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Despacho 8564/2023, de 23 de Agosto

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Sumário

Alteração do Regulamento de Propinas de 1.º e 2.º Ciclos e Ciclos Integrados do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 8564/2023

Sumário: Alteração do Regulamento de Propinas de 1.º e 2.º Ciclos e Ciclos Integrados do Instituto Superior Técnico.

Alteração do Regulamento de Propinas de 1.º e 2.º Ciclos e Ciclos Integrados do Instituto Superior Técnico

Mediante a necessidade de adequar e agilizar a inscrição em unidades curriculares isoladas para os estudantes em regime livre, o Conselho de Gestão aprovou nos termos do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos do IST nova redação para o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Propinas de 1.º e 2.º Ciclos e Ciclos Integrados do Instituto Superior Técnico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, em 13 de setembro de 2021.

A alteração introduzida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, pelo que se determina através do presente despacho e em anexo, a respetiva republicação integral do Regulamento de Propinas de 1.º e 2.º Ciclos e Ciclos Integrados, fazendo este despacho parte integrante do mesmo.

28 de julho de 2023. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor Rogério Anacleto Cordeiro Colaço.

ANEXO

Regulamento de Propinas de 1.º e 2.º Ciclos e Ciclos Integrados do Instituto Superior Técnico

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias associadas às propinas referentes aos ciclos de estudos conferentes de grau do Instituto Superior Técnico.

2 - Os estudantes do Instituto Superior Técnico, estão obrigados ao pagamento das propinas, sem prejuízo das situações especiais previstas na lei e no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) Estudantes em regime geral - Os inscritos, num ciclo de estudos conducentes à obtenção de um grau académico;

b) Estudantes em regime geral a tempo parcial - Os estudantes que, de acordo com o Regulamento do Estudante em Regime Geral a Tempo Parcial da ULisboa, adquiram esta condição;

c) Estudantes em regime livre - Aqueles cuja inscrição em unidades curriculares isoladas não conduz à obtenção de um grau académico;

d) Estudantes internacionais - Os inscritos como estudantes em regime geral ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, publicado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março e alterado pelo DL 68/2018 de 6 de agosto;

e) Propina - Taxa anual de frequência devida pela inscrição em ciclos de estudos conferentes de grau ou em unidades curriculares isoladas.

SECÇÃO II

Fixação do valor da propina

Artigo 3.º

Estudantes em regime geral

O valor da propina para os estudantes em regime geral a tempo integral é fixado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa, que pode, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, fixar valores diferenciados para os estudantes internacionais.

Artigo 4.º

Estudantes em regime geral a tempo parcial

A propina anual a pagar pelo estudante em regime geral a tempo parcial é fixada pelo Conselho de Gestão, e corresponde a um valor proporcional ao definido para o estudante em regime geral a tempo integral.

Artigo 5.º

Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas

O valor a pagar pelo estudante pela inscrição numa ou mais unidades curriculares isoladas é fixado pelo Conselho de Gestão tendo em conta e deve:

a) Ser proporcionado ao número de ECTS em que se inscreve;

b) Não exceder o valor da propina anual fixada para o correspondente ciclo de estudos no ano letivo a que respeitam.

SECÇÃO III

Fixação do valor da propina e pagamento

Artigo 6.º

Valor da propina

1 - Os valores das propinas fixados para cada curso de 1.º, 2.º ciclo e ciclo integrado e os valores das propinas aplicáveis aos estudantes internacionais são divulgados anualmente, pela Área Académica do IST e pelo Guia Académico do IST.

2 - Para o caso de estudantes em regime livre, que se encontrem inscritos em unidades curriculares isoladas do 1.º ou do 2.º ciclo de acordo com o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas do IST, mantendo-se a diferenciação no caso dos estudantes internacionais:

a) O montante de propina cobrado é P/30 (euro)/ECTS, arredondado às centésimas, em que P é, para o 1.º ciclo, o valor de propina fixado pelo Conselho Geral da ULisboa, e P é, para o 2.º ciclo, o valor fixado pelo Conselho de Gestão do IST;

b) Quando inscritos em simultâneo num 1.º ciclo no IST, e em unidades curriculares isoladas de 2.º ciclo, num total acumulado de ECTS igual ou inferior ao limite máximo regular semestral, fixado para o regime de frequência integral ou parcial aplicável, o montante de propina cobrado é (P2 - P1)/60, (euro)/ECTS, arredondado às centésimas, em que P1 é o valor de propina fixado pelo Conselho Geral da ULisboa para o 1.º ciclo no IST, e P2 é, para o 2.º ciclo, o valor fixado pelo Conselho de Gestão do IST;

c) Quando inscritos em simultâneo num 1.º ciclo ou num 2.º ciclo no IST, e em unidades curriculares isoladas de 1.º ciclo ou de 2.º ciclo, respetivamente, num total acumulado de ECTS igual ou inferior ao limite máximo regular semestral, fixado para o regime de frequência integral ou parcial aplicável, não é devida propina relativa às unidades curriculares isoladas.

3 - Para os estudantes em regime geral a tempo parcial, o montante total de propina anual a pagar é 50 % do valor fixado pelo Conselho Geral da ULisboa, nos termos do artigo 3, para os estudantes inscritos até 30 ECTS por ano, e 70 % do valor fixo em 1 para os estudantes inscritos até 42 ECTS por ano.

Artigo 7.º

Calendário e modalidades de pagamento

1 - Os estudantes em regime geral são informados, anualmente no ato de inscrição, do valor, calendário, formas e modalidades de pagamento da propina.

2 - O valor das prestações é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão.

3 - O número das prestações é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão.

4 - A propina deve ser paga de uma só vez, no ato da inscrição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

i) O Conselho de Gestão pode autorizar que o pagamento das propinas ocorra em várias prestações, definindo o número de prestações, datas de vencimento e montantes.

ii) O Conselho de Gestão decide sobre os prazos para pagamento da propina nos casos de estudantes que apenas ingressem em ciclos de estudos no segundo semestre letivo, por razões que decorram dos calendários escolares dos países de origem, ou por se encontrarem em situação de mobilidade.

5 - A obrigação de pagamento de propina cessa nos casos de cancelamento da matrícula requeridos até ao dia 31 de outubro, ou a partir da data em que seja deferido o requerimento de anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano letivo em curso, sem prejuízo de, neste caso, ser devido o pagamento das prestações da propina entretanto já vencidas.

6 - Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre estão obrigados ao pagamento de propinas até à conclusão das respetivas dissertações de mestrado, outros trabalhos autónomos supervisionados ou trabalhos equivalentes, salvaguardadas as situações especiais previstas neste Regulamento.

7 - No caso de estudantes em regime de tempo parcial, que estejam inscritos em ambos os semestres de um ano letivo, o montante da propina calculado segundo a alínea 3 do artigo 6.º, pode ser pago por inteiro até 15 de dezembro ou pode ser pago em duas prestações de igual valor. Se um estudante se inscrever a tempo parcial em apenas um semestre, o valor da propina devida deve ser pago pela totalidade até 15 de dezembro, se estiver inscrito apenas no 1.º semestre, ou até 31 de maio, se estiver inscrito apenas no 2.º semestre.

8 - Os estudantes candidatos a unidades curriculares isoladas terão que pagar a propina definida no ato da inscrição.

9 - Os estudantes filhos de militares condecorados abrangidos pela isenção de pagamento de propinas prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho devem entregar nas secretarias académicas a declaração comprovativa da qualidade de combatentes dos seus progenitores, durante o período de inscrição no 1.º semestre.

Artigo 8.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes bolseiros dos Serviços de Ação Social da ULisboa (SASULisboa) e os que comprovem que requereram e aguardam a atribuição de bolsa, procedem ao pagamento das propinas a partir do momento em que são notificados da decisão que recaiu sobre o seu pedido e nos termos dos números seguintes.

2 - A propina dos estudantes bolseiros pode ser paga em prestações, em datas a fixar pelo Conselho de Gestão tendo em conta o calendário de pagamentos das bolsas.

3 - Quando o pedido de bolsa de estudo for indeferido, os estudantes devem pagar os valores das propinas já vencidos, no prazo de dez dias contados da data da notificação do indeferimento, e as restantes quantias nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

Nas situações de que decorra, por força de lei, efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de dissertações de mestrado, outros trabalhos autónomos supervisionados, ou trabalhos equivalentes, não há lugar ao pagamento de propina adicional em resultado dessa suspensão.

SECÇÃO IV

Incumprimento da obrigação do pagamento de propinas

Artigo 10.º

Não pagamento nos prazos fixados

1 - Os estudantes que não efetuarem o pagamento da propina nos prazos fixados poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais.

2 - Os juros referidos no número anterior são devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida.

Artigo 11.º

Situações excecionais de regularização

1 - O Conselho de Gestão, nos termos legais, pode propor aos estudantes devedores, planos específicos de pagamento das propinas, desde que estes declarem, fundamentadamente, estarem temporariamente impossibilitados de efetuar o pagamento das propinas.

2 - Os planos específicos para pagamento das propinas em dívida não podem prolongar-se para além do ano letivo subsequente àquele em que ocorreu a dívida.

3 - Salvo quando tal for expressamente imposto por lei, não haverá qualquer perdão, total ou parcial, de dívidas de propinas.

Artigo 12.º

Notificação de propinas em dívida

1 - No final do ano letivo, os estudantes em incumprimento são notificados, preferencialmente por via eletrónica, do montante em dívida, bem como dos respetivos juros de mora.

2 - A notificação prevista no n.º 1 deve alertar para as consequências do incumprimento do pagamento das propinas.

3 - Uma vez que o estudante é responsável por manter atualizados os seus contactos junto dos Serviços Académicos do IST, não lhe aproveita a circunstância de a notificação referida em 1 ter sido feita para um endereço de correio eletrónico por ele fornecido mas já não por si utilizada.

Artigo 13.º

Pagamento coercivo

1 - O não pagamento das propinas em dívida confere o direito ao Instituto Superior Técnico, após notificação nos termos do artigo anterior, de pedir o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Para os efeitos do número anterior, as Escolas procedem à emissão de certidões contendo o montante em dívida, juros e encargos administrativos, remetendo as mesmas para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.

Artigo 14.º

Da caducidade e prescrição das propinas

A dívida resultante do não pagamento propinas prescreve nos termos da lei geral tributária que são aplicáveis à prescrição de dívidas tributárias.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Seguro escolar e taxa de secretaria

1 - Para além do pagamento da propina, cada estudante do IST deve também suportar o prémio respeitante ao seu seguro escolar anual e a taxa de secretaria.

2 - O valor do prémio do seguro escolar e da taxa de secretaria são fixados anualmente pelo Conselho de Gestão, e divulgados pela Área Académica do IST e no Guia Académico do IST.

3 - O pagamento do seguro escolar e da taxa de secretaria terá de ser efetuado com a primeira prestação da propina.

Artigo 16.º

Direito aplicável

Para todas as matérias que o presente regulamento seja omisso aplica-se subsidiariamente o Regulamento de Propinas da ULisboa.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se aos estudantes inscritos a partir do ano letivo 2023/2024.

316728415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5457774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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