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Despacho Normativo 360/93, de 16 de Novembro

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR ASSESSOR PRINCIPAL DE INFORMÁTICA, CONTINGENTADO NO SERVIÇO DE INFORMÁTICA TRIBUTÁRIA (SIT), A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 12 DE AGOSTO DE 1992.

Texto do documento

Despacho Normativo 360/93
Considerando que em 11 de Agosto de 1992 cessou a comissão de serviço a licenciada Maria Luísa Vicente Teixeira, à data chefe da Divisão de Infocentro da Direcção de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 6 e 8 do mesmo diploma, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos um lugar de técnico superior assessor principal de informática, contingentado no Serviço de Informática Tributária (SIT), a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos a partir de 12 de Agosto de 1992.

Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1993. - A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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