Regulamento 927/2023, de 17 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Amarante
- Fonte: Diário da República n.º 159/2023, Série II de 2023-08-17
- Data: 2023-08-17
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração da subsecção i da secção ii do capítulo ii do livro i (espaço e domínio público) da parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante.
Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro:
Que a Assembleia Municipal de Amarante, na sua sessão ordinária realizada a 30 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante de 26 de junho de 2023, aprovou a alteração da Subsecção I (Ocupação com esplanadas, estrados, guarda-ventos, toldos, floreiras, vitrinas, expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos, contentores para resíduos e equipamentos similares), da Secção II (Outras utilizações de espaços públicos), do Capítulo II (Espaço e domínio público), do Livro I (Espaço e domínio Público) da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante, para entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, que a seguir se publicita.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.
Para constar e surtir efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).
E eu, Carla Mónica Marques Teixeira Pereira Afonso, Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, o subscrevo.
11 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.
Alteração ao Código Regulamentar do Município do Amarante
Subsecção I (Ocupação com esplanadas, estrados, guarda-ventos, toldos, floreiras, vitrinas, expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos, contentores para resíduos e equipamentos similares), da Secção II (Outras utilizações de espaços públicos), do Capítulo II (Espaço e domínio público), do Livro I (Espaço e domínio Público) da Parte B
Preâmbulo
Com o objetivo de promover a qualidade do ambiente urbano e da imagem turística do Município, nas ocupações do espaço público com esplanadas, em particular no centro histórico da Cidade, a Câmara Municipal de Amarante deliberou propor a seguinte alteração parcial do normativo sobre a matéria constante do Código Regulamentar do Município:
Artigo 1.º
Alterações normativas
Os artigos I/44.º, I/45.º, I/46.º, I/47.º, I/48.º, I/49.º, I/53.º, I/54.º, I/55.º do Código Regulamentar do Município de Amarante passam a ter a seguinte redação:
«Artigo I/44.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) Não exceder a largura da fachada do estabelecimento, salvo se tal for autorizado nos termos do n.º 3 do artigo I/54.º;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
2 - [...];
3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas, na área ocupada e na faixa contígua de 3 m, bem como pela manutenção das floreiras que delimitem as esplanadas.
4 - O mobiliário utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada, ou autorizada, de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida, observando obrigatoriamente o disposto no n.º 7, bem como os modelos e cores constantes do Anexo I/1 ao presente Código Regulamentar;
c) Os guarda-sóis devem ser instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e ser suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores e outros aparelhos de climatização devem ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança.
5 - As esplanadas instaladas em arruamentos ou outros espaços públicos destinados exclusivamente à circulação pedonal, ou com acesso condicionado de veículos, garantirão em toda a sua extensão a existência de uma faixa para circulação de veículos, com largura útil não inferior a 3,50 m, centrada, em regra, com o eixo da via quando esteja ladeada por estabelecimentos com direito a esplanada.
6 - [...]
a) Publicitar exclusivamente os sinais distintivos do estabelecimento;
b) [...].
7 - Nas esplanadas a que se refere o número anterior, não é permitida a instalação de mobiliário cujas cores correspondam às referências RAL 1003, 1016, 1018, 1021, 1023, 1026, 1028, 1033, 1037, 2000, 2005 a 2008, 3024, 3026, 4003, 4006, 4008, 4010, 4011, 5002, 5005, 5017, 5022, 6018, 6024, 6037 e 6038.
8 - Excecionalmente, em esplanadas de estabelecimentos típicos, tais como adegas e tasquinhas, pode ser utilizado o mobiliário que faça tradicionalmente parte da imagem identitária desses estabelecimentos, ficando a sua instalação sujeita ao procedimento de autorização.
Artigo I/45.º
[...]
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 2 % de inclinação, não podendo o estrado exceder as dimensões da esplanada.
2 - Os estrados devem ser facilmente amovíveis e serão removidos logo que terminado o período de ocupação da respetiva esplanada.
3 - [...].
4 - Os estrados não podem exceder a cota da soleira da entrada do estabelecimento respetivo, nem 0,30 m de altura face ao pavimento.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo I/46.º
[...]
1 - O guarda-vento deve ser facilmente amovível e não pode ser fixado no pavimento do espaço público.
2 - [...].
a) No limite da área de ocupação da esplanada, perpendicularmente ou paralelamente ao plano da fachada do estabelecimento;
b) [...];
c) Não exceder 1,50 m de altura contados a partir do solo;
d) Não exceder o avanço da esplanada no qual está instalado;
e) Garantir, no mínimo, 0,05 m de distância ao pavimento, para permitir o escoamento das águas pluviais e de lavagem;
f) Utilizar vidros, ou vidros sintéticos, lisos e transparentes, resistentes a impactos e à ação do vento;
g) A parte opaca do guarda-vento só pode existir na sua base e não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo;
3 - A instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar uma distância igual ou superior a:
a) 0,45 m entre o guarda-vento e os eixos dos acessos ao estabelecimento;
b) 1,60 m entre o guarda-vento e mobiliário urbano fixo.
4 - [...].
Artigo I/47.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Não exceder um avanço de 3 m;
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...].
3 - [...].
a) [...];
b) A fixação deve ser feita, sempre que possível, pelo interior das ombreiras dos vãos;
c) [...];
d) A inscrição de mensagens é limitada exclusivamente à sanefa e deve cingir-se ao nome e sinais distintivos do estabelecimento.
4 - [...].
Artigo I/48.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
5 - [...].
Artigo I/49.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,00 m;
c) [...];
2 - [...].
Artigo I/53.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A inscrição de mensagens publicitárias nos contentores é limitada exclusivamente à aposição dos sinais distintivos do estabelecimento.
Artigo I/54.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário e outras instalações que ocupem o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se mostre necessário.
11 - Nos espaços públicos que sejam objeto de operações de requalificação ou reabilitação urbana, bem como nos espaços públicos com os quais não confinem estabelecimentos comerciais abertos para os mesmos, pode a Câmara Municipal, casuisticamente, impor critérios de ocupação específicos, distintos ou complementares dos estabelecidos nos artigos anteriores desta secção, com o objetivo de assegurar a qualidade do ambiente urbano e da imagem turística do Município.
12 - Beneficiam de isenção do pagamento das taxas referidas no n.º 6, até 31 de dezembro de 2025, as esplanadas em que sejam adotados exclusivamente os modelos e cores do mobiliário e dos guarda-sóis preconizados no Anexo I/1 ao presente Código.
13 - Para beneficiar da isenção referida no número anterior, a comunicação prévia de instalação da esplanada deve ser instruída nos termos do formulário disponível no sítio institucional do Município de Amarante na Internet e ser obrigatoriamente apresentada no Balcão Único da Câmara Municipal ou remetida para geral@cm-amarante.pt.
Artigo I/55.º
[...]
Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, são proibidas quaisquer ocupações do espaço público que prejudiquem:
a) [...];
b) A beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal ou outros suscetíveis de serem classificados como tal;
c) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente pela ultrapassagem dos níveis de ruído admissíveis por lei;
d) [...].
e) [...].
f) [...].
g) [...].
h) [...]
i) [...]
j) A ação dos concessionários de serviços públicos que operam à superfície ou no subsolo;
k) [...];
l) [...].
Artigo 2.º
Aditamento à lista de anexos do Código Regulamentar
Ao Código Regulamentar do Município de Amarante é aditado o Anexo I/1: Mobiliário de Esplanadas - Zonamento, Modelos e Cores, com a redação constante do anexo à presente alteração regulamentar, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO
(ver documento original)
316662749
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452678.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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