Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 873/2023, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Investigadores da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 873/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Investigadores da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Investigadores da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto

Preâmbulo

De acordo com o artigo 53.º do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto, em regime de direito privado, publicado por Regulamento 487/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 22 de maio de 2020, compete a cada unidade orgânica regulamentar o presente regime de avaliação.

Numa discussão participada, foram ouvidos os órgãos de gestão científica da Faculdade Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto (FPCEUP), os seus investigadores e, ainda, as organizações representativas do setor.

Por deliberação do Conselho Científico da FPCEUP, de 24 de maio de 2023, é aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Investigadores da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, nos termos que se seguem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e objetivo

1 - O presente regulamento é aplicável a todos os investigadores contratados pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto (doravante FPCEUP) ao abrigo do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto, designadamente:

a) Pessoal de investigação, doutorado, contratado ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho;

b) Pessoal de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e de tecnologia com contrato de trabalho por tempo indeterminado, em regime de direito privado;

c) Pessoal de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e de tecnologia com contrato de trabalho a termo, em regime de direito privado.

2 - A avaliação tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho dos investigadores da FPCEUP.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A avaliação de desempenho do presente Regulamento subordina-se aos princípios constantes dos números 2 e 3 do artigo 52.º do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Objeto

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto, o presente regulamento:

a) Especifica os critérios de avaliação a considerar em cada vertente, assim como os parâmetros, que são agrupados em critérios;

b) Estabelece os procedimentos de cálculo do resultado da avaliação;

c) Define quem são os avaliadores, bem como o processo de autoavaliação e ponderação curricular sumária.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A avaliação dos investigadores realiza-se anualmente, através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.

2 - A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes do presente Regulamento e da Secção II do Capítulo VII do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Regime excecional de avaliação

1 - Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho será efetuada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador para o efeito nomeado pelo Diretor da unidade orgânica, após consulta do Conselho Científico, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei, em situações de ausência de desempenho de funções por período igual ou superior a 6 meses no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes daquelas que configuram as de investigador, não haverá qualquer tipo de avaliação.

3 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.

5 - A avaliação dos investigadores a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior a seis meses, será efetuada pelo Reitor com base num plano de atividades proposto pelo investigador e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.

6 - A avaliação do desempenho das funções de Diretor da Faculdade em regime de tempo integral, por duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades aprovado anualmente com o referido Conselho.

7 - A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, ouvido o Conselho Científico da FPCEUP.

Artigo 6.º

Ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo de acordo com as vertentes e pesos fixados neste Regulamento, mas sem componente qualitativa da avaliação.

2 - Os critérios, métodos e tetos de valoração dos critérios são os que se encontram definidos nos artigos 8.º e seguintes deste Regulamento, ou os que se encontrarem em vigor no período de avaliação.

3 - Os avaliadores são nomeados pelo Diretor, de acordo com as regras definidas no artigo 21.º deste Regulamento.

4 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 16.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Vertentes, Critérios e Parâmetros

Artigo 7.º

Vertentes da avaliação

1 - De acordo com o disposto no artigo 57.º do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto, a avaliação dos investigadores incide sobre as atividades descritas nas vertentes (a) investigação, (b) transferência e valorização do conhecimento, (c) gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas, e (d) atividades de docência e formação, se previstas no aviso de abertura do procedimento concursal, tal como se encontram especificadas nos termos dos artigos 9.º a 12.º do sobredito Regulamento.

2 - No caso do pessoal de investigação contratado a termo, a vertente atividades de docência e formação aplica-se se tais atividades estiverem previstas no aviso de abertura do procedimento concursal relativo à respetiva contratação.

3 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios independentes, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos investigadores.

