Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 265/2023, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos

Texto do documento

Portaria 265/2023

de 18 de agosto

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

A Portaria 181/2017, de 31 de maio, criou a certidão online de registo civil, alargando o leque de serviços de registo civil até aí disponibilizados online, designadamente a instauração do processo de casamento, o pedido de processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, com o intuito de simplificar o acesso pelos cidadãos aos atos e procedimentos de registo civil. Ficaram naquela ocasião disponíveis sob este formato certidões de nascimento, certidões de casamento, certidões de declaração de maternidade, certidões de perfilhação e certidões de óbito, tendo-se fixado um prazo de disponibilização de seis meses.

Atenta a natureza da certidão do registo de óbito e encontrando-se atualmente reunidas as condições técnicas para o efeito, a subscrição da certidão de óbito deixa agora de estar limitada a um prazo de validade, passando a dar acesso à informação, permanentemente atualizada, por tempo indeterminado.

Assim:

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 211.º e no n.º 3 do artigo 215.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 181/2017, de 31 de maio

O artigo 1.º da Portaria 181/2017, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - Com exceção da certidão de óbito, a certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.

3 - O acesso previsto no n.º 1 efetua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet.

4 - A certidão online de óbito disponibiliza, sem limite de prazo, o acesso à informação que se encontrar registada, permanentemente atualizada.»

Artigo 3.º

Norma transitória

A alteração efetuada ao artigo 1.º da Portaria 181/2017, de 31 de maio, aplica-se a todas as certidões online de óbito cuja subscrição se encontre válida à data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de setembro de 2023.

O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 16 de agosto de 2023.

116781073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5453218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda