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Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 354-A/93, de 9 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE UM SISTEMA DE FINANCIAMENTO EM MOEDA NACIONAL DE APOIO AOS PROJECTOS INTEGRADOS DE MELHORIA DE COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS, COM ACTUAÇÃO COERENTE NAS ÁREAS FUNCIONAIS DE GESTÃO, ORGANIZAÇÃO, MERCADOS, RECURSOS HUMANOS, ENERGIA, AMBIENTE E TECNOLOGIA. DEFINE AS CONDICOES GERAIS DE ACESSO NATUREZA E LIMITES DO APOIO, AS APRESENTAÇÕES DAS CANDIDATURAS, ASSIM COMO AS COMPETENCIAS DAS EMPRESAS CANDIDATAS A DAS ENTIDADES PROMOTORAS E INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO. PREVÊ A ADOPÇÃO DE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO POR PARTE DO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) QUE E DESIGNADO COMO ENTIDADE GESTORA NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA.

Texto do documento

Despacho Normativo 354-A/93
Considerando as necessidades com que se confrontam as empresas industriais ao prosseguirem objectivos de modernização e melhoria de competitividade;

Considerando o actual abrandamento da actividade económica, enquadrado por um contexto externo adverso, particularmente sentido pelas empresas industriais;

Considerando ainda os efeitos desse abrandamento ao nível da rendibilidade, estrutura financeira e tesouraria das empresas, acentuado pelas condições de endividamento:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, determina-se o seguinte:

1.º
Âmbito e objecto
1 - São susceptíveis de apoio os projectos integrados de melhoria de competitividade de empresas industriais com actuação coerente nas diversas áreas funcionais (gestão, organização, mercados, recursos humanos, energia, ambiente, tecnologia).

2 - O sistema abrange projectos de investimento que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE), 1.ª revisão, de 1973.

2.º
Condições gerais de acesso
1 - Os promotores dos projectos deverão:
a) Demonstrar que possuem capacidade técnica, económica, financeira, comercial e de gestão adequadas à dimensão de características dos projectos propostos;

b) Garantir que dispõem ou venham a dispor de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos e indicar acções de formação profissional, quando detectadas como necessárias;

c) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos;

d) Comprovar que não são devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data de candidatura;

e) Comprovar terem requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requê-lo no prazo de 30 dias, quando aplicável;

f) Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade, reflectindo uma situação financeira equilibrada, medida pelo rácio da autonomia financeira pré-projecto, a qual não deverá ser inferior a 25%, encontrando-se aquele rácio através do quociente entre os capitais próprios e o activo líquido total, pré-projecto.

2 - Os projectos a apoiar deverão:
a) Ser de montante de investimento em activo fixo superior a 15000 contos;
b) Ter uma cobertura em capitais próprios não inferior a 25%;
c) Apresentar viabilidade estratégica, económica, financeira e técnica;
d) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos e ambiente, quando aplicável;

e) Ter início após a data de apresentação da candidatura, com excepção de estudos prévios realizados há menos de um ano.

3 - Para os efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, sendo admitido, contudo, o adiantamento para sinalização até 25% do custo do investimento em capital fixo, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 90 dias que antecedem a data da entrega das candidaturas.

3.º
Natureza e limites do apoio
1 - Serão criados, em articulação com as instituições de crédito a operar no País, linhas de crédito de médio prazo até ao limite de 30 milhões de contos.

2 - É ainda criado um regime de bonificação das taxas de juro, através do qual o Estado, por intermédio do IAPMEI, comparticipa em um terço dos juros dos financiamentos que venham a ser contraídos pelas empresas, ao abrigo das linhas de crédito indicadas no número anterior, podendo aquela parcela atingir 40% no caso de agrupamentos de empresas.

3 - Os financiamentos referidos no número anterior destinam-se a cobrir as despesas de investimento associadas ao projecto, incluindo as necessidades adicionais em fundo de maneio, não podendo estas últimas ultrapassar 20% do investimento em activo fixo.

4 - Os financiamentos deverão ainda obedecer às seguintes condições:
a) Não ter duração total inferior a três anos e superior a sete;
b) Não excederem 450000 contos, ou 540000 contos, tratando-se de propostas apresentadas por agrupamentos de empresas.

5 - As instituições de crédito deverão praticar, nas operações que recaem no âmbito deste despacho, uma taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à sua taxa preferencial indicativa (prime-rate), praticada à data da celebração do contrato do empréstimo. No início de cada período de contagem de juros, adoptar-se-á, para os mesmos efeitos e como referencial, a prime-rate vigente nessa data, ou a média simples das três prime-rates mais baixas que vigorarem no mercado, à mesma data, se o valor desta média for inferior à prime-rate da instituição.

4.º
Entidade gestora
É designada como entidade gestora o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

5.º
Instituições de crédito
1 - São definidas como instituições de crédito integrantes do sistema as entidades que celebrarem um protocolo com o IAPMEI, visando a criação de uma linha de crédito para os apoios financeiros previstos no presente despacho.

2 - O protocolo referido no número anterior deverá estabelecer o valor da linha de crédito em causa, as condições gerais aplicáveis às operações de financiamento, designadamente quanto à taxa de juros a praticar, bem como os direitos e obrigações entre as partes.

6.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os projectos submetidos a financiamento bancário deverão conter um plano global de carácter estratégico que contenha:

a) Um diagnóstico global da empresa e uma análise do mercado em que se insere;
b) A identificação e quantificação do custo das acções necessárias nas diversas áreas funcionais da empresa;

c) A definição das necessidades globais de financiamento e respectivas fontes, nomeadamente de capitais próprios;

d) A fundamentação da viabilidade económica e financeira a prazo da empresa promotora.

2 - Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados de:
a) Balanço e demonstração de resultados dos três últimos exercícios imediatamente anteriores à apresentação do projecto, quando aplicável;

b) Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea d) do n.º 1 do n.º 2.º;

c) Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea e) do n.º 1 do n.º 2.º, quando aplicável;

d) Memória descritiva, orçamento detalhado e respectivo cronograma de realização, bem como os currículos das entidades ou peritos contratados para a realização de acções integradas nos projectos de investimento, quando aplicável;

e) Descrição das características técnicas dos equipamentos a adquirir, funções a executar e país de origem.

7.º
Competências
1 - As empresas candidatas ao apoio financeiro deverão apresentar os respectivos pedidos de financiamento junto da instituição de crédito, acompanhados de todos os elementos previstos no n.º 6.º

2 - A instituição de crédito deverá propor ao IAPMEI a concessão do apoio antes da realização do contrato de empréstimo, através do envio dos seguintes elementos:

a) Projecto apresentado, acompanhado de todos os elementos sobre o promotor que permitam a análise do seu enquadramento no disposto neste despacho;

b) Relatório de avaliação da instituição de crédito sobre a viabilidade económica e financeira do projecto, acompanhado de declaração em que se manifeste a intenção de financiar o mesmo;

c) Características detalhadas da operação de financiamento aprovada, nomeadamente a indicação da taxa de juro a praticar e do plano de reembolso estipulado e das garantias exigidas.

3 - O IAPMEI apreciará o enquadramento da operação proposta, nomeadamente no que concerne ao enquadramento do projecto nas orientações da política industrial, e submeterá o respectivo parecer à homologação do Ministro da Indústria e Energia.

4 - O IAPMEI comunicará à instituição de crédito, bem como à empresa candidata, a decisão sobre o enquadramento da operação de financiamento, após a homologação referida no número anterior.

5 - A instituição de crédito comunicará à empresa candidata a decisão definitiva sobre a operação solicitada e, logo que haja assinado o contrato de empréstimo, dará do facto conhecimento ao IAPMEI, que procederá à transferência da parcela correspondente aos juros vencidos, no momento em que tal for necessário.

6 - A instituição de crédito enviará ao IAPMEI cópia do contrato de empréstimo e seus aditamentos, bem como o comprovante de que os fundos foram colocados à disposição do mutuário.

7 - Quando houver lugar a alterações ao plano de reembolso, a instituição de crédito deverá remeter as correspondentes propostas ao IAPMEI.

8.º
Perda de benefícios
1 - As empresas beneficiárias da operação perderão o direito à bonificação dos juros, desde que se não mantenham as condições, por razões a elas imputáveis, em que se baseou a decisão do seu enquadramento na linha, cabendo ao IAPMEI apurar tal eventualidade.

2 - O IAPMEI elaborará uma proposta de caducidade do benefício que seguirá o processo de decisão estabelecido nos n.os 3 e 4 do n.º 7.º

3 - No caso de perda de benefícios, nos termos do número anterior, o IAPMEI notificará a sua decisão à empresa beneficiária e à instituição de crédito, devendo ser ressarcida por esta última entidade dos correspondentes montantes no prazo de 60 dias.

9.º
Obrigações dos promotores e das instituições de crédito
1 - As entidades que venham a beneficiar de qualquer apoio no âmbito deste despacho ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos tempos e prazos fixados;
b) Cumprir os objectivos constantes da candidatura e do contrato de financiamento;

c) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelo IAPMEI ou instituição de crédito, para efeitos de acompanhamento e fiscalização dos projectos.

2 - A instituição de crédito informará o IAPMEI de qualquer evento que afectar ou modificar substancialmente a realização do projecto, o contrato de empréstimo ou a situação geral do mutuário.

10.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - O IAPMEI adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente despacho, sem prejuízo de outras disposições legais.

2 - A instituição de crédito e o IAPMEI procederão ao acompanhamento e à fiscalização da realização dos projectos e acções apoiadas, no âmbito das suas atribuições.

11.º
Avaliação
O IAPMEI elaborará relatórios de avaliação dos apoios concedidos e sua articulação com os objectivos do programa.

12.º
Concorrência de apoios
Os apoios previstos neste despacho não são acumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza ou finalidade, concedidos ao abrigo de outro regime legal nacional para as mesmas despesas elegíveis.

13.º
Dotação orçamental
Os meios financeiros necessários à execução deste sistema serão assegurados, até à entrada em vigor de medidas de idêntica natureza, a incluir no quadro comunitário de apoio 1994-1999, pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, assumindo o IAPMEI esse encargo, após a entrada em vigor das referidas medidas.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia, 8 de Novembro de 1993. - O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54777.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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