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Decreto-lei 391/93, de 23 de Novembro

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Sumário

CRIA NA TERCEIRA SÉRIE DO 'DIARIO DA REPUBLICA' AS PARTES A E B, DEFININDO OS ACTOS PUBLICADOS EM CADA UMA DAS PARTES E OS CRITÉRIOS DE PUBLICAÇÃO DOS MESMOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 391/93

de 23 de Novembro

O Programa do Governo prevê, entre outras medidas de modernização da Administração Pública, a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, determinando, também, concretamente na área da justiça, a criação de medidas de racionalização de meios e a supressão de formalidades na área do registo comercial, por forma a incentivar a actividade económica e a fomentar o desenvolvimento do País.

O Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial estatuem no artigo 166.° e nos números 2 e 3 do artigo 70.°, respectivamente, a publicação no jornal oficial dos actos das sociedades sujeitas a registo.

No caso de sociedades com sede no continente, a publicação dos mencionados actos tem sido feita na 3.ª série do Diário da República sem, contudo, obedecer a um critério de sistematização que permita um fácil conhecimento e uma eficaz consulta de tais publicações.

A experiência do actual regime de publicações, bem como o sucesso do desdobramento da 1.ª série em duas partes, A e B, incentivam a adopção de uma solução idêntica para a 3.ª série do jornal oficial, criando-se, também aí, e sem prejuízo da unidade da publicação, duas partes, identificadas por A e B, destinada esta última exclusivamente às publicações comerciais.

Trata-se, fundamentalmente, de mais uma acção de aproximação da Administração aos cidadãos, concretamente aos agentes económicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° A 3.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

Art. 2.° Na 3.ª série são publicados, pela ordem e sob a numeração a seguir indicada, os seguintes actos:

a) Na parte A:

1. Concursos públicos;

2. Despachos, éditos, avisos e declarações;

3. Diversos;

b) Na parte B:

4. Empresas - Registo comercial.

Art. 3.° - 1 - A publicação, na parte B, dos actos referentes ao registo comercial é ordenada por ordem alfabética de distritos e, de entre estes, de municípios.

2 - A parte B inicia-se por um índice enunciativo dos municípios igualmente ordenado por ordem alfabética.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 11 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/23/plain-54794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54794.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Portaria 1225/93 - Ministério da Justiça

    ADITA UM ARTIGO AO REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL, APROVADO PELA PORTARIA 883/89, DE 13 DE OUTUBRO, RELATIVO AO PAGAMENTO DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA, 3 SÉRIE B, DOS ACTOS DE NATUREZA COMERCIAL DAS SOCIEDADES, SUJEITOS A REGISTO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-C/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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