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Regulamento 1010/2023, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Parques Municipais de Estacionamento do Município da Ribeira Brava

Texto do documento

Regulamento 1010/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Parques Municipais de Estacionamento do Município da Ribeira Brava.

Regulamento dos Parques Municipais de Estacionamento do Município da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2023, aprovou o Regulamento dos Parques Municipais de Estacionamento do Município da Ribeira Brava, proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 22 de dezembro de 2023, entrando o mesmo em vigor após a sua publicação no Diário da República.

27 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Preâmbulo

Volvidos vários anos da aprovação do Regulamento dos Parques Municipais de Estacionamento do Município da Ribeira Brava, publicado no Diário da República n.º 137/2002, apêndice 78/2002, Série II de 17 de junho de 2002, o mesmo encontra-se desatualizado, sendo necessário proceder à elaboração de um novo documento com regras e princípios ajustados à atualidade, por forma a que se verifique uma correta e eficiente utilização e gestão dos parques municipais.

A circulação automóvel está indissociavelmente ligada à questão do estacionamento e a concentração de um conjunto de serviços públicos e comerciais no núcleo central da vila, justifica o ordenamento do estacionamento.

O presente regulamento visa, precisamente, estruturar o estacionamento e conferir maior mobilidade e rotatividade à circulação automóvel.

As expressões utentes ou utilizador, designam o condutor de qualquer veículo autorizado a utilizar os parques, bem como os seus acompanhantes.

Compete às Câmaras Municipais a aprovação da localização de parques ou zonas de estacionamento, sendo as condições de utilização e taxas destes espaços aprovadas por regulamento municipal nos termos do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Atento o disposto nos artigos 98.º, 100.º, 101.º e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação e considerando ainda a natureza da matéria em apreço, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 22 de dezembro de 2022, deliberou aprovar a abertura do procedimento tendente ao Regulamento dos Parques Municipais de Estacionamento do Município da Ribeira Brava, e submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o projeto regulamentar (que decorreu entre 12 de janeiro de 2023 e 23 de fevereiro de 2023).

Face ao exposto e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, a Câmara Municipal em reunião ordinária de 11 de abril de 2023, submeteu à aprovação da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2023 o Regulamento dos Parques Municipais de Estacionamento do Município da Ribeira Brava.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de utilização dos parques de estacionamento pertencentes ou sob a gestão do Município da Ribeira Brava.

2 - Os parques destinam-se a servir os munícipes que utilizem os serviços municipais, comércio, bem como visitantes que considerem útil a utilização daqueles espaços, promovendo a rotatividade.

3 - Apenas poderão parquear nos recintos veículos automóveis ligeiros.

4 - A exploração dos parques poderá ser feita em regime de administração direta ou em regime de arrendamento ou cedência de exploração, competindo, porém, à Câmara Municipal deliberar sobre qual a forma de exploração que melhor salvaguarda os interesses do Município.

5 - Compete à Câmara Municipal providenciar de modo que os utentes cumpram o presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis, evitando a perturbação da boa ordem de utilização dos parques.

Artigo 2.º

Duração e âmbito de aplicação

Este Regulamento aplica-se a todos os seus utentes, quer utilizem o regime de pagamento horário, cartão pré-pago ou recarregável, semanal, quinzenal, mensal ou anual com ou sem reserva de espaço.

Artigo 3.º

Locais de afixação

O presente Regulamento está disponível na receção dos parques e em formato digital através de http://www.cm-ribeirabrava.pt.

Artigo 4.º

Livro de reclamações

As reclamações relativas ao funcionamento dos parques, incluindo a atuação do seu pessoal, podem ser efetuadas no 'Livro de Reclamações Físico' disponível no espaço de atendimento do cada um dos parques, ou através do 'Livro de Reclamações Online' disponível em www.livroreclamacoes.pt. As reclamações serão analisadas pela Câmara Municipal e serão tomadas as providências que forem julgadas necessárias.

Artigo 5.º

Partes específicas e partes comuns

1 - Os parques são constituídos por partes especificadas e partes comuns.

2 - São partes especificadas para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte especificada ou numerada passa a ser designada por lugar.

4 - São considerados partes comuns do parque:

a) Entradas, Corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas;

b) Divisão de serviços para controlo de entrada e saída de veículos e para pagamento das taxas referentes à utilização do parque;

c) Rede geral de distribuição de energia elétrica e respetivos aparelhos elétricos;

d) Sistema geral de ventilação e respetiva tubagem;

e) Sistema de detenção, alarme e prevenção de incêndios;

f) Rede telefónica e respetiva tubagem;

g) Rede geral de esgotos e respetiva caixa de descarga;

h) Rede geral de canalização e bombas elevatórias;

i) Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilização do pessoal afeto o parque.

