) Grau de degradação da habitação;

c) Existência de idosos doentes ou situações de deficiência no agregado;

d) Condições de salubridade.

Artigo 11.º

Decisão da candidatura

1 - Compete ao Executivo da Junta de Freguesia de São Marcos da Serra deliberar sobre a candidatura apresentada.

2 - O teor da deliberação será objeto de notificação ao requerente nos termos e para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Reapreciação da candidatura

1 - Em caso de indeferimento poderá o requerente solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.

2 - A reapreciação da candidatura observará o disposto dos artigos 12.º a 14.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Direitos e Obrigações

Obrigações do requerente e demais elementos do agregado familiar

Constituem obrigações do requerente e demais elementos do agregado familiar:

a) Prestar ao Executivo da Junta de Freguesia, com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar relativamente a alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar, que ocorram no período de apreciação da candidatura, bem como no período da concessão do apoio.

b) Apresentar os documentos que sejam solicitados pelo Executivo.

Artigo 14.º

Cessação do apoio

Constituem causas de cessação do apoio:

a) A prestação de falsas declarações;

b) A apresentação/junção de documentos falsificados;

c) O incumprimento das obrigações previstas;

d) Outras que venham a ser consideradas pelo Executivo.

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Execução do Regulamento

O Presidente da Junta de Freguesia, ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência, poderá proferir ordens e instruções que se tornem necessárias à boa execução do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa do executivo ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação da Assembleia de Freguesia de São Marcos da Serra, e consumação da sua publicação no Diário da República.

316796091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5481284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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