Regulamento 874/2023, de 9 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Odemira
- Fonte: Diário da República n.º 154/2023, Série II de 2023-08-09
- Data: 2023-08-09
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Empresarial.
Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Empresarial
No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Empresarial, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 65, de 31 de março de 2023 - Regulamento 409/2023, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, de forma definitiva, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 07 de junho de 2023, e na segunda reunião da sessão ordinária de junho da Assembleia Municipal, realizada no dia 07 de julho de 2023, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.
24 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Hélder António Guerreiro.
Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Empresarial
Preâmbulo
O Concelho de Odemira é caracterizado, em termos de atividade económica pela diversidade, suportando-se num setor primário pujante, um setor terciário atrativo e um setor secundário com menos expressão, mas muito ancorado na importância dos produtos locais.
Essa multiplicidade de atividades, para além de benéfica, permite ter no território diversas entidades coletivas representativas das diversas atividades com importante expressividade neste território, designadamente na pecuária, agricultura, floresta, comércio, turismo, produtos locais ou artesanato.
Considerando que ao Município de Odemira incumbe ser facilitador da dinâmica existente no seu território e neste particular, dar expressividade aos objetivos, atribuições e ambições das entidades de direito privado, legalmente existentes e sem fins lucrativos com ação na área do desenvolvimento económico e empresarial.
É nesse contexto, que é criado o presente Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Empresarial que visa, entre outros objetivos: a promoção de atividades de relevante interesse económico, a dinamização de novos projetos, potenciar a modernização, a autonomia associativa, a valorização dos produtos locais e dos eventos a estes associados e criar condições para a produção de conhecimento.
O referido Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Empresarial apoia as Associações Empresariais, as Cooperativas e outras Entidades, nos termos previstos no seu conteúdo, na melhoria de instalações e equipamentos de apoio às suas atividades, na organização e participação em eventos e na concretização de projetos de caráter inovador.
Esta iniciativa regulamentar enquadra-se no plano de atividades municipal de empreendedorismo, complementando o Programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego - Odemira Empreende, em cujos resultados e reconhecimento atingidos se quer inspirar.
Assim, o presente Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Empresarial é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k), o) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa a definição das medidas de apoio às entidades e organismos de âmbito associativo económico e empresarial.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento estabelece as regras e critérios, com os quais a Câmara Municipal de Odemira apoia, pelos meios adequados, atividades de interesse municipal, promovidas por entidades ou organismos de direito privado, legalmente existentes, sem fins lucrativos, nos termos e com os pressupostos seguidamente fixados.
Artigo 3.º
Objetivos dos Apoios
A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento visa:
a) Promover atividades de relevante interesse económico para o concelho;
b) Apoiar a dinamização de novos projetos e de novas iniciativas de cariz económico;
c) Desenvolver e potenciar a modernização e autonomia associativa;
d) Potenciar a qualificação dos atores económicos e o incremento de conhecimento;
e) Fomentar o desenvolvimento de eventos relevantes na área empresarial;
f) Promover a valorização e comercialização dos produtos locais;
g) Criar condições para o crescimento, a inovação e a produção de conhecimento das atividades desenvolvidas pelas entidades de cariz empresarial.
Artigo 4.º
Destinatários
Podem beneficiar do presente regime de apoios, as entidades sem fins lucrativos, com sede e domicílio fiscal no concelho de Odemira, que desenvolvam atividades de âmbito económico e empresarial, designadamente:
a) Associações Empresariais;
b) Cooperativas;
c) Outras entidades que cumpram o referido no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 5.º
Associações Empresariais
São Associações Empresariais, as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que têm como objetivos a produção, promoção, capacitação e divulgação de atividades económicas, nomeadamente:
a) Associações de Empresários, dos vários setores de atividades;
b) Associações Setoriais de Cariz Económico e Empresarial;
c) Associações de Produtores, de Promoção de Produtos Locais ou de Artesãos.
Artigo 6.º
Cooperativas
São Cooperativas as pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, nas seguintes áreas:
a) Agrícola, Pecuária ou Florestal;
b) Artesanato;
c) Comércio ou de Consumidores;
d) Habitação ou Construção;
e) Pescas;
f) Serviços.
Artigo 7.º
Condições de Acesso
Podem candidatar-se aos apoios previstos todas as entidades que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
a) Enquadradas nas tipologias definidas no artigo 4.º, com sede e domicílio fiscal no concelho de Odemira;
b) Apresentem plano de atividades e orçamento do ano em questão;
c) Apresentem relatório de atividades e contas do ano anterior;
d) Tenham a situação de registo e corpos sociais regularizada;
e) Tenham a situação contributiva regularizada, junto da Segurança Social, das Finanças e do Município de Odemira;
f) Não tenha pendente, à data da candidatura, a apresentação de relatório final da realização do investimento de candidatura do ano anterior;
g) Estarem inscritas no REMAE - Registo Municipal do Associativismo Empresarial há mais de 6 meses;
h) Excecionam-se do referido na alínea anterior, as entidades referidas na alínea c) do artigo 4.º
CAPÍTULO II
Caracterização dos apoios
Artigo 8.º
Formas de Apoio
1 - Os apoios a conceder devem enquadrar-se nas seguintes tipologias:
a) Apoio financeiro para instalações e equipamentos;
b) Apoio financeiro à organização e participação em eventos;
c) Apoio financeiro a projetos inovadores.
2 - As formas de apoio, previstas no número anterior, são cumuláveis entre si.
3 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo deste regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.
Artigo 9.º
Apoio Financeiro para Instalações e Equipamentos
1 - O apoio financeiro para instalações e equipamentos, sob a forma de subsídio não reembolsável, visa comparticipar financeiramente as despesas relacionadas com:
a) Obras de modernização, adaptação e conservação de instalações essenciais ao desenvolvimento da atividade da entidade;
b) Aquisição de mobiliário, máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamento informático, que contribua decisivamente para o funcionamento da respetiva entidade;
c) Aquisição de veículos, desde que devidamente justificado, contribuindo de forma decisiva para o funcionamento da respetiva entidade;
d) Aquisição de stands e outros equipamentos promocionais;
e) Manutenção e conservação de edifícios municipais cedidos à respetiva entidade ou arrendamento de edifícios sede.
2 - A candidatura a este apoio específico deve ser instruída, quando aplicável, com os seguintes elementos:
a) Declaração de autorização do proprietário do imóvel, para a realização das obras de modernização/beneficiação das instalações;
b) Fotografias que demonstrem o estado atual das instalações;
c) Projeto de arquitetura aprovado quando legalmente exigido, ou quando não o seja, das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou dos trabalhos a realizar;
d) Orçamento das obras a efetuar e/ou dos equipamentos a adquirir;
e) Demais elementos constantes do formulário de candidatura.
Artigo 10.º
Apoio Financeiro à Organização e Participação em Eventos
1 - O apoio financeiro à organização e participação em eventos, sob a forma de subsídio não reembolsável, visa comparticipar financeiramente as despesas relacionadas com:
a) Organização de colóquios, workshops, seminários ou similares, de âmbito económico e empresarial;
b) Participação em feiras e outros eventos promocionais de âmbito económico e empresarial, nacionais ou internacionais;
c) Organização de feiras, festivais e outros certames de promoção de produtos e artesanato locais, previamente reconhecidos pela Câmara Municipal como de relevante interesse para a atividade económica local.
2 - Podem candidatar-se à tipologia de apoio constante da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, outras entidades, sem fins lucrativos e com sede e domicílio fiscal no concelho de Odemira, que desenvolvam atividades de divulgação e promoção de produtos e artesanato locais.
Artigo 11.º
Apoio Financeiro a Projetos Inovadores
O apoio financeiro a projetos inovadores, sob a forma de subsídio não reembolsável, visa comparticipar financeiramente as despesas relacionadas com:
a) Projetos de produção e transferência de conhecimento;
b) Projetos tecnológicos, lojas on-line e sistemas de informação;
c) Registo de patentes e marcas;
d) Desenvolvimento de novas fileiras ou novos produtos;
e) Desenvolvimento de imagem e de estratégias de comunicação;
f) Outros projetos de inovação.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 12.º
Aviso de Abertura de Candidaturas
1 - A Câmara Municipal aprova, em cada ano civil, as condições de abertura de candidaturas, designadamente:
a) Prazo para apresentação de candidaturas;
b) Dotação orçamental disponível, para cada tipologia de apoio;
c) Fatores de ponderação de avaliação de candidaturas;
d) Pontuação mínima a atingir pelas candidaturas;
e) Valor máximo do apoio financeiro a conceder por tipologia e candidatura;
f) Constituição da Comissão de Análise e Acompanhamento.
2 - Estas condições constam do aviso de abertura de candidaturas a publicar anualmente através dos meios de divulgação municipais.
3 - Podem ainda constar do aviso de abertura, condições especiais para a admissão de candidaturas.
Artigo 13.º
Apresentação de Candidatura
1 - As candidaturas - limitadas a uma por entidade - devem ser formalizadas através do preenchimento de um formulário próprio on-line e/ou disponibilizado pela Divisão de Desenvolvimento Económico, no Balcão Único ou no site do Município.
2 - O formulário pode ser on-line e/ou entregue presencialmente, remetido por correio ou por correio eletrónico para gae@cm-odemira.pt.
3 - Devem ser anexados todos os elementos constantes do respetivo formulário e os considerados pertinentes para a análise da candidatura.
4 - Todos os elementos adicionais exigidos pelo Município de Odemira, devem ser entregues no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de exclusão da respetiva candidatura.
Artigo 14.º
Apreciação das Candidaturas
Compete à Comissão de Análise e Acompanhamento a apreciação e avaliação das candidaturas.
Artigo 15.º
Comissão de Análise e Acompanhamento
1 - Para efeitos de análise das candidaturas e acompanhamento dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, é constituída uma Comissão de Análise e Acompanhamento composta por três técnicos municipais.
2 - A Comissão de Análise e Acompanhamento tem como competências:
a) Analisar a conformidade das candidaturas com os requisitos exigidos;
b) Avaliar no prazo máximo de 60 dias as candidaturas rececionadas;
c) Solicitar a entidades externas os pareceres que entender necessários à correta análise das candidaturas;
d) Promover reuniões, para esclarecimento de dúvidas, com os representantes legais das entidades que submeteram candidaturas;
e) Remeter para deliberação da Câmara Municipal, a proposta de decisão;
f) Zelar pelo cumprimento permanente do presente regulamento.
Artigo 16.º
Critérios de Avaliação
1 - São critérios de avaliação da candidatura, por parte da Comissão de Análise e Acompanhamento, os seguintes:
a) Mérito do projeto apresentado - 40 %;
b) Pertinência do projeto face aos objetivos previstos no presente regulamento - 30 %;
c) Relevância do projeto para o desenvolvimento económico e empresarial - 20 %;
d) Relevância da entidade para a atividade económica no concelho - 10 %.
2 - Os presentes critérios são avaliados por fatores de ponderação, aprovados anualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Decisão
1 - A Comissão de Análise e Acompanhamento procede à apreciação e análise das candidaturas, com base nos dados constantes do formulário de candidatura, dos documentos anexos e outras informações solicitadas ou conhecidas.
2 - A proposta de decisão é submetida à Câmara Municipal, para apreciação e deliberação sobre a concessão do respetivo apoio.
3 - Após deliberação de Câmara Municipal é publicada em Edital a Lista Provisória dos apoios a atribui, sendo concedido um prazo de 10 dias de audiência prévia.
4 - Findo o prazo de audiência prévia, são analisadas as eventuais reclamações recebidas e submetida à Câmara Municipal, para apreciação e deliberação, a proposta de decisão final.
5 - Após deliberação de Câmara Municipal é publicada em Edital a Lista Definitiva dos apoios a conceder.
Artigo 18.º
Formalização dos Apoios
1 - Os apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente regulamento, são formalizados através da celebração de protocolos.
2 - O protocolo é celebrado entre o Município de Odemira e a entidade beneficiária, devendo ser outorgado no prazo de noventa dias, a contar da data de aprovação pela Câmara Municipal da Lista Definitiva, sob pena da caducidade da decisão.
Artigo 19.º
Pagamentos
1 - O Município de Odemira procede ao pagamento dos apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente regulamento em três tranches, do seguinte modo:
a) A primeira tranche no valor de 50 % do total do apoio a conceder, após a celebração do Protocolo, a titulo de adiantamento;
b) A segunda tranche no valor de 40 % do total do apoio a conceder, após a apresentação de comprovativo de despesas igual ou superior ao valor pago a título de adiantamento;
c) A terceira tranche no valor de 10 % do total do apoio a conceder, mediante a apresentação de relatório final da realização da operação candidatada e após verificação da execução por parte da comissão de análise e acompanhamento.
2 - Em casos devidamente fundamentados e em que a tipologia de apoio se justifique, pode o Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegue, autorizar o pagamento da primeira tranche até 90 % do total do apoio a conceder.
CAPÍTULO IV
Obrigações das entidades
Artigo 20.º
Obrigações dos Beneficiários
Os beneficiários dos apoios concedidos obrigam-se a:
a) Cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Aplicar os apoios atribuídos nos termos e condições protocoladas;
c) Apresentar um relatório final, no prazo de um mês após a conclusão do investimento, onde demonstre a aplicação das verbas concedidas;
d) Constituir processo com os respetivos comprovativos de despesa, designadamente faturas e comprovativos de pagamento;
e) Apresentar outros relatórios ou documentação que venha a ser exigida;
f) Consentir a avaliação e controlo dos projetos e investimentos realizados ao abrigo do presente regulamento;
g) Cumprir todas as disposições legais aplicáveis à sua atividade;
h) Publicitar, pelos seus meios e em todos os materiais promocionais, o apoio concedido pelo Município de Odemira;
i) Comunicar ao Município de Odemira sempre que se verifique alguma alteração aos seus estatutos ou à localização da sua sede.
Artigo 21.º
Avaliação e Controlo dos Apoios
1 - Ao Município de Odemira compete acompanhar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no Protocolo.
2 - A avaliação do nível de execução dos Protocolos compete ao Gabinete de Apoio ao Empreendedor da Divisão de Desenvolvimento Económico, através da análise dos relatórios apresentados pelos beneficiários no final da realização do investimento, visitas de acompanhamento e verificação dos investimentos apoiados e a realização de auditorias aos processos obrigatoriamente constituídos com os comprovativos de despesa, sem prejuízo de outros meios adequados.
Artigo 22.º
Resolução Contratual
Pode haver resolução do Protocolo, nos seguintes casos:
a) Por incumprimento dos projetos de investimento, das contrapartidas e demais condições acordadas, por parte dos beneficiários;
b) Por acordo das partes, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com a antecedência mínima de 60 dias;
c) Alteração dos estatutos da entidade, que modifique os objetivos e finalidades das instalações ou equipamentos financiados;
d) Alteração da sede social para outro concelho;
e) Extinção da entidade;
f) Arrendar, sublocar, ceder no todo ou em parte as instalações ou equipamentos financiados;
g) Não utilização das instalações por um período superior a seis meses, quando aplicável;
h) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos ou investimentos.
Artigo 23.º
Penalidades
1 - O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no Protocolo ou no presente Regulamento, implica:
a) A devolução total ou parcial dos montantes recebidos, consoante o incumprimento abranja a totalidade ou parte das verbas concedidas;
b) Impossibilidade de candidatar-se a apoios municipais subsequentes, enquanto não forem repostas as verbas consideradas indevidas.
2 - A competência para apreciação da resolução do Protocolo e aplicação das penalidades administrativas e contratuais mencionadas no presente artigo é da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e casos omissos que surjam da interpretação e aplicação do presente regulamento deverão ser formalizadas por escrito e resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de publicação no Diário da República.
316715958
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5441331.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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