Despacho 8164/2023, de 9 de Agosto
- Corpo emitente: Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 154/2023, Série II de 2023-08-09
- Data: 2023-08-09
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências nas vice-presidentes da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
Considerando:
a) O disposto nos artigos 42.º e 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) na sua versão atual, o artigo 93.º n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua versão atual, e ao abrigo das minhas competências próprias previstas no artigo 39.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 16/2009, publicados no Diário da República, Série II, n.º 68 de 7 de abril e no disposto no artigo 7.º do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado - Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual introduzida pela Lei 128/2015, de 03 de setembro;
b) Os meus despachos n. 159-PRES-2023 e n. 160-PRES-2023, de nomeação da Professora Coordenadora Maria da Graça Melo e Silva e da Professora Adjunta Maria Odete de Carvalho Lemos e Sousa, do mapa de pessoal da ESEL, como Vice-Presidentes da ESEL;
I. Delego, nas Vice-Presidentes da ESEL supranomeadas, com a possibilidade de subdelegação, as competências e os poderes legais para a prática de todos os atos a mim acometidos nas áreas seguintes:
1 - Professora Coordenadora Maria da Graça Melo e Silva:
a) Gestão de Pessoal;
b) Estabelecimento e ou homologação de protocolos, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas;
c) Comunicação e imagem;
d) Investigação e projetos de inovação;
e) Espaços, Instalações e serviços afetos.
2 - Professora Adjunta Maria Odete de Carvalho Lemos e Sousa:
a) Centro de Documentação e Biblioteca;
b) Sistemas de Informação e Comunicação;
c) Serviços Académicos;
d) Atividades científico-pedagógicas (incluindo apoio informático e outros apoios à atividade pedagógica);
e) Ação Social, incluindo a Residência de estudantes (atos de administração geral).
II. Em relação às matérias ora delegadas e subdelegadas e, bem assim, no que respeita a todos os assuntos de administração ordinária, ficam, pelo presente despacho, os aqui delegados, autorizados a assinar todos os documentos e expediente conexo.
III. Qualquer ato a praticar no âmbito das competências e áreas acima delegadas ou subdelegadas, que implique despesa, a autorização é limitada até ao montante de 25.000,00 (euro).
IV. Nas minhas faltas, ausências e impedimentos, determino que as minhas competências, incluindo as não delegadas ou subdelegadas, são exercidas pela Vice-Presidente Maria da Graça Melo e Silva, sempre que pela sua natureza ou carácter de urgência sejam inadiáveis.
V. Em caso da minha ausência ou impedimento simultâneo ao da Vice-Presidente Maria da Graça Melo e Silva, determino que as minhas competências nos termos previstos em IV, sejam acometidas à Vice-Presidente Maria Odete de Carvalho Lemos e Sousa.
VI. As delegações e subdelegações constantes do presente despacho são efetuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo constar dos atos praticados a menção do uso da competência delegada ou subdelegada, nos termos do CPA.
VII. O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de junho de 2023, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido, entretanto, praticados pelas Vice-presidentes supramencionadas.
12 de julho de 2023. - A Presidente, Patrícia Carla da Silva Pereira.
316672169
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5441252.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2015-09-03 -
Lei
128/2015 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
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