Sumário: Estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo pelo Município de Barcelos.
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão extraordinária realizada no dia 4 de agosto de 2023, sob proposta que lhe foi submetida por este órgão executivo, deliberou aprovar o Regulamento abaixo.
11 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Constantino Araújo Leite Silva Lopes, Dr.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Barcelos
Preâmbulo
Os Municípios, enquanto Autarquias Locais, têm por objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes.
Nos últimos anos, verificou-se uma forte intervenção no desenvolvimento local e na opção por medidas de caráter social, com o intuito de melhorar as suas condições de vida, bem como promover o desenvolvimento socioeconómico das populações residentes nos respetivos concelhos.
O desenvolvimento e a coesão social determinam a adoção de medidas que garantam a igualdade de oportunidades e promovam o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais.
O capital humano e cultural sobrepõe-se a qualquer outra herança ou riqueza, pelo que o crescimento e o desenvolvimento ficam mais garantidos quando a educação é encarada como um fator determinante e diferenciador e no Município de Barcelos constitui uma das prioridades de intervenção ao nível das políticas sociais.
Sabemos que algumas das competências legalmente cometidas aos Municípios se encontram previstas no anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que consagra, entre outras matérias, o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
A alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo i, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, estabelece que compete à Câmara Municipal «participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;».
Este diploma consagra ainda, na alínea hh) do mesmo preceito legal, que compete também à Câmara Municipal «deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.»
A atribuição das bolsas de estudo facultadas pelo Estado, tendo presente o aumento das despesas com deslocalização, com materiais, com propinas, alojamentos e refeições, é insuficiente para minimizar as dificuldades das famílias.
A atribuição complementar de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior pelo Município de Barcelos minimizará este esforço e conferirá maior estabilidade financeira e emocional ao estudante, de modo que se concentre no seu projeto de vida e não tenha de complementar o estudo com trabalho remunerado.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento é elaborado à luz das seguintes normas:
a) N.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Alíneas v) e hh), do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
c) Artigos 96.º a 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
d) Artigos 1.º a 15.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo a estudantes de baixos recursos económicos, residentes no concelho de Barcelos, que frequentem estabelecimentos de ensino superior devidamente homologados, com vista à obtenção do grau académico de licenciatura, mestrado (integrado ou não) ou curso técnico superior profissional.
Artigo 3.º
Âmbito
Encontram-se abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes que iniciem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior (com aproveitamento no ano letivo anterior), residentes no concelho de Barcelos e que integrem agregados familiares de baixos recursos económicos.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Bolsa de estudo - Prestação pecuniária, complementar ao apoio económico concedido pelo estabelecimento de ensino superior, destinada a fazer face aos encargos do estudante durante a frequência do curso, com vista à obtenção de graus de:
i) Licenciatura;
ii) Mestrado (integrado ou não);
iii) Curso Técnico Superior Profissional (toda a formação ministrada por estabelecimento de ensino superior, com a duração mínima de 2 anos letivos, que não confere grau académico);
b) Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum;
c) Pessoas que podem viver em economia comum com o requerente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotantes e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado, bem como crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
d) «Rendimento mensal líquido» (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calcula-se o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, na redação atualizada; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
e) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal líquido do agregado familiar pelo número de elementos que o compõem, após deduções e despesas de saúde (devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia), transporte, livros técnicos e material específico dos estudantes, bem como os encargos anuais com a habitação do agregado familiar, acrescido das despesas de habitação nas situações em que o estudante esteja deslocado da sua residência;
f) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - o valor fixado por portaria, nos termos da Lei em vigor;
g) Família unipessoal - A pessoa que vive sozinha num alojamento ou que ocupa, enquanto subarrendatário, uma divisão (ou divisões) de um alojamento mas não se junta com qualquer dos restantes ocupantes;
h) Outros rendimentos» (OR) - Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do valor total do património mobiliário e os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior. Consideram-se rendimentos prediais e de bens móveis, o somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e 5 % do valor patrimonial de todos os bens imóveis e móveis.
Artigo 5.º
Valor da bolsa de estudo
1 - O valor da bolsa de estudo é variável, sendo efetuada por escalões, de acordo com o IAS, com efeitos no início do ano letivo.
TABELA N.º 1
Escalões, valor da bolsa e capitação
Escalões/Valor da bolsa mensal | Capitação por % IAS |
---|---|
Escalão A - 300,00 (euro)... | Até 40 % |
Escalão B - 200,00 (euro)... | De 40,01 % a 60 % |
Escalão C - 150,00 (euro)... | De 60,01 % a 80 % |
2 - O valor máximo da bolsa a atribuir é de 300,00 (euro) (trezentos euros) mensais.