Artigo 6.º

Estacionamento abusivo

1 - Ao estacionamento indevido e abusivo de veículos no Parque, bem como ao respetivo bloqueamento e remoção, será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.

2 - As despesas com a remoção e o depósito são pagas pelo responsável do veículo.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 7.º

Finalidade

1 - A função principal do parque é facultar o estacionamento de veículos ligeiros de acordo com o horário, em regime de estacionamento periódico, com e sem reserva de espaço.

2 - O número de estacionamentos periódicos com reserva de espaço poderá ser até 40 %, do limite de lugares, podendo ser esse número alterado por deliberação da Câmara Municipal, tendo em atenção a rentabilidade do espaço.

3 - Para além do estacionamento de veículos poderão existir no parque outros serviços ligados direta ou indiretamente, ao fim a que o mesmo se destina.

4 - Os serviços indicados no número precedente serão explorados diretamente pela Câmara Municipal, sem prejuízo de puderem vir a ser explorados em regime de arrendamento, ou outro, sempre que a Câmara Municipal reconheça ser essa a modalidade de exploração que melhor salvaguarda os interesses do Município.

5 - Os horários e os preços dos lugares de estacionamento indicados no n.º 1 deste artigo serão afixados no parque em local bem visível.

Artigo 8.º

Legitimidade de acesso

A utilização de parques de estacionamento cobertos fica sujeita às seguintes condições:

1 - Parque da Rua dos Camachos (Parque junto a Câmara Municipal)

a) Têm acesso ao piso 0 e -1 os automóveis ligeiros com altura máxima de 1,90 m, incluindo a viatura e carga;

b) Têm acesso ao piso 1 os automóveis ligeiros com peso bruto até 3500 kg.

2 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados, motociclos, ciclomotores, bicicletas, veículos movidos a GPL e autocaravanas nos parques municipais.

3 - É proibido fumar no interior dos parques de estacionamento.

4 - Sem prejuízo do exposto, poderá a Câmara Municipal definir ou alterar os critérios de acesso aos parques municipais.

Artigo 9.º

Procedimento de caráter geral

1 - A procura de lugar e arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares reservados para a recolha personalizada.

2 - Os veículos não poderão circular no parque com velocidade superior a 20 km/hora.

3 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.

4 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, os parques serão encerrados com proibição de entrada de veículos, sendo reabertos logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

5 - A proibição da entrada nos parques será estabelecida quando a palavra «Completo» for indicada na placa existente no exterior dos parques.

6 - No caso de não ser observado o disposto no n.º 5 deste artigo, o infrator deverá abandonar imediatamente o parque mediante o pagamento da importância da fração correspondente ao tempo de permanecia no parque.

Artigo 10.º

Sinais sonoros

O uso de sinais sonoros é proibido, salvas as exceções previstas no Código da estrada.

Artigo 11.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar os serviços normais dos parques.

Artigo 12.º

Sinalização rodoviária

1 - No interior de cada parque existirá a sinalização rodoviária nos termos exigidos pelo Código da Estrada a indicar as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração dos parques para atendimento ao público.

2 - Nos parques serão assinalados no pavimento, mediante traços indeléveis os locais destinados a estacionamento de veículos.

Artigo 13.º

Obrigações do utente

Os utentes dos parques comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições deste Regulamento, designadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, horários, higiene e segurança afixadas no interior e acessos dos parques;

b) Acatar as determinações da Câmara Municipal constantes dos avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento atos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não efetuar no interior dos parques quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparações de automóveis, exceto pequenas reparações de emergência;

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior dos parques e silos, nunca excedendo a velocidade de 20 km/hora;

h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

j) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos utentes;

k) Não ocupar dois espaços de estacionamento indevidamente, correndo o risco de pagar os espaços ocupados;

l) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

m) Não atear lume, nem maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndios ou explosão;

n) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis;

o) O estacionamento e a circulação nos parques são da responsabilidade dos proprietários dos veículos, nas condições da legislação vigente;

p) No caso de se verificarem nos parques acidentes que provoquem danos relativamente a instalações, equipamentos, pessoal de serviço, a veículos ou a terceiros, cuja responsabilidade seja presumidamente imputável a qualquer utilizador, recai sobre os mesmos, até prova ao contrário, o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados;

q) O responsável pelos acidentes, danos ou outros atos referidos no número anterior, é obrigado a comunicá-lo imediatamente ao pessoal de serviço dos parques;

r) Se a comunicação prevista na alínea precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no presente Regulamento, será solicitada a presença dos agentes de autoridade, respondendo o prevaricador não só pelos danos causados como igualmente por todos os custos incorridos pelo Município da Ribeira Brava com os procedimentos que tenha que desenvolver;

s) Não estacionar nos espaços onde se encontra a denominação de "reservado".

t) Respeitar os espaços assinalados como exclusivos para "Carregamento de Veículos elétricos" "pessoas com mobilidade reduzida" e "grávidas".

