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Portaria 77/93, de 21 de Janeiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE EXAME PARA OBTENÇÃO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS RODOVIÁRIOS INTERNOS DE PASSAGEIROS, PUBLICADO EM ANEXO, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI 229/92, DE 21 DE OUTUBRO (ESTABELECEU O QUADRO LEGAL DE ACESSO AQUELA PROFISSAO).

Texto do documento

Portaria 77/93
de 21 de Janeiro
O Decreto-Lei 229/92, de 21 de Outubro, estabeleceu o quadro legal do acesso à profissão de transportador público rodoviário interno de passageiros.

Importa agora proceder à sua regulamentação, designadamente no que se refere à capacidade profissional e capacidade financeira.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 229/92, de 21 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A capacidade profissional para o exercício da profissão de transportador público rodoviário interno de passageiros será atestada por certificado emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2.º O certificado referido no número anterior será emitido aos candidatos que:
a) Obtenham aprovação nas matérias constantes do anexo II, em exame a realizar nas condições fixadas no anexo I, ambos do presente diploma; ou

b) Comprovem, documentalmente e por meio de currículo, experiência prática de pelo menos cinco anos consecutivos numa empresa de transportes rodoviários de passageiros como directores, administradores ou gerentes.

3.º As pessoas diplomadas com cursos superiores que impliquem conhecimento de alguma das matérias constantes do anexo II serão dispensadas do exame referente a essas matérias, desde que apresentem certificado do respectivo curso comprovativo da aprovação naquelas matérias.

4.º São reconhecidos como prova de capacidade profissional os certificados emitidos pelos restantes Estados membros da Comunidade Europeia para o exercício da profissão de transportador rodoviário de passageiros.

5.º O requisito de capacidade financeira consiste num capital social mínimo de 50 milhões de escudos.

6.º Durante o exercício da actividade transportadora, as empresas devem dispor de um capital e de reservas de montante igual ou superior a 600000$00 por cada veículo licenciado ou 30000$00 por lugar sentado dos veículos utilizados pela empresa.

7.º O requisito de capacidade financeira previsto no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária.

8.º A comprovação do disposto no n.º 5.º deverá ser feita por certidão de registo comercial donde conste o respectivo capital social.

9.º A comprovação do disposto no n.º 6.º deverá ser feita por meio de balanço apresentado na repartição de finanças competente, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 23 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.


ANEXO I
Regulamento de exame para obtenção de capacidade profissional
1.º
Só podem submeter-se a exame as pessoas que obedeçam às seguintes condições:
a) Sejam maiores e possuam a escolaridade mínima obrigatória;
b) Procedam ao pagamento, na tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da respectiva inscrição, no montante de 10000$00.

2.º
O júri de exame para avaliação de conhecimento dos grupos de matérias constantes da lista anexa será constituído por um presidente e quatro vogais, escolhidos em razão da sua competência e nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

3.º
As decisões do júri serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

4.º
O presidente do júri, em caso de impedimento, designará o seu substituto entre os restantes membros.

5.º
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres realizará exames, obrigatoriamente, pelo menos duas vezes por ano, nos meses de Março e Novembro, com base em inscrições realizadas nos meses imediatamente anteriores.

6.º
Os exames serão constituídos por provas escritas, que poderão revestir a forma de perguntas de escolha múltipla.

7.º
A classificação final do examinado será expressa pelas designações Aprovado ou Reprovado.

A aprovação depende da obtenção de, pelo menos, 50% de respostas certas em cada um dos grupos de matérias.

8.º
Os resultados finais dos exames constarão de listas, que serão afixadas na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

9.º
As pessoas que tenham sido reprovadas poderão requerer ao presidente do júri a revisão de provas nos oito dias úteis imediatos à afixação das listas.

10.º
A revisão de provas será feita pelo respectivo júri nos oito dias úteis a contar da data do pedido de revisão.

11.º
Só serão admitidos à realização das provas os candidatos que:
a) Se identifiquem através de bilhete de identidade ou passaporte actualizados;

b) Se apresentem à hora marcada.

ANEXO II
Lista das matérias objecto de exame
1 - Direito:
1.1 - Direito civil e comercial:
Os contratos em geral;
O contrato de transporte;
A responsabilidade civil do transportador;
As empresas de transporte de passageiros.
1.2 - Legislação laboral:
Noções básicas da regulamentação do trabalho;
Noções gerais de segurança social;
Gestão de pessoal e política social da empresa.
1.3 - Direito fiscal:
Principais impostos incidentes sobre a actividade empresarial.
2 - Gestão comercial e financeira da empresa:
2.1 - Os custos:
O cálculo de custos. As técnicas utilizáveis e de uso mais corrente;
Noções de centro de custos;
A relação custos/tarifas.
2.2 - Noções gerais sobre contabilidade.
2.3 - Gestão comercial:
Os principais documentos comerciais;
Técnica comercial da empresa;
A procura;
O regime de preços e as condições de transporte.
2.4 - Gestão financeira:
Análise do balanço e da conta de resultados;
Noções básicas de gestão de tesouraria;
Política de investimentos;
Modos de financiamento da exploração;
Relacionamento com o sistema bancário.
3 - Regulamentação da actividade transportadora:
O acesso à profissão;
A criação de serviços;
Planos de transporte;
Condições de execução de serviços.
4 - Normas técnicas e de exploração dos veículos:
4.1 - Normas técnicas e formalidades:
Classificação dos veículos automóveis;
Registo, matrícula e inspecção.
4.2 - Normas de exploração:
Escolha de um veículo;
Dimensionamento e adaptação da frota;
Conservação e manutenção dos veículos e princípios aplicáveis em matéria de protecção do ambiente;

Transporte de crianças e de pessoas com mobilidade reduzida.
5 - Segurança rodoviária:
Regras gerais de circulação;
Manobras perigosas e respectivas sanções;
Condução sob o efeito do álcool: suas implicações legais;
Segurança na estrada;
Prevenção dos acidentes. Procedimentos em caso de acidente rodoviário;
Seguro de responsabilidade civil automóvel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 229/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME QUE REGULA O ACESSO A PROFISSÃO DE TRANSPORTADOR PÚBLICO RODOVIÁRIO INTERNO DE PASSAGEIROS, TENDO EM ATENCAO AS REGRAS COMUNITARIAS EM VIGOR PARA O SECTOR, CONSTANTES DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 74/562/CEE (EUR-Lex), DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974, E 85/579/CEE (EUR-Lex), DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-03 - Portaria 1129/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA 473/92, DE 5 DE JUNHO, QUE ESTABELECE OS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTADOR INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 12/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, o qual é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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