Artigo 8.º

Critérios e Parâmetros da Vertente Investigação

A avaliação da vertente Investigação é realizada por intermédio dos seguintes critérios e respetivos parâmetros de avaliação quantitativa:

Critério 1. Publicações:

Parâmetro 1.1. Livro;

Parâmetro 1.2. Capítulo de livro;

Parâmetro 1.3. Edição de livro, de um número especial de revista ou de atas de reuniões científicas;

Parâmetro 1.4. Publicação em revista indexada em WoS ou SCOPUS;

Parâmetro 1.5. Publicação em revista não indexada em WoS ou SCOPUS;

Parâmetro 1.6. Publicação de texto completo em livro de atas com processo de peritagem;

Parâmetro 1.7. Provas académicas (Tese de Doutoramento, Relatório para Provas de Agregação e outros documentos análogos;

Parâmetro 1.8. Outras publicações a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores (relatório científico, recensão, editorial, tradução de textos científicos e outras publicações análogas;

Critério 2. Coordenação e Participação em Projetos de Investigação (financiados ou sem financiamento, mas aprovados por estruturas de I&D):

Parâmetro 2.1. Coordenação (PI ou Co-PI) de projeto científico financiado em concursos competitivos;

Parâmetro 2.2. Participação em equipas científicas de projetos ou redes de investigação financiados (e.g., COST, FCT, EU e outras instituições/entidades análogas);

Parâmetro 2.3. Submissão de projeto científico a programas de financiamento;

Parâmetro 2.4. Outras atividades de coordenação e participação em projetos de investigação a especificar, não enquadráveis nos parâmetros anteriores;

Critério 3. Orientações:

Parâmetro 3.1. Orientação ou coorientação de Dissertação e/ou de relatórios de Mestrado (ou equiparáveis) concluída;

Parâmetro 3.2. Orientação ou coorientação de Teses de Doutoramento concluídas;

Parâmetro 3.3. Orientação ou coorientação de projetos de pós-doutoramento concluídos;

Parâmetro 3.4. Outros a especificar (e.g. orientação de bolseiros e outras orientações análogas;

Critério 4. Dinamização da atividade científica e distinções:

Parâmetro 4.1. Membro do corpo editorial ou científico de revista científica ou coleção de livros;

Parâmetro 4.2. Filiação em associações ou sociedades científicas nacionais ou internacionais sujeitas a processos comprovados de admissão;

Parâmetro 4.3. Revisor para revistas científicas;

Parâmetro 4.4. Prémio ou distinção científica;

Parâmetro 4.5. Outros a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores.

Artigo 9.º

Critérios e Parâmetros da Vertente Transferência e Valorização do Conhecimento

1 - A avaliação da vertente Transferência e Valorização do Conhecimento é realizada por intermédio dos seguintes critérios e respetivos parâmetros de avaliação quantitativa:

Critério 1. Atividades de Extensão Universitária:

Parâmetro 1.1. Formador em cursos de formação solicitados por entidades externas com vista à sua valorização e desenvolvimento;

Parâmetro 1.2. Consultoria técnico-científica a projetos ou entidades externas, visando melhorar os produtos, serviços, ou as formas de funcionamento de tais entidades;

Parâmetro 1.3. Elaboração de relatórios, pareceres técnicos ou documentos equiparáveis para entidades externas;

Parâmetro 1.4. Prestação de Serviços à Comunidade ou outras formas de colaboração com instituições da comunidade visando a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado;

Parâmetro 1.5. Desempenho de cargos nos órgãos de gestão ou corpos sociais de organizações que prosseguem fins de interesse social, desde que relevantes para a missão da UP ou da FPCEUP;

Parâmetro 1.6. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores;

Critério 2. Atividades de Divulgação Científica, Tecnológica e Cultural:

Parâmetro 2.1. Organização/participação em colóquios, debates, palestras e eventos similares destinados ao público em geral;

Parâmetro 2.2. Organização/participação em mostras, exposições técnico-científicas e eventos similares;

Parâmetro 2.3. Publicações, notícias, entrevistas ou outras formas de participação nos meios de comunicação social;

Parâmetro 2.4. Edição ou publicação de livros ou capítulos de livros de divulgação científica;

Parâmetro 2.5. Organização/participação em outros eventos de divulgação técnico-científica, como o Dia Aberto, acolhimento de estudantes externos de vários graus de ensino e iniciativas similares;

Parâmetro 2.6. Desenvolvimento ou participação em plataformas de transferência de conhecimento em suporte eletrónico (sítios Web, blogs e similares);

Parâmetro 2.7. Outras não enquadráveis nos parâmetros anteriores (incluindo organização/participação em atividades de índole cultural ou artística relevantes para a missão da FPCEUP);

Critério 3. Atividades de Valorização Económica e Social do Conhecimento:

Parâmetro 3.1. Candidatura a financiamento competitivo para suportar atividades de transferência e valorização do conhecimento;

Parâmetro 3.2. Captação de financiamento para suportar atividades de transferência e valorização do conhecimento;

Parâmetro 3.3. Promoção, desenvolvimento e participação em estruturas que incrementem a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;

Parâmetro 3.4. Registo e licenciamento de propriedade intelectual;

Parâmetro 3.5. Apoio ao lançamento e desenvolvimento de sociedades, associações e outras instituições que utilizam o conhecimento avançado desenvolvido na Faculdade;

Parâmetro 3.6. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores.

Artigo 10.º

Critérios e Parâmetros da Vertente Docência e Formação

1 - A avaliação da vertente Docência e Formação é realizada por intermédio dos seguintes critérios e respetivos parâmetros de avaliação quantitativa:

Critério 1. Lecionação:

Parâmetro 1.1. Prestação de até um máximo de 3 a 4 horas semanais de serviço docente;

Parâmetro 1.2. Lecionação em mais do que uma UC;

Parâmetro 1.3. Obtenção de uma classificação média igual ou superior a 4 por dimensão do Inquérito Pedagógico;

Parâmetro 1.4. Acompanhamento e apoio aos estudantes, respeitando o horário de atendimento;

Parâmetro 1.5. Publicação atempada de sumários e respetivos materiais de apoio das aulas efetivamente lecionadas;

Parâmetro 1.6. Formador em cursos de formação (educação contínua, formação profissional, especialização técnica, ou equiparáveis);

Parâmetro 1.7. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores;

Critério 2. Acompanhamento e Orientação:

Parâmetro 2.1. Supervisão concluída de estágios curriculares ou de atividades similares realizadas em contexto de trabalho;

Parâmetro 2.2. Supervisão em curso de estágios curriculares ou de atividades similares realizadas em contexto de trabalho;

Parâmetro 2.3. Orientação ou coorientação de seminários associados à elaboração de Dissertação ou equiparável (Mestrado);

Parâmetro 2.4. Orientação ou coorientação de seminários associados à elaboração de teses de 3.º Ciclo;

Parâmetro 2.5. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores;

Critério 3. Inovação Pedagógica:

Parâmetro 3.1. Participação em reuniões/ações/cursos de natureza pedagógica, presenciais ou a distância, como formador ou formando;

Parâmetro 3.2. Organização de atividades de enriquecimento /aprofundamento (seminários, sessões com convidados,.) no âmbito das aulas ou a elas associadas;

Parâmetro 3.3. Projetos de inovação pedagógica;

Parâmetro 3.4. Lecionação, a convite, ou no âmbito de programas de mobilidade, em Universidade ou Instituição de ensino superior estrangeira;

Parâmetro 3.5. Lecionação, a convite, ou no âmbito de programas de mobilidade, em Universidade ou Instituição de ensino superior nacional;

Parâmetro 3.6. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores;

Critério 4. Elaboração e Edição de materiais pedagógico-didáticos:

Parâmetro 4.1. Texto/artigo de natureza pedagógico-didática;

Parâmetro 4.2. Elaboração e disponibilização de coletânea de textos didáticos;

Parâmetro 4.3. Elaboração e disponibilização de materiais multimédia, incluindo páginas Web;

Parâmetro 4.4. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores.

2 - Apenas serão considerados para efeitos de avaliação do desempenho os resultados dos inquéritos pedagógicos que:

a) Tenham sido atempadamente dados a conhecer ao docente, que poderá aduzir junto do Conselho Pedagógico razões que levem à sua neutralização;

b) Terem sido obtidas respostas de pelo menos 20 % dos estudantes da unidade curricular sujeita a inquérito.

Artigo 11.º

Critérios e Parâmetros da Vertente de Gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas

A avaliação da vertente Gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas é realizada por intermédio de três critérios, operacionalizado nos seguintes parâmetros de avaliação quantitativa:

Critério 1. Envolvimento Social em Atividades de Ciência:

Parâmetro 1.1. Membro de corpos sociais de sociedades científicas nacionais e internacionais;

Parâmetro 1.2. Envolvimento em atividades de definição de políticas científicas da U. Porto;

Parâmetro 1.3. Outras atividades de envolvimento social em atividades de ciência;

Critério 2. Participação em júris ou Painéis de Avaliação Científica e Académica:

Parâmetro 2.1. Participação em júris académicos;

Parâmetro 2.2. Participação em júris ou painéis de avaliação científica (projetos, bolsas e outras situações análogas);

Parâmetro 2.3. Participação em outros painéis ou júris de avaliação não considerados nos parâmetros anteriores;

Critério 3. Cargos Desempenhados em Órgãos de Gestão Central, Departamental, Académica ou Científica, e em Estruturas de Investigação Reconhecidas ou Associadas à U.Porto/Faculdade:

Parâmetro 3.1. Cargos desempenhados em órgãos de gestão central da U.Porto;

Parâmetro 3.2. Cargos desempenhados em órgãos de gestão da Faculdade;

Parâmetro 3.3. Cargos desempenhados em Serviço Autónomo ou Reitoria;

Parâmetro 3.4. Cargos desempenhados em organismos de investigação e desenvolvimento de que a U.Porto ou a Faculdade sejam associadas;;

Parâmetro 3.5. Cargos desempenhados em estruturas, comissões ou grupos de trabalho nas Unidades de Investigação;

Parâmetro 3.6. Pertença a comissões ou grupos de trabalho por designação dos órgãos de gestão;

Parâmetro 3.7. Outros cargos ou funções não considerados nos parâmetros anteriores.

SECÇÃO II

Pontuação e Ponderação dos critérios

Artigo 12.º

Pontuação dos critérios

1 - O quadro 1 apresenta as vertentes, os critérios e as pontuações de referência, tendo em consideração os valores de metas e tetos fixados no artigo 18.º do presente Regulamento, a atribuir a cada um dos critérios.

QUADRO 1

Vertentes, critérios e pontuações de referência



(ver documento original)

2 - Tomando como referência as pontuações constantes do Quadro 1, a avaliação quantitativa do desempenho do critério faz-se, preferencialmente, em múltiplos de 25 pontos, em função das peças curriculares apresentadas e/ou das atividades realizadas nos vários parâmetros constituintes do critério, reservando-se a valoração qualitativa do desempenho para a ponderação especificada no artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - À inexistência de peças curriculares ou ausência de atividade em qualquer dos critérios atribui-se zero pontos.

SECÇÃO III

Avaliação quantitativa e qualitativa das vertentes

Artigo 13.º

Ponderação das vertentes na avaliação global

1 - A avaliação global é obtida pela média ponderada das avaliações obtidas em cada vertente.

2 - A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximizar o resultado da avaliação, situando-se entre os limites previstos no n.º 3 do Artigo 59.º do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto, ajustados às responsabilidades e obrigações diferencialmente atribuídas a cada categoria profissional, conforme se encontram dispostas nos artigos 6.º, 7.º e 13.º do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto e na medida em que os investigadores a elas lhes tenham estado afetos no período a que se refere a avaliação.

3 - Em razão do disposto no n.º anterior, as ponderações para os investigadores doutorados estão restringidas pelos seguintes intervalos:

a) A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 65 % e 80 % para investigadores auxiliares, investigadores doutorados de nível inicial ou equiparados a investigador auxiliar, entre 60 % e 80 % para investigadores principais ou investigadores doutorados equiparados a investigador principal, e entre 55 e 80 % para investigadores coordenadores, ou investigadores doutorados equiparados a investigador coordenador;

b) A ponderação da vertente Transferência e Valorização do Conhecimento pode variar entre 5 % e 20 % para todas as categorias;

c) A ponderação da vertente Gestão e Comunicação da Ciência e Tecnologia pode variar entre 0 % e 20 % para investigadores auxiliares, investigadores doutorados de nível inicial ou equiparados a investigador auxiliar, entre 5 % e 20 % para investigadores principais ou investigadores doutorados equiparados a investigador principal, e entre 10 % e 20 % para investigadores coordenadores, ou investigadores doutorados equiparados a investigador coordenador;

d) A ponderação da vertente Docência e Formação pode variar entre 0 % e 30 % para todas as categorias.

