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Declaração (extrato) 74/2023, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova, a pedido do Município de Mondim de Basto, a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa, com caráter urgente, das parcelas necessárias à obra de ampliação da «Rede de Saneamento e construção de ETAR na freguesia de Atei»

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 74/2023

Sumário: Aprova, a pedido do Município de Mondim de Basto, a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa, com caráter urgente, das parcelas necessárias à obra de ampliação da «Rede de Saneamento e construção de ETAR na freguesia de Atei».

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, por despacho de 31 de julho de 2023, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea a) do n.º 2 do Despacho 13251/2022, da Senhora Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a pedido do Município de Mondim de Basto, com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º I-000375-2023, de 27 de julho de 2023, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.009.23/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidões administrativas, necessárias à ampliação da "Rede de Saneamento e construção de ETAR na freguesia de Atei", constam do seguinte mapa:



(ver documento original)

2 - A faixa de servidão sobre o artigo 901.º apresenta uma área total de 42 m2, com 14 m de comprimento e 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implicará os seguintes ónus ou encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do coletor de saneamento;

A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta;

Proibição de perfuração de solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta com vista à aquífera ou outra finalidade;

A implementação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

Ocupação temporária durante a execução dos trabalhos de uma faixa de terreno com 10 metros de largura (5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta).

A faixa da servidão sobre o artigo 829.º, apresentará uma área total de 249 m2, com 83 m de comprimento e 3,00 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e implicará os seguintes ónus ou encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do coletor de saneamento;

A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta;

Proibição de perfuração de solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta com vista à aquífera ou outra finalidade;

A implementação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

Ocupação temporária durante a execução dos trabalhos de uma faixa de terreno com 10 metros de largura (5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta).

10 de agosto de 2023. - A Diretora-Geral, Paula Costa.



(ver documento original)

316770827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5463694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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