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Edital 1541/2023, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar nas Unidades de Saúde de Ourém - versão final

Texto do documento

Edital 1541/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar nas Unidades de Saúde de Ourém - versão final.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, que a proposta de "Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar nas Unidades de Saúde de Ourém", aprovada na reunião camarária de 05 de junho de 2023, depois de ter sido submetido a consulta pública, através da publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 29 de março de 2023, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão realizada a 21 de junho de 2023, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar nas Unidades de Saúde de Ourém

Preâmbulo

O Acesso à saúde é um direito universal, consagrado na Constituição da República Portuguesa e determinante na qualidade de vida individual e coletiva, influenciador direto do desenvolvimento social e económico.

A falta de oferta de médicos de família em quantidade proporcional ao elevado número de utentes inscritos, com especial incidência na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) de Ourém, tem sido um grave problema para toda a comunidade, sendo, portanto, urgente despoletar a cabal implementação de medidas de incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar que optem por prestar esse serviço neste Concelho, o que constitui um inequívoco interesse público.

Tendo em consideração as atribuições previstas no artigo 2.º, na alínea g), do n.º 2, do artigo 23.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, de promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações na área da Saúde, o Município de Ourém tem vindo a ter esta problemática em bastante consideração, demonstrando total disponibilidade para contribuir para a sua resolução, garantindo, assim, o direito fundamental de acesso a cuidados dignos de saúde, com repercussão direta na melhoria da qualidade de vida de toda a população do Concelho.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar nas Unidades de Saúde de Ourém, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas g) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e ainda com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento destina-se a regular a atribuição de apoio pecuniário de incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar, que concorram ao preenchimento de vagas e/ou que exerçam funções numa das unidades de saúde do Concelho de Ourém, com exceção de Unidade de Saúde Familiar (USF), modelo B.

Artigo 3.º

Competência

As competências previstas no presente Regulamento serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos Vereadores.

Artigo 4.º

Tipo de vínculo

Para efeitos do presente regulamento consideram-se de forma diferenciada três tipologias, de acordo com o tipo de vínculo dos médicos:

Tipo 1 - Contrato de trabalho por tempo indeterminado;

Tipo 2 - Médicos aposentados;

Tipo 3 - Médicos em prestação de serviços.

Artigo 5.º

Requisitos

1 - Podem candidatar-se aos apoios, médicos de medicina geral e familiar que exerçam ou venham a exercer funções de médico de medicina geral e familiar numa das unidades de saúde do Concelho de Ourém, com exceção de USF de modelo B.

2 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se, de forma diferenciada, três tipologias, de acordo com o tipo de vínculo:

a) Tipo 1 - Contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Tipo 2 - Médicos aposentados;

c) Tipo 3 - Médicos em prestação de serviços ou com avença.

3 - Consoante a tipologia definida no ponto anterior, podem candidatar-se:

a) Tipo 1 - Os médicos de medicina geral e familiar que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Manutenção de vínculo laboral por um período de dois anos, ou por período inferior, nos casos em que tal não seja legalmente admissível, após a data da candidatura;

ii) Disponibilidade para cumprir um horário de trabalho a tempo inteiro;

b) Tipo 2 - Os médicos de medicina geral e familiar, em situação de aposentados e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Manutenção de vínculo laboral por um período de um ano, após a data da candidatura;

ii) Disponibilidade para cumprir no mínimo 20 horas de trabalho semanal;

c) Tipo 3 - Os médicos de medicina geral e familiar, em situação contrato ou avença e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Manter a prestação de serviços ou avença pelo período de um ano, após a data da candidatura;

ii) Disponibilidade para cumprir um horário de trabalho a tempo inteiro.

Artigo 6.º

Duração do apoio

1 - O apoio a conceder nos termos previstos no presente Regulamento possui um caráter transitório, podendo o seu valor ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo 5.º

2 - Os apoios são atribuídos ao médico de medicina geral e familiar pelo prazo de dois anos, para o Tipo 1, e pelo prazo de um ano para o Tipo 2 e 3, com prorrogação automática por períodos de um ano.

Artigo 7.º

Instrução da candidatura e Documentação

O processo de candidatura para a atribuição de incentivo municipal à fixação dos médicos de medicina geral e familiar deverá ser instruído, obrigatoriamente, em plataforma eletrónica, desenvolvida pelo Município, sob pena de exclusão do candidato, do qual constam os seguintes elementos:

a) Dados de identificação:

i) Nome;

ii) Morada;

iii) BI/CC e NIF;

iv) Contactos.

b) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade dos elementos constantes da candidatura;

c) Fotocópia do contrato de trabalho ou declaração emitida pelos Agrupamentos de Centros de Saúde /Unidades Locais de Saúde, a comprovar tipo de vínculo com o candidato e as respetivas condições de trabalho;

d) Elementos relativos à conta bancária do candidato para a qual deverá ser transferido o apoio (IBAN), no caso de admissão;

e) Fotocópia do último recibo de renda ou do contrato de arrendamento para fins habitacionais ou comprovativo da prestação de crédito à habitação, quando aplicável;

f) Comprovativo da residência, quando fora do Concelho, para cálculo das despesas relacionadas com deslocações;

g) Fotocópia comprovativa das despesas correntes com habitação própria, nomeadamente, Luz, água, gás, telefone e internet, quando aplicável;

h) Composição do agregado familiar, de forma a permitir alguns apoios específicos (facultativo).

Artigo 8.º

Prazos

1 - As candidaturas poderão ser submetidas, para análise, a qualquer momento desde a entrada em vigor do presente Regulamento, através do preenchimento da plataforma eletrónica e submissão dos documentos solicitados.

2 - Todas as candidaturas serão analisadas pelos serviços de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal.

3 - Uma vez rececionada a candidatura, conforme o disposto no número anterior, a Câmara decidirá e comunicará, ao candidato, a decisão tomada, no prazo máximo de 30 dias seguidos, nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 12.º, do presente Regulamento.

4 - Em caso de aprovação, o(s) incentivo(s) terão efeitos no mês referente à sua aprovação pelo Órgão Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Confirmação da documentação

1 - Nas situações em que a candidatura seja entregue sem estarem reunidos todos os documentos e elementos obrigatório elencados no artigo 7.º, do presente Regulamento, o candidato é notificado para juntar a documentação e os elementos em falta, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sem os quais o candidato será excluído.

2 - Sempre que surjam dúvidas na análise de quaisquer informações prestadas na candidatura, será solicitado, por escrito, ao candidato, os devidos esclarecimentos, a prestar no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sem os quais o candidato será excluído.

3 - Em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos documentos e elementos constantes do processo de candidatura, designadamente dos elementos do formulário apresentado, serão realizadas as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade, podendo o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, em representação do órgão executivo, solicitar a confirmação dos referidos documentos e elementos às entidades ou serviços competentes.

4 - A Câmara Municipal de Ourém, reserva-se o direito de efetuar diligências, durante o período de concessão do incentivo, a fim de verificar a manutenção da elegibilidade que levaram à atribuição do referido incentivo, conforme o disposto no artigo 4.º, do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Apoio e benefícios

1 - Medidas de apoio:

a) Candidato residente no Concelho de Ourém:

i) Despesas de arrendamento de habitação ou despesas de comparticipação no crédito à habitação, até ao montante máximo de 400,00(euro) (quatrocentos euros), por mês;

ii) Despesas familiares, designadamente: luz, água, gás e telefone/internet, pelo período definido no n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento, até ao montante máximo de 200,00(euro) (duzentos euros), por mês;

iii) Quando aplicável, poderá ainda beneficiar da atribuição de subsídio de incentivo à natalidade, nos termos do Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância, com um acréscimo de 10 % no valor monetário do apoio à natalidade;

iv) Isenção de taxas urbanísticas no caso de construção ou remodelação de habitação própria, não podendo a mesma ser transacionada durante o período de vigência dos apoios;

b) Candidato não residente no Concelho de Ourém:

i) Despesas de deslocação do local de habitação para a Unidade de Saúde até ao limite máximo de 400,00(euro) (quatrocentos euros), por mês. São consideradas as despesas equivalentes ao custo das viagens realizadas em transporte pessoal, de acordo com a tabela da função pública, do local de residência até à Unidade de Saúde, acrescido de uma bonificação de 75 % até ao limite referido;

c) Medidas transversais atribuídas de forma automática após aprovação da candidatura:

ii) Cartão de estacionamento 24 horas gratuito no parque do edifício municipal;

iii) Gratuitidade de utilização dos transportes urbanos de Ourém e Fátima, quando existirem.

2 - Para os candidatos do Tipo 2 (Situação de aposentação), os valores referentes às despesas com habitação, familiares ou de deslocação serão de 75 % dos valores pecuniários máximos, para 20 horas de trabalho. Os restantes 25 % serão atribuídos de forma proporcional ao n.º de horas de trabalho, acima das 20 horas, até ao máximo de 40 horas.

3 - Para os candidatos que exerçam funções em USF tipo A, os montantes máximos referentes a reembolsos de despesas, duplicam.

4 - O montante e tipologia dos incentivos a conceder nos termos do presente Regulamento poderá ser objeto de alteração mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Alteração das circunstâncias

Qualquer alteração relativa à situação contratual do médico e ao incentivo escolhido deverá ser comunicada, por este, à Câmara Municipal, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua ocorrência.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as candidaturas apresentadas, mediante proposta dos Serviços de Ação Social e Saúde.

2 - Os candidatos serão notificados da decisão por meio eletrónico.

Artigo 13.º

Forma de pagamento

O pagamento pecuniário de concessão do incentivo será pago mensalmente, por transferência bancária para a conta do respetivo candidato indicada para esse efeito, mediante apresentação dos respetivos comprovativos referentes às despesas em apreço.

Artigo 14.º

Obrigações

1 - Com o deferimento do pedido de concessão dos incentivos preconizados, que se efetiva com o recebimento da primeira mensalidade, os médicos assumem a obrigação de prestar serviço numa Unidade de Saúde de Ourém, de acordo com o horário definido no n.º 3, do artigo 5.º

2 - Os beneficiários do apoio ficam obrigados a restituir todo o apoio concedido pela Câmara Municipal, nos valores correspondentes, quando não cumpram as condições definidas no n.º 3, do artigo 5.º

Artigo 15.º

Cessação dos incentivos

1 - O direito ao apoio e benefícios previstos no presente Regulamento cessa quando:

a) O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado, se aplicável;

b) O proprietário não efetue o pagamento da prestação do crédito à instituição bancária, se aplicável;

c) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;

d) Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

e) O profissional transite para uma USF modelo B;

f) Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;

g) Términos do prazo previsto no n.º 3, do artigo 5.º, do presente Regulamento, sem prejuízo de eventual prorrogação.

2 - A cessação do apoio implica:

a) No que refere às alíneas a) ou b) do número anterior, a cessação imediata do pagamento por parte da Câmara Municipal, até regularização da situação, que não poderá ultrapassar 30 dias seguidos, sendo que o reinício do pagamento não tem efeitos retroativos, nem altera o período inicialmente atribuído;

b) Na ocorrência mencionada na alínea c) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o candidato de requerer novo apoio no prazo de 3 meses, ficando sujeito a nova avaliação.

3 - No caso de falsas declarações, o beneficiário incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.

Artigo 16.º

Acumulação de subsídios

O montante do apoio pecuniário de incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar concedido pela Câmara Municipal, pode ser cumulável com outros programas de apoio para os mesmos fins, nomeadamente os consagrados pela tutela responsável, com exceção do projeto "Bata Branca".

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Disposições finais

O desconhecimento do teor do presente Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Artigo 19.º

Confidencialidade

Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.

Artigo 20.º

Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas ou integradas por deliberação da Câmara Municipal de Ourém, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou da Vereadora com delegação de poderes.

Artigo 21.º

Alterações

O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis, as quais serão aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

13 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

316674583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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