Aviso 16758/2023, de 1 de Setembro
- Corpo emitente: Município de Lagoa (Algarve)
- Fonte: Diário da República n.º 170/2023, Série II de 2023-09-01
- Data: 2023-09-01
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Licença sem remuneração de longa duração do trabalhador Miguel Alexandre da Luz Leite
Texto do documento
Aviso 16758/2023
Sumário: Licença sem remuneração de longa duração do trabalhador Miguel Alexandre da Luz Leite.
Licença sem remuneração de longa duração do trabalhador - Miguel Alexandre da Luz Leite
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público, que ao abrigo dos artigos 280.º e 281.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, foi concedida licença sem remuneração de longa duração, por despacho de 30 de novembro de 2022, ao trabalhador Miguel Alexandre da Luz Leite, na carreira/categoria de assistente técnico, com efeitos a 3 de dezembro de 2022.
4 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
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Sumário: Licença sem remuneração de longa duração do trabalhador Miguel Alexandre da Luz Leite.
Licença sem remuneração de longa duração do trabalhador - Miguel Alexandre da Luz Leite
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público, que ao abrigo dos artigos 280.º e 281.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, foi concedida licença sem remuneração de longa duração, por despacho de 30 de novembro de 2022, ao trabalhador Miguel Alexandre da Luz Leite, na carreira/categoria de assistente técnico, com efeitos a 3 de dezembro de 2022.
4 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5468347.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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