Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 5/2023-R, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - sociedades gestoras de fundos de pensões

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 5/2023-R

Sumário: Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - sociedades gestoras de fundos de pensões.

Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - Sociedades gestoras de fundos de pensões

A Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, veio definir o conjunto de relatórios e elementos de índole financeira, estatística e comportamental que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.

A referida norma regulamentar foi alterada pela Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, de modo a refletir os requisitos aplicáveis ao reporte para efeitos de supervisão comportamental previstos neste normativo.

Afigura-se, porém, pertinente a adoção de uma abordagem distinta na regulamentação do reporte à ASF, no que respeita à alteração e disponibilização dos modelos, instruções, mapas e formulários de reporte, atendendo à necessidade de adaptação periódica dos mesmos, resultante, na maioria das vezes, de origem supranacional.

Neste sentido, estabelece-se a sua disponibilização, bem como das respetivas alterações, em local dedicado no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração.

A adoção desta metodologia consubstancia uma alteração de paradigma na regulamentação do reporte, que permite - mantendo-se a segurança jurídica quanto à previsão dos deveres de reporte (respetivo âmbito subjetivo de aplicação, prazo e meio de prestação da informação) - uma atualização mais célere do conteúdo dos modelos, instruções, mapas e formulários de reporte e, nessa medida, o cumprimento atempado das obrigações de prestação de informação pelas entidades supervisionadas, preservando-se a adequação dos mecanismos de aprovação e a transparência do teor da informação a reportar.

A disponibilização dos modelos, instruções, mapas e formulários de reporte, em local dedicado no sítio da ASF na Internet, permite igualmente que as entidades supervisionadas e todos os demais interessados possam, a todo o tempo, de forma consolidada, transparente e facilmente acessível, ter conhecimento dos elementos que devem ser reportados à ASF (mantendo-se a disponibilização dos mapas de reporte no PortalASF ou no Portal do Consumidor).

Por outro lado, importa proceder a ajustamentos adicionais no regime de prestação de informação à ASF por sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como à introdução de novos deveres de reporte em matérias específicas.

Com efeito, cumpre aditar alguns deveres de prestação de informação que passaram a impender sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões por força do exercício da atividade de distribuição no âmbito dos fundos de pensões, em conformidade com o respetivo regime jurídico, aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro.

Com vista a monitorizar, de forma mais tempestiva e atualizada, diversos aspetos da conduta de mercado, introduz-se um novo dever de reporte trimestral referente a informação estatística de natureza comportamental, por via do aditamento de uma nova disposição à Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, relativa à conduta de mercado e tratamento de reclamações pela ASF, alterada pela Norma Regulamentar n.º 9/2022-R, de 2 de novembro.

Adicionalmente, atendendo à respetiva relevância no âmbito da atividade de gestão de fundos de pensões e tendo em conta a recente evolução legislativa europeia neste domínio, entende a ASF que o reporte de incidentes cibernéticos, atualmente previsto na Circular n.º 6/2022, de 24 de maio, deve passar a ser regular.

Revela-se igualmente necessária a previsão de requisitos de reporte relacionados com a sustentabilidade. Neste âmbito, estabelece-se a prestação de informações previstas no n.º 3 do artigo 57.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho, e nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (UE) 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros. Determina-se ainda a prestação de informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros, que visa a identificação das ambições de sustentabilidade do produto nos termos dos artigos 8.º e 9.º do citado Regulamento (UE) 2019/2088.

Face à extensão material e natureza das alterações expostas, opta-se pela aprovação de uma nova norma regulamentar, revogando-se a Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro (com exceção do regime transitório relativo à prestação de informação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, previsto no artigo 16.º desta norma regulamentar). Procede-se ainda à revogação do ponto 19 da Circular n.º 6/2022, de 24 de maio.

Sem prejuízo da prestação de informação prevista na presente norma regulamentar, a informação a prestar à ASF para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão cometidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), será regulada em normativo próprio.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido considerados os contributos recebidos nos termos do Relatório da Consulta Pública n.º 5/2023.

Nestes termos, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 150.º e no n.º 2 do artigo 172.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho, no artigo 3.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Capítulo I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente norma regulamentar tem por objeto definir o conjunto de relatórios e elementos de índole financeira, estatística e comportamental que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.

