de 23 de Novembro
O Programa do Governo prevê, entre outras medidas de modernização da Administração Pública, a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, determinando, também, concretamente na área da justiça, a criação de medidas de racionalização de meios e a supressão de formalidades na área do registo comercial, por forma a incentivar a actividade económica e a fomentar o desenvolvimento do País.O Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial estatuem no artigo 166.° e nos números 2 e 3 do artigo 70.°, respectivamente, a publicação no jornal oficial dos actos das sociedades sujeitas a registo.
No caso de sociedades com sede no continente, a publicação dos mencionados actos tem sido feita na 3.ª série do Diário da República sem, contudo, obedecer a um critério de sistematização que permita um fácil conhecimento e uma eficaz consulta de tais publicações.
A experiência do actual regime de publicações, bem como o sucesso do desdobramento da 1.ª série em duas partes, A e B, incentivam a adopção de uma solução idêntica para a 3.ª série do jornal oficial, criando-se, também aí, e sem prejuízo da unidade da publicação, duas partes, identificadas por A e B, destinada esta última exclusivamente às publicações comerciais.
Trata-se, fundamentalmente, de mais uma acção de aproximação da Administração aos cidadãos, concretamente aos agentes económicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° A 3.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
Art. 2.° Na 3.ª série são publicados, pela ordem e sob a numeração a seguir indicada, os seguintes actos:
a) Na parte A:
1. Concursos públicos;
2. Despachos, éditos, avisos e declarações;
3. Diversos;
b) Na parte B:
4. Empresas - Registo comercial.
Art. 3.° - 1 - A publicação, na parte B, dos actos referentes ao registo comercial é ordenada por ordem alfabética de distritos e, de entre estes, de municípios.
2 - A parte B inicia-se por um índice enunciativo dos municípios igualmente ordenado por ordem alfabética.
Art. 4.° O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 11 de Novembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva