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Despacho 9199/2023, de 7 de Setembro

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Sumário

Autoriza a mobilidade intercarreiras e intercategorias de vários trabalhadores da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho 9199/2023

Sumário: Autoriza a mobilidade intercarreiras e intercategorias de vários trabalhadores da Universidade de Aveiro.

Mobilidade Intercarreiras e Intercategorias

Tendo em linha de conta que:

1 - Nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, nada impedindo que esta se opere dentro do mesmo serviço;

2 - O mencionado instrumento modificativo da relação jurídica de emprego pode revestir a forma de mobilidade intercarreiras ou categorias;

3 - A mobilidade interna intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:

a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira;

b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular;

4 - A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição;

5 - Atento o preceituado no Código do Trabalho, foi já tornado assente, e nessa medida consequentemente operacionalizado, o entendimento de que a possibilidade prevista nos artigos 92.º e 93.º da LGTFP é igualmente de estender aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho celebrado por tempo indeterminado, em conformidade aliás com o disposto no Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho (Regulamento 744/2020, de 4 de setembro), designadamente o n.º 1 do artigo 34.º, que faz aplicar, com as devidas adaptações, aos trabalhadores contratados em regime de direito privado, os "...instrumentos de mobilidade intercategorias e intercarreiras legalmente previstos, em situação paralela, para trabalhadores em funções públicas, incluindo, com as devidas adaptações, os demais aspetos dos respetivos regimes."

6 - Quanto aos trabalhadores abaixo identificados, se verificam os requisitos e pressupostos para tanto exigidos, designadamente a vontade dos visados, os pareceres favoráveis dos responsáveis pelas posições funcionais de origem e daquelas que vão por esta via ser desempenhadas, com a concomitante aferição das correspondentes necessidade de serviço e subjacente interesse público, e a detenção, em cada caso, das habilitações e competências que justificam a colocação nesta situação de mobilidade.

7 - Assim, justificado nas razões de facto e do direito explanadas supra, decido autorizar:

7.1 - No que concerne aos trabalhadores em regime de direito público, nos termos dos artigos 92.º e seguintes da LGTFP, a mobilidade intercarreiras/intercategorias, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2023 e por um período de doze meses - com manutenção desse regime de vinculação ao abrigo e por força do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 97/2009 - aos trabalhadores abaixo indicados:

Sandra Maria Praia de Lima Pereira, para a categoria de Coordenadora Técnica, nos Serviços de Biblioteca, Informação Documental e Museologia;

Rosa Nogueira Victória, para a carreira de Assistente Técnica, no Departamento de Educação e Psicologia.

7.2 - No que concerne aos trabalhadores em regime de direito privado, a mobilidade funcional ao abrigo do Código do Trabalho, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2023 e por um período de doze meses, ao trabalhador que a seguir se indica:

Hélder Manuel da Silva Ferreira, para a carreira de Técnico de Informática, na Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção Aveiro-Norte;

Luís Filipe da Silva Gomes, para a carreira de Especialista de Informática, nos Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação.

8 - O regime de mobilidade aplicável aos trabalhadores em regime de direito privado é o que resulta do Código do Trabalho, por remissão do regime previsto nos artigos 92.º e seguintes da LGTFP e n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento 744/2020, publicado no Diário da República n.º 173, 2.ª série, de 4 de setembro.

Publicite-se por extrato no Diário da República.

31 de julho de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

316794917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5474730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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