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Despacho 9313/2023, de 11 de Setembro

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Sumário

Cessação de comissões de serviço em regime de substituição de vários cargos de dirigentes intermédios de 2.º, 3.º e 4.º graus

Texto do documento

Despacho 9313/2023

Sumário: Cessação de comissões de serviço em regime de substituição de vários cargos de dirigentes intermédios de 2.º, 3.º e 4.º graus.

Nuno José Gonçalves Mascarenhas, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sines, no uso da sua competência prevista no n.º 2 alínea a) da Lei 75/2013, de 12/09, na redação atual e artigo 223.º do DL n.º 49/2012, de 29/08, determino o seguinte:

Tendo em consideração que no âmbito do procedimento de verificação interna de contas (VIC), referente ao ano de 2016, se tomou conhecimento (com decisão proferida em novembro de 2022) de que o Venerando Tribunal de Contas tem o entendimento de que o regime de exercício de funções de cargos dirigentes em regime de substituição nos termos previstos nos artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15/01, aplicável ex vi do artigo 19.º do DL n.º 49/2012, de 29/08, só é legalmente admissível nos casos em que o lugar tenha estado anteriormente ocupado;

Não obstante se tratar de matéria que não reúne consenso na doutrina e de a mesma ainda não se encontrar totalmente definida, não menos certo é que, em face das designações efetuadas em 2016, de cargos dirigentes em regime de substituição, e na sequência de tal relatório, verificou-se a instauração de processo com vista ao apuramento de responsabilidades;

Por sua vez, tendo presente a necessidade de salvaguardar os funcionários designados em regime de substituição, em 2018, na sequência da reestruturação dos serviços e bem ainda de dar cumprimento à recomendação do Tribunal de Contas sobre o assunto em apreço, importa fazer cessar com urgência todas as comissões de serviço em regime de substituição.

Em face do supra expendido, determino, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 6 da Lei 2/2004, de 15/01 ex vi do artigo 19.º do DL n.º 49/2012, de 29/08, a cessação imediata de todas as comissões de serviço em regime de substituição, designadamente referente aos seguintes cargos dirigentes:

a) Chefe de Divisão (dirigente intermédio de 2.º grau) da Divisão Jurídica, Fiscalização e Ambiente, a Dr.ª Ana Filipa Dias Zorrinho;

b) Chefe de Divisão (dirigente intermédio de 2.º grau) da Divisão de Ordenamento do Território, a Arq.ª Maria de Fátima Guiomar de Matos;

c) Chefe de Divisão (dirigente intermédio de 2.º grau) da Divisão de Planeamento e Gestão Estratégica, o Eng. Pedro Miguel Rosado Alves Martins;

d) Cargo de dirigente intermédio de 4.º grau do Serviço de Desenvolvimento Desportivo, o Dr. Marc Francis Moreira;

e) Cargo de dirigente intermédio de 4.º grau do Serviço de Equipamentos e Manutenção, o Eng. Luis Carlos Martins da Costa;

f) Cargo de dirigente intermédio de 4.º grau do Serviço de Infraestruturas Elétricas, Telecomunicações e Gás, o Eng. José Manuel Santana de Oliveira;

g) Cargo de dirigente intermédio de 3.º grau da Unidade de Serviços Urbanos, a Eng.ª Manuela Ferreira Justino.

Cumpra-se.

1 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.

316801752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5478269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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