Sumário: Aprova o regimento da Assembleia Municipal de Valença.
José António Moreira Cerqueira, Presidente da Assembleia Municipal de Valença
Torna público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Valença, em sua sessão ordinária realizada a 28 de fevereiro último, aprovou o novo regimento do órgão, cuja entrada em vigor produz efeitos a partir do dia 01 de março corrente e de acordo com o seu artigo n.º 77.º o regimento aprovado em 22 de fevereiro de 2002 é revogado. Temos em que se publica o conteúdo do novo regimento:
"Regimento de Assembleia Municipal de Valença
Não obstante a previsão legal de regras sobre o funcionamento dos órgãos das autarquias locais é, igualmente, reconhecido aos mesmos o poder de se autorregularem.
Estas regras, apesar do seu detalhe e variação, devem obedecer a um padrão comum no qual sobreleva a necessidade de salvaguardar os direitos das minorias e os direitos dos membros do órgão, em coerência com uma compreensão da autonomia local como instrumento de otimização da participação democrática.
Os regimentos das Assembleias Municipais, enquanto conjunto de normas que regulam a sua organização e o seu funcionamento, são expressão do poder que lhes foi e é conferido e devem conter disciplina "reconhecida por todas as forças políticas" e pelos membros que as integram. Fazem parte do ordenamento jurídico "com plena eficácia no confronto dos sujeitos que a Constituição (e a lei) faz participantes de relações funcionais".
Atenta a parcial disciplina por normas de outras fontes e a vocação específica do regimento para regular apenas os aspetos relativos à sua organização e funcionamento procurou-se incluir no presente apenas as que correspondem às suas funções e, bem assim, acolher a influência das boas práticas refletidas no regimento de Assembleia Municipal que antecedeu.
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Assembleia Municipal
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regimento dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento da Assembleia Municipal.
2 - A constituição, a composição, as competências, a organização e o funcionamento da Assembleia Municipal de Valença regem-se pelas disposições constantes da Constituição da República Portuguesa, legislação em vigor aplicável às autarquias locais e o presente regimento.
Artigo 2.º
Natureza e composição
1 - A Assembleia Municipal de Valença, órgão deliberativo e um dos representativos do Município de Valença, visa a prossecução dos interesses da respetiva população.
2 - A Assembleia Municipal de Valença, no âmbito das suas competências, é independente e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas por deliberação do próprio órgão ou por decisões dos tribunais, transitadas em julgado, ou nos termos da lei.
3 - A Assembleia Municipal de Valença é composta por vinte e um membros diretamente eleitos pelo colégio eleitoral do Município de Valença e por onze presidentes de Junta de Freguesia ou de União de Freguesias do Município que a integram por inerência.
4 - O mandato dos membros da Assembleia Municipal visa a defesa dos princípios do Estado de Direito Democrático, a salvaguarda e defesa dos interesses do Município e a promoção do bem-estar da população, especialmente quanto aos extratos sociais mais desfavorecidos.
Artigo 3.º
Competências da Assembleia Municipal
A) Em matéria de apreciação e fiscalização:
1 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal,
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;
c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;
d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;
e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
f) Autorizar a contratação de empréstimos;
g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;
h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município;
i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º Lei 75/2013, de 12 de setembro;
j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e o Estado e entre a Câmara Municipal e a entidade Intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;
l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à Câmara Municipal;
o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
p) Autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;
t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no capítulo IV do título III da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
2 - Compete ainda à Assembleia Municipal:
a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;
b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela Câmara Municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara Municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do Município, a qual deve ser enviada ao presidente da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;
d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o Município e sobre a execução de deliberações anteriores;
e) Aprovar referendos locais;
f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Câmara Municipal ou de qualquer dos seus que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;
h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança e demais previstos na lei;
j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município;
l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m) Fixar o dia feriado anual do município;
n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 - Não podem ser alteradas na Assembleia Municipal as propostas apresentadas pela Câmara Municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia municipal.
4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela Câmara Municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
5 - Compete ainda à Assembleia Municipal:
a) Convocar o Secretariado Executivo da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, conforme o caso, e nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área da Comunidade Intermunicipal;
b) Aprovar moções de censura ao Secretariado Executivo Intermunicipal do Alto Minho, no máximo de uma por mandato.
B) Em matéria de funcionamento:
Compete à Assembleia Municipal
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Instalação
1 - O presidente da Assembleia Municipal cessante ou na sua falta, de entre os presentes, o cidadão mais bem posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais devendo, para o efeito, convocar os candidatos eleitos para o ato de instalação, nos cinco dias subsequentes àquele apuramento definitivo, por meio de edital e carta com aviso de receção ou através de protocolo.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao ato de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respetivo presidente.
Artigo 5.º
Primeira reunião
Até que seja eleito o presidente da Assembleia Municipal compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão mais bem posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.
CAPÍTULO II
Membros da Assembleia Municipal
SECÇÃO I
Mandato
Artigo 6.º
Início e duração do mandato
1 - O mandato em que estão investidos os membros da Assembleia Municipal resulta da vontade livremente expressa dos eleitores do Município, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei.
2 - Os eleitos da Assembleia Municipal serão designados por deputados municipais ou membros, devendo manifestar a sua preferência junto da mesa da Assembleia Municipal.
3 - O período do mandato é de quatro anos.
4 - O mandato inicia-se imediatamente após o ato de instalação da Assembleia e a verificação da sua identidade e legitimidade.
5 - O mandato cessa quando forem legalmente substituídos ou com a instalação da nova Assembleia, sem prejuízo dos casos de suspensão ou cessação individual do mandato previstos na lei e no presente regimento.
6 - No período que medeia entre a realização de eleições e a instalação da nova Assembleia, a Assembleia Municipal, ainda em funções, apenas pode, no âmbito das respetivas competências, praticar atos de gestão corrente e inadiáveis.
Artigo 7.º
Suspensão do mandato
1 - Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato mediante pedido dirigido ao presidente da Assembleia e apreciado pela Assembleia Municipal na sessão ou reunião imediatamente seguinte à sua apresentação.
2 - O pedido de suspensão referido no número anterior é devidamente fundamentado, devendo indicar o motivo de suspensão e o período de tempo abrangido por esta.
3 - São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade e;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - A suspensão do mandato não poderá ultrapassar, por uma só vez ou cumulativamente, 365 dias.
5 - A duração da suspensão por tempo superior ao referido no número anterior constitui renúncia ao mandato, salvo se, no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo, o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
6 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no n.º 4 do presente artigo.
7 - Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia Municipal são substituídos nos termos estabelecidos na lei e no presente regimento.
8 - A suspensão do mandato cessa:
a) Com o decurso do período de tempo abrangido pela suspensão indicado no pedido;
b) Com o regresso antecipado do membro da Assembleia Municipal com o mandato suspenso;
c) Pela cessação superveniente do motivo que fundamentou a suspensão do mandato.
9 - O regresso antecipado referido no número anterior deverá ser comunicado ao presidente da mesa, produzindo os seus efeitos a partir da data da primeira convocatória da reunião da Assembleia Municipal que venha a ser expedida após a receção da referida comunicação.
10 - Verificando-se a cessação da suspensão do mandato referida no n.º 9 do presente artigo e a reocupação das funções pelo membro da Assembleia Municipal com o mandato suspenso, cessam automaticamente os poderes do seu substituto.
Artigo 8.º
Ausência inferior a 30 dias
1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausência por períodos até 30 dias.
2 - A substituição opera mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da Assembleia Municipal, na qual são indicados o início e fim da substituição, produzindo efeitos com a entrega dessa comunicação.
Artigo 9.º
Renúncia ao mandato
1 - Os membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer antes ou depois do ato de instalação, mediante declaração escrita, dirigida a quem deve proceder à instalação da Assembleia Municipal ou ao presidente da Assembleia Municipal, consoante os casos.
2 - A renúncia torna-se efetiva desde a data indicada no documento ou, sendo o caso, na da receção pelos serviços, devendo ser comunicada pelas entidades referidas no número anterior ao plenário e ser tornada pública por meio da afixação em edital nos locais de estilo e publicação no boletim municipal, caso exista, e no sítio institucional do Município de Valença, na subsecção da Assembleia Municipal.
3 - A renúncia ao mandato verifica-se também com o esgotamento do período máximo de suspensão do mandato.
4 - A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 1 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia a efetivar e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação, reunião ou sessão da Assembleia Municipal e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito nos termos do n.º 1.
5 - A falta de eleito local ao ato de instalação da Assembleia Municipal, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia ao mandato.
6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à falta de substituto devidamente convocado ao ato de assunção de funções.
7 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos n.os 5 e 6 cabem à Assembleia Municipal e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 10.º
Perda de mandato
1 - Incorrem em perda de mandato os membros da Assembleia Municipal que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
c) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei 27/96, de 1 de agosto, na redação em vigor;
e) Que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
2 - Constitui também causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, da prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1.
Artigo 11.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o Membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
3 - Em caso de justo impedimento o presidente de Junta de Freguesia ou de União de Freguesias pode designar substituto legal que o represente nas reuniões da Assembleia Municipal, devendo para o efeito proceder, com a necessária antecedência, à sua indicação à mesa.
Artigo 12.º
Alteração da composição da Assembleia Municipal
1 - Quando algum dos membros da Assembleia Municipal deixar de fazer parte da mesma, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do número legal de membros da Assembleia Municipal, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, que deverão realizar-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.
3 - A nova Assembleia Municipal completa o mandato da anterior.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres
Artigo 13.º
Direitos
1 - Para o regular exercício do seu mandato e sem prejuízo de outros direitos previstos na lei, constituem direitos dos membros da Assembleia Municipal:
a) Tomar lugar na sala do plenário e nas salas das comissões e usar da palavra, participando nas discussões e votações nos termos do regimento;
b) Integrar comissões, grupos de trabalho e análogos;
c) Ser designados ou eleitos para representar a Assembleia Municipal em delegações ou órgãos externos, nos termos definidos pela lei ou pelo regimento;
d) Apresentar requerimentos à mesa;
e) Recorrer para o plenário das decisões do presidente ou da mesa;
f) Intervir para o exercício do direito de defesa da honra ou consideração;
g) Ter acesso, gratuitamente, às cópias das atas das sessões e reuniões da Câmara Municipal e a todo o expediente da Assembleia Municipal;
h) Solicitar à Câmara Municipal, por intermédio do presidente da mesa, gratuitamente, os dados, informações, esclarecimentos e documentos que considerem necessários para o exercício das suas funções;
i) Beneficiar do apoio técnico e logístico de suporte à sua atividade de membro;
j) Receber senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte, nos termos do Estatuto dos Eleitos Locais e demais legislação aplicável.
k) Ter liberdade de circulação em lugares públicos de acesso condicionado quando em exercício das respetivas funções;
l) Ser titular de cartão especial de identificação;
m) Beneficiar de proteção em caso de acidente, quando em exercício de funções, bem como em in itinere, mediante seguro de acidentes pessoais com um valor a fixar por deliberação da Assembleia Municipal;
n) Solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exija os interesses do Município;
o) Beneficiar de apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções, bem como de proteção conferida pela lei penal aos titulares dos cargos políticos.
2 - Constituem ainda direitos dos membros da Assembleia Municipal, a exercer singular ou conjuntamente nos termos do presente regimento, designadamente, os seguintes:
a) Propor nomes para a eleição da mesa da Assembleia Municipal e dela fazer parte;
b) Apresentar propostas para destituição da mesa da Assembleia ou de qualquer um dos seus membros;
c) Apresentar projetos de deliberação, nomeadamente sob a forma de recomendações, resoluções, moções e de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar;
d) Apresentar projetos de alteração ao presente regimento;
e) Apresentar propostas de alteração às propostas de deliberação apresentadas por membros da Assembleia Municipal ou grupos municipais;
f) Apresentar projetos de alteração às propostas da Câmara Municipal não referidas no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
g) Apresentar projetos de alteração às propostas de regulamentos e posturas municipais, salvo nos casos não permitidos por lei;
h) Apresentar recomendações ou sugestões às propostas da Câmara Municipal referidas nas alíneas a), i) e m), do n.º 1 e l) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
i) Propor a realização de referendos locais;
j) Apresentar moções de censura à Câmara Municipal;
k) Fazer perguntas à Câmara Municipal sobre quaisquer atos desta, dos serviços municipais, do setor empresarial local ou das fundações;
l) Requerer por escrito à Câmara Municipal, através do presidente da Assembleia Municipal, as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
m) Propor a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do Município;
n) Propor a audição/participação sem direito a voto, no âmbito do trabalho desenvolvido pelos membros na Assembleia Municipal, nas comissões, nos grupos de trabalho ou análogos, de vereadores, dirigentes municipais, funcionários, entidades e cidadãos que possuam informação de interesse para a matéria em análise e cuja participação seja considerada relevante para o desenvolvimento dos respetivos trabalhos;
o) Propor a convocação da audição do Secretariado Executivo da Comunidade Intermunicipal, com um limite de duas vezes por ano para responder perante a Assembleia Municipal pela atividade desenvolvida no âmbito da Comunidade Intermunicipal do respetivo Município;
p) Propor moções de censura ao Secretariado de Executivo Intermunicipal, no máximo de uma por mandato.
q) Apresentar declarações de voto na sequência das votações na Assembleia Municipal e nos termos definidos no presente regimento.
r) Recorrer das deliberações da mesa da Assembleia Municipal para o plenário.
3 - Os membros da Assembleia Municipal são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em atos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões e sessões de órgãos e comissões a que pertencem ou em atos oficiais a que devem comparecer.
4 - Não perde o direito a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte quando:
a) O membro da Assembleia Municipal se ausente da sessão ou reunião e das respetivas discussões e votações por período inferior a 15 minutos;
b) O membro da Assembleia Municipal se ausente da sessão ou reunião e das respetivas discussões e votações com fundamento em impedimento nos termos da lei, por objeção de consciência devidamente fundamentada ou por necessidade imperiosa comunicada à mesa da Assembleia Municipal nos termos da alínea b) do artigo 14.º
Artigo 14.º
Deveres
Sem prejuízo doutros previstos na lei, constituem deveres dos membros da Assembleia Municipal:
a) Comparecer à hora marcada em cada convocatória para o início da sessão ou reunião da Assembleia Municipal e das comissões a que pertençam, assinar a lista de presenças e permanecer até ao final dos respetivos trabalhos;
b) Comunicar à mesa sempre que surja a necessidade imperiosa de se retirar no decurso das reuniões ou de as abandonar antes do final dos respetivos trabalhos;
c) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que não se hajam oportunamente escusado;
d) Participar nas discussões e votações se, por lei, não estiverem impedidos ou se existir conflito de interesses;
e) Respeitar a dignidade da Assembleia Municipal e dos seus membros;
f) Observar o regimento e as decisões do presidente da Assembleia Municipal;
g) Contribuir, com a sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Municipal e em geral, para a observância da Constituição da República Portuguesa e da Lei;
h) Abster-se de abordar assuntos alheios à esfera de competências da Assembleia Municipal;
i) Contactar com os eleitores, de modo a assegurar a respetiva auscultação sobre os problemas do Município e permitir a avaliação do trabalho desenvolvido enquanto eleito local;
j) Justificar perante a mesa as suas faltas a sessões ou reuniões.
Artigo 15.º
Regime da justificação de faltas
1 - A justificação de faltas referida na alínea j) do artigo 14.º é feita mediante pedido apresentado por escrito, devidamente fundamentado e dirigida à mesa da Assembleia Municipal, até cinco dias após a data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado.
2 - Consideram-se motivos justificados, entre outros:
a) A doença;
b) O casamento;
c) A maternidade e a paternidade;
d) O luto;
e) A existência de facto não imputável ao membro da Assembleia Municipal;
f) Motivo profissional inadiável;
g) Missão ou trabalho em representação da Assembleia, bem como a participação, nos termos do regimento, em outras atividades da Assembleia.
3 - A decisão relativamente ao pedido de justificação de faltas é notificada pela mesa da Assembleia Municipal ao interessado, pessoalmente ou por via postal, se denegatória.
4 - Das deliberações da mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.
SECÇÃO III
Garantias de Imparcialidade
Artigo 16.º
Conflito de interesses
Os membros da Assembleia Municipal devem abster-se, no exercício das suas funções, de participar ou intervir, a qualquer título, em discussão, deliberação, procedimento, ato e contrato no qual tenham, direta ou indiretamente, interesse, nomeadamente um interesse familiar ou um interesse financeiro.