2 - Sem prejuízo da prestação de informação referida no número anterior, a informação a prestar à ASF para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão cometidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), é regulada em normativo próprio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente norma regulamentar aplica-se às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões nos termos da legislação em vigor.

2 - A presente norma regulamentar aplica-se também às instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, nos casos especialmente previstos.

Capítulo II

Reporte regular

Artigo 3.º

Elementos de índole financeira, estatística e comportamental

1 - Para efeitos de reporte à ASF, os elementos de índole financeira, estatística e comportamental são segmentados em onze módulos de acordo com a seguinte estrutura e prazos de reporte:

a) Contas das sociedades gestoras de fundos de pensões, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados, com referência ao segundo semestre;

b) Identificação dos mediadores de seguros que distribuam os seus produtos e informação sobre contribuições e sobre as remunerações pagas pela prestação de serviços de distribuição no âmbito dos fundos de pensões, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 75.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, conforme estabelecido no artigo 3.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do RJDS, até 15 de abril;

c) Solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões:

i) Margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados, com referência ao segundo semestre;

ii) Hiperligação para a publicação dos documentos de prestação de contas das sociedades gestoras de fundos de pensões, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, no prazo máximo de quinze dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais;

d) Contas dos fundos de pensões:

i) Contas dos fundos de pensões, até 15 de abril;

ii) Informação trimestral sobre os fundos de pensões, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;

iii) Hiperligação para a publicação do relato financeiro anual dos fundos de pensões, conforme estabelecido no artigo 17.º da Norma Regulamentar n.º 7/2010-R, de 4 de junho, no prazo de 15 dias após a publicação das demonstrações financeiras, no máximo até 15 de julho;

e) Investimentos dos fundos de pensões:

i) Investimentos dos fundos de pensões, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;

ii) Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no prazo de dois meses após o final de cada trimestre;

iii) Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo distintos de OICVM, no prazo de três meses e 20 dias após o final de cada trimestre;

iv) Resultados dos investimentos dos fundos de pensões, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;

f) Responsabilidades dos fundos de pensões, até ao final de julho, com referência ao primeiro semestre, e até ao final de fevereiro, com referência ao ano precedente;

g) Análise técnica dos fundos de pensões:

i) Dados dos fundos de pensões geridos, até 31 de março;

ii) Dados individuais dos fundos de pensões, até 31 de março;

h) Análise estatística dos fundos de pensões: valores provisórios dos montantes dos fundos pensões geridos pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, até 10 de janeiro;

i) Informação sobre as garantias estabelecidas, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e até 15 de abril, com referência ao segundo semestre;

j) Informação sobre os mecanismos de segurança e de ajustamento de benefícios, até 15 de abril;

k) Análise comportamental:

i) Hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos, conforme estabelecido no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, até ao final de fevereiro;

ii) Reporte relativo à gestão de reclamações, incluindo os elementos de índole estatística e a análise qualitativa, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, até ao final de fevereiro;

iii) Informação quantitativa de natureza comportamental de acompanhamento da atividade ao longo do exercício económico, nos termos do artigo 27.º-A da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre;

iv) Listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição no âmbito de fundos de pensões que estejam ao seu serviço, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º do RJDS, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 37.º do mesmo diploma legal e no n.º 2 do artigo 172.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho, até 31 de janeiro, com referência a 31 de dezembro do ano precedente.

2 - As instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, remetem à ASF o relatório previsto na alínea k) do número anterior mediante solicitação.

Artigo 4.º

Relatórios e elementos para efeitos de supervisão

1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar à ASF os seguintes relatórios e elementos:

a) No prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados, relatório e contas da sociedade gestora de fundos de pensões, que abrange:

i) Relatório de gestão;

ii) Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio, demonstração de rendimento integral e demonstração de fluxos de caixa;

iii) Notas às demonstrações financeiras;

iv) Relatório sobre a estrutura e práticas do governo societário, quando não faça parte integrante do documento referido na subalínea i);

v) Parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;

vi) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas (ROC);

vii) Ata da assembleia geral de deliberação sobre as contas anuais e a aplicação de resultados;

viii) Política de remunerações;

b) Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da sociedade gestora de fundos de pensões, incluindo a declaração sobre a conformidade da política de remuneração da sociedade gestora de fundos de pensões, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 5/2010-R, de 1 de abril, no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados;

c) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial da sociedade gestora de fundos de pensões, no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados;

d) Relatório e contas de cada fundo de pensões, até 15 de abril;

e) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões, até 15 de abril;

f) Relatório do atuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões, até ao final de fevereiro;

g) Resultados da avaliação periódica e independente à qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer do ROC sobre o conteúdo da referida avaliação, até 15 de abril;

h) Inquérito sobre a avaliação dos riscos dos fundos de pensões, no prazo de 60 dias após o final de cada semestre;

i) Reporte de incidentes cibernéticos, no prazo de 20 dias após o final de cada mês, com referência ao mês anterior;

j) Relatório para efeitos de supervisão comportamental, nos termos previstos no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, até 15 de abril;

k) Excerto do relatório com as conclusões e recomendações da função de auditoria interna relativo aos resultados da avaliação da eficácia em matéria de conduta de mercado, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo dos referidos resultados, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 22.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 15 dias após a referida certificação e parecer.

2 - O relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial da sociedade gestora de fundos de pensões, previsto na alínea c) do número anterior, a que se refere o artigo 21.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, deve conter a certificação dos documentos de prestação de contas da sociedade gestora, nomeadamente os referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior.

3 - O relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões, previsto na alínea e) do n.º 1, a que se refere o artigo 55.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, deve conter a certificação da documentação de encerramento do exercício relativa aos fundos de pensões, nomeadamente os elementos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea d) do número anterior.

4 - O relatório do atuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões, previsto na alínea f) do n.º 1, a que se refere a Secção IV do Capítulo VII da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, deve conter, nomeadamente, a certificação atuarial dos elementos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - As instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, remetem à ASF o relatório previsto na alínea j) do n.º 1, mediante solicitação.

Capítulo III

Reporte pontual

Secção I

Elementos relativos aos investimentos

Artigo 5.º

Informação adicional em situações de incumprimento

A sociedade gestora de fundos de pensões, nos casos em que verifique não terem sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas por lei ou no normativo em vigor relativamente aos ativos que compõem o património dos fundos de pensões sob gestão, ou quando detete desvios materialmente relevantes em relação às políticas de investimento adotadas no âmbito dos fundos de pensões por si geridos, deve, conjuntamente com a informação referida na subalínea i) alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, informar as situações que tenham sido posteriormente corrigidas, descrevendo a respetiva forma de regularização, e indicar, nos restantes casos, as medidas que se propõem implementar para regularizar a situação.

Artigo 6.º

Operações com derivados

As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio, as posições em aberto em contratos com derivados e a relação dos ativos e responsabilidades que justificam a sua existência, quer no âmbito da sua carteira de investimentos, quer nas dos fundos de pensões por si geridos.

Artigo 7.º

Imóveis

As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF no prazo de cinco dias úteis após a solicitação de envio:

a) Um registo informático, com informação histórica e atualizada sobre os imóveis por si detidos e, de forma segmentada, sobre os imóveis detidos pelos fundos de pensões por si geridos;

b) O relatório de avaliação dos imóveis detidos por si ou por fundo de pensões por si gerido, incluindo eventuais avaliações não prevalecentes, bem como a escritura ou o contrato-promessa de compra e venda se a escritura ainda não tiver sido efetuada.

Secção II

Elementos para monitorização dos fundos próprios

Artigo 8.º

Contas e margem de solvência

As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no prazo máximo de 15 dias após o final de cada trimestre, ter disponível para consulta e, quando solicitado, para reporte à ASF no prazo de três dias úteis após a solicitação de envio, o balanço e a demonstração de resultados trimestrais bem como o respetivo apuramento da situação da margem de solvência.

Artigo 9.º

Insuficiência de fundos próprios

A sociedade gestora de fundos de pensões que apresente uma margem de solvência ou um fundo de garantia insuficientes, ou quando preveja que tal venha a suceder, deve informar imediatamente a ASF desse facto, remetendo para o efeito a informação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, e submeter à sua aprovação um plano de financiamento da situação de insuficiência de fundos próprios fundado num adequado plano de atividades, e que inclui contas previsionais, nos termos do artigo 100.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho.

