Portaria 1222/93
de 22 de Novembro
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O exame nacional que constitui a prova de aferição a prestar pelos candidatos ao ingresso no ensino superior no ano de 1994 incide sobre a matéria da disciplina que, para cada um dos cursos do ensino secundário, é indicada no anexo à presente portaria.
2.º Os programas a considerar na elaboração das provas de aferição são os seguintes:
a) Nos cursos constantes dos quadros A, B, C, D, E, F e G do anexo à presente portaria: o programa oficialmente em vigor no 12.º ano da disciplina a aferir;
b) Nos cursos constantes dos quadros H e I do anexo à presente portaria: o programa oficialmente em vigor nos 10.º e 11.º anos da disciplina a aferir.
3.º Os estudantes titulares de habilitação estrangeira equivalente a um curso do 12.º ano de escolaridade ou a outro curso português do mesmo nível prestam prova de aferição na disciplina correspondente ao curso a que lhes tenha sido concedida equivalência.
4.º Os titulares de dois ou mais cursos de entre os referidos no anexo a esta portaria prestam prova de aferição na disciplina correspondente ao curso cuja classificação pretendam utilizar na candidatura ao ensino superior.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Novembro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
Anexo à Portaria 1222/93, de 22 de Novembro
Disciplinas sobre que incide o exame nacional previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro
(ver documento original)