Portaria 265/2023, de 18 de Agosto
- Corpo emitente: Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 160/2023, Série I de 2023-08-18
- Data: 2023-08-18
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos
Texto do documento
Portaria 265/2023
de 18 de agosto
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.
A Portaria 181/2017, de 31 de maio, criou a certidão online de registo civil, alargando o leque de serviços de registo civil até aí disponibilizados online, designadamente a instauração do processo de casamento, o pedido de processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, com o intuito de simplificar o acesso pelos cidadãos aos atos e procedimentos de registo civil. Ficaram naquela ocasião disponíveis sob este formato certidões de nascimento, certidões de casamento, certidões de declaração de maternidade, certidões de perfilhação e certidões de óbito, tendo-se fixado um prazo de disponibilização de seis meses.
Atenta a natureza da certidão do registo de óbito e encontrando-se atualmente reunidas as condições técnicas para o efeito, a subscrição da certidão de óbito deixa agora de estar limitada a um prazo de validade, passando a dar acesso à informação, permanentemente atualizada, por tempo indeterminado.
Assim:
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 211.º e no n.º 3 do artigo 215.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 181/2017, de 31 de maio
O artigo 1.º da Portaria 181/2017, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - Com exceção da certidão de óbito, a certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.
3 - O acesso previsto no n.º 1 efetua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet.
4 - A certidão online de óbito disponibiliza, sem limite de prazo, o acesso à informação que se encontrar registada, permanentemente atualizada.»
Artigo 3.º
Norma transitória
A alteração efetuada ao artigo 1.º da Portaria 181/2017, de 31 de maio, aplica-se a todas as certidões online de óbito cuja subscrição se encontre válida à data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de setembro de 2023.
O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 16 de agosto de 2023.
116781073
de 18 de agosto
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.
A Portaria 181/2017, de 31 de maio, criou a certidão online de registo civil, alargando o leque de serviços de registo civil até aí disponibilizados online, designadamente a instauração do processo de casamento, o pedido de processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, com o intuito de simplificar o acesso pelos cidadãos aos atos e procedimentos de registo civil. Ficaram naquela ocasião disponíveis sob este formato certidões de nascimento, certidões de casamento, certidões de declaração de maternidade, certidões de perfilhação e certidões de óbito, tendo-se fixado um prazo de disponibilização de seis meses.
Atenta a natureza da certidão do registo de óbito e encontrando-se atualmente reunidas as condições técnicas para o efeito, a subscrição da certidão de óbito deixa agora de estar limitada a um prazo de validade, passando a dar acesso à informação, permanentemente atualizada, por tempo indeterminado.
Assim:
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 211.º e no n.º 3 do artigo 215.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 181/2017, de 31 de maio
O artigo 1.º da Portaria 181/2017, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - Com exceção da certidão de óbito, a certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.
3 - O acesso previsto no n.º 1 efetua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet.
4 - A certidão online de óbito disponibiliza, sem limite de prazo, o acesso à informação que se encontrar registada, permanentemente atualizada.»
Artigo 3.º
Norma transitória
A alteração efetuada ao artigo 1.º da Portaria 181/2017, de 31 de maio, aplica-se a todas as certidões online de óbito cuja subscrição se encontre válida à data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de setembro de 2023.
O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 16 de agosto de 2023.
116781073
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5453218.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1995-06-06 -
Decreto-Lei
131/95 -
Ministérios das Finanças e da Justiça
Aprova o Código do Registo Civil.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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