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Regulamento 979/2023, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Vila POEMA - Proximidade, Oportunidade, Entreajuda, Missão e Apoio

Texto do documento

Regulamento 979/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Vila POEMA - Proximidade, Oportunidade, Entreajuda, Missão e Apoio.

Regulamento "Vila POEMA - Proximidade, Oportunidade, Entreajuda, Missão e Apoio"

Preâmbulo

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa define e assegura que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".

Nos termos da alínea i) e da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições e competências tanto no âmbito da habitação, ao nível da promoção da habitação e da gestão do respetivo património municipal, como no âmbito da ação social, onde se podem enquadrar programas de caráter solidário.

A realidade demográfica espelha um envelhecimento da população cada vez mais acentuado, verificando-se, com frequência, situações de isolamento social da população idosa.

Muitas famílias têm dificuldades na execução de pequenas intervenções que melhorem o conforto das suas habitações, quer devido à idade, à sua condição de saúde ou à questão financeira, pelo que se torna pertinente a criação de um instrumento de apoio às famílias mais vulneráveis do concelho, em matéria de conforto e segurança habitacional.

Pretende-se que o Programa "Vila POEMA - Proximidade, Oportunidade, Entreajuda, Missão e Apoio" seja abrangente e alcance as mais diversas formas de vulnerabilidade, assim como coeso e racional nas suas condições de acesso, permitindo, no entanto, situações de exceção, devidamente fundamentadas pelo Gabinete de Ação Social, Saúde, Educação e Ensino.

O presente normativo constitui o Regulamento do Programa "Vila POEMA - Proximidade, Oportunidade, Entreajuda, Missão e Apoio", adiante designado por Vila POEMA, que surge de forma a proporcionar, gratuitamente, à população mais idosa e/ou desfavorecida, o acesso facilitado a um conjunto de serviços de reparações domésticas, tais como canalização, carpintaria, eletricidade, entre outros.

A implementação deste serviço pretende gerar uma maior proximidade entre a Autarquia e a comunidade do Concelho, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, através da satisfação de algumas necessidades básicas relacionadas com o conforto e a segurança das suas habitações.

O presente Regulamento, na ausência de entidades representativas dos interesses afetados, previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, para recolha de sugestões, sendo, para o efeito, publicado no Boletim Municipal n.º 175, de janeiro a junho de 2022 e na 2.ª série do Diário da República de 09/11/2022, de acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Constância, na sua Sessão Ordinária de dia 24 de fevereiro, de 2023, aprova o Regulamento do Programa Vila POEMA.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

São normas habilitantes do presente regulamento a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento visa definir as regras de funcionamento do Programa Vila POEMA, que pretende apoiar pessoas em situação de maior vulnerabilidade social, através da execução de um conjunto de pequenas intervenções e reparações nas suas habitações, localizadas no Concelho de Constância.

Artigo 3.º

Objetivo

O programa visa promover a qualidade de vida e autonomia das pessoas que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social, através da melhoria das suas condições habitacionais, traduzida no apoio em pequenas reparações domésticas.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O Programa Vila POEMA tem como destinatários os habitantes, com residência permanente, do Concelho de Constância, quer sejam arrendatários, quer proprietários, cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que se reporta o pedido e que se enquadrem, pelo menos, numa das seguintes situações:

a) Idade igual ou superior a 65 anos, sem família de apoio;

b) Portadores de doença crónica, devidamente comprovada;

c) Portadores de incapacidade, devidamente comprovada, com grau de incapacidade igual ou superior a 40 %;

d) Desempregados, com comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional.

2 - Não são destinatários do Programa Vila POEMA, nem se inserem no n.º 1 deste artigo, os arrendatários de habitação municipal, nomeadamente de habitação em regime de renda apoiado, dado que as intervenções nestas habitações são enquadradas pelo Regulamento 121/2017, de 7 de março (Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada) e já estão sujeitas ao regime de arrendamento apoiado, portanto, já com recurso a financiamento público.

3 - Para além dos casos referidos no n.º 1, o Município de Constância poderá, por despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal de Constância e a título excecional, abranger outros beneficiários, mediante proposta devidamente fundamentada e comprovada pelo Gabinete de Ação Social, Saúde, Educação e Ensino.