Artigo 14.º

Tipo de contrato

1 - O estacionamento de veículos no parque tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou proteção de bens.

2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito nem das viaturas nem dos objetos no seu interior.

3 - Os danos causados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no parque, o furto ou roubo de veículos ou respetivos acessórios, ou ainda outros objetos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos, não são imputáveis à Câmara Municipal nem a qualquer entidade que porventura venha a ter a seu cargo a exploração dos parques.

Artigo 15.º

Objetos perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados na receção de cada parque, sendo entregues a quem provar a respetiva propriedade.

2 - Decorridos 30 (trinta) dias sobre a data em que forem encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos, serão entregues na secção de objetos perdidos da PSP, mediante prova do facto.

Artigo 16.º

Sistema de segurança

1 - A circulação e estacionamento nos parques rege-se pelas disposições do Código da Estrada, decorrendo daí toda a responsabilidade civil, contraordenacional e criminal pela sua violação.

2 - Quem provocar danos ou causar prejuízos nas instalações dos parques ou nos equipamentos e demais objetos existentes no mesmo, será responsável civil e criminalmente pelos mesmos.

3 - O responsável por tais danos ou prejuízos é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço.

4 - Por razões de segurança os parques poderão estar equipados com sistema de vigilância por vídeo com gravação de imagens.

5 - Para solicitar as imagens de videovigilância deverá efetuar um pedido de autorização, por escrito, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

6 - O pedido de autorização descrito no n.º 5, é restrito às partes interessadas, devendo ser solicitado obrigatoriamente por agentes policiais ou agentes judiciais.

Artigo 17.º

Extensão da Via Pública

Para todos os efeitos, nomeadamente de responsabilidade civil e criminal, os parques, objeto do presente regulamento, consideram-se, nos termos do contrato de constituição do direito de superfície pela Câmara Municipal da Ribeira Brava, uma extensão da via pública.

Artigo 18.º

Horário de funcionamento

1 - Os parques têm horário de funcionamento e acesso ao público diário durante o período, das 7h:30 às 21 horas, podendo encerrar apenas por motivos de força maior.

2 - A Câmara Municipal da Ribeira Brava reserva o direito de alterar o horário de funcionamento dos parques sob gestão da autarquia.

3 - Pontualmente o horário de funcionamento pode ser alargado quando se realizem eventos que justifiquem o seu funcionamento contínuo por despacho do Senhor Presidente da Câmara.

4 - Eventualmente, por motivos e força maior, poderá ser determinado o encerramento temporário de cada um dos parques, sendo afixado aviso prévio com antecedência de 24 horas, ou de 48 horas, no caso de se verificar ao domingo, em local visível por despacho do Senhor Presidente da Câmara.

5 - Considera-se motivos de força maior designadamente a ocorrência de catástrofes, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações no interior do parque devendo este, para o efeito, estar total ou parcialmente livre e devoluto, ou ainda a inexistência das normais condições de segurança originadas por falta de pessoal por motivos de greve.

6 - Quando imprevisto, o encerramento dos parques será comunicado aos utentes, também por aviso afixado em local visível, logo que possível.

7 - A deslocação para a abertura de qualquer um dos parques de estacionamento após as 21h até às 23h59, por parte dos colaboradores afetos ao serviço, acresce o pagamento de uma taxa antes da retirada do veículo, previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

CAPÍTULO III

Tarifas

Artigo 19.º

Regime tarifário

1 - A utilização dos parques a que se refere o presente Regulamento fica sujeita ao pagamento das tarifas que constam da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - Sempre que a Câmara Municipal da Ribeira Brava considere justificada, poderá propor à aprovação da Assembleia Municipal, nomeadamente:

a) Adicionar tabelas para novos parques ou rever as tarifas das tabelas existentes;

b) Criar tarifas especiais.

