Regulamento 928/2023, de 17 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Castelo Branco
- Fonte: Diário da República n.º 159/2023, Série II de 2023-08-17
- Data: 2023-08-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento para Residência de Estudantes do Município de Castelo Branco.
Regulamento para Residência de Estudantes do Município de Castelo Branco
Leopoldo Martins Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do CPA, e ao abrigo da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro torna público que a Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua sessão de 28 de fevereiro de 2023, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento para a Residência de Estudantes do Município de Castelo Branco, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 17 de fevereiro de 2023, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no seguimento da deliberação da Câmara Municipal de 2 de setembro de 2022, foi publicitada na página eletrónica do Município, a abertura de procedimento conducente à preparação e aprovação do regulamento municipal, tendo decorrido o prazo concedido sem que tenha havido constituição de interessados ou apresentação de contributos para a elaboração do projeto do regulamento.
Assim, tendo em conta o poder regulamentar conferido às autarquias locais, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as atribuições municipais em matéria de promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente em matéria de educação e ação social, nos termos das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como as competências atrás referidos, atribuídas à Câmara Municipal pelas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do diploma referido, é elaborado o presente Regulamento para a Residência de Estudantes do Município de Castelo Branco, que foi aprovado, por deliberação da Câmara Municipal de 17/02/2023, e pela Assembleia Municipal de 28 fevereiro de 2023 no âmbito da competência que lhe está atribuída pela alínea g) do n.º 1 artigo 25.º, do mesmo diploma legal.
19 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Leopoldo Martins Rodrigues.
Regulamento para Residência de Estudantes do Município de Castelo Branco
Nota Justificativa
O presente regulamento tem como objetivo principal aprovar as normas destinadas ao bom funcionamento da residência de estudantes do Município de Castelo Branco.
Visa garantir a criação de condições que permitam aos alunos o cumprimento da escolaridade obrigatória, e a promoção da frequência do ensino no Concelho de Castelo Branco assegurando a igualdade de oportunidades aos alunos que necessitam de se deslocar do seu agregado familiar para prosseguir os seus estudos ou àqueles que, por razões pedagógicas ou outras, e numa perspetiva de colaboração com as autarquias locais e com as entidades parceiras do Município, não possam ser transportados diariamente.
Assume-se como um fator positivo na personalidade dos seus residentes contribuindo para a aquisição de métodos e técnicas de estudo eficazes, visando o sucesso escolar. Os residentes, durante a sua permanência semanal, desenvolvem ainda atividades de caráter extracurricular, visando a promoção de cooperação e responsabilidade, bases essenciais para a posterior integração dos residentes na sociedade.
O funcionamento da residência de estudantes obedece a normas que têm como pilar o respeito pelos direitos e liberdades do indivíduo e a garantia de um ambiente agradável e de saudável convivência, tolerância e respeito mútuo.
Para além da função social que lhe está inerente, a residência de estudantes, fora do período de aulas (entenda-se fins de semana, feriados e férias escolares) continua a desenvolver a sua atividade de cedência das instalações para fins de alojamento, exceto no mês de agosto que se encontra encerrada.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no seguimento da deliberação da Câmara Municipal de 2 de setembro de 2022, foi publicitada na página eletrónica do Município, em 05/09/2022, a abertura de procedimento conducente à preparação e aprovação do regulamento municipal, tendo decorrido o prazo concedido sem que tenha havido constituição de interessados ou apresentação de contributos para a elaboração do projeto do regulamento.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, constituem medidas de apoio a estudantes, no domínio da ação social escolar, tendentes a promover a igualdade de oportunidades no acesso à educação, com benefícios para o aproveitamento e sucesso escolar.
