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Edital 1542/2023, de 18 de Agosto

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Sumário

Alteração à parte D, título xii, «Terminais rodoviários e interfaces», do Código Regulamentar do Município do Porto

Texto do documento

Edital 1542/2023

Sumário: Alteração à parte D, título xii, «Terminais rodoviários e interfaces», do Código Regulamentar do Município do Porto.

Sónia Cristina dos Santos Silva, Diretora de Departamento Municipal de Auditoria Interna, em regime de suplência do Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em reunião do Executivo Municipal de 3 de julho de 2023, e por deliberação da Assembleia Municipal de 10 de julho de 2023, foi aprovada a alteração à Parte D - Título XII - Terminais Rodoviários e Interfaces do Código Regulamentar do Município do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

8 de agosto de 2023. - A Diretora de Departamento Municipal de Auditoria Interna, em regime de suplência do Diretor Municipal da Presidência, Sónia Silva.

Título D-XII

Terminais Rodoviários e Interfaces

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo D-12/1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Título estabelece as normas de exploração de todos os terminais rodoviários e interfaces sob gestão direta do Município do Porto ou atribuída por este a outra entidade.

2 - Os terminais rodoviários e interfaces abrangidos pelo presente Título são:

a) Terminal Intermodal de Campanhã

b) Polo Intermodal Boavista:

i) Terminal do Bom Sucesso

c) Terminal Parque das Camélias

d) Interface do Dragão

e) Polo Intermodal da Asprela

i) Terminal Hospital de S. João

ii) Terminal Polo Universitário

f) Outros terminais ou interfaces que venham a ser implementados.

3 - O disposto neste Título aplicar-se-á sem prejuízo das disposições gerais que respeitem à exploração do serviço público em causa e das normas especificas de cada terminal e interface.

Artigo D-12/2.º

Definições

Interface: Ponto de uma rede de transportes, onde o passageiro inicia ou termina o seu percurso, muda de modo de transporte ou estabelece ligações entre diferentes linhas do mesmo modo.

Gestor de terminal ou interface: A entidade que gere e garante a manutenção das referidas infraestruturas, aloca a capacidade, estabelece a ligação com os operadores de serviço público de transporte devidamente autorizados e assegura o cumprimento do presente Título e demais regras aplicáveis.

Polo Intermodal: Espaço físico urbano composto por várias paragens de transporte público e/ou estações, e/ou terminais rodoviários próximos, numa pequena distância a pé, onde é efetuada o transbordo de passageiros entre diferentes modos de transporte, ou entre veículos do mesmo modo, numa mesma viagem, fazendo parte integrante do sistema de transportes intermodal.

Terminal: Infraestrutura, equipada com instalações de apoio tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, onde ocorrem estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.

Operador: Qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros em veículos com mais de nove lugares.

Toque: Tempo decorrido entre o acesso ao cais para entrada e saída de passageiros e o retomar da viagem.

Serviço ocasional: Serviço que assegura o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador.

CAPÍTULO II

Funcionamento dos Terminais e Interfaces

Artigo D-12/3.º

Gestão do Terminal ou Interface

1 - A gestão do terminal ou interface compete ao Município do Porto ou a entidade por ele designada para o efeito e devidamente identificada nos respetivos locais como gestor do terminal ou interface.

2 - São competências do gestor do terminal ou interface:

a) Garantir a segurança na circulação de pessoas e viaturas, bem como a segurança dos utentes de transporte público nas zonas de espera e de circulação;

b) Assegurar a limpeza de todos os espaços de uso público do terminal, excetuando espaços arrendados;

c) Assegurar a manutenção e conservação do terminal ou interface;

d) Garantir a normalização do sistema de informação ao público e sinalética, e a sua manutenção;

e) Garantir o cumprimento por parte dos operadores da atualização de informação ao público e das regras do sistema de informação do terminal;

f) Assegurar a análise e tratamento de reclamações e sugestões efetuadas por qualquer utilizador do terminal ou interface;

g) Assegurar a recolha de objetos perdidos e o seu armazenamento;

h) Proceder à análise dos pedidos de acesso aos terminais e interfaces e emissão da autorização.

Artigo D-12/4.º

Horário

Os terminais e interfaces encontram-se em funcionamento contínuo, 24 horas por dia e todos os dias do ano, salvo bilheteiras, salas de espera, estabelecimentos comerciais ou outros serviços disponibilizados e cujo horário estará sempre afixado em local visível.

Artigo D-12/5.º

Acesso aos Terminais e Interfaces

1 - O acesso aos terminais e interfaces pelos passageiros é livre durante todo o período de horário de funcionamento.

