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Aviso 17031/2023, de 6 de Setembro

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Sumário

Aprova a elaboração do Plano de Pormenor do Cais do Paraíso e abertura de período de participação pública

Texto do documento

Aviso 17031/2023

Sumário: Aprova a elaboração do Plano de Pormenor do Cais do Paraíso e abertura de período de participação pública.

Elaboração do Plano de Pormenor do Cais do Paraíso

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT, a Câmara Municipal de Aveiro deliberou, na reunião de 3 de agosto de 2023, dar início ao procedimento de elaboração do Plano de Pormenor do Cais do Paraíso, tendo aprovado os Termos de Referência que fundamentam a sua oportunidade e estabelecem os respetivos objetivos e o prazo de 18 meses para a sua elaboração, bem como, não qualificar o plano como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, dispensando a Avaliação Ambiental Estratégica.

Torna ainda público que, no 5.º dia útil após a publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República terá início um período de participação de 15 dias úteis, nos termos do ponto 2 do artigo n.º 88.º do mesmo Diploma, em que os interessados podem formular sugestões e ou apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.

Durante esse período de participação, os Termos de Referência e o Relatório de fundamentação para a não sujeição do Plano de Pormenor do Cais do Paraíso a Avaliação Ambiental Estratégica estão disponíveis para consulta no sítio eletrónico do Município de Aveiro: www.cm-aveiro.pt e no Gabinete do Atendimento Integrado (GAI) da Câmara Municipal de Aveiro, sito no Edifício Centro de Congressos, Cais da Fonte Nova, 3800-200, Aveiro todos os dias úteis das 8:30 às 16:30.

As sugestões e as informações deverão ser apresentadas até ao termo do referido período, ser formuladas por escrito, em documento devidamente identificado, e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, ou através de impresso próprio que pode ser obtido nos locais acima referidos, e enviadas por correio eletrónico para: geral@cm-aveiro.pt, bem como por correio registado para a morada - Edifício Centro de Congressos, Cais da Fonte Nova, 3800-200 Aveiro.

8 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º

Deliberação

Maria João Fernandes Morêto, Chefe da Divisão de Atendimento Público e Apoio aos Eleitos Locais da Câmara Municipal de Aveiro:

Certifica, ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo e por solicitação da Chefe da Divisão de Planeamento do Território, Arq.ª Cláudia Reis, que da ata da reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada a 3 de agosto de 2023, consta a deliberação do seguinte teor: «Planeamento do Território: - No seguimento da proposta elaborada pela Divisão de Planeamento do Território, intitulada "Elaboração do Plano de Pormenor do Cais do Paraíso e abertura de período de participação pública", subscrita pelo Sr. Presidente, a 28 de julho de 2023, e considerando que:

1 - A prioridade que vem sendo dada à valorização das frentes de Ria como estratégia municipal e o enquadramento que a área envolvente ao Cais do Paraíso representa nesta estratégia, enquanto território de onde ressalta um conjunto de potencialidades e oportunidades de transformação urbanística e de valorização da imagem e ambiente urbanos, e que potenciam a vivência dos espaços em harmonia com a sua condição natural;

2 - O Plano constitui uma oportunidade para a revitalização desta área "desfavorecida", que constitui hoje um "vazio urbano", resultante do fim das atividades económicas e industriais que se localizavam nesta área, ditado por distintos contextos sociais, económicos e urbanísticos no processo de crescimento e evolução da cidade, pontuada por algumas ocupações desqualificadoras desta área urbana nobre;

3 - A ocupação da área do Plano favorece a criação de dinâmicas necessárias e essenciais à sua refuncionalização, através da conceção de novas formas de urbanidade e de reorganização das malhas, que potenciem o desenvolvimento de soluções arquitetónicas de excelência e de valorização da presença da água, e sejam económica e ambientalmente sustentáveis, dignificando-a e afirmando-a como "porta de entrada" da cidade, fazendo um diálogo urbano com a nova praça do Rossio;

4 - A resolução das insuficiências e dos constrangimentos de mobilidade e de integração urbana centra-se na aposta da qualificação do espaço público, com a adequada inclusão da componente viária, minimizando o seu impacto territorial, e a garantia da qualidade das ligações pedonais e cicláveis, confortáveis e seguras, integrando e completando trajetos já existentes;

5 - O reforço do desenvolvimento económico passa pela criação de novas atividades indutoras de múltiplas vivências urbanas, favorecendo a componente turística de excelência, integrando a instalação de uma unidade hoteleira de qualidade superior e de referência para a cidade e para a região, com capacidade para albergar congressos e reuniões de grande dimensão, capaz de atrair e acolher um nível de turistas diferenciados com elevados padrões de exigência, e eventos que tenham capacidade de atrair novos universos de profissionais e de organizações nacionais e internacionais, assim como propicie a todos a fruição paisagística única e privilegiada sobre a Ria de Aveiro, o Salgado Aveirense e a Cidade de Aveiro;

6 - A modalidade de plano territorial adotada é a de Plano de Pormenor, cuja abertura do procedimento de elaboração deverá dar cumprimento ao disposto no artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);

7 - De acordo com o disposto no artigo 78.º do RJIGT, os planos apenas são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, ou nos casos em que constituam o enquadramento para aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas, qualificação esta que compete à Câmara Municipal.

Considerando, finalmente, que, da verificação dos referidos critérios e em harmonia com os Termos de Referência para a elaboração do Plano, anexos à proposta, entende-se ser dispensável a respetiva Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), foi deliberado, por unanimidade:

1 - Dar início ao procedimento de elaboração do Plano de Pormenor do Cais do Paraíso, que deverá ser concluído no prazo de 18 (dezoito) meses, e aprovar os Termos de Referência, anexos à proposta e que dela fazem parte integrante, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3, do artigo 76.º do RJIGT;

2 - Dispensar a elaboração no Plano de Pormenor do Cais do Paraíso de Avaliação Ambiental Estratégica, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 78.º do RJIGT, com as justificações constantes do respetivo relatório de Fundamentação, anexo à proposta e que dela faz parte integrante;

3 - Aprovar a abertura de um período para formulação de sugestões por qualquer interessado ou para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do referido Plano, com a duração de 15 dias úteis, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 88.º do RJIGT.»

Para efeitos de execução imediata, esta deliberação foi aprovada em minuta.

7 de agosto de 2023. - A Chefe de Divisão, Maria João Fernandes Morêto.

616775103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5473238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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