Artigo 5.º

Critérios para Efeitos de Capitação

1 - A capitação do rendimento do agregado familiar será apurada de acordo com a seguinte fórmula:

RPC = RML - D/N

em que:

RPC = Rendimento per capita;

RL = Rendimento mensal líquido;

D = Somatório das despesas realizadas mensalmente pelo agregado familiar, nomeadamente: despesas fixas com habitação (renda ou crédito), despesas de água, eletricidade, gás e medicação;

N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

Artigo 6.º

Serviços Prestados

1 - Os serviços prestados ao abrigo do Programa Vila POEMA são prestados de forma gratuita e compreendem pequenos trabalhos de reparação e bricolage nas áreas da carpintaria, serralharia, eletricidade, canalização e construção civil, a saber:

a) Reparação/substituição de torneiras, louças sanitárias, sifões e autoclismos;

b) Desentupimentos de canalizações e reparação de tubagens de água e esgoto;

c) Substituição de vidros partidos (excetuam-se os trabalhos em caixilharias de alumínio);

d) Reparação de estores e persianas;

e) Reparação/substituição de tomadas de eletricidade, lâmpadas, casquilhos e interruptores;

f) Reparações simples de serralharia, incluindo substituições de fechaduras;

g) Desobstrução de tubos;

h) Ligação, afinação e sintonização de televisores, DVD e outros equipamentos elétricos;

i) Fixação de objetos às paredes e tetos;

j) Arrumação e mudança de mobiliário pesado, desde que dentro do fogo e recolha de velharias;

k) Outros serviços que venham a ser objeto de despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal de Constância.

2 - No âmbito do Programa Vila POEMA podem ser executadas reparações e/ou intervenções não previstas no número anterior, sempre quando as mesmas sejam consideradas necessárias e imprescindíveis à garantia de condições mínimas de salubridade e/ou de saúde do munícipe e/ou do seu agregado familiar, através de despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal de Constância e a título excecional, mediante proposta devidamente fundamentada e comprovada.

3 - As intervenções a realizar no âmbito deste programa estão consignadas ao espaço interior das habitações.

4 - Em algumas situações excecionais, que não necessitem de licenciamento ou autorização camarárias, e após autorização superior, a intervenção pode ser alargada aos espaços exteriores das habitações.

5 - Para efetuar as intervenções solicitadas, os munícipes deverão adquirir os materiais a serem utilizados, sendo a mão-de-obra gratuita e disponibilizada por entidades externas, que venham a celebrar protocolos de cooperação com a Câmara Municipal.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser fornecidos pelo Município, a título gratuito e excecional, pequenas peças e/ou acessórios ou materiais necessários à prestação do serviço;

7 - Os serviços serão prestados em horário previamente acordado.

8 - Não poderão ser efetuadas quaisquer intervenções em habitações que não estejam permanentemente ocupadas pelo destinatário.

9 - Os pedidos de intervenção por parte dos munícipes estão limitados a quatro por cada ano civil, por habitação permanente, salvo situações concretas a serem avaliadas pelo Gabinete de Ação Social, Saúde, Educação e Ensino.

10 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 9 do presente artigo, poderão, excecionalmente, ser prestados outros pequenos serviços, cuja execução não ultrapasse o período de meio-dia de trabalho.

11 - Os serviços excecionais referidos na alínea anterior serão autorizados por despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal de Constância.

12 - No caso de habitações próprias, a realização do serviço ficará condicionada à apresentação da certidão da conservatória do registo predial, enquanto em situações de habitações arrendadas, a realização da intervenção ficará condicionada à apresentação da autorização expressa do senhorio.

13 - Poderão ser dispensados os documentos previstos no número anterior, atendendo à natureza da intervenção a realizar, responsabilizando-se o requerente do serviço, através de declaração, pela autorização da sua execução.

Artigo 7.º

Acesso ao Serviço

1 - Os serviços contemplados pelo Programa Vila POEMA podem ser solicitados no Gabinete de Ação Social, Saúde, Educação e Ensino, da Câmara Municipal de Constância, ou nas Juntas de Freguesia da respetiva área de residência, pelo interessado ou por terceiros em sua representação, dentro do horário normal de expediente, através do preenchimento de formulário próprio e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação válido;

b) Licença de utilização da habitação ou prova da sua isenção;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, nomeadamente: fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças; fotocópia dos recibos de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos ou do estrangeiro), vencimentos, rendimentos prediais, prestações sociais (subsídio de doença/ subsídio de desemprego, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção) ou de outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

d) Documento comprovativo de despesas fixas com habitação permanente (recibo de renda ou crédito habitação);

e) Comprovativo de despesas de consumo de água, eletricidade e gás.

2 - Caso não consinta a entrega de fotocópia do documento de identificação referido na alínea a) do número anterior, poderá comprovar a sua identidade através da exibição presencial do documento de identificação, para a recolha manual dos dados necessários e confirmação simples da identidade, junto do Gabinete de Ação Social, Saúde, Educação e Ensino, sito no Edifício da Câmara Municipal de Constância

3 - Os interessados em situação de incapacidade, para além da documentação solicitada no n.º 1 do presente artigo, deverão apresentar documento válido comprovando o grau de deficiência.

4 - Os interessados portadores de doença crónica, para além da documentação solicitada no n.º 1 do presente artigo, deverão apresentar relatório médico com a descrição da sua condição de saúde.

5 - Os interessados em situação de desemprego, para além da documentação solicitada no n.º 1 do presente artigo, deverão apresentar comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional.

6 - A não apresentação da licença de habitação ou prova da sua isenção, referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, inviabiliza qualquer intervenção a realizar no âmbito do Programa Vila POEMA.

7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 6 do presente artigo, poderá prescindir-se da licença de utilização da habitação ou de prova da sua isenção, mediante a natureza da(s) intervenção(ões) a realizar, nomeadamente, considerando o disposto nos artigos n.os 6.º e 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual, conjugado com o artigo 64.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

8 - Para aceder ao serviço, os munícipes interessados podem, ainda, estabelecer contacto telefónico para o Gabinete de Ação Social, Saúde, Educação e Ensino da Autarquia, na sequência do qual será preenchido o requerimento pelo(a) funcionário(a).

Artigo 8.º

Critérios

1 - Após os munícipes solicitarem uma reparação doméstica, este pedido será sujeito a avaliação prévia.

2 - Cumprindo o requisito económico, os pedidos serão analisados segundo a seguinte ordem de importância:

a) Aqueles que, pelas suas características, apresentem maior gravidade e risco, quer ao munícipe que está a solicitar o serviço, quer a terceiros;

b) Aqueles provenientes de munícipes com 65 e mais anos ou portadores de doença crónica/incapacidade, que se encontrem fisicamente impossibilitados e/ou em situação de isolamento e dependência;

c) Todos os outros serviços serão respondidos pela ordem de entrada no serviço.

Artigo 9.º

Instrumentos de Apoio

1 - Para execução do presente regulamento são aprovados os seguintes formulários:

a) Modelo de registo de pedido de intervenção;

b) Modelo de ordem de serviço.

2 - Os formulários são publicados em anexo ao presente regulamento do qual fazem parte integrante.

Artigo 10.º

Obrigações dos Beneficiário

São obrigações dos beneficiários do Programa Vila POEMA:

1) Apresentar junto do Gabinete de Ação Social, Saúde, Educação e Ensino do Município de Constância todos os documentos solicitados no âmbito do presente programa;

2) Tratar os técnicos municipais e externos com urbanidade e acatar as suas recomendações durante a intervenção;

3) Adquirir os materiais necessários à execução do serviço;

4) Permitir a realização de vistorias prévias, caso tal se mostre necessário.

Artigo 11.º

Execução dos Serviços

1 - A prestação dos serviços só será executada na presença do munícipe ou de alguém que o represente;

2 - Após a finalização do serviço deverá o munícipe verificar se o mesmo ficou em condições, assinando a folha de relatório referente ao trabalho efetuado.

3 - Constituem causas para a não execução do serviço:

a) As falsas declarações para a obtenção do serviço;

b) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 8.º;

c) A existência de dívidas ao Município de Constância.

Artigo 12.º

Alterações ao Regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 13.º

Coordenação e Gestão

O Gabinete de Ação Social, Saúde, Educação e Ensino é o serviço responsável pela coordenação e gestão do Programa Vila POEMA, cabendo-lhe:

a) O atendimento dos munícipes, em parceria com as Juntas de Freguesia da respetiva área de residência;

b) Analisar os pedidos e proceder ao seu encaminhamento para a entidade responsável pela realização das reparações;

c) Verificar o cumprimento das presentes normas;

d) Realizar, anualmente, um relatório de todos os apoios concedidos.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da publicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Constância.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo do Registo do Pedido de Intervenção



(ver documento original)

ANEXO II

Modelo da Ordem de Serviço



(ver documento original)

23 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira.

316737682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5463796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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