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Portaria 275/2023, de 5 de Setembro

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Sumário

Implementação de procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins

Texto do documento

Portaria 275/2023

de 5 de setembro

Sumário: Implementação de procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins.

O Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.

O Regulamento (UE) 2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.

Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031, procede à listagem das pragas que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando detetadas, ser submetidas a controlo obrigatório.

Da referida listagem constam os fungos Elsinoë australis Bitanc. & Jenkins, Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous e Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins causadores de graves doenças que afetam os citrinos, cuja ocorrência não é conhecida no território da União.

Na sequência da identificação da presença do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins pela primeira vez no território nacional, em dezembro de 2021, nos concelhos de Ponta Delgada e Lagoa, na ilha de São Miguel, região autónoma dos Açores, importa de imediato estabelecer medidas de erradicação, conforme previsto na legislação comunitária e nacional.

O referido Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, prevê, no seu artigo 27.º, a adoção de medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/2031 e no Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, importa implementar os procedimentos e as medidas adicionais de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de erradicar a praga de quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins.

Assim:

Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins.

2 - O disposto no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, a seguir designado unicamente por Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria:

a) São adotadas as definições constantes do Regulamento (UE) 2016/2031;

b) Entende-se por «vegetais hospedeiros» os vegetais, com exceção de sementes, de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos.

Artigo 3.º

Dever de informação da presença da praga

Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença do fungo de quarentena Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins, deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva direção regional de agricultura e pescas (DRAP), os respetivos serviços das Regiões Autónomas ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Artigo 4.º

Prospeção nacional

1 - As DRAP e os respetivos serviços das Regiões Autónomas, sob coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, baseada no risco, em épocas adequadas do ano quanto à possibilidade de detetar o fungo, tendo em conta a biologia da praga, a presença e a biologia dos vegetais hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.

2 - As prospeções devem incluir locais de produção de plantas destinadas a plantação de vegetais hospedeiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio e respetivas áreas circundantes, pomares de vegetais hospedeiros, hortas e jardins, bem como parques e áreas públicas onde existam vegetais hospedeiros, e devem consistir em inspeções visuais e colheita de amostras, quando aplicável.

3 - Podem colaborar na prospeção, sob coordenação da DGAV, outras entidades com as quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.

Artigo 5.º

Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação

1 - Em caso de confirmação oficial da presença de Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins, por análise laboratorial oficial ao material vegetal, é de imediato definida uma zona demarcada, formada pela zona infetada, que deve conter, consoante aplicável, todos os vegetais que se sabe estarem infetados, todos os vegetais que apresentem sinais ou sintomas que indiquem uma possível infeção e todos os outros vegetais hospedeiros passíveis de estar infetados em virtude da sua estreita proximidade com vegetais infetados, partilha de utensílios ou maquinaria ou de uma origem comum de produção, e por uma zona tampão circundante de 200 m de largura, estabelecida a partir dos limites da zona infetada.

2 - A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral da Alimentação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.

3 - A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença do fungo fora da zona infetada anteriormente estabelecida, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa, a lista das freguesias parcialmente ou totalmente abrangidas pela zona infetada e das freguesias parcialmente ou totalmente abrangidas pela zona tampão.

4 - As DRAP territorialmente competentes e os respetivos serviços das Regiões Autónomas devem elaborar e divulgar editais baseados no despacho referido no número anterior, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, por forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.

Artigo 6.º

Medidas a aplicar nas zonas infetadas

Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona infetada estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:

a) Destruir, com caráter imediato, todos os vegetais hospedeiros que se sabe estarem infetados e todos os vegetais hospedeiros que apresentem sinais ou sintomas que indiquem uma possível infeção;

b) O caráter imediato referido no número anterior é em regra 15 dias após a data de notificação da medida fitossanitária a aplicar, salvo outro especificamente notificado;

c) A destruição abrange a totalidade da planta, incluindo os frutos, e deve ser por queima ou enterramento de modo a garantir que o fungo não se propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada ou, se esses vegetais forem transportados em contentores fechados, à distância mais curta desse local;

d) Realizar tratamentos fitossanitários aos restantes vegetais hospedeiros presentes na zona infetada com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV, e registar a realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação;

e) Realizar podas nos restantes vegetais hospedeiros presentes na zona infetada, nas alturas mais apropriadas para melhor arejamento da copa, devendo os detritos vegetais ser destruídos pelo fogo ou por enterramento no local;

f) O material de poda, outros utensílios e maquinaria usada na zona infetada devem ser desinfetados após cada utilização e sempre que saírem da zona infetada;

g) Não movimentar para fora da zona infetada qualquer vegetal ou parte de vegetal hospedeiro, incluindo frutos;

h) Em derrogação da alínea anterior, os frutos das restantes árvores presentes na zona infetada podem ser retirados do local, sob supervisão oficial, sem folhas e pedúnculos sendo destinados exclusivamente a processamento industrial, na unidade de transformação mais próxima deste local, e transportados para essa unidade em contentor fechado, ou pequenas quantidades para mercados locais, desde que realizado um tratamento ao pomar o mais próximo da colheita, respeitando os intervalos de segurança estabelecidos para os produtos autorizados.

