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Despacho 8788/2023, de 30 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Lisboa, Joaquim Manuel Pombo Alves

Texto do documento

Despacho 8788/2023

Sumário: Subdelegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Lisboa, Joaquim Manuel Pombo Alves.

Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho;

Artigos 36.º, n.º 1, e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do:

Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 2447/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2019:

Procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas:

1 - Na Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Mestre Telma Filipa Antunes Lopes Lourenço e na Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho no âmbito das competências das respetivas Divisões:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas Divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções de Serviços e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular, nomeadamente, de processos e procedimentos e de pedidos destinados à sua mera instrução, abrangidos pelo n.º 3, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de agosto;

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.

2 - Na Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:

2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT);

2.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, doravante designado por CPPT, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 200.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

2.3 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

2.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT, quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

2.5 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;

2.6 - A aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante designado por RGIT, [n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º], bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º), o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) ou a revogação da decisão de aplicação da coima (n.º 3 do artigo 80.º), sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 200.000,00, quando estas competências forem do Diretor de Finanças;

2.7 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões oficiosas de atos tributários, previstas nos n.os 2.2 e 2.5, bem como de recursos hierárquicos e processos conexos (artigo 75.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);

2.8 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00 [n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a), do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT];

2.9 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios [n.º 1 do artigo 43.º da LGT, alínea a), do n.º 1 e n.º 6, ambos do artigo 61.º do CPPT];

2.10 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado [alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT], e o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00.

3 - Na Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Mestre Telma Filipa Antunes Lopes Lourenço, relativamente à respetiva Divisão, as competências a seguir discriminadas:

3.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

3.2 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados de acordo com o n.º 1 do 112.º do CPPT, sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

3.3 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de Processos de Impugnação Judicial e processos conexos (nomeadamente artigos 111.º e 112.º do CPPT) e, ainda, das decisões administrativas ou arbitrais em procedimentos que correm termos no Centro de Arbitragem Administrativa (doravante designado por CAAD);

3.4 - A análise dos procedimentos associados à devolução de verbas pagas no âmbito de processo de execução fiscal e suportadas em documentos «Não DUC», no âmbito da execução de decisões favoráveis ao contribuinte, relacionadas com processos judiciais ou arbitrais em que estejam em causa liquidações de impostos, nos termos do definido nas instruções contidas no e-mail de 22 de março de 2016, da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários, instaurados nos Serviços de Finanças deste Distrito e a decisão daqueles em que não se verifiquem as condições referidas no n.º 4 das mencionadas instruções, por se verificar algum dos condicionalismos aí referidos, ou seja, a necessidade de articulação com outras Direções de Serviços cuja competência é da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários - DSGCT;

3.5 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, quando requerido na impugnação judicial, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados [artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º do CPPT], quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

3.6 - O reconhecimento do direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT), quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

3.7 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial em sede de impugnação ou decisão do CAAD, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

3.8 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado [alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT];

3.9 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigos 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os (euro) 200.000,00;

3.10 - A gestão, através dos coordenadores, das atividades dos Representantes da Fazenda Pública designados, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e Tribunal Tributário de Lisboa.

II - Competências subdelegadas:

1 - Na Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Isabel Maria de Sousa Alves, até 31 de março de 2018, e Mestre Telma Filipa Antunes Lopes Lourenço, a partir de 01 de abril de 2018, relativamente à respetiva Divisão, a competência referida no n.º 5 da parte II do Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 3332/2017 e no n.º 5 da parte II de Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 2447/2019:

«Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados», sempre que o valor do processo não exceda (euro) 200.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal.

III - Produção de efeitos e ratificação de atos:

1 - As subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019, com exceção das referidas no ponto I - 3.10, que produz efeitos a partir de 01 de abril de 2018, e no ponto II, que produz efeitos a partir de 14 de julho de 2017.

2 - Ficam ratificados todos os atos entretanto praticados pelos subdelegados.

IV - Substituto legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta legal a Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho, até 31 de março de 2018, e a partir dessa data a Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Mestre Telma Filipa Antunes Lopes Lourenço.

2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Luísa Maria Soares Xavier, até 31 de março de 2018. A partir dessa data e até 31 de dezembro de 2018, nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Mestre Telma Filipa Antunes Lopes Lourenço, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria Fernanda Jesus Silva Leitão e a partir de 01 de janeiro de 2019 é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria Manuel Baúto Sousa Linhol.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria de Assunção Jorge Caldeira.

V - Outros:

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar a qualidade de subdelegado.

17 de setembro de 2019. - O Diretor de Finanças-Adjunto, Joaquim Manuel Pombo Alves.

316754473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5465185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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