4 - Para os investigadores doutorados com contratos a tempo parcial, e investigadores doutorados com dispensa de prestação de serviço na Faculdade as ponderações estão restringidas pelos seguintes intervalos:

a) A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 50 % e 100 %;

b) A ponderação da vertente Transferência e Valorização do Conhecimento pode variar entre 0 % e 20 %;

c) A ponderação da vertente Gestão e Comunicação da Ciência e Tecnologia pode variar entre 0 % e 20 %;

d) A ponderação da vertente Docência e Formação pode variar entre 0 % e 30 %.

5 - No caso de investigadores doutorados com contrato até 12 meses e pessoal de investigação com o grau de Licenciado ou Mestre no desempenho de funções de Estagiário ou Assistente de Investigação, a avaliação está sujeita às seguintes especificações:

a) Podem ser avaliados, a requerimento dos próprios, apenas nas vertentes de Investigação, com uma ponderação de 80 % a 100 %, e de Transferência e Valorização do Conhecimento, com uma ponderação de 0 % a 20 %;

b) Na vertente de Investigação, passam a avaliar-se apenas os critérios Publicações, Participação em projetos de investigação e Dinamização da atividade científica, aplicando-se os seguintes parâmetros e respetivas pontuações de referência:

b1) no critério Publicações: 100 pontos - participar numa publicação; 150 pontos - participar numa publicação indexada ou capítulo de livro; 200 pontos - participação em duas publicações indexadas ou uma publicação indexada e um capítulo de livro ou aprovação em provas académicas;

b2) no critério Participação em projetos de investigação substituem-se os parâmetros por: pesquisa bibliográfica; recolha de dados; construção/adaptação de instrumentos de recolha de dados; análise de dados; elaboração de relatórios; organização de reuniões de projeto. São aplicadas as seguintes pontuações aos parâmetros: 100 pontos - apresentar atividade em 1 dos parâmetros; 150 pontos - apresentar atividade em dois parâmetros ou três atividades no mesmo parâmetro; 200 pontos - apresentar atividade em três parâmetros;

b3) no critério dinamização da atividade científica acrescentam-se os parâmetros: colaboração na organização de colóquios seminários ou similares associados a projetos de investigação; participação com comunicação em colóquios, seminários ou similares associados a projetos de investigação. São aplicadas as seguintes pontuações aos parâmetros: 100 pontos - apresentar atividade em 1 dos parâmetros; 150 pontos - apresentar atividade em dois parâmetros ou três atividades no mesmo parâmetro; 200 pontos - apresentar atividade em três parâmetros;

c) na vertente de Transferência e Valorização do Conhecimento, mantém-se a avaliação de todos os critérios identificados, com a aplicação das seguintes pontuações de referência: 100 pontos - apresentar atividade em um dos parâmetros; 150 pontos - apresentar atividade em dois parâmetros ou duas atividades num mesmo parâmetro; 200 pontos - apresentar atividades em três dos parâmetros ou mais de duas atividades no mesmo parâmetro ou em parâmetros diferentes.

Artigo 14.º

Avaliação qualitativa das vertentes

1 - A avaliação quantitativa de cada vertente será ponderada pelos avaliadores tendo em consideração uma apreciação qualitativa da:

a) Relevância do trabalho produzido no quadro da área científica em causa;

b) Importância do trabalho produzido para a consecução da missão e estratégia da Faculdade;

c) Adequação do trabalho realizado ao perfil funcional do investigador e dificuldade da sua realização atendendo à respetiva categoria profissional.

2 - A partir da apreciação qualitativa do desempenho do investigador em cada vertente, os avaliadores ponderam a avaliação quantitativa da vertente em causa com um fator de 0.75, 1.00 ou 1.25, tendo como consequência, respetivamente, uma atenuação, uma manutenção ou uma majoração da avaliação quantitativa.

3 - Para aplicação do fator de ponderação previsto no número anterior os avaliadores terão de especificar os motivos que contribuíram para a majoração ou atenuação da avaliação quantitativa.

Artigo 15.º

Resultado da avaliação das vertentes

1 - A avaliação final de cada vertente é o resultado do produto do fator de ponderação qualitativa pelo resultado da avaliação quantitativa, que corresponde à média aritmética das pontuações dos critérios que a constituem.

2 - A avaliação final de cada vertente situar-se-á num intervalo entre um mínimo de zero pontos e um máximo de 200 pontos, mesmo que da aplicação do fator de majoração resulte uma pontuação superior a essa.

SECÇÃO IV

Resultados e efeitos da avaliação de desempenho

Artigo 16.º

Resultados da avaliação de desempenho

1 - O resultado da avaliação de desempenho é expresso através de menções qualitativas de "Excelente", "Relevante", "Suficiente" e "Inadequado", em função da avaliação global, segundo o seguinte critério:

a) É atribuída a menção qualitativa de "Excelente" quando a avaliação global se situar entre os 175 e os 200 pontos;

b) É atribuída a menção qualitativa de "Relevante" quando a avaliação global se situar entre os 125 e os 174 pontos;

c) É atribuída a menção qualitativa de "Suficiente" quando a avaliação global se situar entre os 75 e os 124 pontos;

d) É atribuída a menção qualitativa de "Inadequado" quando a avaliação global se situar entre zero e 74 pontos.

2 - Para todos os efeitos da avaliação de desempenho apenas releva a menção qualitativa, atribuindo-se:

a) 3 pontos se o investigador obteve a menção de "Excelente";

b) 2 pontos se o investigador obteve a menção de "Relevante";

c) 1 ponto se o investigador obteve a menção de "Suficiente";

d) 1 ponto negativo se o investigador obteve a menção de "Inadequado".

Artigo 17.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 - A avaliação dos investigadores é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Consolidação do contrato por tempo indeterminado dos investigadores de carreira;

b) Renovação ou manutenção dos contratos a termo para investigadores não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório, de acordo com o Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 51.º, n.º 10, alínea a) do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da U. Porto, fica estabelecido que não serão atribuídos prémios de desempenho.

3 - A avaliação negativa de investigadores de carreira durante o período de seis anos poderá dar lugar a um processo de inquérito.

4 - A avaliação negativa de investigadores contratados a termo no ano sujeito a avaliação poderá dar lugar a um processo de inquérito.

CAPÍTULO III

Metas e tetos

Artigo 18.º

Definição de metas e tetos

1 - A meta para cada critério é fixada em 100 pontos, correspondendo ao desempenho de referência estabelecido pelo Diretor da FPCEUP, promovendo a audição dos investigadores e ouvido o Conselho Científico.

2 - Para cada critério o teto é fixado em 200 pontos, correspondendo à pontuação máxima a atingir, de modo a limitar o efeito de transferência de pontuações entre critérios.

3 - As metas e os tetos para os vários critérios podem ser objeto de revisão no final de cada período de avaliação e podem ser fixadas novas metas/tetos até ao último dia de janeiro do ano a que respeitam, pelo Diretor da FPCEUP, ouvido o Conselho Científico.

CAPÍTULO IV

Intervenientes e Processo de avaliação

Artigo 19.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

a) O avaliado;

b) O avaliador;

c) O Conselho Científico;

e) A Comissão Paritária;

f) O Diretor;

g) O Conselho Coordenador de Avaliação da UP;

h) O Reitor.

2 - Em caso de ausência ou impedimento de algum dos avaliadores o Diretor nomeará, ouvido o Conselho Científico, outro avaliador, observando as condições enunciadas nos números 1 e 2 do artigo 21.º

Artigo 20.º

Avaliado

1 - O investigador tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 - O investigador tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, considerado o caráter limitado dos recursos humanos e materiais geridos pela Faculdade.

Artigo 21.º

Avaliador

1 - O Diretor nomeará para cada investigador um avaliador, que poderá ser um docente ou investigador de carreira da área científica do avaliado, devendo ser sempre seu superior funcional e ter categoria pelo menos igual à do avaliado.

2 - Compete ao Conselho Científico propor os avaliadores ao Diretor, ouvidos os coordenadores das estruturas de investigação onde os avaliados desenvolvem as suas atividades.