Artigo 17.º
Proibições específicas
Sem prejuízo da aplicação das garantias gerais de imparcialidade previstas na lei, os membros da Assembleia Municipal não podem, designadamente:
a) Patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, no exercício das suas funções ou invocando a qualidade de membro de Assembleia Municipal;
b) Participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum, ou com a qual tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
d) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.
CAPÍTULO III
Grupos Municipais e Membros Independentes
Artigo 18.º
Constituição
1 - Os membros da Assembleia Municipal diretamente eleitos e os presidentes de Junta de Freguesia ou de União de Freguesias eleitos por cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
2 - O membro da Assembleia Municipal que seja único representante de um partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores pode constituir-se como grupo municipal singular.
3 - A constituição de cada grupo municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação, o líder e o respetivo substituto, devendo ser comunicada ao plenário da Assembleia Municipal.
4 - A comunicação referida no anterior n.º 3 deve ser feita, por escrito, até 15 dias depois de instalada a Assembleia Municipal e sempre que se verifique alteração da composição dos grupos.
Artigo 19.º
Competências
1 - Sem prejuízo do exercício dos direitos e poderes previstos na lei e no regimento para cada membro da Assembleia Municipal como tal, os grupos municipais asseguram a representação dos membros da Assembleia Municipal que os compõem, no que diz respeito às questões de funcionamento da Assembleia Municipal, nomeadamente junto do plenário, da mesa da Assembleia Municipal e do presidente da Assembleia Municipal.
2 - Os grupos municipais auxiliam o presidente da Assembleia Municipal e a mesa da Assembleia Municipal no exercício das respetivas competências, nomeadamente através da participação no âmbito da Comissão Permanente.
3 - Os grupos municipais exercem as competências previstas na lei e no regimento da Assembleia Municipal.
4 - As competências supra são exercidas pelo líder de cada grupo municipal, ou na sua ausência, por quem o substitui, cabendo-lhe, entre o mais:
a) Ser ouvido na fixação da ordem do dia;
b) Propor candidatos para a mesa da Assembleia e representantes para as comissões e grupos de trabalho e,
c) Requerer a interrupção dos trabalhos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º do regimento.
Artigo 20.º
Membros Independentes da Assembleia Municipal
1 - Os membros da Assembleia Municipal diretamente eleitos nas listas de partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores e os presidentes de Junta de Freguesia ou de União de Freguesias que, em qualquer momento do mandato, optem por não integrar qualquer grupo municipal comunicam esse facto ao presidente da Assembleia Municipal e exercem o seu mandato como membros independentes da Assembleia Municipal.
2 - A comunicação referida no número anterior deverá ser transmitida pelo presidente da Assembleia Municipal ao plenário.
3 - Os membros independentes da Assembleia Municipal não podem constituir-se como grupo municipal, nem inscrever-se noutro grupo municipal.
4 - Os membros independentes da Assembleia Municipal gozam dos direitos e poderes reconhecidos pela lei e pelo presente regimento.
CAPÍTULO IV
Mesa da Assembleia Municipal
Artigo 21.º
Composição
1 - A mesa da Assembleia é composta pelo presidente, por um 1.º secretário e por um 2.º secretário.
2 - O presidente da mesa é o presidente da Assembleia Municipal.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4 - Nas suas faltas ou impedimentos, subsequentemente, qualquer dos secretários é substituído pelo membro da Assembleia Municipal que o presidente ou quem o substitua designe.
5 - Na ausência simultânea de todos os membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, presidindo, no entretanto, o membro melhor posicionado na lista vencedora do ato eleitoral anterior.
6 - As substituições referidas nos números anteriores devem, na medida do possível, assegurar a paridade entre homens e mulheres na composição da mesa, nos termos estabelecidos no artigo 22.º do presente regimento.
Artigo 22.º
Eleição e destituição
1 - A mesa da Assembleia Municipal é eleita pelo período do mandato pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros, por meio de candidaturas nominativas aos cargos a desempenhar pelos respetivos candidatos, realizando-se a eleição por escrutínio secreto.
2 - A composição da mesa referida no número anterior tem de ser composta de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
3 - Nos termos da lei e para efeitos de aplicação do presente regimento, entende-se por paridade entre homens e mulheres a existência de pelo menos um candidato de cada um dos géneros para a composição da mesa.
4 - A destituição da mesa ou de qualquer um dos seus membros pode ocorrer a todo o tempo, mediante deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções e por escrutínio secreto.
5 - A mesa destituída mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição.
6 - A eleição da nova mesa ou de qualquer um dos seus membros deve ter lugar na reunião seguinte.
7 - Em caso de dissolução da Assembleia Municipal ou no termo do mandato a mesa mantém-se em funções até à instalação da nova Assembleia.
Artigo 23.º
Renúncia, suspensão e perda de mandato
1 - Em caso de vacatura de cargo na mesa por motivo de renúncia ao mesmo ou perda do mandato é preenchida através de eleição, por escrutínio secreto, a efetuar na reunião seguinte.
2 - Os elementos da mesa que, por motivo de suspensão do mandato, estiverem impedidos de exercer temporariamente o respetivo cargo são substituídos de acordo com o previsto no artigo 21.º do presente regimento.
Artigo 24.º
Competências
Compete à mesa da Assembleia Municipal:
a) Verificar os poderes dos membros chamados à efetividade de funções depois de instalada a Assembleia Municipal;
b) Elaborar o projeto de regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
c) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
d) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
e) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da Câmara Municipal sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal;
f) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia Municipal, dos Grupos Municipais e da Câmara Municipal;
g) Assegurar a redação final das deliberações;
h) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal no exercício da competência de acompanhamento e fiscalização da atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da Administração Local e de apreciação da execução dos contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e o Estado, entre a Câmara Municipal e a Entidade Intermunicipal e entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;
i) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
j) Requerer à Câmara Municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia Municipal;
k) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal nas sessões e reuniões da Assembleia Municipal ou comissões;
l) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros;
m) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
n) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
o) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal;
p) Propor a inscrição, no orçamento municipal, de dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação;
q) Exercer as demais competências legais.
Artigo 25.º
Competências do presidente da Assembleia Municipal
Sem prejuízo do disposto na lei, compete ao presidente da Assembleia Municipal:
a) Representar a Assembleia Municipal;
b) Assegurar o regular funcionamento da Assembleia Municipal e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Admitir ou rejeitar, após consulta à mesa e verificada a sua regularidade regimental, as reclamações, as propostas de deliberação, as propostas de alteração, os requerimentos e outros documentos apresentados à mesa;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Presidir às sessões e declarar a sua abertura e o seu encerramento;
f) Conceder, nos termos regimentais, a palavra aos membros da Assembleia Municipal e assegurar que o uso do seu tempo respeita os limites fixados;
g) Dar conhecimento oportuno à Assembleia das informações e esclarecimentos que lhe sejam dirigidos, bem como das atividades exercidas em representação da Assembleia Municipal e com interesse para esta;
h) Dar publicidade, nos termos da lei, da data, hora e local das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia;
i) Dar conhecimento imediato ao presidente da Câmara Municipal dos pedidos de documentos, de informações ou de esclarecimentos que lhe sejam entregues e diligenciar para que a Câmara Municipal forneça, em tempo útil, os documentos, as informações e os esclarecimentos pedidos;
j) Fazer uma breve súmula, no início de cada Assembleia Municipal, do andamento dos pedidos de documentos, informações ou esclarecimentos solicitados à Câmara Municipal pelos membros da Assembleia Municipal ou grupos municipais, das diligências realizadas para a respetiva concretização e do estado da resposta da Câmara Municipal;
k) Comunicar à Câmara Municipal o resultado das votações sobre matérias que lhe digam respeito e enviar-lhe os textos das deliberações aprovadas pela Assembleia Municipal;
l) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do presidente da Junta e do presidente da Câmara Municipal, respetivamente;
m) Promover a publicitação dos regulamentos e demais deliberações da Assembleia Municipal que se destinem a produzir eficácia externa;
n) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na respetiva ata;
o) Comunicar ao representante do Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da Assembleia, para os efeitos legais;
p) Autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da Câmara Municipal;
q) Orientar e supervisionar o núcleo de apoio à Assembleia Municipal;
r) Promover a constituição de comissões e grupos de trabalho, dar-lhes posse e velar pela observância das competências, funções e prazos que lhe forem cometidas pela Assembleia Municipal;
s) Integrar o Conselho Municipal de Segurança e o Conselho Municipal de Educação;
t) Assinar as atas, correspondência e documentos da Assembleia Municipal;
u) Assegurar e exercer o cumprimento da lei e do regimento e a regularidade das deliberações da Assembleia Municipal e demais competências e poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 26.º
Competências dos Secretários
Sem prejuízo do disposto na lei, compete especialmente aos secretários:
a) Coadjuvar o presidente da Assembleia Municipal no exercício das suas funções e assegurar o expediente;
b) Proceder à conferência das presenças nas sessões e ou reuniões plenárias, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
c) Anotar e organizar as inscrições dos membros da Assembleia Municipal, dos membros da Câmara Municipal e dos demais participantes com direito ao uso da palavra;
d) Lavrar as minutas das atas das reuniões de Assembleia Municipal, bem como promover a ordenação e arquivo da respetiva documentação;
e) Lavrar as atas das sessões, na falta de funcionário, designado para o efeito, e subscrevê-las, sem prejuízo do previsto na alínea t) do artigo anterior;
f) Servir de escrutinadores;
g) Elaborar as certidões e declarações requeridas, na ausência de funcionário designado para o efeito, nos termos legais.
