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Despacho 8625/2023, de 25 de Agosto

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Sumário

Designa os membros da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres

Texto do documento

Despacho 8625/2023

Sumário: Designa os membros da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres.

O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, criado pelo Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, dotou o País de uma estrutura destinada a garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado - transportes, saúde, energia, água e resíduos, agricultura e alimentação, comunicações, cibersegurança - face a situações de crise.

Neste contexto, o decreto-lei referido definiu a estrutura do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, o qual integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e as comissões de planeamento de emergência, entre as quais a Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres (CPETT).

A CPETT é um órgão setorial de planeamento civil de emergência, que representa o sistema nacional dos transportes terrestres, nos grupos congéneres, no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), nos termos previstos no artigo 13.º do mencionado diploma. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º daquele decreto-lei, e através do Despacho 135/SEI/2022, de 21.10.2022, do Secretário de Estado das Infraestruturas, foram designados como presidente e vice-presidente da CPETT, o presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), Professor Doutor João Manuel Henriques de Jesus Caetano da Silva, e o vogal do Conselho Diretivo do IMT, I. P., Dr. Pedro Miguel Guerreiro da Silva, respetivamente.

Conforme previsto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, a CPETT deve incluir na sua composição, além do presidente e do vice-presidente, membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e pela área governativa do âmbito da respetiva comissão.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, e no exercício das competências delegadas pelo Despacho 6606/2022, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio, e pelo Despacho 3585/2023, do Ministro das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2023, determina-se o seguinte:

1 - São membros da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres (CPETT) as seguintes entidades:

a) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

b) CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;

c) Fertagus - Travessia do Tejo-Transportes, S. A.;

d) Associação Nacional do Transporte Rodoviário de Mercadorias (ANTRAM);

e) Associação Nacional do Transporte Rodoviário de Passageiros (ANTROP);

f) Associação Portuguesa de Empresas Ferroviárias (APEF);

g) Associação Portuguesa das Concessionárias de Pontes e Autoestradas com Portagem (APCAP).

2 - São também membros da CPETT os representantes dos Governos Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

3 - Todas as Entidades devem indicar ao presidente da CPETT o seu representante, bem como os respetivos suplentes que asseguram a substituição, em caso de ausência, falta ou impedimento.

4 - Os trabalhos da CPETT podem, por decisão do seu presidente, ser acompanhados por técnicos de reputada credibilidade em função das matérias a debater.

5 - Os membros da CPETT não têm direito a qualquer remuneração ou abono adicional pelo desempenho das suas funções.

6 - O apoio técnico, administrativo e logístico, assim como os respetivos encargos associados, são prestados e suportados pelo IMT, I. P.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de agosto de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 9 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.

316775177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5461149.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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