Despacho 8996/2023, de 1 de Setembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 170/2023, Série II de 2023-09-01
- Data: 2023-09-01
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa na diretora adjunta de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa.
Subdelegação de Poderes
Nos termos do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo artigo 17.º do Estatuto do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 08 de maio, na sua redação atual, e dos poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1295/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, subdelego, com poderes de subdelegação, os seguintes poderes, na Diretora Adjunta de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa, licenciada Sandra Maria de Jesus Marcelino:
1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria:
1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.2 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS,I. P., relativamente a factos ocorridos na respetiva área de gestão de pelouros do Centro Distrital de Lisboa;
1.3 - Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;
1.4 - Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, das instalações e equipamentos que estejam afetos aos respetivos serviços, em articulação com os competentes serviços centrais;
1.5 - Representar o ISS,I. P., junto dos serviços e organismos competentes, nos atos de registo imobiliário do património do Instituto situado no âmbito geográfico da sua atuação, bem como nos demais atos acessórios necessários à respetiva execução;
1.6 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital até ao limite de (euro) 25.000,00;
1.7 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação e nomear os respetivos instrutores, na respetiva área de gestão de pelouros do Centro Distrital de Lisboa;
1.8 - Autorizar a requisição de guias de transporte;
1.9 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro) 2.000,00;
1.10 - Autorizar as despesas com fundos fixos, bem como demais subsídios no âmbito da ação social até ao limite máximo que lhes for fixado e nos termos definidos pelo Conselho Diretivo;
1.11 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afeto ao respetivo centro distrital cujo valor patrimonial não exceda o valor de (euro) 99.760,00;
1.12 - Efetuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orientações recebidas dos serviços centrais;
1.13 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências do Núcleo de Administração Geral e do Núcleo de Planeamento e Gestão de Informação previstas no ponto 3.4 (alíneas k) a t)) e (alíneas u) a rr)), respetivamente, da Deliberação 137/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P., na sua redação atual.
2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
2.1 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços;
2.2 - Assegurar a gestão interna do seu pessoal;
2.3 - Autorizar a mobilidade do pessoal afeto à respetiva área de gestão de pelouros do Centro Distrital de Lisboa;
2.4 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, com exceção da acumulação com as férias do ano seguinte;
2.5 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
2.6 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.7 - Despachar os pedidos de crédito horário;
2.8 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
2.9 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de Comissões de Verificação de Incapacidade, consoante os casos e a lei aplicável;
2.10 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
2.11 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar.
3 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
3.1 - Celebrar os contratos-programa da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e os protocolos de colaboração no âmbito do Programa de Emergência Alimentar, bem como, autorizar os pagamentos decorrentes desses contratos-programa e protocolos de colaboração, com a obrigatoriedade de dar conhecimento aos Serviços Centrais;
3.2 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;
3.3 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;
3.4 - Aprovar renovações de protocolos, no âmbito do RSI, dando conhecimento prévio aos Serviços Centrais
3.5 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situação de emergência social, até um máximo de 7 dias, sem prejuízo das despesas que decorram da decisão de prorrogação do alojamento, nos termos instituídos na Orientação Técnica;
3.6 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situação de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;
3.7 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;
3.8 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;
3.9 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), quando se verifiquem as condições legalmente previstas;
3.10 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;
3.11 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a crianças e jovens em perigo, de adoção e de apoio a tribunais nos processos de promoção e proteção e processos tutelares cíveis;
3.12 - Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;
3.13 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;
3.14 - Celebrar o Protocolo de Parceria para a constituição dos Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) criados no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, previamente validada em sede do Grupo para a Implementação, Modernização e Avaliação da Estratégia (GIMAE);
3.15 - Designar os representantes do ISS, I. P., nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, nos núcleos locais de inserção (NLI), nos Conselhos Municipais de Saúde bem como noutros Conselhos e Comissões locais de âmbito distrital;
3.16 - Celebrar acordos de cooperação iniciais, no âmbito do PARES Cooperação Programa, com exceção de acordos posteriores que envolvam alterações ao contrato inicial;
3.17 - Formalizar acordos de cooperação para a devida adequação, desde que não haja impacto financeiro, com a obrigatoriedade de dar conhecimento aos Serviços Centrais;
3.18 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
3.19 - Autorizar a integração em respostas sociais de caráter residencial da rede lucrativa, sempre que não exista disponibilidade de vaga na rede solidária, bem como autorizar a despesa necessária ao pagamento da respetiva mensalidade, informando mensalmente os Serviços Centrais, dos casos integrados;
3.20 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da Unidade de Desenvolvimento Social, designadamente as previstas no ponto 3.3. da Deliberação 137/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P., na sua redação atual.
4 - Em matéria de contraordenações, no âmbito do previsto no artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual:
4.1 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de contraordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, bem como despachar e arquivar os mesmos processos.
5 - Nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente delegação de competências produz efeitos a 15 de junho de 2023, ficando assim ratificados todos os atos que se insiram no seu âmbito praticados pela delegada, desde essa data.
6 - Nos termos do disposto no artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo, com a finalidade de assegurar a continuidade dos serviços, designo, para me substituir nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, a Diretora Adjunta de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa, licenciada Sandra Maria de Jesus Marcelino.
19 de julho de 2023. - A Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa, Gabriela Barradas Tavares Crisóstomo Real.
316761666
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5468216.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-09-14 -
Lei
107/2009 -
Assembleia da República
Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
-
2012-03-30 -
Decreto-Lei
83/2012 -
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.
Ligações para este documento
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