CAPÍTULO V
Das Comissões
SECÇÃO I
Comissão Permanente
Artigo 27.º
Composição
1 - A Comissão Permanente é o órgão consultivo da mesa, que a integra, e é composta pelos líderes de todos os grupos municipais.
2 - A Comissão Permanente é presidida pelo presidente da Assembleia Municipal e secretariada pelos 1.º e 2.º secretários da mesa da Assembleia Municipal.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 - A Comissão Permanente reúne a convocatória do presidente da Assembleia Municipal, por sua iniciativa, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
2 - A Comissão Permanente funciona com a presença do presidente da Assembleia ou de quem o substitua e com a maioria dos seus membros.
3 - Se decorrerem 30 minutos da hora marcada para o início da reunião e não se verificar o quórum, a reunião não se realizará e será objeto de nova convocatória, nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como lavrada a respetiva ata.
4 - As decisões da Comissão Permanente, na falta de consenso, são tomadas por maioria usando o presidente da prerrogativa prevista no n.º 1 do artigo 63.º deste regimento.
Artigo 29.º
Competências
Compete à Comissão Permanente:
a) Auxiliar e colaborar com a mesa, nomeadamente, na programação, com caráter indicativo, dos trabalhos da Assembleia, providenciar no sentido da menção de esclarecimentos e ou documentos considerados necessários para melhor funcionamento da Assembleia Municipal.
b) Formular convites a pessoas ou entidades para, excecionalmente, participar nos seus trabalhos relativos a pontos específicos devidamente agendados e sem direito a voto.
c) Exercer as demais competências previstas no presente regimento.
SECÇÃO II
Outras Comissões
Artigo 30.º
Constituição
1 - Em cada comissão criada pela Assembleia Municipal, sem prejuízo da regra de proporcionalidade, há, pelo menos, um representante de cada um dos Grupos Municipais na Assembleia.
2 - O número de elementos de cada comissão e a sua composição são fixados por deliberação da Assembleia.
Artigo 31.º
Funcionamento
1 - As comissões obtêm os elementos necessários à apreciação dos assuntos que constituem a sua finalidade através dos serviços de apoio à Assembleia Municipal, com conhecimento prévio ao respetivo presidente.
2 - Compete aos coordenadores das comissões, que também podem ser designados como presidentes de comissões, verificarem as faltas às reuniões destas e participá-las à mesa da Assembleia Municipal, a qual as apreciará nos termos do regimento.
3 - Os assuntos de cada comissão são submetidos a sessão plenária pelo coordenador, podendo, no entanto, intervir qualquer dos membros da comissão.
4 - As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão ou pelo seu coordenador.
5 - A ordem de trabalhos é fixada pelo seu coordenador.
6 - Os trabalhos de cada comissão são assistidos por funcionários municipais que integrem os serviços de apoio à Assembleia Municipal.
7 - De cada reunião da comissão é elaborada uma ata, da qual constem as indicações das presenças e faltas, o resumo dos assuntos tratados e todos os elementos julgados de interesse pela comissão, a qual é elaborada pelo secretariado do apoio técnico e na falta deste pelo elemento designado para o efeito e que depois de aprovada será assinada por quem a lavrou e por todos os seus membros.
8 - As atas podem ser consultadas a todo o tempo por qualquer membro da Assembleia Municipal, para o que será enviada cópia para a mesa da Assembleia Municipal.
9 - As comissões podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer pessoas e ou entidades cuja colaboração se entenda necessária ou que possuam informação de interesse para a matéria em análise na comissão.
10 - As reuniões das comissões não podem realizar-se em simultâneo com as reuniões da Assembleia Municipal.
11 - As atas podem ser publicadas no sítio eletrónico do Município de acordo com o deliberado na própria comissão.
12 - As regras internas de funcionamento de cada comissão serão por ela definidas.
TÍTULO II
Funcionamento e Organização da Assembleia Municipal
CAPÍTULO I
Funcionamento
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 32.º
Sede, instalações e funcionamento
1 - A Assembleia Municipal de Valença tem a sua sede no edifício dos Paços do Concelho e nela devem decorrer habitualmente as sessões ou reuniões compreendidas no âmbito do seu funcionamento.
2 - A Assembleia Municipal poderá funcionar, excecionalmente e em termos a definir por regulamento ou, na sua inexistência pela Comissão Permanente, por videoconferência.
3 - Por decisão do presidente da Assembleia Municipal ou da própria Assembleia Municipal, fundamentada em razões relevantes, o plenário e/ou as comissões podem reunir fora da sede, dentro da área geográfica do concelho.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente da Assembleia Municipal, ouvida a Comissão Permanente, deverá providenciar as condições para que exista, pelo menos, anualmente uma sessão de Assembleia Municipal fora da respetiva sede.
5 - A Assembleia Municipal dispõe, sob a direção do respetivo presidente, de um núcleo de apoio próprio ao funcionamento da Assembleia Municipal, composto por funcionários do Município, nos termos definidos pela mesa e a afetar pela Câmara Municipal.
6 - A Assembleia Municipal tem instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.
7 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da Assembleia Municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias necessárias à atividade da Assembleia Municipal.
Artigo 33.º
Lugar na sala de reuniões
1 - Os membros da Assembleia Municipal tomam lugar na sala pela forma acordada entre o presidente da Assembleia Municipal e a Comissão Permanente.
2 - Na falta de acordo sobre a distribuição de lugares na sala de reuniões, a Assembleia Municipal deliberará sobre os lugares a ocupar na sala de reuniões.
3 - Na sala de reuniões há, ainda, lugares reservados aos vereadores da Câmara Municipal obrigatoriamente com igual destaque, sendo que o presidente de Câmara Municipal obrigatoriamente na mesa, ou quem, nas suas faltas e impedimentos, o substitua legalmente.
Artigo 34.º
Lugar para a assistência
A sala de reuniões tem lugares próprios e identificados para a presença do público, da comunicação social e de elementos de apoio à Assembleia Municipal.
Artigo 35.º
Acesso de pessoas não autorizadas ao espaço reservado aos membros da Assembleia Municipal
Durante as reuniões, salvo deliberação em contrário, não é permitida a presença no espaço do plenário reservado aos membros da Assembleia Municipal de pessoas que não tenham nela assento ou não estejam ao seu serviço.
Artigo 36.º
Convocação das sessões
1 - As sessões da Assembleia Municipal serão convocadas por edital e por carta com aviso de receção ou por protocolo, ou, mediante manifestação expressa do membro da Assembleia Municipal, através de correio eletrónico, com a antecedência mínima de oito ou cinco dias, sobre a data da sua realização, conforme se trate, respetivamente, de sessões ordinárias ou extraordinárias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sessões da Assembleia Municipal são convocadas, sempre que possível, com prazos superiores aos mínimos legalmente estabelecidos.
3 - As sessões da Assembleia Municipal devem ser, preferencialmente, convocadas para dias diferentes e sempre para horas distintas das previstas para as reuniões da Câmara Municipal.
4 - As reuniões plenárias realizam-se nos dias e horas estabelecidos pelo presidente da mesa da Assembleia Municipal.
5 - Nenhum documento a ser sujeito a apreciação da Assembleia Municipal, relativo aos pontos da ordem do dia, pode ser discutido e aprovado sem ter sido colocado à consulta aos membros da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de dois dias úteis.