Secção III

Função autónoma responsável pela gestão de reclamações

Artigo 10.º

Informação relativa à função autónoma responsável pela gestão de reclamações

As sociedades gestoras de fundos de pensões e as instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, comunicam à ASF a identificação do ponto centralizado de receção e resposta e os dados de contacto da função autónoma responsável pela gestão de reclamações, bem como quaisquer alterações a estes elementos, de acordo com o estabelecido no artigo 23.º da referida norma, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração.

Secção IV

Provedor dos participantes e beneficiários

Artigo 11.º

Designação e procedimentos

As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF a informação sobre a identidade do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos designado, acompanhada do respetivo curriculum vitae e declaração sob compromisso de honra que ateste a inexistência de conflito de interesses, bem como quaisquer alterações que se verifiquem a estes elementos, de acordo com o previsto no artigo 24.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração.

Secção V

Interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com a ASF

Artigo 12.º

Dados de contacto

As sociedades gestoras de fundos de pensões e as instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, comunicam à ASF os dados de contacto do interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com aquela Autoridade, bem como as respetivas alterações a esses contactos, de acordo com o previsto no artigo 25.º da referida norma regulamentar, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração.

Secção VI

Função autónoma responsável pela conduta de mercado

Artigo 13.º

Informação relativa à função autónoma responsável pela conduta de mercado

As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF os dados de contacto da função autónoma responsável pela conduta de mercado, bem como quaisquer alterações a esta informação, de acordo com o estabelecido no artigo 26.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a designação ou o início da atividade ou alteração.

CAPÍTULO IV

Informação relacionada com a sustentabilidade

Artigo 14.º

Prestação de informação relacionada com a sustentabilidade

1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam anualmente à ASF:

a) A hiperligação para a declaração de princípios da política de investimento para cada fundo de pensões prevista no n.º 3 do artigo 57.º do RJFP, até 15 de abril;

b) A hiperligação para as informações relativas às políticas sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no seu processo de tomada de decisões de investimento, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros ("Regulamento (UE) 2019/2088"), até 15 de abril;

c) A hiperligação para as informações relativas aos impactos negativos para a sustentabilidade a nível da entidade, previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/2088, até 30 de junho.

2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões enviam anualmente à ASF informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros sujeitos à supervisão daquela Autoridade, previstos no ponto 12) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/2088, até 15 de abril.

Capítulo V

Meio de prestação da informação

Artigo 15.º

Meio de prestação da informação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo de disponibilização e envio dos elementos financeiros e estatísticos previstos no artigo 3.º, dos relatórios e elementos para efeitos de supervisão estabelecidos no artigo 4.º e no artigo anterior é efetuado através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os elementos de reporte pontual previstos nos artigos 5.º a 9.º devem ser remetidos para o email dsp-dsf@asf.com.pt.

3 - Os elementos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º são remetidos à ASF através do endereço eletrónico supervisao.comportamental@asf.com.pt.

4 - Os elementos previstos nos artigos 10.º a 13.º são remetidos à ASF através do Portal do Consumidor de Seguros e Fundos de Pensões - Operadores.

5 - O elemento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º é remetido à ASF através do preenchimento de formulário próprio, acessível através de hiperligação colocada no PortalASF.

6 - O formulário referido no número anterior, os mapas de reporte e as instruções a utilizar para efeitos da prestação de informação prevista na presente norma regulamentar, bem como as alterações aos mesmos, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.

7 - Os relatórios previstos na segunda parte da subalínea ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º, com exceção das alíneas h) e i) do n.º 1, devem incluir, em anexo, uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais disponível no sítio da ASF Internet, o qual deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem dos referidos relatórios.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, com exceção do artigo 16.º

2 - É revogado o ponto 19 da Circular n.º 6/2022, de 24 de maio.

Artigo 17.º

Início de vigência e produção de efeitos

1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O reporte regular referente a informação de natureza comportamental, previsto na subalínea iii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º, é devido a partir do dia 30 de abril de 2024, com referência ao trimestre anterior.

11 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Manuel Caldeira Cabral, vogal.

316681613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-07-23 - Lei 27/2020 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda