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Despacho 9411/2023, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, pelo Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Despacho 9411/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de Agosto, pelo Instituto Superior de Agronomia.

Considerando que:

A avaliação de desempenho dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 28 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, na sua redação atual, tem um caráter periódico e obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, do referido diploma legal, e representa uma oportunidade de diagnóstico e melhoria da qualidade da investigação praticada no Instituto Superior de Agronomia (ISA), da Universidade de Lisboa (ULisboa).

O Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia desenvolveu um Regulamento de avaliação do desempenho dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto pelo Instituto Superior de Agronomia, cuja versão final, após a consulta pública, foi aprovada por este Órgão em 10.02.2020.

Este documento já tinha sido submetido ao Presidente do ISA, que o apreciou favoravelmente e aprovou em sede de Conselho de Gestão de 07.10.2019, tendo por último sido aprovado pelo Conselho de Escola em reunião realizada em 30.04.2020.

Foram observados os procedimentos decorrentes do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo designadamente sido realizada a consulta pública prevista nos artigos 99.º a 101.º do referido diploma legal.

Determino o seguinte:

1) É aprovado o Regulamento de avaliação do desempenho dos investigadores contratados pelo Instituto Superior de Agronomia, da Universidade de Lisboa, ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, posteriormente alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, publicado em anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante;

2) O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de maio de 2023. - O Presidente do Instituto Superior de Agronomia, António Guerreiro de Brito.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Contratados ao Abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de Agosto, pelo Instituto Superior de Agronomia

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados contratados pelo Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, adiante designado abreviadamente por ISA, nos termos descritos no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - São princípios da avaliação de desempenho:

a) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas áreas científicas do ISA;

b) Previsibilidade, assegurando que a avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

c) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;

2 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se ainda aos princípios constantes dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 57/2016, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Períodos de avaliação da atividade desenvolvida e critérios mínimos estabelecidos

1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio (1.ª avaliação) e a cada um dos dois anos seguintes (2.ª e 3.ª avaliação) até ao término do contrato.

2 - A classificação de cada avaliação é definida como Inadequado, Suficiente, Bom e Excelente.

3 - Para a renovação do contrato no final do 1.º triénio o(a) investigador(a) necessita de alcançar pelo menos a classificação de Bom, sendo exigido aos investigadores a publicação de pelo menos dois artigos WoS ou Scopus como primeiro autor, último autor ou autor correspondente, nos primeiros trinta e um meses de atividade.

4 - Para a possibilidade de renovação do contrato até ao seu término, o investigador necessita de alcançar uma classificação de Excelente, na 2.ª e na 3.ª avaliações.

5 - Nos casos em que o investigador se tenha encontrado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, desde que fundamentadas e comprovadas documentalmente, o calendário da avaliação será atrasado de um período igual ao da suspensão da atividade.

Artigo 4.º

Âmbito da avaliação

1 - Cada avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo(a) investigador(a), descrita em Relatório elaborado para o efeito, cuja estrutura se encontra no Anexo I, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico durante o trigésimo primeiro mês do período inicial e durante o sétimo mês de cada renovação contratual;

2 - A organização da informação é apoiada pelo preenchimento de uma folha de cálculo com quantificação da atividade, disponibilizada pelo ISA para o efeito, a qual será considerada parte integrante do relatório (Anexo II);

3 - Não sendo apresentado, nos prazos fixados no n.º 1, ao relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante cada período, será atribuída uma classificação de Inadequado;

4 - O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital e acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que o investigador em avaliação considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida;

5 - Na avaliação da atividade desenvolvida apenas poderão ser avaliados os elementos factuais e comprovadamente válidos até ao termo do prazo de entrega do relatório.

