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Portaria 1159/93, de 8 de Novembro

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Sumário

ALTERA OS ARTIGOS 3 E 4 DO REGULAMENTO DOS GABINETES DE CONSULTA JURÍDICA DE LISBOA E DO PORTO, APROVADO PELA PORTARIA 1102/89, DE 26 DE DEZEMBRO, PUBLICANDO EM ANEXO A REFERIDA ALTERAÇÃO.

Texto do documento

Portaria n.° 1159/93

de 8 de Novembro

Em estreita cooperação com a Ordem dos Advogados, tem o Ministério da Justiça instalado e assegurado o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica pelo território nacional.

Os gabinetes têm sido constituídos, regulamentados, estruturados e organizados tendo como base, do ponto de vista dos órgãos da Ordem, as delegações e os conselhos distritais, excepcionando-se, neste caso, e por razões históricas, o Gabinete de Consulta Jurídica de Lisboa, dependente do Conselho Geral da Ordem.

Atendendo ao exposto e à experiência já obtida e no sentido de flexibilizar o seu funcionamento, importa uniformizar procedimentos no que respeita ao Gabinete de Consulta Jurídica de Lisboa.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, sejam alterados os artigos 3.° e 4.° do Regulamento dos Gabinetes de Consulta Jurídica de Lisboa e do Porto, em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério da Justiça.

Assinada em 30 de Junho de 1993.

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

Alteração ao Regulamento dos Gabinetes de Consulta Jurídica de

Lisboa e do Porto

Art. 3.° - 1 - .......................................................................................................

2 - Os directores dos Gabinetes de Lisboa e do Porto são nomeados por acordo entre os respectivos conselhos distritais e o Ministério da Justiça.

3 - ......................................................................................................................

Art. 4.° - 1 - O secretariado é composto por uma ou duas pessoas, consoante as necessidades do serviço, designadas pelo Ministro da Justiça, ouvido o presidente do conselho distrital de Lisboa.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/08/plain-54539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54539.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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