3 - Em situações de indeferimento por parte da Direção Geral do Ensino Superior (DGES), o requerimento apresentado no Município de Barcelos será indeferido.
4 - A atribuição desta bolsa é complementar com outras bolsas ou subsídios concedidos por outras instituições/entidades até ao limite fixado na tabela 1.
5 - A atribuição desta bolsa não terá lugar sempre que o aluno beneficie de outras bolsas ou subsídios que, no seu conjunto ultrapassem o montante definido na tabela 1.
6 - A bolsa não será atribuída pelo Município quando o valor da diferença entre ambas seja inferior a 5 (euro) (cinco euros) mensais.
7 - O valor da bolsa de estudo é atribuído durante 9 meses.
8 - As bolsas de estudo a atribuir anualmente dependem do valor da verba inscrita para o efeito no orçamento do Município de Barcelos.
CAPÍTULO II
Atribuição de bolsa de estudo
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Constituem condições de acesso à candidatura para a atribuição de bolsa de estudo de ensino superior:
a) Estar matriculado num estabelecimento de ensino superior devidamente homologado, com vista à obtenção da primeira licenciatura, do primeiro mestrado ou do primeiro curso técnico superior profissional. A bolsa de estudo do município não contempla especializações nem doutoramento;
b) Ter solicitado junto do estabelecimento de ensino superior a atribuição de bolsa, bem como cumprir com todas as obrigações inerentes à candidatura;
c) Auferir o requerente/agregado familiar um rendimento mensal per capita inferior a 80 % do IAS;
d) O valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado familiar, não ser superior a 60 vezes o IAS;
e) O valor dos bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis, embarcações, motociclos) não ser superior a 60 vezes o IAS;
f) O valor dos bens imóveis sujeitos a registo, não ser superior a 300 vezes o IAS;
g) Ter obtido aproveitamento no ano letivo anterior, com apresentação do respetivo comprovativo;
h) O Município de Barcelos poderá solicitar todos os comprovativos que considerem necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente regulamento.
j) Ter nacionalidade portuguesa ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;
k) Ser residente no concelho de Barcelos.
Artigo 7.º
Formalização da candidatura
1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo estudante ou pelo encarregado de educação, caso aquele seja menor, conforme informação disponível em edital a publicar pelo Município de Barcelos.
2 - No ato da submissão da candidatura, o único documento instrutório que poderá ficar em falta é a notificação de decisão do resultado da bolsa de estudo atribuída pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
3 - A candidatura será acompanhada pelos seguintes documentos instrutórios:
a) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
b) Cartão de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar (caso não sejam titulares de cartão de cidadão);
c) Cartão de beneficiário da segurança social (caso não sejam titulares de cartão de cidadão);
d) Declaração do estabelecimento de ensino frequentado no último ano letivo;
e) Comprovativo do aproveitamento;
f) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino superior;
g) Declaração comprovativa de apresentação de requerimento para a atribuição de bolsa de estudo no estabelecimento de ensino superior;
h) Notificação de decisão do resultado da bolsa de estudo atribuída pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
i) Número de Identificação Bancária Nominal (IBAN) do requerente estudante;
j) Declaração relativa aos rendimentos de capitais de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
k) Declaração/Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que ateste a existência ou não de bens imóveis e participações sociais de todos os elementos do agregado familiar;
l) Declaração que ateste a existência ou não de bens móveis sujeitos a registo de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
m) Última declaração de IRS, ou declaração negativa, de rendimentos de agregado familiar;
n) Última declaração de IRC relativamente a qualquer elemento do agregado familiar que faça parte do capital social de uma empresa, quando aplicável;
o) Nota demonstrativa da liquidação do imposto detalhada;
p) Três últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;
q) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., onde constem as prestações que usufruem os elementos do agregado familiar e respetivos valores, quando aplicável;
r) Comprovativo do rendimento social de inserção do requerente/agregado familiar, quando aplicável;
s) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos (do progenitor ou do fundo de garantia de alimentos devidos a menores), quando aplicável;
t) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda ou prestação do crédito da habitação permanente), quando aplicável;
u) Contrato de arrendamento e comprovativo da sua efetiva participação junto da Autoridade Tributária, nas situações em que o estudante se encontre deslocado da sua residência, quando aplicável;
v) Declaração da farmácia relativa à despesa mensal efetuada, tendo obrigatoriamente de ser discriminada e de acordo com a prescrição médica, quando aplicável;
w) Atestado médico de incapacidade multiusos, quando aplicável;
x) Documentos comprovativos das despesas efetuadas com o transporte público (fatura com NIF do/a candidato/a), entre a residência do agregado familiar e o estabelecimento de ensino superior, quando aplicável;
y) Documentos comprovativos das despesas com a aquisição de livros técnicos (faturas com NIF do/a candidato/a), quando aplicável;
z) Documentos comprovativos das despesas com material específico para o ensino superior (fatura com NIF do/a candidato/a), quando aplicável;
aa) Três últimas faturas das despesas fixas mensais de eletricidade, água e gás, quando aplicável;
bb) Declaração do Banco de Portugal onde constem as contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
cc) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional se o requerente ou algum dos elementos do agregado familiar se encontrar em situação de desemprego.
4 - Para além dos documentos enumerados no ponto anterior, poderá a Câmara Municipal de Barcelos solicitar outros que considere necessários.
5 - O candidato, ou o seu representante, é responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos gerais do direito.
6 - A não apresentação integral da documentação solicitada no prazo definido pela Câmara Municipal de Barcelos, determinará o indeferimento da candidatura e consequente arquivamento do processo.
Artigo 8.º
Divulgação e prazo de apresentação da candidatura
A apresentação da candidatura terá que ocorrer nos prazos fixados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro com competência delegada, o qual será publicitado mediante afixação de editais nos locais do costume, bem como na página eletrónica do Município.
Artigo 9.º
Critérios de Seleção
Para a atribuição das bolsas de estudo, em caso de impossibilidade de aceitar todas as candidaturas, serão consideradas como condições preferenciais:
a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;
b) Famílias monoparentais, bem como famílias com elementos com deficiência;
c) A média mais alta, sendo que em caso de igualdade, prevalecerá:
i) A melhor média de classificação final do ano anterior;
ii) Mantendo-se a igualdade, a melhor média de classificação dos dois últimos anos.
Artigo 10.º
Competência
A competência para aprovação e rejeição das candidaturas é da Câmara Municipal de Barcelos, nos termos do disposto na alínea hh), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/13, de 12 setembro.
Artigo 11.º
Apreciação das candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas será efetuada por um júri, nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro com competência delegada.
2 - Compete ao júri, no prazo de 30 dias após o término do prazo de apresentação de candidatura, apreciar as candidaturas, bem como elaborar as listas de candidatos admitidos e excluídos, as quais serão objeto de apreciação e deliberação em reunião da Câmara Municipal.
3 - No período de apreciação das candidaturas poderá o júri, em caso de dúvida relativamente aos elementos/documentos apresentados, efetuar diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a veracidade dos mesmos, designadamente contactar o estabelecimento de ensino, efetuar visitas domiciliárias, solicitar pareceres de outras entidades, bem como outros meios julgados adequados.
4 - As admissões e não admissões terão de ser devidamente fundamentadas, assistindo aos candidatos o direito de reclamar, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, no prazo de 10 dias úteis, após a afixação das listas. As reclamações serão objeto de apreciação pelo Júri e de decisão pela Câmara Municipal. Findo período de reclamação, o júri analisará as reclamações e elaborará proposta de lista definitiva da ordenação dos candidatos.
5 - As listas serão objeto de publicitação através de editais nos lugares de estilo, bem como na página eletrónica do Município.
CAPÍTULO III
Cálculo
Artigo 12.º
Cálculo do rendimento per capita
1 - Para efeitos do cálculo do rendimento per capita, ter-se-á em conta o rendimento líquido mensal de todos os rendimentos do agregado familiar, após dedução das despesas de saúde (devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia), transporte, livros técnicos e material específico dos estudantes, bem como os encargos anuais com a habitação do agregado familiar, acrescido das despesas de habitação nas situações em que o estudante esteja deslocado da sua residência.
2 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal per capita do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões (na pensão de alimentos só será considerado o valor da diferença acima dos 150,00 (euro) por dependente);
f) Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares por deficiência e por dependência);
g) Bolsas de formação (exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento);
h) Outros rendimentos, fixos ou variáveis.
3 - Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do património mobiliário do valor total, designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, à data atual.
4 - Consideram-se rendimentos prediais, 5 % do somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e do valor patrimonial de todos os bens imóveis, com exceção da habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o valor patrimonial desta for superior a 600 vezes o valor do IAS, em que será considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
5 - Na determinação do rendimento per capita, serão deduzidas no rendimento do agregado familiar as importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.
6 - Às candidaturas apresentadas por alunos oriundos de famílias em que pelo menos um dos elementos do agregado familiar tenha grau de deficiência/ incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, será deduzido 20 % ao rendimento líquido do agregado familiar.
7 - Às candidaturas apresentadas por alunos provenientes de famílias monoparentais será deduzido 20 % ao rendimento líquido do agregado familiar para cálculo da capitação.