6 - Sempre que necessário a Assembleia Municipal pode reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão, até esgotar a ordem de trabalhos.
7 - As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo se a própria Assembleia Municipal deliberar o seu prolongamento até ao dobro.
Artigo 37.º
Quórum
1 - A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Feita a chamada, que deve ser iniciada até 15 minutos após a hora indicada na convocatória, verificada a não existência de quórum aguarda-se pelo período máximo de 30 minutos, findo o qual é feita nova chamada.
3 - Persistindo a falta de quórum, a sessão ou reunião não se realizará e o presidente da Assembleia Municipal designa outro dia e hora para nova sessão ou reunião, com a mesma ordem de trabalhos.
4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos membros da Assembleia Municipal, dando lugar à marcação de falta.
5 - O quórum da Assembleia Municipal pode ser verificado em qualquer momento da sessão ou reunião e sempre antes de cada deliberação, por iniciativa do presidente ou a requerimento de qualquer um dos membros da Assembleia Municipal.
Artigo 38.º
Continuidade das reuniões
1 - As sessões ou reuniões só podem ser interrompidas, por decisão do presidente da Assembleia Municipal, para os seguintes efeitos:
a) Intervalo;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum, eventualmente temporário; e,
d) Exercício do direito de interrupção, a requerimento do líder de cada Grupo Municipal não singular, por período não superior a dez minutos, cada, e no máximo de duas vezes por reunião.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, mantendo-se a falta de quórum 15 minutos após o momento da interrupção dos trabalhos, o presidente da mesa dá a sessão ou reunião por terminada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
SECÇÃO II
Sessões e Reuniões
Artigo 39.º
Sessões ordinárias
1 - A Assembleia Municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.
2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril.
3 - A aprovação das grandes opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte deve ter lugar na sessão de novembro ou dezembro, salvo o previsto no número seguinte.
4 - A aprovação das grandes opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal que resultar do ato eleitoral, até ao fim do mês de abril do referido ano.
5 - A discussão pública, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, do relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias reconhecidos à oposição pela Lei 24/98, de 26 de maio, deve, preferencialmente, ocorrer na sessão ordinária de abril.
Artigo 40.º
Sessões extraordinárias
1 - A Assembleia Municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da Assembleia Municipal, quando a mesa assim o deliberar ou após requerimento:
a) Do presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos membros da Assembleia Municipal;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia Municipal, quando aquele número for igual ou inferior a 10000, e a 50 vezes, quando for superior.
2 - O requerimento ao qual se reporta a alínea c) do número anterior deve ser apresentado por escrito com indicação dos assuntos que os requerentes pretendem ver discutidos e deve ser acompanhado de documento comprovativo da qualidade de cidadão recenseado na área do Município.
3 - O presidente da Assembleia Municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no n.º 1, convoca, nos termos do artigo 36.º do presente regimento, a sessão extraordinária, a qual deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na sessão.
5 - Quando o presidente da Assembleia Municipal não convoque a sessão requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no n.º 3, com as devidas adaptações, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
6 - Têm o direito de participar nas sessões extraordinárias, nos termos da alínea c) do n.º 1, dois representantes dos requerentes.
7 - Os representantes a que se refere o n.º 6 do presente artigo participam na Assembleia Municipal, sem direito a voto, podendo usar da palavra durante 30 minutos para apresentar propostas ou formular sugestões, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar. Adicionalmente disporão de mais 15 minutos para esclarecer quaisquer perguntas que a Assembleia Municipal lhes queira colocar.
8 - Os tempos de intervenção referidos no número anterior podem ser aumentados por deliberação da mesa, ouvida a Comissão Permanente.
Artigo 41.º
Caráter público das sessões ou reuniões
1 - As sessões ou reuniões da Assembleia Municipal são públicas.
2 - As sessões ou reuniões da Assembleia Municipal são filmadas e difundidas online pelos Serviços do Município, que devem manter os respetivos registos visuais e, na medida do possível, disponibilizá-los no sítio eletrónico do Município na subsecção da Assembleia Municipal, bem como o respetivo regulamento.
3 - A nenhum cidadão que esteja presente nas reuniões é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
4 - O cidadão que interfira nas discussões e aplauda ou reprove as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, é advertido pelo presidente da Assembleia Municipal a abster-se desse comportamento, sob pena de ter de abandonar a sala.
Artigo 42.º
Captação e difusão de imagens
1 - A gravação das intervenções dos membros da Assembleia e da Câmara e a captação de imagens na sala onde decorrerem as sessões/reuniões de Assembleia Municipal, para divulgação pública, ocorrem nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os órgãos de comunicação social deverão informar o presidente da Assembleia Municipal da respetiva presença nas sessões/reuniões de Assembleia Municipal.
3 - Nas sessões em que haja a intervenção do público, aquando da inscrição, deverá preceder informação, para o disposto no artigo 79.º do Código Civil, do regulamento de transmissões da Assembleia Municipal de Valença e demais legislação conexa aplicável, designadamente, de que podem não autorizar a filmagem e a transmissão áudio/vídeo, em direto ou em diferido, da sua imagem, devendo, previamente, assinalar a sua livre e esclarecida vontade em formulário a ser-lhe presente.
CAPÍTULO II
Organização dos Trabalhos
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 43.º
Período das reuniões
1 - Em cada sessão ordinária há um período designado de "intervenção do público", seguido do período de "antes da ordem do dia", seguido de outro designado de "ordem do dia", sendo que no caso de uma sessão comportar mais do que uma reunião os dois primeiros períodos apenas se realizam na primeira.
2 - Em cada sessão extraordinária há apenas um período designado de "ordem do dia".
Artigo 44.º
Período de antes da ordem do dia
1 - O período de "antes da ordem do dia" é destinado:
a) À leitura, pela mesa, do resumo do expediente bem como dos anúncios que o regimento impuser;
b) À discussão e votação da ata da sessão anterior;
c) À apresentação de propostas, moções e recomendações e à emissão de votos e,
d) Às intervenções políticas e às interpelações orais ao presidente da Câmara Municipal.
2 - Ajustando-se às temporizações constantes do número seguinte e apresentando à Assembleia Municipal o texto da proposta, voto, moção ou recomendação, pela mesa ou por um dos membros subscritores, pode usar da palavra para discussão um membro de cada grupo Municipal e membros independentes, pelo período máximo de três minutos, procedendo-se de seguida à votação.
3 - A duração máxima do período de "antes da ordem do dia", não entrando na contagem os tempos consagrados às matérias constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, é de sessenta minutos, repartidos do modo seguinte:
a) Vinte minutos para as matérias constantes da alínea c) do n.º.1 do presente artigo;
b) Vinte e cinco minutos para as matérias constantes da alínea d) do n.º 1 do presente artigo; e,
c) Quinze minutos para a intervenção do presidente da Câmara Municipal.
4 - Ao presidente da mesa compete distribuir equitativamente o tempo consagrado na alínea b) do número anterior, primeiramente pelos grupos municipais e, depois, se for caso disso, pelos membros inscritos de cada um dos grupos municipais e pelos membros que exerçam o mandato como membro independente, seguindo-se a regra prevista no n.º 2 do artigo 47.º do presente regimento.
5 - De modo a assegurar a participação informada de todos os grupos municipais e dos restantes membros compete à mesa entregar cópia, uma por cada grupo municipal e membros independentes, dos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 45.º
Período da ordem do dia
1 - O período da ordem do dia tem por objeto o exercício das competências legalmente conferidas à Assembleia Municipal, no cumprimento da ordem de trabalhos.
2 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos, a propósito, incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião.
3 - O disposto no número anterior, tratando-se de sessão ou reunião ordinária, não prejudica deliberação imediata sobre outros assuntos se, pelo menos, dois terços do número legal dos membros reconhecerem a urgência em a tal proceder-se.
4 - O primeiro ponto da ordem do dia das sessões ordinárias será sempre a apreciação da informação escrita do presidente da Câmara Municipal sobre a atividade da autarquia.
5 - A sequência das restantes matérias fixadas para cada sessão ou reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Municipal.
6 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros da Assembleia Municipal, desde que sejam da competência desta e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
7 - A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data de início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.
8 - A totalidade dos documentos de suporte rececionados pela Assembleia Municipal a estribarem a apreciação, discussão e, eventual votação de todos os pontos da ordem do dia das sessões deste órgão serão disponibilizados à cidadania, com, pelo menos, 48 horas de antecedência da sessão ou reunião, online, em link a ser criado para o efeito pelo Município/Assembleia Municipal e com a necessária publicitação, máxime nas redes sociais com maior número de utilizadores, para acesso e consulta.
Artigo 46.º
Distribuição dos tempos e organização das intervenções
1 - Os tempos de intervenção a utilizar pelos grupos municipais, sem prejuízo das regras da proporcionalidade e da equidade, são cometidos ao líder do respetivo grupo e aferidos pela mesa, atendendo-se, como limite, às grelhas de tempo constantes do Anexo I do presente regimento.
2 - Os membros independentes da Assembleia Municipal têm o direito de intervenção, também, nos termos fixados nessa grelha.
SECÇÃO II
Uso da Palavra
Artigo 47.º
Pelos membros da Assembleia Municipal
1 - A palavra é concedida aos membros da Assembleia Municipal para o exercício dos direitos conferidos pelo presente regimento e pela lei.
2 - Salvo no caso de exercício de direito de defesa, a palavra é sempre dada: primeiro aos membros independentes, por ordem de inscrição, depois aos membros dos Grupos Municipais e, relativamente a estes, atendendo-se ao número de membros que os compõem, sucessivamente do menor até ao maior, respeitando-se a ordem de inscrição dentro do respetivo grupo.
3 - Dentro de cada grupo municipal ou entre diferentes grupos municipais é autorizada, a todo o momento, a cedência, total ou parcial, de tempos de intervenção, por acordo entre líderes ou, na sua ausência de quem os substitua.
4 - Os líderes dos grupos municipais ou, na sua ausência, de quem os substitua, podem, no todo ou em parte, avocar o tempo destinado à segunda intervenção do orador ou dos oradores do respetivo grupo e, assim, usar da palavra ou designar outro membro do seu grupo para esse efeito, ainda que não previamente inscrito para esse ponto da ordem do dia.
Artigo 48.º
Pelos membros da Mesa
Se os membros da mesa da Assembleia Municipal quiserem usar da palavra em reunião em que se encontrem em funções devem abandonar o respetivo lugar enquanto decorrer a sua intervenção.
Artigo 49.º
Pelo presidente da Câmara Municipal
1 - A palavra é concedida ao presidente da Câmara Municipal ou a quem o substitua, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, n.º 3 alínea c) para:
a) Expor sobre a atividade da Câmara Municipal e apresentar propostas relativas a essa matéria;
b) Responder às perguntas dos membros da Assembleia Municipal sobre, designadamente, quaisquer atos da Câmara Municipal, ou dos serviços municipais, ou intermunicipais ou de outras entidades participadas pela Câmara Municipal;
c) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos; e,
d) Invocar o regimento.
Artigo 50.º
Pelas pessoas/entidades convidadas
A palavra é concedida a pessoas/entidades convidadas, para:
a) Expor assuntos relacionados com a sua área de atividade e de interesse para o Município; e,
b) Dar ou pedir explicações ou esclarecimentos.
Artigo 51.º
Nos debates
Para intervir nos debates sobre matéria de cada ponto da ordem do dia, cada membro da Assembleia ou da Câmara ou pessoas/entidades convidadas não pode usar da palavra mais de duas vezes.
Artigo 52.º
Solicitação e concessão da palavra
1 - A palavra pode ser solicitada em qualquer momento, por braço no ar.
2 - A palavra será concedida por ordem de inscrição, salvo disposição em contrário do presente regimento.
Artigo 53.º
Modo de usar da palavra
1 - No uso da palavra os oradores dirigem-se ao presidente da mesa e à Assembleia Municipal e devem manter-se de pé, no local de estilo, salvo se a tal obstem razões de saúde.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento nem entabular diálogo, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou manifestações análogas.
3 - O orador é advertido pelo presidente da mesa quando se desviar do assunto em discussão ou, quando o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, poderá o presidente retirar-lhe a palavra, se persistir na sua atitude.
4 - O orador pode ser avisado pelo presidente da mesa quando se aproxime o termo do tempo da sua intervenção.
Artigo 54.º
Invocação do regimento
O membro que pedir a palavra para invocar o regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente necessárias para o efeito.
Artigo 55.º
Requerimentos, perguntas, reclamações, recursos e protestos
O membro que pedir a palavra para requerer, perguntar, reclamar, recorrer ou protestar, limita-se a indicar o seu objeto e fundamento.
Artigo 56.º
Explicações
A palavra para explicações pode ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer membro.
Artigo 57.º
Esclarecimentos
1 - Cada grupo Municipal ou elementos que exerçam o mandato como independentes, podem solicitar, por intermédio da mesa, esclarecimentos ao orador que tiver acabado de intervir.
2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser formulados logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respetiva ordem de inscrições.
3 - Os oradores intervenientes não podem exceder dois minutos por cada intervenção.
4 - Não são permitidos pedidos de esclarecimento aos esclarecimentos prestados por parte do mesmo membro da Assembleia Municipal que os formulou.
SECÇÃO III
Disposições Gerais
Subsecção I
Deliberações e votações
Artigo 58.º
Maioria
1 - A Assembleia Municipal só pode deliberar se estiver presente a maioria do número legal dos seus membros em efetividade de funções, previamente verificada.
2 - Salvo nos casos previstos na lei, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos.
3 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
Artigo 59.º
Voto
1 - Cada membro da Assembleia Municipal tem direito a um voto.
2 - Nenhum membro da Assembleia Municipal presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção e dos casos de impedimento.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 60.º
Formas
1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por braço no ar, que constitui a forma usual de votar;
b) Por escrutínio secreto, nos casos expressamente previstos no presente artigo ou na lei;
c) Votação nominal, quando requerida por qualquer dos grupos municipais e aceite por maioria da Assembleia Municipal.
2 - A votação nominal faz-se pela sequência de chamada dos membros da Assembleia, salvo quanto ao presidente, que vota em último lugar.
3 - A votação é por escrutínio secreto:
a) Quando esteja em causa a apreciação de comportamentos ou de qualidades de uma pessoa;
b) Quando estejam em causa eleições ou deliberações sobre destituição, designadamente para órgãos internos e para órgãos das entidades intermunicipais;
c) Sempre que a Assembleia Municipal o delibere.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros da Assembleia Municipal em relação aos quais se verifique conflito de interesses.
Artigo 61.º
Horas
1 - As votações realizam-se no final de cada ponto ou pontos dos períodos onde se incluem as propostas objeto de votação.
2 - Excecionalmente, o presidente da Assembleia Municipal, ouvida a Comissão Permanente, pode fixar outro momento para votação, devendo divulgá-lo, de forma expressa e especificada.
Artigo 62.º
Processo
1 - Sempre que se tenha de proceder a uma votação o presidente da Assembleia Municipal anuncia-o de forma clara, a fim de que os membros da Assembleia Municipal possam votar.
2 - Aquando da votação por escrutínio secreto procede-se à chamada nominal de todos os membros da Assembleia Municipal, finda a qual se efetua uma segunda chamada apenas dos membros da Assembleia Municipal que não responderam à primeira.
3 - Terminada a segunda chamada é encerrada a urna, procedendo-se de seguida à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.
Artigo 63.º
Empate
1 - Em caso de empate na votação o presidente da Assembleia Municipal dispõe de voto de qualidade, salvo se a votação se tiver realizado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte.
3 - Mantendo-se o empate na primeira votação da reunião seguinte procede-se a votação nominal.
Artigo 64.º
Declaração de voto
1 - Cada grupo municipal ou membro da Assembleia Municipal tem o direito de produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto podem ser escritas ou orais.
3 - As declarações de voto orais não podem exceder dois minutos.
4 - As declarações de voto escritas são entregues na mesa da Assembleia Municipal até ao termo do ponto a que disser respeito e deverão ser transcritas na respetiva ata.
Subsecção II
Propostas, Moções e Recomendações
Artigo 65.º
Propostas, moções e recomendações
1 - Revestem a forma de propostas os projetos para deliberação que visam a obtenção de consenso, para uma determinada finalidade.
2 - Revestem a forma de moção os projetos para deliberação que visam tomar posição perante a Câmara Municipal, quaisquer órgãos do Estado ou outras entidades sobre assuntos de interesse público relevantes.
3 - Revestem a forma de moções de censura:
a) As deliberações Assembleia Municipal que visam censurar a ação da Câmara Municipal;
b) As deliberações da Assembleia Municipal que, com o limite de uma vez por mandato, visam censurar a ação do Secretariado Executivo Intermunicipal;
c) Outras com propósito idêntico.
4 - Revestem a forma de recomendações à Câmara Municipal:
a) As deliberações da Assembleia Municipal que resultem da competência de acompanhamento e fiscalização da atividade da Câmara Municipal, dos serviços Municipalizados, das empresas locais, de outras entidades participadas pela Câmara Municipal e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
b) As deliberações da Assembleia Municipal que resultem das competências de apreciação da execução dos contratos de delegação de competências do Estado para a Câmara Municipal, entre a Câmara Municipal e a Comunidade Intermunicipal e entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;
c) As deliberações da Assembleia Municipal que resultam das competências de acompanhamento e monitorização da execução das competências descentralizadas, ao abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas legais de âmbito setorial, na redação em vigor.
d) Outras com propósito idêntico.
5 - As propostas, recomendações e moções são, sempre que possíveis, publicadas no sítio institucional do Município, na subsecção da Assembleia Municipal, assim como as respetivas respostas e/ou a ausência destas.
Subsecção III
Participação dos Cidadãos
Artigo 66.º
Período de intervenção aberto ao público e uso da palavra
1 - O período de intervenção do público tem a duração de trinta minutos, podendo ser prorrogado por igual período, por deliberação da Assembleia Municipal.
2 - A palavra é dada a qualquer cidadão que pretenda solicitar esclarecimentos.
3 - Os cidadãos interessados em usar da palavra têm de, antecipadamente, fazer a sua inscrição na mesa e indicar o assunto a versar.
4 - Só podem inscrever-se para usar da palavra os cidadãos com idade superior a 18 anos.
5 - Os pedidos de esclarecimento não podem exceder cinco minutos.
6 - Os pedidos de esclarecimento são sempre dirigidos à mesa e nunca em especial a qualquer membro da Assembleia Municipal, Grupo Municipal ou Câmara Municipal.
7 - A mesa ou os membros da Câmara Municipal presentes, se tiverem possibilidade para tal, esclarecem o interessado imediatamente, ou posteriormente através de ofício.
8 - A mesa dá prioridade na reunião seguinte aos inscritos que não tenham tido ocasião de intervir.
Artigo 67.º
Direito de petição
É garantido aos cidadãos e às organizações de moradores o direito de petição à Assembleia Municipal de acordo com a legislação aplicável.
SECÇÃO IV
Publicidade dos Trabalhos e das Atas da Assembleia Municipal
Artigo 68.º
Publicidade das sessões e reuniões
As sessões e reuniões da Assembleia Municipal são divulgadas por edital no sítio do Município e demais locais de estilo.
Artigo 69.º
Atas
1 - De cada sessão ou reunião é lavrada ata que registe concisamente o que de essencial se tiver passado nas sessões ou reuniões, a qual deve conter a indicação do local, dia, inicio e fim, os membros presentes e os membros ausentes, com a respetiva justificação, se for o caso, a menção dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos, os assuntos versados, apreciados e as respetivas deliberações, incluindo a forma e sentido das votações discriminadas e, tendo havido intervenções do público, a referência a estas e às respostas dadas, assim como ao facto de ter sido lida e aprovada.
2 - As atas serão lavradas, na falta de funcionário designado para o efeito, pelo 1.º secretário, ou substituto, que as assinará juntamente com o presidente da mesa.
3 - As atas são submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 - No caso em que a maioria dos membros presentes assim o delibere a ata ou o texto das deliberações podem ser aprovados em minuta, no final dessa sessão, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou, passando a produzir efeitos.
5 - As reuniões da Assembleia Municipal são integralmente gravadas em suporte áudio e imagem ficando o original sob custódia dos serviços afetos à Assembleia Municipal.
6 - À disposição dos membros, entre o mais, é posta uma cópia para audição e visionamento no secretariado de apoio da Assembleia Municipal mediante pedido dirigido ao presidente do órgão.
7 - Os membros da Assembleia Municipal poderão reclamar contra inexatidões do texto dos projetos de ata.
8 - Compete ao presidente, ouvida a mesa, decidir sobre as reclamações, podendo o reclamante recorrer para o plenário dessa decisão.
9 - As certidões das atas devem ser passadas, independentemente de despacho, na ausência de funcionário, pelo secretário ou por quem o substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de quinze dias.
10 - As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
11 - Sem prejuízo da necessária divulgação por outros meios legalmente previstos as atas devem ficar disponíveis em suporte digital no sítio institucional do Município de Valença.
Artigo 70.º
Registo na ata de declarações de voto
1 - O registo na ata do voto vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
2 - Da ata também constarão as declarações de voto compreendidas no n. 1 do artigo 64.º deste regimento.
3 - Sempre que haja de emitir certidões de atas que contenham declarações de voto estas farão parte integrante daquelas.
Artigo 71.º
Publicidade das deliberações
1 - As deliberações da Assembleia Municipal devem ser publicitadas no sítio institucional do Município na subsecção da Assembleia Municipal, onde ficam disponíveis.
2 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Assembleia Municipal, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa devem ser publicitadas em edital afixados nos lugares do estilo, durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, ou por outros meios que se considerem de interesse, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 72.º
Meios de comunicação social
A sala de reuniões tem lugares reservados para os representantes da comunicação social habilitados com título profissional.
TÍTULO III
Disposições Finais
Aprovação, entrada em vigor e publicação do regimento
Artigo 73.º
Aprovação
1 - O presente regimento, tem de ser aprovado por maioria do número legal dos membros da Assembleia Municipal e entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação.
2 - A aprovação do regimento deve ser anunciada em editais nos lugares de estilo, nos termos da lei, dos quais constarão os locais onde pode ser consultado pelo público, sem prejuízo de ficar publicado no sítio do Município.
Artigo 74.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação do regimento, a integração de lacunas e a resolução de casos omissos, competem à mesa da Assembleia Municipal, de acordo com o plasmado na lei e sem prejuízo de recurso para o plenário.
Artigo 75.º
Alterações ao regimento
1 - O presente regimento pode ser alterado pela Assembleia Municipal.
2 - Não podem ser admitidos projetos de alteração do regimento que infrinjam o disposto na Constituição e na Lei e, bem assim, os que não definam de forma concreta o sentido das alterações a introduzir e por escrito.
3 - A decisão sobre a sua admissão deve ser tomada pelo presidente da Assembleia Municipal, ouvida a mesa, sem prejuízo de recurso para o plenário.
4 - As alterações ao regimento têm de ser aprovadas por maioria.
Artigo 76.º
Prazos
Os prazos do presente regimento contam-se, salvo legislação em contrário, de forma contínua.
Artigo 77.º
Norma revogatória
É revogado o regimento aprovado em 22 de fevereiro de 2002.
ANEXO I
Grelhas de Tempos
Nas sessões convocadas para efeitos de discussão e votação das seguintes matérias:
Aprovar as posturas e regulamentos do Município com eficácia externa;
Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
Apreciar inventario de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação;
Apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros atos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e termos previstos por lei.
| Intervenientes | 1.ª vez | 2.ª vez | Total |
|---|---|---|---|
| Grupos de 10 ou mais deputados... | 15' | 7' | 22' |
| Grupos de 5 a 9 deputados... | 12' | 6' | 18' |
| Grupos de 2 a 4 deputados... | 9' | 4' | 13' |
| Grupo singular... | 6' | 3' | 9' |
| membros Independentes... | 3,5' | 1,5' | 5' |
| Presidente da Câmara e/ou vereador... | 16' | 8' | 24' |
| Pessoas/Entidades convidadas... | 15' | 5' | 20' |
Nas restantes sessões:
| Intervenientes | 1.ª vez | 2.ª vez | Total |
|---|---|---|---|
| Grupos de 10 ou mais deputados... | 12' | 5' | 17' |
| Grupos de 5 a 9 deputados... | 9' | 4' | 13' |
| Grupos de 2 a 4 deputados... | 6' | 3' | 9' |
| Grupo singular... | 4' | 3' | 7' |
| membros Independentes... | 3' | 1,5' | 4,5' |
| Presidente da Câmara e/ou vereador... | 14' | 5' | 19' |
| Pessoas/Entidades convidadas... | 10' | 5' | 15' |
ANEXO II
Regulamento de Transmissões Online
As reuniões da Assembleia Municipal de Valença serão transmitidas, em direto, nos meios eletrónicos disponibilizados pelo Município de Valença, excetuando-se dessas transmissões as matérias que contenham dados classificados ou protegidos nos termos da lei geral.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem como objeto a filmagem e a transmissão áudio/vídeo em direto das sessões e reuniões da Assembleia Municipal de Valença através de meios e condições técnicas disponibilizadas pelas Autarquias.
Artigo 2.º
Direitos dos intervenientes
a) O princípio da legitimidade e da participação individual, segundo o qual, e por regra, só com consentimento de pessoa em causa poderá ser levado a cabo o tratamento de dados a si respeitantes, será sempre protegido nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais
b) Nas reuniões da Assembleia Municipal em que haja a intervenção de munícipes, aquando da sua inscrição, estes deverão ser devidamente informados, nos termos do acima referido e de acordo com o disposto no artigo 79.º do Código Civil.
c) Nas reuniões da Assembleia em que se verifique a intervenção de Munícipes, estes poderão recusar a difusão da sua imagem na transmissão online devendo para isso informar a mesa.
Artigo 3.º
Filmagem e transmissão das reuniões da Assembleia Municipal
a) Entende-se por transmissão áudio/vídeo a técnica audiovisual que permite captar e reproduzir imagens e sons em direto e a cores, em direito e online, não profissional, efetuada pelos serviços do Município, estando explicitamente excluídos do conteúdo a publicar a legendagem e o comentário.
b) Os meios de recolha e transmissão áudio/vídeo deverão ser da exclusiva responsabilidade do Município, estando os mesmos vedados a qualquer entidade exterior.
c) O Município, como responsável pelo tratamento de dados, deve pôr em prática e garantir os meios técnicos e organizativos adequados para proteção de dados pessoais, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, principalmente quando o tratamento implica a sua transmissão por rede. Estas medidas devem salvaguardar, atendendo aos movimentos técnicos, níveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
d) Fica expressamente proibido qualquer tratamento de dados.
e) Excecionalmente, quando se torne necessário proteger interesses vitais dos titulares de dados e as circunstâncias o exijam, no decurso da reunião da Assembleia Municipal, o órgão reserva-se no direito de suspender temporariamente ou de proibir a total transmissão áudio/vídeo.
f) A todo o tempo, a Assembleia Municipal pode, por deliberação devidamente fundamentada, proibir definitivamente a total captação e transmissão áudio/vídeo das reuniões desse órgão autárquico.
Artigo 4.º
Alterações e atualizações
O presente regulamento poderá estar sujeito a alterações e a atualizações mediante apresentação de propostas por qualquer membro da Assembleia Municipal de Valença, dirigido à sua presidência.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que, eventualmente, possam surgir com a interpretação e a aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Assembleia Municipal de Valença com base na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente regulamento entrará de imediato em vigor.
ANEXO III
Assembleia Municipal de Valença
Inscrição de Munícipes para uso da Palavra
Exmo Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Valença
Requerente
(Nome do requerente pessoa coletiva) ___ Contribuinte Fiscal n.º___, portador do Cartão de Cidadão n.º ___ válido até ___/___/___ com morada/sede na (rua, av.ª) ___ (n.º/lote), (andar) ___ (localidade) ___ (código postal) ___-___, Freguesia/União de Freguesias de ___ com o e-mail ___, telemóvel n.º___telefone n.º ___.
Inscrição
Vem, ao abrigo do artigo 49.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações vigentes, solicitar a inscrição para uso da palavra na Sessão da Assembleia Municipal de Valença a realizar no dia ___ de ___ de 20 ___.
Nos termos do disposto no artigo 79.º do Código Civil declara expressamente:
Autorizar [ ] Não autorizar [ ] a filmagem e a transmissão áudio/vídeo em direto ou em diferido e online da sua imagem e intervenção.
Assunto: ___
Proteção de Dados Pessoais
A Câmara Municipal de Valença garante a salvaguarda do direito à proteção de todos os Dados Pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, com as alterações vigentes, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), que sejam prestados pelo seu titular através do presente formulário e cujo tratamento é feito de forma confidencial, estando os colaboradores da Câmara Municipal e Assembleia Municipal obrigados a um dever de sigilo quanto aos mesmos.
Consideram-se «Dados pessoais» toda a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
Considera-se «Tratamento de dados», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
O tratamento dos presentes dados é necessário para o exercício de funções de interesse público a que o responsável pelo tratamento de dados, nos termos da lei, se encontra obrigado, designadamente no plano das suas atribuições constantes do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e das competências da Assembleia Municipal de Valença constantes dos artigos 24.º e 25.º do referido Regime, bem como para a prossecução de um interesse legítimo do particular que concretiza o pedido.
Todos os restantes dados serão tratados, ao abrigo da obrigação legal constante do n.º 6 do artigo 49.º Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro com as alterações vigentes, e, Lei 1-A/2020, de 19 de março, com as alterações vigentes, sendo garantido o tratamento de forma confidencial de todos aqueles que não sejam necessários para o registo do pedido e a elaboração da Ata, estando todos os colaboradores da Assembleia Municipal de Valença obrigados a um dever de sigilo quanto aos mesmos.
Os dados pessoais que irão ser objeto de tratamento informático no âmbito do parágrafo anterior são: Nome; Tipo de documento de Identificação (data de validade); Morada; n.os de contacto (telemóvel/fixo); Endereço de Correio Eletrónico; Dados biométricos (imagem e som).
A inserção de dados pessoais de terceiros pelo munícipe no "Assunto" da intervenção e que se destinem a esclarecer e complementar o pedido de inscrição, são da sua exclusiva responsabilidade.
Os dados pessoais supramencionados podem ser transmitidos a entidades terceiras pela Assembleia Municipal de Valença, quando a matéria em apreço não seja da competência desta e exista a obrigação legal de a tramitar para outra entidade, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro na atual redação;
O tratamento de dados tem por fim a tramitação da intervenção do respetivo titular, quer junto da Assembleia Municipal de Valença, quer junto de entidades terceiras, quando aplicável.
Direito à Informação
Responsável pelo tratamento -> Câmara Municipal de Valença;
Contacto do Encarregado da Proteção de Dados -> ccarvalhido@cm-valenca.pt/251809500;
Os dados objeto de tratamento destinam-se somente à tramitação do presente pedido do particular;
O não fornecimento dos dados supra implica a rejeição liminar do pedido;
Destinatários ou categorias de destinatários dos dados e tempo de conservação dos dados pessoais:
| Categoria de dados pessoais recolhidos | Destinatários | Finalidade | Fundamento Jurídico do Tratamento | Tempo de conservação dos dados pessoais |
|---|---|---|---|---|
| Nome, Contribuinte, Documento de Identificação (número e validade), morada, Contactos (fixo e móvel), Endereço de Correio Eletrónico. | Assembleia Municipal de Valença. | Inscrição do Munícipe em Assembleia Municipal - Análise e tratamento do processo a que se reporta o/a Munícipe na sua intervenção. | Exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento (alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD na atual redação); Cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito (alínea c) do n.º 1 do art.º 6.º do RGPD na atual redação). | Até ao termo do processo que suscitou a intervenção do Munícipe. |
| Dados Biométricos (imagem e som). | Assembleia Municipal de Valença. | Gravação da sessão ou reunião pública da Assembleia Municipal (inclui participação do Munícipe) e transmissão em direto via Facebook. |
Os dados disponibilizados podem ser acedidos e alterados pelo titular dos dados, incluindo a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados pessoais, podendo exercer de igual modo o direito de se opor à utilização dos mesmos;
No caso dos dados constantes em documentos instrutórios, os dados pessoais adicionais aos que são estritamente necessários serão rasurados;
Os presentes dados não se encontram sujeitos a decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis;
Qualquer violação de dados pessoais constantes da Base existente na Assembleia Municipal de Valença será levada a conhecimento do interessado no prazo legal;
O titular de dados tem o direito de apresentar reclamação junto da autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
Pede deferimento,
Valença,___de___de 20___
O requerente,
___
(Assinatura conforme documento de identificação)
Para constar, se elaborou o presente documento que para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República também o será na página oficial do Município e afixado nos lugares públicos do estilo.
E eu, Elisabete Guerreiro Dias Esteves, Coordenadora Técnica a exercer funções na Assembleia Municipal de Valença o subscrevi.
5 de abril de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, José António Moreira Cerqueira.
316764866