Pelo exposto, tendo em conta o poder regulamentar conferido às autarquias locais, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as atribuições municipais em matéria de promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente em matéria de educação e ação social, nos termos das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como as competências atribuídas à Câmara Municipal pelas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do diploma referido, é elaborado o presente Regulamento para a Residência de Estudantes do Município de Castelo Branco, que foi aprovado, por deliberação da Câmara Municipal de 17/02/2023, e pela Assembleia Municipal de 28 fevereiro de 2023 no âmbito da competência que lhe está atribuída pela alínea g) do n.º 1 artigo 25.º, do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º, e das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - São objetivos da Residência de Estudantes do Município de Castelo Branco:
a) Permitir que estudantes com residência distante dos estabelecimentos de ensino não superior, tenham a possibilidade de iniciar ou prosseguir estudos;
b) Proporcionar aos estudantes residentes condições de estudo e bem-estar, que contribuam para o seu sucesso escolar, constituindo fator de dinamização sociocultural da comunidade;
c) Contribuir para o desenvolvimento da personalidade, da formação do caráter e do sentido da responsabilidade dos estudantes residentes;
d) Formar e desenvolver os estudantes residentes dentro dos princípios da coeducação, para que os mesmos sintam na residência um ambiente muito próximo ao familiar;
e) Potenciar a capacidade e o interesse pelo trabalho, mediante a promoção da participação no desempenho de tarefas quotidianas na residência;
f) A Residência é mista e todos os residentes estão obrigados ao cumprimento do presente regulamento.
Artigo 3.º
Condições de Admissão de Estudantes
1 - Apenas são admitidos como candidatos à Residência os estudantes que:
a) Frequentem o ensino no segundo ou terceiro ciclos do ensino básico ou no ensino secundário;
b) Não tenham, a partir do seu local de residência, transporte compatível para o estabelecimento de ensino a frequentar;
c) Tenham uma idade mínima de 10 anos no momento em que apresentam a candidatura, ou que completem essa idade até ao final do ano civil.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - As candidaturas ao alojamento são efetuadas anualmente e ficam sujeitas ao pagamento, no ato de inscrição no valor de (euro) 10,00 (dez euros), de acordo com o artigo 14.º, alínea m), da Lei 73/2013.
2 - A recandidatura ao alojamento na residência depende, ademais, do aproveitamento escolar, da situação de não dívida de mensalidades e da inexistência de pena de perda de direito no alojamento.
3 - A candidatura é formalizada através de plataforma criada para o efeito, ou através do preenchimento de um Formulário de Candidatura (Anexo I) disponível no site institucional do Município de Castelo Branco, o qual poderá ser entregue, pessoalmente, na Residência de Estudantes.
4 - A candidatura, sob pena de exclusão, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão do cidadão ou outro documento de identificação válido do aluno e do encarregado de educação;
b) Comprovativo de residência do agregado familiar do aluno, designadamente cópia do recibo de pagamento de água, ou eletricidade, ou gás, ou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;
c) Declaração da segurança social, comprovativa do escalão de abono de família, quando aplicável;
d) Declaração do estabelecimento de ensino frequentado pelo candidato no ano letivo anterior à candidatura, com informação relativa às classificações obtidas.
5 - O prazo para apresentação das candidaturas decorre de dia 15 de junho a 15 de julho de cada ano civil.
6 - A atribuição de alojamento é válida por um ano letivo e manter-se-á até final de julho.
7 - Poderão ser criadas novas fases de candidatura, mediante deliberação do Presidente ou Vereador(a) da Educação, devidamente fundamentada, designadamente no facto de ter havido lugar a desistências, ou de não se encontrarem preenchidas as vagas existentes na residência.
Artigo 5.º
Critérios de Apreciação da Candidatura
1 - A apreciação das candidaturas dependerá da ponderação dos seguintes critérios:
a) Escalão de abono de família;
b) Aproveitamento escolar;
c) Distância da escola a frequentar em relação à residência familiar;
d) Ser residente no Concelho de Castelo Branco.
2 - A classificação das candidaturas resultará da ponderação dos critérios a que se alude no número anterior, nos seguintes termos:
a) Critério associado à detenção ou não de escalão de abono de família: escalão 1 (5 pontos); escalão 2 (3 pontos); demais escalões (1 ponto);
b) No critério associado ao aproveitamento escolar será considerada a média aritmética das classificações obtidas, numa escala de 1 a 5, arredondada às centésimas. Sempre que a escala de classificações seja diversa, será a média obtida objeto da respetiva conversão para a escala de 1 a 5;
c) Critério associado à distância da escola a frequentar em relação à residência familiar: candidato com residência familiar a uma distância igual ou superior a 50 km (5 pontos); candidato com residência familiar a uma distância igual ou superior a 25 km e inferior a 50 km (3 pontos); candidato com residência familiar a uma distância inferior a 25 km (1 ponto);
d) No critério associado à residência no concelho de Castelo Branco (5 pontos), concelhos limítrofes ao de Castelo Branco (3 pontos), outros concelhos (1 ponto).
3 - O apuramento da classificação final resultará da aplicação da fórmula:
CF = ((4 x C1) + (4 x C2) + C3 + C4))/10
em que:
CF - Corresponde à classificação final;
C1 - Corresponde ao critério associado à detenção ou não de escalão de abono de família;
C2 - Corresponde ao critério associado ao aproveitamento escolar;
C3 - Corresponde ao critério associado à distância da escola a frequentar em relação à residência familiar.
C4 - Corresponde ao critério associado à residência dentro ou fora do concelho de Castelo Branco.
4 - Em caso de empate, será valorado o desempate pela seguinte ordem:
a) Ser residente no concelho de Castelo Branco - fora da cidade;
b) O escalão familiar;
c) A idade do candidato, dando-se preferência ao candidato mais novo;
5 - A apreciação das candidaturas ficará a cargo da Divisão de Educação e Desporto e aprovada pelo Vereador da Educação.
Artigo 6.º
Divulgação de Resultados
1 - Os resultados da classificação e ordenação das candidaturas serão divulgados até ao final do mês de julho, no site institucional do Município de Castelo Branco e na Residência.
2 - Os candidatos admitidos, após notificação, dispõem de um prazo de cinco dias úteis para comunicar o interesse no alojamento.
3 - As notificações a que se refere o número anterior serão efetuadas, preferencialmente via correio eletrónico. Poderá ser utilizado o envio por CTT com aviso de receção, em caso de não haver correio eletrónico, para o endereço indicado aquando do preenchimento do formulário de candidatura.
Artigo 7.º
Formalização do Interesse no Alojamento
1 - A formalização do interesse no alojamento será reduzida a escrito, mediante a outorga de contrato (Anexo II), a ter lugar até ao dia 01 de setembro de cada ano civil após a comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a celebrar entre o Município de Castelo Branco e o encarregado de educação do candidato admitido.
2 - No ato da outorga do contrato, o encarregado de educação do candidato deverá proceder ao pagamento de valor correspondente a duas mensalidades, sendo uma delas a título de caução e a outra correspondente à primeira mensalidade do contrato.
3 - A caução prestada nos termos do número anterior, no final do ano letivo, será convertida na última mensalidade do contrato.
4 - O Município de Castelo Branco, para efeitos de outorga de contrato, será representado pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo de eventual delegação de competências no Vereador(a) da Educação.
5 - Caso haja lugar a desistência após a outorga do contrato nos termos do número um, deverá a mesma ser comunicada ao Município de Castelo Branco, por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da respetiva produção de efeitos, sob pena da perda do direito à caução prestada.
6 - Na ausência de formalização de interesse nos termos e prazos estabelecidos, ou nos casos de desistência ou perda do direito de alojamento, o Município de Castelo Branco reserva-se o direito de consultar os estudantes cujas candidaturas hajam sido admitidas, respeitando a ordem de classificação das mesmas e as vagas disponíveis para cada um dos sexos.
Artigo 8.º
Mensalidades
1 - O valor da mensalidade a pagar pelos residentes é definido pelo executivo do Município tendo por referência o indexante de apoios sociais (IAS), nos termos do disposto nos números seguintes, que serão atualizados em reunião de executivo.
2 - Os estudantes suportarão o valor mensal correspondente a:
a) Escalão A (escalão 1 do abono de família) - (euro) 44,32;
b) Escalão B (escalão 2 do abono de família) - (euro) 88,64;
c) Escalão C (escalão 3 do abono de família) - (euro) 155,12;
d) Restantes escalões do abono de família - (euro) 221,60.
3 - A mensalidade deverá ser paga até ao dia oito de cada mês na Residência de Estudantes em dinheiro ou multibanco.
4 - No caso de existirem irmãos na residência de estudantes, será aplicado um desconto de 20 % ao segundo irmão.
5 - A falta de pagamento da mensalidade dentro do prazo fixado no n.º 3, cuja regularização ocorra até ao dia quinze do mês a que respeitar, determinará uma penalização de 10 % do valor da mensalidade.
6 - A regularização do pagamento da mensalidade após o dia quinze do mês a que respeitar, determinará uma penalização de 50 % do valor da mensalidade, da qual serão notificados o estudante residente e o respetivo encarregado de educação.
7 - A falta de pagamento da mensalidade durante três meses consecutivos, sem motivo de força maior que o justifique, determinará a perda do direito a alojamento nos termos da alínea a) do n.º 12 do artigo 22.º
8 - Em cada ano letivo os estudantes deverão proceder ao pagamento de um total de onze mensalidades, independentemente das interrupções letivas a que haja lugar.
9 - As ausências justificadas da Residência, em que se incluem os períodos de férias, não contribuem para a redução da mensalidade.
CAPÍTULO II
Instalações e Funcionamento
Artigo 9.º
Organização
1 - O funcionamento da Residência é assegurado pela Divisão de Educação e Desporto do Município de Castelo Branco.
2 - A Divisão de Educação e Desporto indica, sob proposta, qual o pessoal necessário ao funcionamento da Residência, e, eventualmente, o responsável pela sua gestão, com sujeição à disciplina e hierarquia da Divisão de Educação e Desporto.
3 - Compete ao responsável designado pela gestão da Residência cumprir e fazer cumprir o regulamento e as diretrizes consonantes com este, emanadas pela Divisão de Educação e Desporto, reportando-lhe todas as faltas de cumprimento mediante o preenchimento de um «Registo de Ocorrências» (Anexo III).
4 - O Município de Castelo Branco não se responsabiliza pelos furtos, danos ou destruição de bens ou equipamentos pertencentes aos estudantes residentes, que ocorram nas instalações da residência.
Artigo 10.º
Termo de Responsabilidade
No ato de entrada para o alojamento, cada residente entregará um «Termo de Responsabilidade» (Anexo IV), preenchido e assinado pelo respetivo encarregado de educação, ou pelo próprio se for maior de 18 anos, autorizando, ou não, eventuais saídas da Residência e declarando ter tomado conhecimento do presente regulamento.
Artigo 11.º
Espaços Afetos à Residência
1 - A residência é constituída por um edifício com 3 pisos, de tipologia T6, sito na Rua Conselheiro de Albuquerque, n.º 24, com o Código Postal 6000-161, na cidade de Castelo Branco, que é propriedade do Município de Castelo Branco.
2 - Cada quarto tem uma lotação máxima de 8 estudantes.
Artigo 12.º
Distribuição dos Estudantes por Quarto
1 - A distribuição dos estudantes obedece à seguinte ordem:
a) Segundo o mesmo género;
b) O nível etário;
c) A frequência do mesmo ano;
d) Relação familiar;
e) Pedido expresso realizado pelo estudante.
2 - Sem prejuízo da ordem prevista no n.º 1, a distribuição será sempre objeto de parecer favorável do Vereador da Educação.
3 - Ao longo do ano, o Vereador pode produzir alterações na distribuição efetuada, mediante razões e atitudes que o justifiquem.
Artigo 13.º
Danos
1 - Os residentes são, até prova em contrário, os únicos responsáveis pelos danos verificados nas instalações, estragos e desvios de equipamentos de uso exclusivo.
2 - As despesas relativas a danos nos bens e instalações da Residência serão imputadas ao estudante residente.
3 - Quando a responsabilidade individual pelos danos não puder ser determinada as despesas serão imputadas a todos os estudantes residentes.
Artigo 14.º
Acesso
1 - O acesso de não residentes não é permitido.
2 - O acesso dos residentes aos quartos, entre as 09h00 e as 18h00, fica condicionado a motivos de força maior e efetuar-se-á sempre com a presença de um auxiliar.
3 - É permitida a entrada nos quartos aos trabalhadores destacados para a Residência, por necessidades inerentes ao serviço ou razões que o justifiquem, que devem ser agendadas previamente.
4 - Os encarregados de educação poderão, sempre que acharem necessário, visitar os(as) seus(suas) educandos(educandas) devendo, para o efeito, avisar com antecedência os colaboradores da Residência.
5 - Só será permitida a permanência nos quartos quando algum residente se sentir doente e desde que a doença não seja grave nem infetocontagiosa.
6 - Em caso de doença do residente, os colegas e amigos poderão visitá-lo excecionalmente e até às 19h00, desde que se identifiquem e sem perturbar o bom funcionamento da Residência.
7 - Se o residente estiver doente e no caso de se verificar doença infetocontagiosa comprovada, será dado conhecimento ao encarregado de educação, que terá de recolher o seu educando até que se verifique ausência da doença;
8 - Os residentes menores de idade, desde que autorizados pelo encarregado de educação no ato da candidatura (Anexo V), poderão ausentar-se da Residência fora dos tempos letivos e/ou após o jantar, sempre em harmonia com o estabelecido no horário da Residência.
9 - Os residentes menores de idade não autorizados pelo encarregado de educação a sair da Residência, que invoquem a necessidade imperiosa e urgente de se ausentarem a partir das 19h00, aguardarão pela confirmação obtida junto do respetivo encarregado de educação pelo colaborador da Residência ao serviço, o qual, havendo anuência, procederá ao preenchimento do formulário de «Saída Urgente» (Anexo VI) assinado por ele e pelo residente.
10 - Se os argumentos usados pelo residente se revelarem falsos ou se constate haver conluio com terceiros nas informações prestadas, o residente não será autorizado a sair e proceder-se-á ao registo de todos os factos.
11 - Se o encarregado de educação rejeitar os motivos invocados pelo seu educando e não autorizar a sua saída, o residente permanecerá na Residência, registando-se o acontecimento.
12 - Os residentes que façam parte de bandas de música, grupos musicais ou de teatro, sem prejuízo da necessária autorização dos encarregados de educação, se forem menores, sempre que sejam requisitados para concertos ou atuações, deverão solicitar aos responsáveis a entrega de uma comunicação escrita da data de saída com a antecedência mínima de três dias, dirigida ao Vereador da Educação.
13 - Os Residente que sejam atletas, sem prejuízo da necessária autorização dos encarregados de educação, se forem menores, sempre que sejam convocados pelo clube ou seleção nacional, deverão solicitar ao responsável Técnico Desportivo, uma comunicação escrita da data da ausência dirigida ao Vereador da Educação, com a antecedência mínima de três dias.
Artigo 15.º
Limpeza e Arrumação
1 - A limpeza dos quartos e das áreas comuns é da responsabilidade da autarquia, no período compreendido entre as 09h00 e as 18h00, devendo os alunos zelar e manter as condições de habitabilidade.
2 - Diariamente, antes de saírem do quarto, os residentes deverão fazer a cama, deixar a sua roupa, calçado e demais objetos pessoais devidamente arrumados, sem nada debaixo das camas, tendo ainda o cuidado de desligar as luzes e equipamentos elétricos.
3 - Os períodos de férias (Natal, Páscoa e Verão) são reservados para limpeza geral e desinfeções consideradas imprescindíveis. Nestes períodos, bem como noutros que a autarquia entenda necessários, os residentes deverão remover dos quartos todos os objetos e pertences pessoais.
4 - Os residentes têm a obrigação de manter os balneários limpos, preservando as condições de limpeza que encontraram.
Artigo 16.º
Alimentação
1 - Os residentes têm direito a pequeno-almoço, almoço, lanche, jantar e um suplemento antes de recolherem aos quartos.
2 - Os residentes poderão utilizar os armários situados no refeitório para guardar itens alimentícios pessoais, bem como o frigorífico que se encontra na Residência.
3 - Não é permitido aos residentes terem géneros alimentares nos quartos, exceto os não confecionáveis e não degradáveis.
Artigo 17.º
Horário
1 - É obrigatório o cumprimento do seguinte horário, sem prejuízo de o mesmo se ajustar, excecionalmente e em casos específicos devidamente justificados:
a) Alvorada - 7h30 m de segunda a sexta-feira e 9h00 ao fim de semana e feriados;
b) Pequeno-almoço - das 07h45 m às 8h15 m de segunda a sexta-feira, e das 9h00 às 9h30 aos fins de semana e feriados;
(Os residentes devem apresentar-se ao pequeno-almoço já devidamente arranjados.)
c) Almoço - na escola de segunda a sexta-feira, e na residência ao fim de semana e feriados, às 13h00;
d) Lanche - das 16h30 m às 17h30 m (todos os dias da semana);
e) Jantar - das 19h30 m às 21h00 de segunda a sexta-feira e das 20h00 às 21h00, aos fins de semana e feriados;
f) Ceia - às 22h15 (todos os dias da semana);
g) Silêncio e encerramento da porta - às 23h00 de domingo a quinta-feira, e às 24h00 à sexta e sábado.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres dos Residentes
Artigo 18.º
Direitos do Residentes
Constituem direitos dos residentes:
a) Ter conhecimento do teor do presente regulamento;
b) Ser respeitado, tratado com educação e amizade pelo representante do Município e pelos colegas;
c) Utilizar as partes comuns da Residência, bem como os equipamentos disponíveis, nomeadamente televisão, mesa de snooker e de ténis de mesa, devendo fazê-lo com civismo e respeito pelo convívio e coexistência social;
d) Partilhar e utilizar a cozinha, zona de arrumo e eletrodomésticos de apoio, designadamente para armazenar alimentos, aquecer refeições próprias e efetuar tratamento de roupa;
e) Permanecer na sala de estudo, após a hora de silêncio, desde que se verifique a necessidade continuada do estudo para momentos de avaliação, informando para o efeito o colaborador da residência;
f) Manifestar opiniões e fazer críticas com o intuito de contribuir para o melhor funcionamento da Residência.
Artigo 19.º
Deveres do Residentes
Constituem deveres dos residentes:
a) Cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Tratar com respeito, educação e amizade o representante do Município e os colegas;
c) Cumprir as diretrizes definidas, bem como participar ativamente no desempenho de tarefas quotidianas da Residência;
d) Permanecer na Residência com ordem, correção e disciplina, moderando comportamentos e atitudes que possam ferir qualquer elemento que integra a comunidade da Residência;
e) Não recorrer à violência, ou a linguagem imprópria, optando sempre pelo diálogo e respeito pela opinião dos outros;
f) Contribuir para que todo o espaço físico da Residência se mantenha arrumado e asseado, devendo por isso, todo o residente assumir-se responsável pelo arrumo, arranjo e limpeza do espaço que utiliza;
g) Utilizar os espaços comuns de forma cívica, respeitando o bem-estar e as condições de estudo dos colegas;
h) Deixar o quarto arrumado de manhã e manter as casas de banho limpas, para que a Residência se encontre nas devidas condições de higiene;
i) Não comer nos quartos;
j) Não consumir álcool e não fumar no espaço físico da Residência;
k) Tratar com cuidado todo o material existente na Residência;
l) Dar conhecimento aos representantes do Município da existência de qualquer suspeita sobre a autoria na produção de incidentes;
m) Participar, devidamente acompanhados dos respetivos encarregados de educação, em reunião a realizar no início de cada ano letivo, a ter lugar no edifício dos Paços do Município;
n) Efetuar consumos moderados de água, eletricidade e gás;
o) Não utilizar equipamentos eletrónicos de estudo nos quartos;
p) Os telemóveis não poderão ser utilizados nos quartos durante o período de silêncio definido na alínea g) do artigo 17.º do presente regulamento.
Artigo 20.º
Comunicação de Ocorrências
A comunicação de ocorrências, anomalias ou irregularidades detetadas, bem como os pedidos de reparação de avarias, ou de reposição de materiais em falta, deverão ser dirigidos pelos colaboradores da residência, com a maior brevidade possível, ao representante do Município.
CAPÍTULO IV
Incumprimento
Artigo 21.º
Infrações
1 - Considera-se infração o facto praticado pelo estudante residente, em violação dos deveres decorrentes da qualidade de residente e do preceituado no presente regulamento.
2 - Para além dos comportamentos e hábitos pessoais ou dos factos suscetíveis de prejudicar a boa convivência, tranquilidade e o descanso dos outros residentes, constituem também infrações, designadamente:
a) Furtar, danificar ou destruir quaisquer bens, pessoais ou da Residência;
b) Manter no quarto objetos ou utensílios pertencentes às zonas e/ou serviços comuns da Residência sem prévia autorização para o efeito, bem como atribuir-lhe fim diverso daquele a que se destina;
c) Infringir as normas internas relativas à limpeza e higiene das zonas comuns e dos quartos;
d) Cozinhar no quarto ou exercer quaisquer atividades suscetíveis de prejudicar a segurança e higiene das pessoas e bens;
e) Faltar ao respeito a qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as instalações;
f) Incomodar os residentes, perturbando o seu estudo ou descanso, especialmente durante o período noturno (entre as 23h00 e as 7h30m);
g) Alojar no seu quarto outra pessoa não autorizada;
h) Alojar ou permitir a entrada de animais na Residência;
i) Organizar convívios dentro dos espaços das Residências, sem autorização para o efeito;
j) Manter na sua posse ou consumir substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ilegais;
k) Consumir bebidas alcoólicas na residência;
l) A prática de jogos de azar, apostas ou outros de caráter ilícito;
m) Retirar dos frigoríficos ou armários alimentos pertencentes a outros residentes;
n) Alterar a localização do mobiliário ou outros pertences da Residência.
Artigo 22.º
Incumprimentos e Sanções
1 - O incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento implica a instauração de procedimento disciplinar, devidamente instruído pelo Conselho Disciplinar.
2 - As sanções aplicáveis aos estudantes residentes, pelas infrações que cometerem, são:
a) Advertência oral;
b) Repreensão escrita (dirigida ao próprio ou ao encarregado de educação, no caso de estudante menores de idade);
c) Perda do direito ao alojamento.
3 - Haverá um Conselho Disciplinar que terá a seguinte constituição:
a) Vereador(a) com o Pelouro da Educação;
b) Chefe da Divisão da Educação e Desporto;
c) Um Técnico Superior do Gabinete Jurídico do Município.
4 - A advertência oral consiste em mero reparo pela infração praticada, feito oralmente, aplicável a faltas leves.
5 - A repreensão escrita consiste em reparo pela infração praticada, registada na ficha individual de registo de ocorrências (Anexo III). Esta sanção será aplicada a faltas leves, quando se verifique a primeira reincidência, ou seja, quando a segunda infração é cometida no decurso do mesmo ano letivo.
6 - A aplicação de advertência oral e de repreensão escrita, é da competência do Vereador(a) com o Pelouro da Educação.
7 - A sanção de perda de direito ao alojamento é da competência do Conselho Disciplinar.
8 - Para efeitos de instauração de procedimento disciplinar os colaboradores da Residência deverão registar, por escrito, a infração do residente levando-a ao conhecimento do(da) Chefe da Divisão da Educação e Desporto que diligenciará uma reunião do Conselho Disciplinar, o qual decidirá pela instrução, ou não, de qualquer processo.
9 - Para a aplicação das penas de advertência oral ou repreensão escrita não se torna necessária a instrução de qualquer processo.
10 - Todas as infrações cometidas pelos residentes são comunicadas ao encarregado de educação.
11 - Constituem fatores determinantes da perda do direito ao alojamento na Residência:
a) A falta de pagamento da mensalidade durante três meses consecutivos, sem motivo de força maior que o justifique;
b) A prestação de falsas declarações aquando da instrução do processo;
c) O abandono escolar, comprovado por declaração emitida pela escola que frequenta;
d) A detenção ou consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ilegais;
e) O consumo de álcool;
f) A prática de jogos de azar, apostas ou outros de caráter ilícito;
g) A adoção de conduta incompatível com o ambiente de estudo e convivência na Residência;
h) A não utilização da Residência por período superior a trinta dias, sem aviso prévio, com exceção dos períodos de férias do Natal e da Páscoa;
i) A utilização de uso do quarto por parte de terceiros, inclusivamente por parte de antigos residentes.
12 - A perda do direito ao alojamento determinará a perda do direito à caução prestada ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º
13 - O incumprimento de qualquer das normas constantes neste Regulamento por parte dos residentes determinará a advertência verbal ou escrita dos mesmos por parte do Representante do Município, e em função do teor da gravidade da mesma será comunicada ao Conselho Disciplinar.
Artigo 23.º
Responsabilidade por Danos
1 - O residente será responsável pelos danos causados na Residência, o que implicará o pagamento do valor correspondente ao ressarcimento dos prejuízos ou a reposição dos bens danificados.
2 - O Município de Castelo Branco não se responsabiliza por qualquer dano, furto ou desaparecimento de bens e materiais deixados na Residência.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 24.º
Anexos
1 - Fazem parte integrante deste Regulamento os seguintes anexos:
a) Anexo I - Formulário de Candidatura/inscrição;
b) Anexo II - Contrato de alojamento;
c) Anexo III - Registo de ocorrências;
d) Anexo IV - Termo de Responsabilidade;
e) Anexo V - Formulário de autorização de saídas
f) Anexo VI - Formulário de autorização de saídas urgentes.
Artigo 25.º
Proteção de Dados
1 - O Município de Castelo Branco, na sua qualidade de Responsável pelo Tratamento, procede ao tratamento dos dados pessoais dos participantes beneficiários e dos interessados em candidatar-se ao alojamento regulado pelo Regulamento para Residência de Estudantes do Município de Castelo Branco, nos termos deste regulamento e nos termos da política de proteção de dados deste Município, acessível em www.cm-castelobranco.pt.
2 - A Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Regulamento para Residência de Estudantes do Município de Castelo Branco, está disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município, sendo disponibilizada a todos os candidatos, interessados ou beneficiários, cujos dados são objeto tratamento, no momento da apresentação da candidatura.
3 - Todos os titulares de dados podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos formulado ao Encarregado da Proteção de Dados através do email protecaodedados@cm-castelobranco.pt ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de exercício de direitos disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município.
4 - Em caso de ocorrência de incidentes de violação de dados, qualquer interessado ou titular dos dados pode comunicar esse incidente ao Encarregado da Proteção de Dados através do email protecaodedados@cm-castelobranco.pt ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de comunicação de incidentes disponível também em qualquer Balcão de Atendimento.
Artigo 26.º
Disponibilização
O Regulamento além de ser apresentado no início de cada ano letivo, estará disponível na Residência, ficará afixado no placard informativo da Residência, publicado no site institucional do Município e disponibilizado aos encarregados de educação na reunião geral de pais no ato da assinatura do contrato.
Artigo 27.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco ou Vereador(a) da Educação.
Artigo 28.º
Revogação
A entrada em vigor do presente Regulamento revoga todas as disposições contidas no anterior Regimento Interno da Residência Calouste Gulbenkian para Estudantes.
Artigo 29.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
316592862
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452680.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5452680/regulamento-928-2023-de-17-de-agosto