Despacho Normativo 354-B/93
O reforço e a modernização do tecido industrial português requerem a mobilização de todos os recursos, designadamente os que têm aptidão para favorecer a inovação de produtos, de processos e de técnicas de fabrico.
Os inventores independentes podem dar uma contribuição valiosa para a inovação industrial.
São, no entanto, conhecidas as condições precárias em que normalmente desenvolvem a sua actividade, o que dificulta ou mesmo inviabiliza que inventos de potencial interesse atinjam a fase de industrialização.
Julga-se oportuno, por isso, estabelecer mecanismos concretos de apoio aos inventores independentes que facilitem o desenvolvimento da sua vocação criativa. Prevêem-se, por isso, medidas com incidência na protecção legal dos inventos a nível nacional, europeu e internacional, na execução de protótipos e instalações experimentais e em acções de divulgação orientadas para propiciar a industrialização dos inventos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, determina-se o seguinte:
1.º
Âmbito e objectivos
1 - É criado o Sistema de Incentivos para Apoio a Inventores Independentes, adiante designado por Sistema.
2 - O Sistema abrange as actividades desenvolvidas por inventores independentes domiciliados em território português, susceptíveis de poderem vir a ser enquadradas no regime da propriedade industrial.
3 - O Sistema tem por principais objectivos comparticipar nos custos inerentes aos pedidos de patente de invenção e sua manutenção, à concepção, estudo e execução de protótipos de instalações experimentais e contribuir para a divulgação e demonstração dos inventos, com vista à sua industrialização.
2.º
Acções elegíveis
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema as seguintes acções:
a) Os pedidos de patente nacional;
b) Os pedidos da patente europeia;
c) Os pedidos internacionais de patente;
d) A concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais;
e) A divulgação e a demonstração de inventos.
2 - Poderão ainda vir a ser desenvolvidas pelos organismos que integram o Sistema as seguintes acções:
a) Divulgação do Sistema junto dos inventores independentes, com eventual recurso à colaboração de organizações ligadas a esta problemática;
b) Constituição de uma bolsa de inventos;
c) Dinamização de outras acções que contribuam para a criação de um ambiente que favoreça o desenvolvimento da actividade inventiva.
3.º
Condições de acesso
1 - Constituem condições gerais de acesso ao Sistema:
a) O inventor ser pessoa singular ou empresário em nome individual, com domicílio em território português;
b) O respectivo pedido de patente ter sido depositado em Portugal há menos de um ano relativamente à data de apresentação da candidatura;
c) Os inventos obedecerem às condições de patenteabilidade.
2 - Constituem condições especiais de acesso:
a) Nas candidaturas aos pedidos da patente europeia e aos pedidos internacionais de patente, para além da necessária justificação de mercado, deverá o invento ter características que indiciem a possibilidade da sua efectiva industrialização;
b) Nas candidaturas à concepção, estudo e execução de protótipos ou de construção de instalações experimentais, para além da condição prevista na alínea anterior, deverá a sua realização ser requisito importante para a industrialização do invento.
4.º
Natureza e montante máximo dos incentivos
1 - Os incentivos a conceder assumirão a natureza de comparticipações financeiras a fundo perdido, cujo valor será igual ao que resultar da aplicação de uma percentagem sobre as despesas correspondentes às acções elegíveis, não podendo, porém, ultrapassar os valores fixados no n.º 3 seguinte.
2 - Para efeitos do número anterior, as percentagens a aplicar relativamente às acções previstas no n.º 1 do n.º 2.º, são as seguintes:
a) 90%, para as alíneas a), b) e c);
b) 60%, para a alínea d), podendo, no entanto, haver lugar a majorações até um máximo de 20% quando os protótipos e instalações experimentais sejam realizados em colaboração com empresas ou estruturas do sistema tecnológico e científico e científico nacional;
c) 80%, para a alínea e).
3 - Os montantes máximos dos incentivos a atribuir às acções elegíveis a que alude o n.º 1 são:
a) 1000 contos, para os pedidos de patente nacional;
b) 4000 contos, para os pedidos da patente europeia e para os pedidos de patente internacional;
c) 10000 contos, para a execução de protótipos ou construção de instalações experimentais;
d) 1000 contos, para a divulgação de inventos.
4 - Os limites fixados na alínea c) do n.º 3 poderão ser ultrapassados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, a requerimento do inventor, desde que se verifiquem condições de grande relevância industrial.
5 - Os apoios previstos para as acções referidas no n.º 2.º deste despacho podem ser cumuláveis.
5.º
Despesas apoiáveis
Consideram-se despesas apoiáveis as que, directa e justificadamente, contribuam para a realização das acções elegíveis, nomeadamente as seguintes: taxas de pedido e de manutenção dos direitos, honorários de consultadoria, traduções, deslocações e estadas, custos de execução dos protótipos e de construção de instalações experimentais, tais como a adaptação de edifícios e instalações, o custo de aquisição, transportes e seguros de equipamentos, ferramentas, despesas com pessoal, aquisição de serviços, compra de matérias-primas e de componentes e outros.
6.º
Gestão do Sistema
1 - O Sistema será gerido pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
2 - Colaboram também na gestão do Sistema os seguintes organismos:
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
b) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI);
c) Direcção-Geral da Indústria (DGI).
7.º Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas na sede ou nas delegações e núcleos do IAPMEI, através da entrega, em duplicado, de dossiers de candidatura, que devem conter os seguintes elementos:
a) Requerimento, dirigido ao Ministro da Indústria e Energia, solicitando o apoio pretendido;
b) Formulário de candidatura devidamente preenchido e acompanhado de todos os elementos nele indicados;
c) Elementos comprovativos das condições de acesso previstas no n.º 3.º
2 - O IAPMEI pode solicitar ao inventor esclarecimentos complementares, que devem ser prestados no prazo máximo de 20 dias após a sua solicitação.
3 - O não cumprimento do prazo fixado no número anterior significará a desistência da candidatura, excepto quando tal resultar de facto não imputável ao inventor.
8.º
Competências
1 - Compete ao IAPMEI:
a) Proceder à recepção das candidaturas;
b) Analisar as candidaturas;
c) Solicitar os pareceres de enquadramento que se mostrem necessários;
d) Comunicar aos interessados as decisões que recaírem sobre as suas candidaturas.
2 - Compete aos restantes organismos que integram a comissão técnica emitir os pareceres que lhes forem solicitados pelo IAPMEI, no âmbito das respectivas competências.
9.º
Comissão técnica
A selecção das candidaturas é feita por uma comissão técnica, presidida pelo IAPMEI e integrando um representante de cada um dos seguintes organismos: INPI, INETI e DGI.
10.º
Decisão
1 - A decisão sobre as candidaturas é do IAPMEI, tendo em conta o parecer emitido pela comissão técnica.
2 - Desta decisão cabe recurso hierárquico para o Ministro da Indústria e Energia no prazo de 20 dias a contar da comunicação da decisão.
11.º
Concessão de incentivos
1 - A concessão do incentivo é feita através de contrato entre o IAPMEI e o inventor.
2 - Do contrato devem obrigatoriamente constar o montante das comparticipações financeiras a conceder, os objectivos das acções e as obrigações do invento.
12.º
Pagamento dos incentivos
1 - O pagamento dos incentivos é efectuado pelo IAPMEI, após a verificação das despesas contratualmente previstas, mediante a prévia apresentação pelos inventores dos respectivos documentos de quitação.
2 - Nos casos em que tal se justifique, pode haver lugar à concessão de adiantamentos.
13.º
Resolução do contrato
1 - O IAPMEI pode fazer cessar unilateralmente o contrato de concessão de incentivos nos casos seguintes:
a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
b) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos, quer na apresentação das candidaturas quer nos esclarecimentos que forem solicitados pelas entidades que constituem o quadro institucional do Sistema.
2 - A resolução do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos no prazo de 60 dias a contar da data de notificação, acrescidos dos juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais.
3 - Da decisão da resolução do contrato cabe recurso hierárquico para o Ministro da Indústria e Energia no prazo de 20 dias a contar da data da comunicação da decisão.
14.º
Gabinete de promoção de inventos
1 - É criado o Gabinete de Promoção de Inventos, constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades: IAPMEI, INPI, Associação Portuguesa de Criatividade e Associação de Consultores de Propriedade Industrial.
2 - O Gabinete de Promoção de Inventos funcionará junto do IAPMEI.
3 - Competirá ao Gabinete:
a) Promover as acções a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º deste despacho;
b) Apoiar os inventores independentes na formalização dos seus pedidos de patente.
15.º
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação do Sistema serão inscritos anualmente no orçamento do IAPMEI, sob o título «Sistema de Incentivos para Apoio a Inventores Independentes».
Ministério da Indústria e Energia, 8 de Novembro de 1993. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.