Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/93
Considerando que a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, de 1965, foi aprovada para adesão pelo Decreto 13/90, de 9 de Maio, tendo o respectivo instrumento de adesão sido depositado conforme o aviso 163/92, de 15 de Outubro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Considerando que as emendas em 3 de Maio de 1990 ao anexo da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional foram aprovadas para adesão pelo Decreto 45/92, de 29 de Outubro;
Considerando que constitui objectivo da referida Convenção «facilitar o tráfego marítimo pela simplificação e redução ao mínimo das formalidades, exigências documentais e procedimentos à chegada, durante a estadia e à partida dos navios envolvidos em viagens internacionais»;
Considerando que nas normas adoptadas pela Convenção e nas práticas recomendadas se preconiza a redução do número de documentos, a sua simplificação e uniformização ou harmonização internacional;
Considerando que a Convenção adoptou, como prática recomendada, a de que todas as formalidades de chegada e partida dos navios se possam efectuar na zona de carga e descarga;
Considerando que a Resolução 3 do anexo à Convenção contém um convite aos Governos Contratantes para criarem comissões nacionais e regionais a fim de encorajar a adopção de medidas de facilitação e sua aplicação nos Estados interessados;
Considerando que a Resolução A.628, adoptada pela Assembleia da Organização Marítima Internacional em 20 de Novembro de 1987, recomenda o recurso a métodos de transmissão de informações que utilizem meios diferentes do papel;
Considerando que as medidas preconizadas pela Convenção se inserem no esforço que vem sendo desenvolvido pelo Governo no sentido de simplificar o relacionamento dos particulares com os serviços públicos e de aumentar a eficácia destes, nomeadamente ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/90, de 16 de Agosto;
Considerando que o Centro de Despachos de Navios do Porto de Sines constitui um modelo que deverá ser tomado como referencial para a adopção de um sistema nacional de despacho de navios, pela sua concepção, pelos meios de transmissão de dados de que se encontra dotado, pela redução do número de documentos e pela sua uniformização, permitindo que todas as formalidades de desembaraço dos navios e das mercadorias tenham lugar num único espaço físico, junto ao cais:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Devem as administrações e as juntas portuárias criar em todos os portos de comércio do continente, no prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente resolução, centros de despacho de navios, dotados de instalações ou balcões de utilização colectiva por todas as autoridades e agentes económicos envolvidos no desembaraço de navios, mercadorias e passageiros e dotados dos meios de comunicação e de pagamento adequados para que neles sejam praticadas todas as operações relativas à chegada e partida dos navios, sem necessidade de os interessados se dirigirem a qualquer outro local para o efeito.
2 - Os centros de despacho de navios a criar pelas administrações e juntas portuárias adoptam modelos de impressos, redes de transmissão e registo automático de dados e procedimentos simplificados e uniformes tomando por referência o modelo adoptado no porto de Sines.
3 - Determinar a todas as autoridades e serviços do Estado que cooperem nas acções relacionadas com a implementação dos centros de despacho de navios e prestem a colaboração que lhes for solicitada pelas administrações e juntas autónomas dos portos.
4 - Será criada uma comissão nacional para a facilitação do tráfego marítimo, com vista a encorajar a adopção e implementação de medidas de simplificação, harmonização e racionalização das diversas práticas relativas às operações e ao desembaraço dos navios nos portos.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.