Artigo 7.º

Medidas a aplicar nas zonas tampão

Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona tampão estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:

a) Realizar tratamentos fitossanitários preventivos aos vegetais hospedeiros presentes na zona tampão com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV, e registar a realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação;

b) Realizar podas nos vegetais hospedeiros presentes na zona tampão, nas alturas mais apropriadas para melhor arejamento da copa, devendo os detritos vegetais ser destruídos pelo fogo ou por enterramento no local;

c) Não movimentar para fora da zona tampão qualquer vegetal ou parte de vegetal hospedeiro, incluindo frutos;

d) Em derrogação da alínea anterior, os frutos das árvores presentes na zona tampão podem ser retirados do local, sob supervisão oficial, sem folhas e pedúnculos sendo destinados exclusivamente a processamento industrial, na unidade de transformação mais próxima deste local, e transportados para essa unidade em contentor fechado ou pequenas quantidades para mercados locais, desde que realizado um tratamento ao pomar o mais próximo da colheita, respeitando os intervalos de segurança estabelecidos para os produtos autorizados.

Artigo 8.º

Vegetais hospedeiros abandonados na zona demarcada

Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona demarcada estão obrigados ao arranque e destruição pelo fogo ou enterramento no próprio local, dos vegetais hospedeiros abandonados, não sujeitos às medidas referidas nos artigos 6.º e 7.º

Artigo 9.º

Medidas a aplicar em casos de suspeita

1 - Em caso de suspeita da presença de Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins num local não abrangido pela zona demarcada, os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros presentes nesse local, são notificados pela DRAP territorialmente competente ou serviços das Regiões Autónomas em causa para a aplicação das seguintes medidas até confirmação oficial baseada no diagnóstico de um laboratório oficial:

a) Realizar podas severas imediatas dos vegetais hospedeiros com sintomas suspeitos, devendo os detritos vegetais ser destruídos pelo fogo ou por enterramento no local;

b) Realizar tratamentos fitossanitários preventivos aos vegetais hospedeiros presentes no local com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV, e registar a realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação;

c) Não mobilização do local de qualquer vegetal ou parte de vegetal, incluindo frutos;

d) Em derrogação da alínea anterior, os frutos das árvores sem sintomas suspeitos podem ser retirados do local, sob supervisão oficial, sem folhas e pedúnculos sendo destinados exclusivamente a processamento industrial, na unidade de transformação mais próxima deste local, e transportados para essa unidade em contentor fechado, ou pequenas quantidades para mercados locais, desde que realizado um tratamento ao pomar o mais próximo da colheita, respeitando os intervalos de segurança estabelecidos para os produtos autorizados.

2 - A confirmação laboratorial deve ser feita pelo menos ao nível do género Elsinoë, caso a suspeita ocorra num concelho abrangido total ou parcialmente pela zona tampão ou limítrofe desta e desde que os sintomas observados sejam idênticos aos assinalados na zona infetada mais próxima.

3 - A confirmação laboratorial deve ser feita ao nível da espécie caso se trate da suspeita da presença de Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins num concelho não limítrofe com uma zona demarcada.

Artigo 10.º

Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados na União

1 - Devem ser efetuados controlos oficiais sistemáticos do movimento de vegetais hospedeiros que circulem para fora de uma área demarcada, ou que circulem de uma zona infetada para uma zona tampão.

2 - Esses controlos devem ser efetuados pelo menos nos locais, incluindo estradas, aeroportos e portos, em que os vegetais hospedeiros possam ser transferidos de zonas infetadas para zonas tampão ou para outras partes do território da União.

3 - Esses controlos devem incluir um controlo documental e um controlo de identidade dos vegetais hospedeiros.

4 - Caso esses controlos revelem que as condições estabelecidas na presente portaria não estão cumpridas, os vegetais não conformes devem ser imediatamente destruídos in situ ou num local próximo, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do fungo, durante e após a remoção.

5 - Para a realização destes controlos colaboram a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e outras forças policiais.

Artigo 11.º

Interesse público das medidas fitossanitárias

1 - O estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária, são atividades que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços oficiais dispõem de inspetores fitossanitários, no termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária

1 - Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais hospedeiros bem como os operadores profissionais que produzam ou comercializem vegetais hospedeiros nas zonas demarcadas são notificados pela DRAP territorialmente competente ou pelos correspondentes serviços fitossanitários das Regiões Autónomas para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.

2 - As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV, das DRAP, dos serviços fitossanitários das Regiões Autónomas e, bem como, os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios da Internet.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas DRAP e serviços fitossanitários das Regiões Autónomas constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 30 de agosto de 2023.

116816024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5471773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-15 - Decreto-Lei 67/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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