2 - O acesso aos terminais e interfaces por parte dos operadores de transporte público pesado de passageiros ou de serviço ocasional é definido no regulamento específico de cada terminal e interface e limitado aos operadores que tenham autorização de acesso, conforme o artigo D-12/12.º

3 - O acesso a viaturas ligeiras, excetuando as viaturas de emergência, está limitado a viaturas de apoio à operação do serviço de transporte de passageiros, previamente autorizadas pelo Município, salvo nos casos em que exista parque de estacionamento ou locais de estacionamento devidamente sinalizados.

4 - É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados nos terminais e interfaces, exceto nos locais sinalizados para esse efeito.

5 - É proibida a circulação de peões fora dos locais afetos a circulação pedonal.

Artigo D-12/6.º

Venda de títulos de transporte

1 - A venda presencial de títulos de transporte efetuar-se-á exclusivamente nos pontos de venda autorizados e devidamente identificados.

2 - É proibida a venda de títulos de transporte no cais de embarque, exceto serviços de transporte público urbano e interurbano devidamente autorizados.

Artigo D-12/7.º

Informação ao público e publicidade

1 - A definição das regras do sistema de informação ao público é da competência do gestor do terminal ou interface.

2 - Todas as peças de informação ao público devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.

3 - A sinalética do terminal incluirá informação sobre os serviços dos vários operadores.

4 - A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos operadores, devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para o terminal ou interface.

5 - A informação sobre tarifários será da responsabilidade dos operadores ou entidade competente e deverá ser afixada nos locais definidos para esse fim.

6 - Avisos ocasionais sobre a operação de serviços de transporte serão da responsabilidade dos operadores e poderão ser afixados e/ou disponibilizados nos locais definidos para esse fim.

7 - Os custos de alteração de sinalética ou informação ao público decorrente da adesão de novo operador a um terminal ou interface constituem um encargo desse operador.

8 - Caso existam espaços destinados a serviços dos operadores, os mesmos podem ser sinalizados com uma placa identificadora do operador.

9 - Será da responsabilidade dos operadores de transporte a atualização da informação no site do terminal ou interface com a identificação dos serviços e horários de partidas e chegadas, preferencialmente em formato General Transit Feed Specification (GTFS).

10 - É proibido a realização de quaisquer atividades de natureza publicitária no interface ou terminal, sem autorização prévia e por escrito do gestor do terminal.

Artigo D-12/8.º

Afetação de cais

1 - A afetação de cais depende da capacidade de cada terminal ou interface.

2 - Os cais, devidamente identificados terão a afetação definida pelo gestor do terminal ou interface, que poderá modificá-la para assegurar todas as partidas previstas, bem como para proporcionar a utilização mais racional dos cais.

Artigo D-12/9.º

Estacionamento de veículos

1 - A duração máxima do estacionamento de veículos no cais de embarque/saída não poderá exceder o tempo estritamente necessário para largar ou tomar passageiros e até um máximo definido no regulamento específico de cada terminal ou interface.

2 - O estacionamento fora do cais só será permitido nos lugares reservados para o efeito e nas condições definidas no regulamento específico de cada terminal.

3 - Só poderão aceder ao terminal ou interface veículos com seguro válido e cuja apólice garanta os riscos dentro do terminal ou interface.

Artigo D-12/10.º

Trabalhadores do Terminal ou Interface

1 - São obrigações do pessoal afeto ao terminal ou interface:

a) Estar devidamente identificado;

b) Tratar todos os clientes e funcionários dos operadores de transporte com a maior correção, não os importunando com exigências injustificadas, prestando-lhes todos os esclarecimentos e a colaboração de que necessitarem;

c) Velar pela segurança e comodidade dos clientes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos;

d) Entregar no serviço competente todos os objetos abandonados encontrados nos terminais e interfaces.

2 - É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas pelos trabalhadores do terminal ou interface em zonas públicas do mesmo.

3 - É proibido fumar, incluindo em terminais ou interfaces ao ar livre.

Artigo D-12/11.º

Reclamações

1 - Todas as reclamações e sugestões relativas ao funcionamento dos terminais e interfaces devem ser dirigidas ao gestor do terminal ou interface no sítio na Internet (terminais.porto.pt).

2 - Todas as reclamações e sugestões relativas ao serviço de transporte de passageiros devem ser dirigidas ao operador em causa.

