de 12 de setembro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público localizada no concelho de Castelo Branco.
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pelos Serviços Municipalizados de Castelo Branco, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção para a «Nascente de Rochas de Baixo», no concelho de Castelo Branco.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através da subalínea iv) da alínea f) do n.º 2 do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público localizada no concelho de Castelo Branco.
2 - A delimitação do perímetro de proteção abrange a captação designada por «Nascente de Rochas de Baixo», cujas coordenadas constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à área delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção as que têm como objetivo a conservação, manutenção e a melhor exploração da captação.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
l) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
h) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
i) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo qualquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
h) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, que está sujeita à emissão de título de utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a:
i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º, encontram-se representadas na planta de localização constante do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires, em 7 de setembro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas da captação
Captação | M (m) | P (m) |
---|---|---|
Nascente de Rochas de Baixo ... | 40 021,084 | 33 861,561 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Nascente de Rochas de Baixo
Vértices | M (m) | P (m) |
---|---|---|
1 ... | 40 018,981 | 33 864,325 |
2 ... | 40 022,413 | 33 863,886 |
3 ... | 40 023,552 | 33 859,721 |
4 ... | 40 020,104 | 33 859,939 |
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Nascente de Rochas de Baixo
Vértices | M (m) | P (m) |
---|---|---|
1 ... | 40 024,008 | 33 861,927 |
2 ... | 40 024,393 | 33 850,631 |
3 ... | 40 010,329 | 33 835,239 |
4 ... | 39 980,439 | 33 797,111 |
5 ... | 39 963,098 | 33 778,896 |
6 ... | 39 946,974 | 33 782,531 |
7 ... | 39 937,527 | 33 794,558 |
8 ... | 39 930,566 | 33 804,859 |
9 ... | 39 924,974 | 33 818,208 |
10 ... | 39 918,223 | 33 835,903 |
11 ... | 39 910,683 | 33 857,915 |
12 ... | 39 902,507 | 33 888,495 |
13 ... | 39 913,278 | 33 917,261 |
14 ... | 39 929,038 | 33 921,556 |
15 ... | 39 976,878 | 33 905,900 |
16 ... | 40 012,777 | 33 884,189 |
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Nascente de Rochas de Baixo
Vértices | M (m) | P (m) |
---|---|---|
1 ... | 39 969,035 | 33 768,450 |
2 ... | 39 923,433 | 33 728,425 |
3 ... | 39 861,716 | 33 700,215 |
4 ... | 39 743,977 | 33 647,041 |
5 ... | 39 592,159 | 33 598,212 |
6 ... | 39 497,226 | 33 581,048 |
7 ... | 39 433,993 | 33 586,760 |
8 ... | 39 334,463 | 33 609,675 |
9 ... | 39 250,329 | 33 621,698 |
10 ... | 39 200,590 | 33 618,349 |
11 ... | 39 150,726 | 33 617,716 |
12 ... | 39 103,519 | 33 635,941 |
13 ... | 38 954,009 | 33 696,939 |
14 ... | 38 845,635 | 33 759,802 |
15 ... | 38 719,094 | 33 829,900 |
16 ... | 38 642,635 | 33 879,686 |
17 ... | 38 639,972 | 33 945,768 |
18 ... | 38 687,121 | 33 988,286 |
19 ... | 38 794,506 | 33 959,323 |
20 ... | 38 907,852 | 33 887,344 |
21 ... | 38 980,158 | 33 875,985 |
22 ... | 39 042,717 | 33 865,978 |
23 ... | 39 115,740 | 33 859,351 |
24 ... | 39 239,031 | 33 882,030 |
25 ... | 39 370,585 | 33 919,457 |
26 ... | 39 513,147 | 33 905,593 |
27 ... | 39 692,931 | 33 901,141 |
28 ... | 39 840,324 | 33 939,647 |
29 ... | 39 956,772 | 33 924,190 |
30 ... | 40 014,120 | 33 886,416 |
31 ... | 40 026,863 | 33 864,252 |
32 ... | 40 025,891 | 33 848,472 |
Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Fotografia aérea 2018 (DGT)
Nascente de Rochas de Baixo
116839248