Despacho 9199/2023, de 7 de Setembro
- Corpo emitente: Universidade de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 174/2023, Série II de 2023-09-07
- Data: 2023-09-07
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a mobilidade intercarreiras e intercategorias de vários trabalhadores da Universidade de Aveiro.
Mobilidade Intercarreiras e Intercategorias
Tendo em linha de conta que:
1 - Nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, nada impedindo que esta se opere dentro do mesmo serviço;
2 - O mencionado instrumento modificativo da relação jurídica de emprego pode revestir a forma de mobilidade intercarreiras ou categorias;
3 - A mobilidade interna intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira;
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular;
4 - A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição;
5 - Atento o preceituado no Código do Trabalho, foi já tornado assente, e nessa medida consequentemente operacionalizado, o entendimento de que a possibilidade prevista nos artigos 92.º e 93.º da LGTFP é igualmente de estender aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho celebrado por tempo indeterminado, em conformidade aliás com o disposto no Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho (Regulamento 744/2020, de 4 de setembro), designadamente o n.º 1 do artigo 34.º, que faz aplicar, com as devidas adaptações, aos trabalhadores contratados em regime de direito privado, os "...instrumentos de mobilidade intercategorias e intercarreiras legalmente previstos, em situação paralela, para trabalhadores em funções públicas, incluindo, com as devidas adaptações, os demais aspetos dos respetivos regimes."
6 - Quanto aos trabalhadores abaixo identificados, se verificam os requisitos e pressupostos para tanto exigidos, designadamente a vontade dos visados, os pareceres favoráveis dos responsáveis pelas posições funcionais de origem e daquelas que vão por esta via ser desempenhadas, com a concomitante aferição das correspondentes necessidade de serviço e subjacente interesse público, e a detenção, em cada caso, das habilitações e competências que justificam a colocação nesta situação de mobilidade.
7 - Assim, justificado nas razões de facto e do direito explanadas supra, decido autorizar:
7.1 - No que concerne aos trabalhadores em regime de direito público, nos termos dos artigos 92.º e seguintes da LGTFP, a mobilidade intercarreiras/intercategorias, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2023 e por um período de doze meses - com manutenção desse regime de vinculação ao abrigo e por força do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 97/2009 - aos trabalhadores abaixo indicados:
Sandra Maria Praia de Lima Pereira, para a categoria de Coordenadora Técnica, nos Serviços de Biblioteca, Informação Documental e Museologia;
Rosa Nogueira Victória, para a carreira de Assistente Técnica, no Departamento de Educação e Psicologia.
7.2 - No que concerne aos trabalhadores em regime de direito privado, a mobilidade funcional ao abrigo do Código do Trabalho, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2023 e por um período de doze meses, ao trabalhador que a seguir se indica:
Hélder Manuel da Silva Ferreira, para a carreira de Técnico de Informática, na Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção Aveiro-Norte;
Luís Filipe da Silva Gomes, para a carreira de Especialista de Informática, nos Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação.
8 - O regime de mobilidade aplicável aos trabalhadores em regime de direito privado é o que resulta do Código do Trabalho, por remissão do regime previsto nos artigos 92.º e seguintes da LGTFP e n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento 744/2020, publicado no Diário da República n.º 173, 2.ª série, de 4 de setembro.
Publicite-se por extrato no Diário da República.
31 de julho de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
316794917
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5474730.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-04-27 -
Decreto-Lei
97/2009 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
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