3 - Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a aceitação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.

4 - O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do mesmo, junto do Diretor da unidade orgânica, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.

Artigo 22.º

Comissão Paritária da unidade orgânica

1 - A Comissão Paritária é o órgão com competência consultiva para a harmonização das avaliações dos investigadores da Faculdade, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação, bem como as reclamações dos despachos da homologação.

2 - A Comissão Paritária é composta por quatro vogais, sendo um deles um docente do Conselho Executivo a designar pelo Diretor, um membro do Conselho Científico a designar por este Conselho e dois investigadores doutorados, eleitos diretamente pelo pessoal de investigação da Faculdade.

3 - A Comissão Paritária tem um mandato de 2 anos, renovável uma única vez.

Artigo 23.º

Diretor

Compete ao Diretor:

a) Promover a elaboração ou revisão do regulamento de avaliação de desempenho dos investigadores e submeter o mesmo à homologação do Reitor;

b) Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no presente Regulamento;

c) Nomear os avaliadores nos termos referidos no artigo 21.º do presente regulamento;

d) Integrar o Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, podendo designar um seu representante;

e) Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a Comissão Paritária da Faculdade, comunicando os respetivos resultados aos avaliados, aos avaliadores e ao Reitor;

f) Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos e metas da Faculdade, o qual deverá ser analisado pelo Conselho Científico, e tido em conta na fixação de objetivos e metas para os anos sucessivos e na criação de condições para a melhoria de desempenho dos investigadores.

Artigo 24.º

Fases

O processo de avaliação compreende, de acordo com o disposto no artigo 68.º do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia, as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

Artigo 25.º

Início do Processo e Autoavaliação

1 - O processo de avaliação de desempenho é desencadeado pelo Diretor durante o mês de janeiro de cada ano, por via da notificação dos avaliados, da qual terá de constar informação sobre os respetivos avaliadores.

2 - No processo de autoavaliação cada investigador é responsável por disponibilizar a informação que considere relevante para a sua avaliação e/ou por verificar toda a informação disponibilizada ao avaliador, devendo solicitar a respetiva retificação em caso de omissão ou desconformidade.

3 - A autoavaliação é um direito do avaliado, mas o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

4 - O fornecimento da informação através da qual se concretiza a autoavaliação e todo o restante processo de avaliação decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, apenas podendo considerar-se para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste desse módulo.

Artigo 26.º

Avaliação

1 - No final do período a que reporta a autoavaliação, os avaliadores realizam a avaliação da atividade desenvolvida, nos termos fixados neste Regulamento, considerando apenas os elementos factuais fornecidos até ao termo do período de autoavaliação e comprovadamente válidos.

2 - A proposta de avaliação fica sujeita a parecer do coordenador da estrutura de investigação nos casos em que este não seja o avaliador.

3 - O avaliado terá de ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.

4 - Após decorrido o prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao avaliador, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.

5 - Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor.

Artigo 27.º

Harmonização

1 - Recebidas as avaliações pelo Diretor, este procede à harmonização das mesmas, ouvida a Comissão Paritária.

2 - Concluída a harmonização, o Diretor:

a) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, com as devidas alterações;

b) Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que remete ao Reitor, para homologação.

Artigo 28.º

Homologação

1 - O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 - Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Diretor e do Conselho Científico da FPCEUP.

3 - Após a homologação são publicitadas dentro da Faculdade as avaliações de Relevante e Excelente dos investigadores da FPCEUP, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas, quando existam, e sua fundamentação.

Artigo 29.º

Garantias

1 - Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que venham a ser adotados pela U.Porto.

Artigo 30.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação e da Comissão Paritária da FPCEUP.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Casos de dúvida e omissão

Os casos de dúvida ou omissão que possam advir da aplicação do presente regulamento serão objeto de resolução deliberativa por parte do Diretor, ouvida a Comissão Paritária, devendo as deliberações resultantes ser ratificadas em sede de Conselho Executivo e publicadas nos mesmos termos do regulamento.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, uma vez homologado pelo Reitor da U.Porto, entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

16 de junho de 2023. - O Reitor da Universidade do Porto, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

316679516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5441270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda