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Lei 47/2023, de 21 de Agosto

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Sumário

Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterando a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Texto do documento

Lei 47/2023

de 21 de agosto

Sumário: Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterando a Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro.

Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterando a Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterada pelas Leis 29/2015, de 16 de abril e 49/2018, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 38.º, 39.º-A, 42.º, 43.º e 44.º da Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Em matérias de relevância para as comunidades portuguesas, o Conselho é consultado pelo Governo, de forma obrigatória, não vinculativa.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - O Conselho é composto por um máximo de 90 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes às áreas de jurisdição dos postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, de acordo com a portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.

2 - Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, direto, secreto e presencial dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os conselheiros têm um limite de três mandatos sucessivos.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral e os círculos eleitorais são definidos para cada eleição por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, a publicar até 65 dias antes da eleição.

5 - Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar o desaparecimento da representação dos círculos existentes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo que o número total de mandatos deve assegurar, pelo menos, um conselheiro em cada círculo.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efetivos e suplentes, nos termos previstos no número anterior, 50 % de candidatos de cada género.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - Cabe às embaixadas e aos postos consulares publicitar o ato eleitoral na respetiva área geográfica e assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva jurisdição.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A alteração da área de residência do círculo eleitoral pelo qual se foi eleito;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 28.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a) e para o adequado desempenho das competências do Conselho;

d) Apresentar anualmente nas reuniões do Conselho Regional um relatório das atividades e da situação da comunidade na respetiva área de jurisdição;

e) [...]

f) [...]

Artigo 29.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas relativamente a questões verificadas nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Assistir aos trabalhos da Assembleia da República, incluindo comissões parlamentares, que versem sobre matéria pertinente para as comunidades portuguesas, especialmente quando sujeita a consulta obrigatória;

g) Ser membro, por inerência, dos conselhos consultivos dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos;

h) Dispor de um cartão oficial de identificação, em modelo estabelecido pelo Conselho.

Artigo 32.º

[...]

1 - Constituem o plenário do Conselho os 90 membros eleitos.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Outras entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 38.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Elaborar o relatório de atividades anual e apresentar os relatórios aprovados nas reuniões do Conselho Regional sobre a situação das comunidades portuguesas nas respetivas áreas de jurisdição;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

Artigo 39.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, presencialmente ou com recurso a meios telemáticos.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Organizar, para facultar ao conselho permanente, ao Governo e a outras instituições, o inventário das potencialidades culturais, artísticas e económicas das comunidades residentes na sua área;

f) Elaborar um relatório, por país, com os elementos descritivos da situação da comunidade portuguesa, incluindo a referência ao número de associações, órgãos de comunicação social, situação do ensino e serviços consulares, situação económica e social, entre outros elementos relevantes para o conhecimento da comunidade.

Artigo 42.º

[...]

1 - Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e subsecções locais, bem como os das comissões temáticas e do conselho permanente e a elaboração de estudos e pareceres, são financiados através de uma verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, ouvido o conselho permanente.

2 - A elaboração dos estudos e pareceres carece de parecer favorável do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

Artigo 44.º

[...]

As disposições do capítulo iii da presente lei devem ser interpretadas e integradas em harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 43.º da Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 12 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de agosto de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116782142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5454348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Lei 66-A/2007 - Assembleia da República

    Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Lei 29/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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