8 - Os encargos com despesas de habitação própria permanente e arrendada até ao montante máximo de quatro vezes o valor do IAS. O valor a contabilizar será comprovado através de contrato de arrendamento devidamente participado na Autoridade Tributária e Aduaneira ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação permanente.
9 - Os encargos com a renda dos estudantes deslocados, terão como dedução máxima de duas vezes e meia o valor do IAS, desde que devidamente comprovados, exceto os/as candidatos/as que têm direito ao complemento de alojamento em residência universitária por parte da DGES.
10 - As despesas com o transporte público, livros técnicos e material específico do estudante, terão como dedução máxima de duas vezes o valor do IAS, desde que devidamente comprovadas (fatura com NIF do/a candidato/a).
11 - 50 % das despesas relativas ao consumo de eletricidade, água e gás.
12 - Inserida na política de apoio à natalidade, às famílias com três ou mais filhos será deduzido 30 % ao rendimento líquido do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação.
13 - Não obstante a diversidade de deduções previstas no presente artigo, as mesmas não podem ser objeto de acumulação.
Artigo 13.º
Fórmula de cálculo do rendimento per capita
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
RC = [(R + AS + OR) - (H + T + S + L + EAG)]/(N)
em que:
RC - Rendimento per capita;
R - Rendimento líquido mensal do agregado familiar;
AS - Total dos apoios sociais, auferidos por cada um dos elementos que compõem o agregado familiar, com a exceção dos subsídios de natureza escolar, prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
H - Encargos mensais com a habitação do agregado familiar, acrescido das despesas de habitação nas situações em que o estudante esteja deslocado da sua residência;
T - Encargos mensais com o transporte público do estudante;
S - Despesas de saúde do agregado familiar devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia;
L - Livros técnicos e material específico;
EAG - 50 % despesa com eletricidade, água e gás.
OR - 5 % do valor total do património mobiliário e os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior; o somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e 5 % do valor patrimonial de todos os bens imóveis e móveis;
N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações
Artigo 14.º
Obrigações dos bolseiros
Constituem obrigações dos bolseiros:
a) Prestar os esclarecimentos, bem como fornecer os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal no prazo fixado para o efeito;
b) Participar no prazo de 15 dias úteis à Câmara Municipal, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, designadamente quanto à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso que possam influir na continuidade da atribuição da bolsa;
c) Usar da boa-fé em todas as declarações a prestar;
d) Devolver as quantias indevidamente recebidas, designadamente as que excedam os limites impostos no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Direitos dos bolseiros
Constituem direitos dos bolseiros receber integralmente as prestações relativas à bolsa atribuída.
CAPÍTULO V
Cessação da atribuição da bolsa
Artigo 16.º
Causas de cessação da bolsa de estudos
1 - Constituem causas de cessação da bolsa de estudo:
a) A prestação por omissão, dolo ou inexatidão de falsas declarações à Câmara Municipal;
b) A apresentação de documentos falsos;
c) A desistência de frequência do curso;
d) A alteração da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar, sem comunicação à Câmara Municipal;
e) Mudança de residência para outro concelho;
f) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º deste Regulamento.
Artigo 17.º
Sanções
1 - Sempre que se verifique a cessação da Bolsa de Estudo, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro com competência delegada, pode determinar a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas pelo bolseiro.
2 - A determinação de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição ao interessado, dispondo este de 10 dias úteis, a contar da data de notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicarem perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determinam a interdição da candidatura no ano letivo seguinte.
Artigo 18.º
Execução do Regulamento
O cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador do Pelouro, com o apoio dos serviços competentes da Autarquia.
Artigo 19.º
Relatório de Acompanhamento
O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos ou o Vereador do Pelouro com competências delegadas, nomeará um responsável pela elaboração de um relatório interno anual, até 31 julho do ano seguinte à data da atribuição das bolsas, de onde constará a lista dos alunos a quem foi atribuída a mesma e o valor atribuído, com referência aos resultados alcançados pelo benefício da mesma.
Artigo 20.º
Tratamento de Dados
Os alunos beneficiários das bolsas, autorizam o tratamento pela Câmara Municipal de Barcelos, dos dados fornecidos no formulário da candidatura às mesmas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Pagamento
O pagamento da bolsa de estudo é efetuado diretamente ao bolseiro, através de transferência bancária mensal, para a conta com o Número de Identificação Bancária Nominal [IBAN] indicada aquando da apresentação da candidatura.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor que discipline esta matéria.
2 - As dúvidas e omissões que surjam quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Execução do Regulamento
O Presidente da Câmara Municipal ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência poderá proferir ordens e instruções que se tornem necessárias à boa execução do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.
Artigo 25.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal em vigor à data.
Artigo 26.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se, automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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