Portaria 1129/93
de 3 de Novembro
A Portaria 473/92, de 5 de Junho, que veio regulamentar o Decreto-Lei 53/92, de 11 de Abril, é pelo presente diploma revista em alguns pontos, tendo em vista aprofundar e melhorar o regime nela contido, nomeadamente simplificando-se o processo de realização de exames para obtenção de capacidade profissional para transportes rodoviários internacionais de passageiros.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei 53/92, de 11 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os n.os 6.º e 7.º da Portaria 473/92, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
6.º Durante o exercício da actividade transportadora, as empresas devem ainda dispor de capitais próprios de montante igual ou superior a 600000$00 por cada veículo licenciado ou igual ou superior a 30000$00 por cada lugar sentado.
7.º A comprovação do disposto no número anterior deverá ser feita por meio de balanço apresentado na repartição de finanças competente para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou, em alternativa, por meio de garantia bancária.
2.º É revogado o n.º 9.º da Portaria 473/92, de 5 de Junho.
3.º Os n.os 2.º, 5.º, 6.º e 13.º do anexo I à Portaria 473/92, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
2.º O júri de exame para avaliação de conhecimentos das matérias constantes do anexo II será constituído por um presidente e dois vogais escolhidos em razão da sua competência e nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
5.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres realizará exames, pelo menos duas vezes por ano, nos meses de Março e Novembro.
6.º Serão admitidos a exame os candidatos inscritos até ao último dia útil do mês imediatamente anterior ao da realização dos exames.
13.º Quando os exames a que se refere o presente Regulamento se realizarem simultaneamente com os exames para obtenção de capacidade profissional para transportes nacionais rodoviários de passageiros previsto no anexo I da Portaria 77/93, de 21 de Janeiro, será constituído apenas um júri.
4.º É aditado ao anexo I da Portaria 473/92, de 5 de Junho, um n.º 14.º, com a seguinte redacção:
14.º Quando os exames se realizem nas condições previstas no número anterior, a publicação dos resultados das provas relativas às matérias enunciadas no anexo II desta portaria fica condicionada à aprovação nas matérias cujo conhecimento é exigido para o reconhecimento de capacidade profissional para os transportes rodoviários nacionais de passageiros.
5.º O n.º 2 do anexo II à Portaria 473/92, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Práticas e formalidades respeitantes à passagem das fronteiras.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.