CAPÍTULO III

Acesso aos Terminais e Interfaces

Operadores de Transporte

Artigo D-12/12.º

Admissão de veículos

1 - Qualquer operador para poder tomar ou largar passageiros ou bagagens no terminal ou interface, terá de previamente o solicitar ao gestor do terminal ou interface, através de formulário próprio, conforme anexo ao presente Título.

2 - O acesso aos terminais e interfaces abrangidos pelas presentes normas está limitado a operadores que sejam detentores da licença comunitária e de autorização para ter paragens para embarque e desembarque na cidade do Porto.

3 - Só terão acesso ao terminal ou interface os veículos de operadores autorizados previamente pelo gestor do terminal ou interface, ou seja, após o deferimento do pedido e emissão da respetiva autorização de utilização.

4 - O gestor do terminal ou interface pode recusar o pedido de acesso ao terminal ou interface sempre que se verifique falta de capacidade no mesmo.

5 - O gestor do terminal ou interface pode autorizar o acesso ao terminal ou interface condicionado à apresentação do comprovativo de licenciamento emitido para o exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, pelo prazo máximo de 60 dias, findo o qual a disponibilidade no terminal ou interface não será garantida.

6 - É interdita a entrada no terminal ou interface a viaturas que não estejam em bom estado de conservação e funcionamento, designadamente as que se encontrem a derramar fluidos, como óleo, combustível ou outros, cuja limpeza e eventuais danos serão da responsabilidade do respetivo operador.

7 - Em casos excecionais, por motivos de ordem ou segurança pública, devido à realização de festividades ou eventos ocasionais, ou ainda, por motivos imprevistos, devidamente justificados, poderá ser autorizada pelo gestor do terminal ou interface a tomada ou largada de passageiros, a título ocasional, desde que esteja garantida a capacidade do terminal ou interface, aplicando-se nestes casos uma tarifa única de evento, conforme previsto Tabela de Preços e Outras Receitas - Anexo G4 ao Código Regulamentar do Município do Porto.

8 - É proibida a paragem e o estacionamento de qualquer veículo não autorizado no espaço do terminal ou interface e fora (ou para além) das condições autorizadas pelo gestor do terminal ou interface.

Artigo D-12/13.º

Preços

1 - Pelo acesso dos operadores de transporte público pesado de passageiros aos terminais ou interfaces são devidos os valores previstos na Tabela de Preços e Outras Receitas - Anexo G4 ao Código Regulamentar do Município do Porto.

2 - Pelo acesso dos operadores de serviço de transporte ocasional aos terminais ou interfaces são devidos os valores previstos na Tabela de Preços e Outras Receitas - Anexo G4 ao Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo D-12/14.º

Operadores no Terminal ou Interface

1 - Nos terminais e interfaces é expressamente proibida a tomada ou largada de passageiros, a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais.

2 - Os despachos de bagagens e mercadorias são efetuados, nos termos da legislação em vigor, nos espaços que lhes estão destinados.

3 - Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador, é removido pelo responsável do terminal ou interface e armazenado pelo período máximo de 30 dias.

4 - Operadores que utilizem, em simultâneo, vários veículos para o mesmo itinerário, só poderão estacionar em cais ao mesmo tempo, no máximo, dois desses veículos, e apenas caso a capacidade do cais o permita.

5 - Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes nem ser objeto de qualquer procedimento mecânico, exceto em casos de emergência, desde que devidamente autorizados pelo gestor do terminal ou interface.

6 - Não poderão ser efetuados quaisquer procedimentos de limpeza exterior e interior em veículos, sob pena de aplicação de sanção prevista no artigo D-12/16.º, acrescida do custo inerente à reposição das condições de limpeza do local.

7 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre estacionado. No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, este deverá ser removido o mais rápido possível pelo operador que suportará o custo inerente.

8 - É proibida a chamada de passageiros por processos ruidosos.

9 - Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o uso dentro dos limites do terminal e interface, de sinais sonoros.

10 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais e lugares de tempo de suporte, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos.

11 - A velocidade máxima permitida nos terminais e interfaces é de 20 km/hora.

12 - São obrigações dos trabalhadores dos operadores de transporte de passageiros nos terminais e interfaces:

a) Tratar todos os clientes e funcionários do terminal/interface com a maior correção;

b) Encaminhar os clientes que necessitem de esclarecimentos relativos ao terminal ou outros serviços para quem os possa informar;

c) Velar pela segurança de todos no exercício de manobras com os veículos;

d) Velar pela segurança e comodidade dos clientes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.

13 - É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas aos trabalhadores dos operadores de transporte público em zonas públicas do terminal ou interface.

14 - É proibido fumar, incluindo em terminais ou interfaces ao ar livre.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo D-12/15.º

Fiscalização

A fiscalização das condições de prestação de serviços no terminal ou interface será exercida pelo gestor do terminal ou interface, com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis.

Artigo D-12/16.º

Sanções

1 - Em caso de incumprimento de obrigações emergentes do presente Título, o gestor do terminal ou interface pode exigir do operador o pagamento de uma sanção pecuniária, em função da gravidade do incumprimento

2 - Na determinação da gravidade do incumprimento a entidade gestora, terá em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do operador e as consequências do incumprimento.

3 - O operador será sempre solicitado a pronunciar-se por escrito, antes da decisão e depois de lhe ter sido remetido o relato dos factos

4 - Em face da verificação de situações de incumprimento e independentemente dos autos que possam ser emitidos pela PSP ou Polícia Municipal, serão aplicadas, pelo gestor do terminal ou interface, as seguintes sanções pecuniárias por cada infração detetada:

a) Por não desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos: 100,00 (euro)

b) Uso dos sinais sonoros dos veículos, exceto em casos de perigo iminente: 50,00 (euro)

c) Abastecimento de quaisquer combustíveis ou lubrificantes, ou realização de procedimento mecânico não autorizado: 100,00(euro)

d) Realização de procedimentos de limpeza exterior e interior em veículos que se encontrem em cais: 100,00 (euro).

e) Tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora das paragens que estiverem designadas ao operador: 50,00 (euro).

f) Paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões: 150,00 (euro).

g) Paragem não autorizada no terminal ou interface: 200,00 (euro).

h) Veículos ao serviço de operadores rodoviários autorizados a parar no terminal ou interface que não apresentem a respetiva identificação de prestação desse serviço: 150,00 (euro).

i) Venda ambulante ou de bilhetes no terminal ou no interface sem autorização prévia do gestor do terminal ou interface: 100,00 (euro).

j) Afixação de informação e/ou publicidade fora dos espaços autorizados e especificamente destinados para esse efeito: 150,00 (euro).

k) Afixação e/ou distribuição de informação e/ou publicidade não autorizada pelo gestor do terminal ou interface: 150,00(euro).

Artigo D-12/17.º

Competência

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais, bem como ao gestor do terminal ou do interface.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo D-12/18.º

Legislação subsidiária

A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, e demais legislação aplicável em vigor ou que venha a ser publicada.

Artigo D-12/19.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.

PARTE G

Receitas Municipais

ANEXO G_4

Tabela de Preços

CAPÍTULO III

Gestão do Espaço Público

Terminais e Interfaces

Artigo 17.º-A

A - Terminal Intermodal de Campanhã

1 - Por toque:

1.1 - Até 15 minutos - 4,92 (euro)

1.2 - São exceção à alínea anterior os serviços de transporte rodoviário de passageiros autorizados pela Área Metropolitana do Porto, para os quais se aplica um período de 10 minutos, com um valor de - 0,15 (euro)

2 - Por cada minuto adicional além do toque - 0,12 (euro)

3 - Entre as 23h00 e as 6h00:

3.1 - Por noite - 30,75 (euro)

3.2 - Avença mensal - 492,00 (euro)

4 - Evento (limitado a 3 horas) - 30,00 (euro)

5 - Urgência (limitado a 15 minutos) - 55,00 (euro)

B - Terminal Parque das Camélias

1 - Por toque:

1.1 - Até 15 minutos - 4,92 (euro)

1.2 - São exceção à alínea anterior os serviços de transporte rodoviário de passageiros autorizados pela Área Metropolitana do Porto, para os quais se aplica um período de 10 minutos, com um valor de - 0,15 (euro)

2 - Por cada minuto adicional além do toque - 0,12 (euro)

3 - Serviço ocasional por toque:

3.1 - Até 15 minutos - 4,92 (euro)

3.2 - Por cada minuto adicional - 0,12 (euro)

4 - Entre as 23h00 e as 6h00:

4.1 - Por noite - 40,00 (euro)

5 - Evento (limitado a 3 horas) - 45,00 (euro)

6 - Urgência (limitado a 15 minutos) - 55,00 (euro)

C - Terminal Polo Universitário

1 - Das 6h00 às 21h00:

1.1 - Por períodos de 15 minutos - 0,70 (euro)

2 - Entre as 21h00 e as 6h00:

2.1 - Por períodos de 15 minutos - 0,70 (euro)

2.2 - Por noite - 20,00 (euro)

2.2 - Avença mensal - 200,00 (euro)

3 - Evento (limitado a 3 horas) - 20,00 (euro)

316758791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452911.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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