Artigo 5.º

Procedimento e critérios para avaliação

1 - Compete ao Conselho Científico conduzir o processo de avaliação da atividade desenvolvida por cada investigador(a), com base nos elementos constantes dos relatórios mencionados no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Após a receção dos relatórios referido no n.º 1 do artigo 4.º, o Presidente do Conselho Científico nomeia uma Comissão de Avaliação independente, composta por um Presidente, e dois Vogais externos ao ISA, que serão investigadores ou docentes da área científica, ou afins, para a qual o investigador foi contratado;

3 - O Presidente é um Professor ou Investigador do ISA pertencente ao Conselho Científico;

4 - Os dois membros externos da Comissão de Avaliação exercerão o papel de Relatores, cabendo ao Presidente juntar os pareceres individuais e elaborar o Parecer Final, subscrito por todos e a apresentar ao Conselho Científico.

5 - O Presidente e os Vogais da Comissão de Avaliação devem estar contratados em funções públicas por tempo indeterminado em categoria superior à do(a) investigador(a), não podendo estar em período experimental.

6 - Os membros da Comissão de Avaliação não deverão ter publicações em comum com o(a) investigador(a) em avaliação, nos três anos anteriores à data de apresentação do Relatório em apreço, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses.

7 - Os Relatores deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo(a) investigador(a), tendo por base o relatório submetido para avaliação, e a folha de cálculo.

8 - Na elaboração do parecer a que se refere o n.º 7 do presente artigo, e no que concerne ao período abrangido pelos relatórios referido no artigo 4.º, devem ser tidas em conta da seguinte forma a relevância e a excelência da atividade desenvolvida (indicadores de desempenho no Anexo I):

a) Atividades de produção científica e tecnológica (70 % de ponderação);

b) Atividades de transmissão, extensão e de disseminação do conhecimento (20 % de ponderação);

c) Atividades de gestão (10 % de ponderação).

9 - Entre a nomeação da Comissão de Avaliação, referida no n.º 2, e o envio do parecer final da Comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.

Artigo 6.º

Pronúncia sobre a avaliação

1 - Com base no parecer emitido pela Comissão de Avaliação, o Conselho Científico homologa a classificação proposta.

2 - A pronúncia dos membros do Conselho Científico ocorre em votação nominal de uma maioria qualificada dos membros presentes à reunião, desde que não se encontrem em situação contratual idêntica à do avaliado, não sendo admitidas abstenções.

3 - O Conselho Científico deverá proceder à comunicação ao avaliado, seguindo-se audiência dos interessados.

4 - O avaliado dispõe de um período de 10 dias úteis para exercer o direito de resposta, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA (Código do Procedimento Administrativo), em face da avaliação atribuída nos termos do número anterior, no fim do qual o Conselho Científico remete ao Presidente a decisão para homologação.

Artigo 7.º

Disposições finais e transitórias

1 - Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente ou por correio eletrónico, com solicitação de recibo de receção e de leitura.

2 - Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Relatório de atividades para avaliação da atividade dos investigadores e indicadores de desempenho para a avaliação

O relatório da atividade desenvolvido pelo Investigador no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:

1 - Um Resumo Executivo realçando as principais contribuições científicas e académicas da atividade desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico submetido no procedimento concursal em que foi admitido.

2 - Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) a:

Indicadores de desempenho:

Indicadores 1 - Atividades de produção científica e tecnológica:

i) Publicações científicas (artigos em revistas científicas com revisão e atas de conferências internacionais, livros, e capítulos de livros) devidamente identificadas;

ii) Coordenação/co-coordenação/participação em projetos científicos competitivos, nacionais ou internacionais, e com financiamento assegurado, incluindo o papel neles desempenhado;

iii) Iniciativas que, sob a coordenação/participação do investigador, tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação;

iv) Autoria/coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais;

v) Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica nacional e internacional (prémios, atividades editoriais, redatoriais ou de revisão, comissões organizadoras de eventos científicos, participação em júris, palestras por convite, etc.), das quais deve fazer prova;

vi) Orientação científica e pedagógica.

Indicadores 2 - Atividades de transmissão, extensão e disseminação do conhecimento:

i) Colaboração em atividades pedagógicas de qualquer dos ciclos e de pós-graduação;

ii) Atividades que se traduzam em propriedade industrial e/ou intelectual;

iii) Participação na elaboração de projetos legislativos e normas;

iv) Publicações de divulgação científica, tecnológica e/ou pedagógica, comunicações orais e painéis;

v) Coordenação/participação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas/setor público e do público em geral;

vi) Coordenação/participação de ações de formação científica e tecnológica dirigidas a cidadãos, a empresas e ao setor público;

vii) Participação em atividades de prestação de serviços, ou consultoria especializada, envolvendo o meio empresarial e o setor público.

Indicadores 3 - Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação:

i) Cargos em órgãos da universidade, da instituição ou da unidade de investigação;

ii) Cargos em organizações científicas ou industriais, nacionais e internacionais.

3 - Cópia dos artigos referidos na alínea i) do ponto 2. e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.

ANEXO II

Quantificação dos critérios de avaliação

Tendo em conta as atividades identificadas no n.º 8 do artigo 5.º e os critérios de avaliação e indicadores de desempenho listados no Anexo I, as componentes quantitativas de avaliação são calculadas pelas seguintes fórmulas:

1 - Atividades de produção científica e tecnológica

i) A componente quantitativa do critério de avaliação de publicações (M(índice pu.I)) é calculada por:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

N é o número total de publicações científicas no período em avaliação;

T(índice i) é o tipo de publicação de acordo com a Tabela 1.

TABELA 1

Tipos de publicações

Tipo de publicaçãoT(índice i)
Livro internacional de I&DT em editora reconhecida...7
Livro nacional de I&DT em editora reconhecida...4
Artigo publicado em revista do quartil Q1 ...3
Artigo publicado em revista do quartil Q2...2
Capítulo de livro internacional (excluindo atas de conferências)...2
Artigo publicado em revista do quartil Q3 ...1
Edição de livro internacional em editora reconhecida...1
Edição de número especial em revista WOS/SCOPUS...1
Artigo publicado em revista do quartil Q4...0,8
Edição de número especial em revista não WOS/SCOPUS
Artigo em ata de conferência internacional WOS/SCOPUS...
0,6
0,5
Capítulo de livro nacional (excluindo atas de conferências)...0,5
Artigo em revista nacional ou internacional não WOS/SCOPUS
Edição de livro de atas...
0,5
0,5
Artigo em ata de conferência nacional ou internacional não WOS/SCOPUS...0,3


A classificação das revistas internacionais em quartis (Q1, Q2, Q3, Q4) será feita de acordo com uma ordenação pelo fator de impacto (FI) no Web of Science (WOS) ou SCOPUS, referente ao ano de publicação (ou ao ano mais próximo, caso ainda não esteja disponível o FI para esse ano). Quando uma revista é classificada em mais do que um "domínio científico", deve ser considerada a posição mais elevada. Outras revistas ou publicações relevantes, não incluídos no WOS/SCOPUS, serão analisadas, caso a caso, pela Comissão de Avaliação.

ii) A componente quantitativa do critério de avaliação de projetos científicos (M(índice pr.I)) é calculada por:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

N(índice 1) é o número de projetos em curso durante o período em avaliação e N(índice 2) é o número de participações em redes de investigação;

V(índice i) é o montante do financiamento para a instituição do projeto em k (euro) ou 1k (euro) caso esse montante seja inferior a 1k (euro);

T(índice i) é o tipo de participação no projeto de acordo com a Tabela 2.

TABELA 2

Tipos de participação em projetos científicos e redes de investigação científica

Tipo de participação (1), (2), (3)T(índice i)
Responsável geral de projeto de I&D internacional...3
Responsável local de projeto de I&D internacional...1,5
Responsável/co-responsável de projeto de I&D nacional (e.g. FCT, ADI, AGRO ou outras Instituições)...1,5
Responsável local de projeto de I&D nacional...0,75
Participante em projeto de I&D de parceria nacional ou internacional...0,3
Membro de unidade de I&D do programa de financiamento da FCT classificada com 'Excelente' ou 'Muito Bom'...0,1
Membro de uma unidade de I&D abrangida pelo programa de financiamento da FCT classificada com 'Bom'...0,05
Responsável de Ação COST ou rede de investigação equivalente...1,5
Responsável de projeto de cooperação transnacional (e.g. ações integradas)...0,5
Participante em Ação COST ou rede de investigação equivalente (1)...0,3
Participante em projeto de cooperação transnacional (e.g. ações integradas)...0,05


(1) A participação deve ser confirmada (p.e. por declaração do responsável internacional ou local)

(2) Por redes de investigação entende-se parcerias entre instituições de investigação, nacionais e internacionais, com o objetivo de potenciar recursos e saber em determinada área científica, cuja proposta de plano de atividades é avaliada por painéis ou júris independentes.

(3) Por projetos de I&D entende-se projetos de caráter competitivo, nacionais ou internacionais, nos quais uma chamada origina propostas de programa de atividade de investigação, que são avaliadas por painéis ou júris independentes.

iii) A componente quantitativa do critério de avaliação de iniciativas de criação ou redimensionamento de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação e de autoria/coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais (M(índice lcp.I)) é calculada por:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

N é o número total de iniciativas no período em avaliação;

T(índice i) é o tipo de iniciativa de acordo com a Tabela 3.

TABELA 3

Tipos de iniciativas de criação ou redimensionamento de infraestruturas computacionais ou experimentais e de autoria/coautoria de patentes, modelos, ou desenhos industriais

Tipo de participaçãoT(índice i)
Criação e instalação de infraestruturas experimentais permanentes...2
Participação na manutenção de infraestruturas experimentais permanentes...0,5
Criação de software e modelos disponibilizados ao público ...1
Atualização de software e modelos disponibilizado ao público...0,5
Submissão de patente, modelo, ou desenho industrial internacional...4
Submissão de patente, modelo, ou desenho industrial nacional...2


iv) A componente quantitativa do critério de avaliação de reconhecimento pela comunidade científica nacional e internacional (através prémios, atividades editoriais, redatoriais ou de revisão, comissões organizadoras de eventos científicos, palestras por convite) (M(índice re.I)) é calculada por:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

N(índice 1) é o número de atividades de reconhecimento pela comunidade científica nacional e internacional de caráter temporal (descritas na Tabela 4);

N(índice 2) é o número de atividades de reconhecimento pela comunidade científica nacional e internacional de caráter pontual (descritas na Tabela 4);

M(índice Ti) é o número de meses na atividade de caráter temporal no período em avaliação;

n é o número de meses do período em avaliação;

T(índice i) é a valoração da atividade de avaliação de acordo com a Tabela 4.

TABELA 4

Valoração das atividades de reconhecimento pela comunidade científica

Atividades de reconhecimento científicoT(índice i)
Atividades de caráter temporal:
Editor-Chefe de revista listada no ISI...3
Editor-Associado de revista listada no ISI...1,5
Membro do corpo editorial de revista listada no ISI...1
Editor-Chefe de revista não listada no ISI...1
Editor-Associado de revista não listada no ISI...0,75
Membro do corpo editorial de revista não listada no ISI...0,5
Atividades de caráter pontual:
Organização de Conferências/Congressos/workshops...1
Organização de sessões especiais em reuniões científicas...0,5
Palestra ou conferência a convite...0,5
Painéis ou comunicações orais...0,2
Membro de júri de doutoramento (excluindo orientadores)...0,5
Membro de júri de mestrado (excluindo orientadores)...0,2
Avaliador de programa de I&DT...0,5
Revisão científica verificada através de Publons...0,15


A valoração de prémios será efetuada, caso a caso, pela Comissão de Avaliação.

v) A componente quantitativa do critério de acompanhamento e orientação científica e pedagógica de alunos (M(índice ac.I)) é calculada por:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

N é o número total de orientações ocorridas no período em avaliação;

T(índice i) é o tipo de orientação de acordo com a Tabela 5.

TABELA 5

Tipos de orientação

Tipo de orientação (1)T(índice i)
Doutoramento (anual) (2)...1
Mestrado (dissertação ou equivalente) (3)...1
Projeto final de licenciatura...0,7


(1) As orientações/avaliações fora do ISA terão de ser devidamente comprovadas.

(2) As orientações de doutoramento começam a contar no ano de inscrição (independentemente da data) e têm a duração máxima de 4 anos ou até ao ano em que o aluno discute, se for inferior a 4 anos ou desista.

(3) As orientações de mestrado só contam no ano da inscrição.

Indicadores 2 - Atividades de transmissão, extensão e disseminação do conhecimento

i) A componente quantitativa do critério de avaliação da colaboração em atividades pedagógicas de unidades curriculares (de qualquer dos ciclos ou de pós-graduação) (M(índice uc.T)) é calculada por:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

N é o número total de unidades curriculares em que o investigador participou;

Hts(índice i) é o número total de horas letivas creditadas ao investigador em cada semestre na unidade curricular i;

n é o número de semestres do período em avaliação;

I(índice i) é o resultado, padronizado de 0,5 a 1,5, da apreciação global do investigador fornecida pelo sistema de inquéritos aos alunos, para cada unidade curricular i (QUC(índice i)), na escala de 1 ('Muito Mau') a 5 ('Muito Bom'), I(índice i) = (QUC(índice i) + 1)/4, ou toma o valor 1 caso essa informação não esteja disponível.

ii) A componente quantitativa do critério de avaliação de atividades que se traduzam em propriedade industrial e/ou intelectual, participação na elaboração de projetos legislativos e normas, publicações de divulgação científica, tecnológica e/ou pedagógica (M(índice pt.T)) é calculada por:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

N é o número total de atividades desta natureza;

T(índice i) é o tipo de contribuição de acordo com Tabela 6.

TABELA 6

Contribuição para propriedade industrial e/ou intelectual, legislação, normas e publicações técnicas

Tipo de contribuiçãoT(índice i)
Projeto legislativo internacional...6
Norma técnica internacional...6
Incubação e formação de empresa de base tecnológica...5
Livro nacional ou internacional de divulgação técnico-científica...4
Projeto legislativo nacional...2,25
Norma técnica nacional...2,25
Publicações de divulgação técnico-científica e/ou pedagógica...0,5


iii) A componente quantitativa do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, divulgação de ciência e tecnologia (M(índice ps.T)) é dado por:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

N é o número de prestações de serviços, consultorias, ações de divulgação científica ou tecnológica e cursos de formação profissional;

V(índice i) é o montante do financiamento para a instituição em que o avaliado trabalhou na ação em k (euro) ou 1k (euro) caso esse montante seja inferior a 1k (euro);

T(índice i) é o tipo de ação de acordo com a Tabela 7.

TABELA 7

Tipos de ação em prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia

Tipo de açãoT(índice i)
Projeto de consultoria (responsável)...1
Curso de formação profissional (responsável)...1
Formação no âmbito de protocolo com a universidade (responsável) ...1
Ação de divulgação de ciência e tecnologia (responsável)...0,75
Prestação de serviço (responsável)...0,5
Consultoria técnica (responsável)...0,5
Participante em curso de formação profissional, formação no âmbito de protocolo com a universidade, ação de divulgação de ciência e tecnologia, prestação de serviço ou consultoria técnica...0,25


Indicadores 3 - Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação

i) A componente quantitativa do critério de avaliação de cargos em órgãos da universidade, da instituição ou da unidade de investigação ou de cargos em organizações científicas nacionais e internacionais (M(índice gu.G)) é calculada por:

A imagem não se encontra disponível.


N é o número total de exercícios de cargos de gestão que foram exercidos pelo investigador;

T(índice i) é a valoração do cargo de gestão exercido de acordo a Tabela 8;

M(índice ti) é o número de meses no cargo de gestão;

n é o número de meses do período em avaliação.

TABELA 8

Valoração dos cargos em órgãos da universidade, da UI ou de organizações científicas

Cargo de gestão universitária T(índice i)
Cargos em órgãos de gestão da universidade...1
Cargos em órgãos da instituição, e.g. comissões de curso...1
Cargos em órgãos de gestão da unidade de investigação (UI)...1
Cargos em órgãos de organizações ou associações de carácter científico...1
Cargos em grupos de trabalho com nomeação institucional...1


Definição de desempenho:

O desempenho CXy é o valor a utilizar para efeitos de avaliação no critério de avaliação y da atividade X e obtém-se multiplicando a componente quantitativa respectiva, M(índice Xy), por uma função de valoração (Fi)Xy.

Definição de função de valoração:

A função de valoração (Fi)Xy para o critério de avaliação y da atividade X é contínua, limitada e crescente, com (Fi)Xy (0) = 0 e define-se com base nos valores da meta (mi)Xy e no tecto KXy como uma função com dois troços lineares que passa pelos pontos (0,0) e (mi)Xy,100), e é limitada pelo valor KXy.

Definição de meta:

A meta (mi)Xy no critério de avaliação y da atividade X quantifica o desempenho pretendido durante um período de avaliação e assume os valores indicados na Tabela 9.

Definição de teto:

O teto KXy no critério de avaliação y da atividade X quantifica a valoração de desempenho máxima que pode ser atribuída durante um período de avaliação na Tabela 9.

TABELA 9

Valor a atribuir às metas (mi)Xy e tetos KXy no critério de avaliação y da atividade X

AtividadeCritério de avaliaçãoMeta (mi)XyTeto KXy
Produção científica e tecnológica.Publicações científicas...5 500
Projetos científicos...1500
Iniciativas de criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais e de autoria/coautoria de patentes.1400
Atividades de reconhecimento científico...2200
Acompanhamento e orientação de alunos...2300
Transmissão, extensão e de disseminação do conhecimento.Lecionação de unidades curriculares...2200
Propriedade industrial e/ou intelectual, legislação e normas ...2300
Prestação de serviços, consultoria, ações de formação, divulgação de ciência e tecnologia.1400
Gestão...Cargos em órgãos da universidade, da instituição ou da unidade de investigação e em organizações científicas ou industriais, nacionais ou internacionais.1200


Coeficientes de ponderação

1 - O coeficiente de ponderação (alfa)X não negativo estabelece o peso relativo da atividade X no conjunto das atividades. Os valores destes coeficientes são os indicados no n.º 10 do artigo 5.º (Tabela 10).

TABELA 10

Valor dos coeficientes de ponderação (alfa)X da atividade X

AtividadePeso relativo
da atividade X (alfa)X)
Produção científica e tecnológica ...0,7
Transmissão, extensão e de disseminação do conhecimento ...0,2
Gestão...0,1


2 - O coeficiente de ponderação (alfa)Xy não negativo estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na atividade X. A soma de todos coeficientes de ponderação de uma atividade é igual a 1. Os valores destes coeficientes são os indicados na Tabela 11.

TABELA 11

Valor dos coeficientes de ponderação (alfa)Xy do critério de avaliação y na atividade X

AtividadeCritério de avaliaçãoPeso relativo do critério y na atividade X
Produção científica e tecnológica.Publicações científicas...0,45
Projetos científicos...0,25
Iniciativas de criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais e de autoria/coautoria de patentes.0,10
Atividades de reconhecimento científico...0,10
Acompanhamento e orientação de alunos...0,10
Transmissão, extensão e de disseminação do conhecimento.Lecionação de unidades curriculares...0,40
Propriedade industrial e/ou intelectual, legislação e normas ...0,20
Prestação de serviços, consultoria, ações de formação, divulgação de ciência e tecnologia.0,40
Gestão...Cargos em órgãos da universidade, da instituição ou da unidade de investigação e em organizações científicas ou industriais, nacionais ou internacionais.1


Sistema de classificação:

O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:

a) Apuramento do valor de desempenho CXy obtido pelo avaliado em cada critério y da atividade X;

b) Apuramento da classificação intermédia CI por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo

A imagem não se encontra disponível.


em que (alfa)X (alfa)Xy é o coeficiente de ponderação global do critério y da atividade X.

316810176

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5481233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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