Artigo 20.º

Pagamento das tarifas

1 - O pagamento das tarifas diárias será efetuado através de meios adequados existentes nos parques e de acordo com as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - O pagamento das tarifas semanal, quinzenal, mensal ou anual far-se-á através da emissão de um cartão pré-pago, ou de outro meio eletrónico disponível para o efeito.

3 - Poderão ser disponibilizados cartões recarregáveis, designado por Crédiparque, de montante fixo, através do qual o utente utiliza crédito em horas pré-compradas, evitando as operações de pagamento enquanto o cartão continuar com o valor a crédito.

4 - As tarifas constantes deste artigo incluem o IVA à taxa legal.

5 - Após efetuar o pagamento, o utilizador dispõe de 10 minutos para retirar a viatura do parque.

Artigo 21.º

Extravio do Título

1 - O extravio do título de estacionamento implica o pagamento de um valor correspondente ao período compreendido entre a abertura do parque de estacionamento até à hora de saída da viatura, com a ressalva de se conseguir apurar a hora concreta de entrada, situação na qual se cobrará um valor de utilização correspondente ao período compreendido entre a entrada efetiva e a hora de saída.

2 - O extravio ou perda (voluntário ou involuntário) e o mau estado de conservação por motivo imputável ao utilizador, do cartão de acesso às instalações do parque de estacionamento, para subscritores de assinaturas mensais, avenças, crédiparques ou outros, implica o pagamento de uma taxa, previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, para emissão de novo cartão de acesso.

Artigo 22.º

Isenção de pagamento de taxas (parques)

1 - Estão isentos do pagamento de tarifas, as viaturas:

a) Dos elementos efetivos da Assembleia Municipal no dia em que se realize a sessão da Assembleia Municipal ou grupo de trabalho;

b) Do executivo da Câmara Municipal de Ribeira Brava no exercício das suas funções e respetivos gabinetes de apoio ao presidente e vereadores;

c) Propriedade do Município da Ribeira Brava;

d) Dos membros da CPCJ da Ribeira Brava, quando requerido;

e) Em missão urgente ou de socorro;

f) Devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do exposto, excecionalmente, poderá a Câmara Municipal, fundamentadamente, isentar de taxas constantes deste regulamento, a entidades ou acontecimentos específicos, não contemplados nas alíneas anteriores.

3 - As propostas previstas nos pontos anteriores são apresentadas pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador da área financeira.

CAPÍTULO IV

Utilização dos parques

Artigo 23.º

Estacionamento no interior dos parques

1 - Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior dos parques, a Câmara Municipal promoverá a realização de relatórios diários, pelos quais se identifiquem os veículos que permanecem na parte reservada ao estacionamento público por mais de vinte e quatro horas.

2 - A entrada nos parques através de bilhete será sempre paga de acordo com o tarifário em vigor, independentemente de o utente provar ser detentor de um ou mais cartões relativos a estacionamento periódico com ou sem reserva de espaço.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas com vista ao uso pontual e específico de lugares de estacionamento.

Artigo 24.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

1 - Para aceder ao parque de estacionamento, o utente deverá:

a) Retirar o bilhete da máquina existente para esse efeito à entrada do parque;

b) Introduzir cartão de que seja titular;

c) Utilizar o meio eletrónico disponibilizado para o efeito.

2 - O pagamento da importância devida deverá efetuar-se na receção do parque ou na caixa automática quando disponível.

3 - O cartão que confira direito a utilizar o parque deverá ser colocado na máquina existente junto à saída do parque.

Artigo 25.º

Higiene e limpeza

A limpeza no interior do parque competirá aos serviços municipais de higiene e limpeza, salvo no caso de cedência de exploração em que competirá à empresa exploradora essa tarefa.

Artigo 26.º

Coimas

As violações ao presente Regulamento, que não constituam violação ao disposto no Código da Estrada, serão puníveis nos termos deste Regulamento, com coimas de 25,00 a 50,00 euros.

Artigo 27.º

Alterações do Regulamento

As alterações serão devidamente comunicadas aos utentes, com uma antecedência mínima de 15 dias, através de editais a fixar em locais visíveis, nomeadamente, nos acessos aos parques.

Artigo 28.º

Omissões

Em caso de dúvidas, casos omissos e outras interpretações, serão aplicadas as regras previstas no Código de Estrada e demais legislação complementar e na ausência destas, por deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 29.º

Norma Revogatória

Este Regulamento revoga na sua totalidade o anterior publicado no Diário da República n.º 137/2002, apêndice 78/2002, Série II de 17 de junho de 2002 e seguintes alterações.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após a publicação no Diário da República.

316457551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5474969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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