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Regulamento 956/2023, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Parques Municipais de Lazer com Zona de Campismo da Fajã Grande e das Lajes

Texto do documento

Regulamento 956/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Parques Municipais de Lazer com Zona de Campismo da Fajã Grande e das Lajes.

Regulamento dos Parques Municipais de Lazer com Zona de Campismo da Fajã Grande e das Lajes

Nota justificativa

Considerando que os parques de campismo e caravanismo são empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e caravanismo;

Considerando que os parques de campismo e caravanismo são empreendimentos turísticos nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação em vigor;

Considerando que, nos termos do artigo 25.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, que estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e caravanismo, os mesmos devem ter um regulamento interno que estabelece as normas relativas à utilização e funcionamento do mesmo;

No plano da relação dos custos/benefícios das medidas projetadas, fácil se torna verificar que os espaços a disciplinar atrairão mais pessoas, pela melhor capacidade organizativa e medidas de manutenção, neste momento não possíveis de quantificar, a que acrescem as receitas previstas no plano das taxas a aplicar, quando estas estiverem em condições de entrar em vigor.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como no artigo 25.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, procedeu-se à elaboração do Projeto de Regulamento dos Parques Municipais de Lazer com Zona de Campismo da Fajã Grande e das Lajes (adiante designados por Parques) que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Denominação e objeto

As Zonas de Campismo dos Parques de Lazer da Fajã Grande e das Lajes, destinam-se exclusivamente à prática de campismo, dependendo a sua utilização e funcionamento da estrita observância das normas constantes do presente regulamento.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

Os parques funcionarão de 01 janeiro a 31 de dezembro, podendo este período ser alterado por deliberação camarária.

Artigo 3.º

Gestão, administração e manutenção

1 - A gestão, administração e a manutenção dos Parques é da competência da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal, nos termos legais aplicáveis, pode concessionar a uma entidade terceira a responsabilidade ou algumas das responsabilidades previstas no n.º 1, nomeadamente em vista da vigilância dos Parques, bem como do cumprimento das normas regulamentares.

Artigo 4.º

Delegação de competências

A Câmara Municipal pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

Artigo 5.º

Receção do Parque e preços de utilização

1 - A receção dos Parques funcionará consoante horário deliberado em reunião de Câmara e/ou aprovado em regulamentos internos do Parque.

2 - Os preços de utilização dos Parques constarão do regulamento municipal de taxas e licenças.

Artigo 6.º

Reclamações

1 - Os Parques possuem, na receção, livro de reclamações de acordo com a legislação em vigor.

2 - Qualquer reclamação por parte dos utentes deve ser apresentada por escrito.

CAPÍTULO II

Condições de admissão

Artigo 7.º

Admissão

1 - A frequência dos Parques depende da existência de lotação disponível e ainda da prévia identificação dos campistas mediante apresentação dos respetivos Bilhetes de Identidade, Passaporte ou Carta de Campista passada por Organização Nacional ou Internacional, oficialmente reconhecida, e subsequente registo de inscrição em livro próprio, onde ficarão averbados os elementos de interesse relativos também aos acompanhantes, tudo com respeito pelas normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - A utilização dos Parques é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respetivos documentos.

3 - Os menores de 15 anos só poderão frequentar os Parques quando acompanhados pelos pais ou pessoas maiores que por elas se responsabilizem, nos termos legais.

Artigo 8.º

Duração da estadia

1 - No ato da inscrição, a receção deve ser informada da data prevista de saída, sendo expressamente proibidas situações de estadia permanente.

2 - Entre 1 de abril e 31 de outubro, o período de estadia não pode exceder os 15 dias seguidos, de modo a permitir a rotatividade.

3 - Independentemente da duração da estadia do utente, não é permitida a indicação dos Parques como domicílio fiscal ou como local de residência.

Artigo 9.º

Animais

Com exceção dos casos previstos na lei e de regulamentação específica em vigor, não é permitida a permanência de animais nos Parques, pelo que não são admitidas as pessoas que deles se façam acompanhar.

Artigo 10.º

Visitantes

1 - Só é permitida a entrada de visitantes nos Parques sob a responsabilidade de um utente dos mesmos.

2 - Será impedida a entrada ou permanência de todos aqueles que entrem ou pretendam entrar nos Parques com fim diferente da prática de campismo.

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres dos Utentes

Artigo 11.º

Direitos

Os utentes dos Parques têm direito a:

1) Utilizar as instalações e serviços dos Parques de acordo com o estabelecido no presente regulamento;

2) Exigir a apresentação do regulamento do Parque, respetivos preços e a entrega de documento discriminado relativo ao comprovativo da despesa efetuada;

3) Impedir a entrada de pessoas no seu alojamento.

Artigo 12.º

Deveres

Constituem deveres dos utentes dos Parques:

1) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste regulamento, acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento e identificar-se sempre que tal lhes seja exigido;

2) Cumprir os preceitos de higiene adotados nos Parques, especialmente os referentes ao destino dos lixos e águas sujas, lavagem e secagem de roupas e à prevenção de doenças contagiosas;

3) Manter em adequado estado de limpeza os locais do seu acampamento;

4) Evitar atitudes ou procedimentos que possam incomodar ou prejudicar os demais campistas;

5) Respeitar o período de silêncio e repouso entre as 23 e as 8 horas.

Artigo 13.º

Proibições

É vedado aos utentes dos Parques:

1) Praticar nudismo ou ações que ofendam a moral pública e os bons costumes;

2) Entrar nos Parques com qualquer veículo motorizado, à exceção dos veículos necessários ao transporte de reboques ou caravanas, que serão guiados para o local previamente destinado pela câmara Municipal e de acordo com as instruções emanadas dos funcionários ou vigilantes dos Parques;

3) Destruir ou, por qualquer modo, molestar árvores, plantas ou outros bens;

4)Transpor ou destruir as vedações existentes;

5) Praticar jogos ou desportos fora dos locais designados para esse fim;

6) Construir delimitações à volta das tendas ou outro meio de alojamento com espias, cordas, tábuas, canas e outros materiais;

7) Deitar lixos, detritos, águas sujas, latas, garrafas, objetos cortantes e outros resíduos fora dos locais para esse fim destinados;

8) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, de pressão de ar ou outras;

9) Fazer ruídos e utilizar aparelhos de som ou musicais durante o período de silêncio previsto no n.º 5 do artigo anterior;

10) Fora do período de silêncio referido no número anterior, os aparelhos de som ou musicais só poderão ser utilizados em baixo volume se som, de modo a não importunar outras pessoas;

11) Fazer-se acompanhar de animais;

12) Deixar sujo, aquando da partida, o local onde esteve acampado.

Artigo 14.º

Gás

Para a utilização de garrafas de gás é fundamental obedecer às seguintes normas:

a) Deve haver um cuidado extremo no manuseamento das garrafas de gás, essencialmente quando em funcionamento;

b) Quando armazenadas, as garrafas de gás devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor;

c) No caso de colocação de extras adaptados às garrafas de gás, deverá verificar-se que os mesmos ficam bem apertados e que as juntas não estão defeituosas ou com fugas;

d) Não é permitido aos campistas o uso de garrafas de gás de 13 kg ou superiores, excetuando residenciais (instaladas por técnicos especializados).

Artigo 15.º

Eletricidade

1 - Os cabos de ligação à corrente elétrica são os da propriedade dos campistas, devem possuir as características de segurança e ter o comprimento suficiente para que não existam emendas entre os equipamentos e a ligação.

2 - Todas as ligações devem estar protegidas por disjuntor limitador de potência.

3 - Em caso de sobrecarga de consumo, mau estado dos aparelhos ligados ou outras anomalias da responsabilidade do campista que provoquem disparo dos dispositivos de segurança (disjuntores) ou do fusível, a reparação será efetuada dentro do horário normal de trabalho quando houver disponibilidade dos serviços municipais, salvo nos casos de perigo e que ponham em causa a segurança dos utentes, em que reparação deve ser imediata.

Artigo 16.º

Proibição da atividade comercial

1 - É proibido dentro dos Parques toda e qualquer atividade comercial.

2 - Constitui dever da Câmara Municipal, para além de instaurar o competente processo disciplinar, se o infrator for funcionário da mesma, fazer as respetivas participações judiciais que constituam crime face às leis em vigor.

Artigo 17.º

Sanções

Independentemente de qualquer ação judicial ou da aplicação das sanções legalmente previstas em regulamento de posturas municipais ou outro diploma, e sem prejuízo da obrigatoriedade da satisfação imediata das indemnizações pelos danos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitem o regulamento do Parque poderão ser aplicadas, pela Câmara Municipal e depois de ouvido o infrator, as penas de advertência, de suspensão ou de interdição, conforme a gravidade das faltas cometidas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Responsabilidade

O Município das Lajes das Flores declina todas as responsabilidades por quaisquer acidentes e danos que ocorram nos Parques por motivos alheios ao seu funcionamento e vigilância normais, e, bem assim, por danos ou prejuízos emergentes de furto, roubo ou quaisquer tentativas deles.

Artigo 19.º

Objetos Perdidos

Todos os objetos achados deverão ser entregues na respetiva receção do Parque.

Artigo 20.º

Competência dos Funcionários e Vigilantes dos Parques

Aos funcionários dos Parques compete:

a) Zelar pelo bom funcionamento e estado dos Parques;

b) Dar conhecimento de qualquer anomalia existente;

c) Registar de harmonia com o disposto no artigo 4.º, os campistas que utilizam os Parques;

d) Prestar aos campistas todas as informações de carácter turístico e geral que lhe forem solicitadas;

e) Receber dos campistas as importâncias devidas pela utilização dos Parques.

Artigo 21.º

Fiscalização e Identificação

1 - A fiscalização do rigoroso cumprimento das normas contidas no presente regulamento compete aos funcionários e vigilantes dos Parques e à Fiscalização Municipal.

2 - O pessoal dos Parques deverá usar sempre um distintivo que o identifique, de acordo com um modelo aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Disposição Transitória

O disposto no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea e) do artigo 20.º, em matéria de cobrança de taxas só entra em vigor na situação de a autarquia adjudicar, nos termos procedimentais de contratação pública aplicáveis, a exploração, por terceiros, do parque de campismo, sendo, até lá, gratuito o acesso ao Parque de Campismo.

Artigo 23.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Lajes das Flores, Luís Carlos Martins Maciel.

316715771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5461252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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