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Decreto 21/2023, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022

Texto do documento

Decreto 21/2023

de 7 de agosto

Sumário: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022.

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, com vista a desenvolver as suas relações no domínio da segurança social, consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com o objetivo de garantir os direitos adquiridos e em curso de formação dos respetivos nacionais, assinaram a Convenção sobre Segurança Social, em Díli, em 28 de junho de 2022.

A concretização deste objetivo passa pela criação e aplicação de medidas de coordenação dos sistemas de segurança social de ambos os Estados, sem, contudo, alterar estes sistemas ou qualquer instrumento internacional anteriormente celebrado.

Esta Convenção visa igualmente reforçar a proteção social dos trabalhadores migrantes, assim potenciando a sua integração nas sociedades de acolhimento.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Francisco Gonçalo Nunes André.

Assinado em 31 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 1 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE SOBRE SEGURANÇA SOCIAL

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas por «Partes»:

Animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;

Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respetivos nacionais;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos da presente Convenção:

a) O termo «território» designa:

i) Relativamente à República Portuguesa, o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, as águas interiores e o mar territorial, bem como a plataforma continental e todas as outras zonas sobre as quais, de acordo com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa exerce a sua jurisdição ou direitos de soberania;

ii) Relativamente à República Democrática de Timor-Leste, a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe-Cusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco, de acordo com a legislação timorense e o direito internacional;

b) O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada uma das Partes;

c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967;

d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954;

e) O termo «legislação» designa os atos normativos em vigor respeitantes aos regimes referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

f) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Parte, o membro ou membros do Governo competentes ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção;

g) A expressão «instituição competente» designa a instituição responsável pela aplicação das legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção;

h) O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

i) A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

j) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

l) A expressão «períodos de seguro» designa quaisquer períodos considerados como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos considerados equiparados pela mesma legislação;

m) Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações previstas nas legislações indicadas no artigo 4.º da presente Convenção, incluindo os seus suplementos e atualizações;

n) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador;

o) A expressão «dados pessoais» designa a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

p) O termo «tratamento» (de dados pessoais) designa uma operação ou um conjunto de operações efetuados sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pelo direito aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de uma das Partes, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes, bem como aos membros da família e sobreviventes, quanto aos direitos que decorram desta sua qualidade.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo anterior, bem como os membros da família e sobreviventes, que residam legalmente no território de uma Parte, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respetiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a) Na República Portuguesa, à legislação relativa:

i) Aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema de proteção social de cidadania, no que respeita às prestações por invalidez, velhice e morte;

iii) Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares, deficiência e dependência do subsistema de proteção familiar do sistema de proteção social de cidadania;

iv) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

v) Ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Na República Democrática de Timor-Leste, à legislação relativa:

i) Ao regime contributivo de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores inscritos facultativamente neste regime, no que respeita às prestações nas eventualidades de maternidade, paternidade, adoção, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao regime não contributivo de segurança social, no que respeita às prestações por invalidez e velhice.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a toda a legislação que modifique ou complemente os regimes referidos no número anterior, bem como àquela que estabeleça novos ramos de segurança social ou estenda a sua aplicação a novas categorias de pessoas, mediante notificação à outra Parte no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial dessa legislação.

3 - A presente Convenção não se aplica:

a) Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais;

b) À assistência social.

Artigo 5.º

Supressão das cláusulas de residência

1 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adoção, invalidez, velhice, morte, acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas nos termos da legislação aplicável de uma Parte são pagas diretamente aos interessados, mesmo que residam no território da outra Parte.

2 - As prestações previstas no número anterior não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte.

Artigo 6.º

Regras anticúmulo

1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações das Partes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 14.º e 15.º da presente Convenção.

3 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de uma das Partes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma atividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos no território desta última.

TÍTULO II

Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 7.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, as pessoas que exercem uma atividade profissional no território de uma Parte estão sujeitas exclusivamente à legislação dessa Parte, mesmo que residam ou que a entidade empregadora tenha a sua sede principal ou domicílio no território da outra Parte.

Artigo 8.º

Regras especiais

1 - O trabalhador que exerça uma atividade por conta de outrem no território de uma Parte, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte, para aí realizar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e o trabalhador não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

2 - Se, devido a circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho se prolongar, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao máximo de 24 meses, mediante acordo da autoridade competente da Parte onde o trabalho é realizado.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade por conta própria no território de uma Parte e se desloquem ao território da outra Parte para realizar a mesma atividade.

4 - O pessoal ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhe a sua atividade no território das duas Partes está sujeito à legislação da Parte em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.

5 - A tripulação de um navio está sujeita à legislação da Parte cuja bandeira é arvorada pelo navio ou, se o navio arvorar a bandeira de um Estado terceiro, à legislação da Parte em cujo território a empresa armadora tem a sua sede ou domicílio.

6 - Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação da Parte em cujo território se situa o porto.

7 - As pessoas enviadas por uma Parte ao território da outra Parte, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação da Parte que as envia, sem prejuízo do disposto nos acordos de cooperação correspondentes.

8 - Os funcionários públicos, os trabalhadores que exercem funções públicas e os demais trabalhadores ao serviço da Administração Pública, direta e indireta, central e local, ou de empresas públicas, no território de uma Parte, que sejam enviados, no exercício das suas funções, para o território da outra Parte, continuam sujeitos à legislação da primeira Parte.

Artigo 9.º

Regras especiais aplicáveis aos trabalhadores das missões diplomáticas e postos consulares localmente contratados

1 - Os trabalhadores que sejam localmente contratados para exercer atividade nas missões diplomáticas ou postos consulares de uma Parte, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões e postos, que sejam nacionais da mesma Parte, podem optar pela sujeição à respetiva legislação.

2 - A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início da atividade.

Artigo 10.º

Exceções

As autoridades competentes das Partes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer exceções ao disposto nos artigos 7.º a 9.º, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respetivas entidades patronais.

TÍTULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença, maternidade, paternidade e adoção - Prestações pecuniárias

Artigo 11.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte são totalizados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 12.º

Residência na Parte não competente

1 - O trabalhador que resida no território da Parte que não seja a competente e que preencha as condições exigidas pela legislação desta Parte para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo anterior, beneficia das prestações no território da Parte onde reside, concedidas pela Parte competente.

2 - As prestações são concedidas diretamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.

Artigo 13.º

Cumulação do direito às prestações por doença, maternidade, paternidade e adoção

Se a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou membro da sua família o direito ao benefício das prestações por doença, maternidade, paternidade e adoção ao abrigo das legislações das duas Partes, é aplicada a legislação da Parte em cujo território ocorreu o evento.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 14.º

Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte são totalizados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a legislação de uma Parte fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão.

3 - Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do número anterior, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.

4 - Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das Partes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambas as Partes se encontrem vinculadas por convenção internacional no âmbito da segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.

Artigo 15.º

Cálculo e liquidação das prestações

1 - A instituição competente de cada Parte determina, ao abrigo da legislação aplicável, se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 14.º da presente Convenção.

2 - Se o interessado preencher as condições mencionadas no número anterior, a instituição competente:

a) Calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, se as condições para aquisição do direito às prestações se encontrarem preenchidas exclusivamente ao abrigo da legislação nacional;

b) Determina o montante da prestação que seria devido se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos unicamente ao abrigo da sua própria legislação (montante teórico) e, de seguida, reduz este montante na proporção da duração dos períodos cumpridos ao abrigo da sua legislação em relação à duração total dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes (montante efetivo).

3 - O interessado tem direito a receber da instituição competente de cada Parte o montante mais elevado dos montantes calculados de acordo com as alíneas a) e b) do número anterior.

4 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente dessa Parte não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente da outra Parte como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

6 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das Partes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente da Parte em cujo território reside.

SECÇÃO II

Subsídios por morte

Artigo 16.º

Concessão dos subsídios

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das Partes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte são considerados pela outra Parte, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

CAPÍTULO III

Desemprego

Artigo 17.º

Totalização de períodos de seguro e concessão das prestações

1 - O trabalhador que se desloque do território de uma Parte para o território da outra Parte tem direito, depois de ter exercido atividade nesta última Parte e enquanto aí residir, às prestações de desemprego previstas na legislação da mesma Parte, desde que se encontrem preenchidas as respetivas condições legais.

2 - Para efeitos do número anterior, são tidos em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos das legislações das duas Partes, desde que não se sobreponham.

3 - A instituição competente da Parte que concede as prestações de desemprego tem exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território dessa Parte.

4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo apenas se aplica após notificação da República Democrática de Timor-Leste sobre a publicação de legislação relativa ao seguro de desemprego, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da presente Convenção.

CAPÍTULO IV

Prestações previstas na legislação portuguesa relativa ao sistema de proteção social de cidadania e na legislação de Timor-Leste relativa ao regime não contributivo de segurança social

Artigo 18.º

Aplicação da legislação portuguesa

1 - Os nacionais da República Democrática de Timor-Leste legalmente residentes em Portugal têm direito às prestações do subsistema de solidariedade, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, e do subsistema de proteção familiar, nas eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência, previstas na legislação portuguesa relativa ao sistema de proteção social de cidadania, desde que satisfaçam as demais condições exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações.

2 - As prestações a que se refere o número anterior apenas são concedidas enquanto o interessado residir em Portugal.

Artigo 19.º

Aplicação da legislação de Timor-Leste

1 - Os nacionais da República Portuguesa legalmente residentes em Timor-Leste têm direito às prestações do regime não contributivo de segurança social, desde que satisfaçam as demais condições exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações.

2 - As prestações a que se refere o número anterior apenas são concedidas enquanto o interessado residir em Timor-Leste.

CAPÍTULO V

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 20.º

Determinação do direito a prestações

O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado de acordo com a legislação da Parte à qual o trabalhador se encontra sujeito na data em que ocorre o acidente ou se verifica a doença.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 21.º

Comunicação de legislação que venha a completar os regimes de segurança social de Timor-Leste e garantia de tratamento recíproco

1 - As autoridades competentes de Timor-Leste comunicam às autoridades portuguesas qualquer legislação que venha a completar os seus regimes de segurança social, designadamente no que respeita à proteção nas eventualidades de doença, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego e encargos familiares.

2 - As autoridades competentes de Timor-Leste garantem a igualdade de tratamento dos nacionais portugueses a partir da data da entrada em vigor da legislação relativa às eventualidades referidas no número anterior.

Artigo 22.º

Cooperação entre autoridades e instituições competentes

1 - As autoridades competentes de ambas as Partes:

a) Concluem os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respetivas legislações suscetíveis de afetar a aplicação da presente Convenção;

d) Designam os respetivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes das Partes prestam a colaboração técnica e administrativa necessária.

3 - As Partes prestam ainda os seus bons ofícios, bem como colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por uma Parte a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outros instrumentos internacionais a que essa Parte se encontre vinculada, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo administrativo.

4 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades ou as instituições competentes de ambas as Partes podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

Artigo 23.º

Proteção de dados pessoais

1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção, cada autoridade ou instituição competente:

a) Procede ao tratamento de dados pessoais e à sua transmissão para a autoridade ou instituição competente da outra Parte, observando a legislação em matéria de proteção de dados a que está obrigada na respetiva Parte;

b) Procede ao tratamento dos dados pessoais recebidos da autoridade ou instituição competente da outra Parte, observando a legislação em matéria de proteção de dados a que está obrigada na respetiva Parte, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - Em relação aos dados pessoais referidos na alínea b) do número anterior, cada uma das Partes assegura o seguinte:

a) Que os dados pessoais não são objeto de tratamento incompatível com as finalidades específicas da presente Convenção e que apenas são objeto de tratamento os dados pessoais adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às mesmas finalidades;

b) Que os dados pessoais são exatos e atualizados sempre que necessário e que são adotadas todas as medidas adequadas para que os dados pessoais inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora;

c) Que os dados pessoais são conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades específicas da presente Convenção, incluindo a conservação dos dados cujo apagamento possa afetar o reconhecimento de direitos futuros de sobreviventes do titular dos dados;

d) Que os dados pessoais são tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental e que são adotadas as medidas técnicas ou organizativas adequadas;

e) Que não é feita qualquer transferência ulterior de dados pessoais para um país terceiro ou organização internacional, salvo se o destinatário se comprometer a respeitar os princípios e garantias de proteção de dados incluídos na Convenção, mediante prévia autorização da autoridade competente da outra Parte e observando-se o disposto no n.º 3;

f) Que, sendo detetada uma violação de dados pessoais, a autoridade ou a instituição competente da outra Parte é informada o mais rapidamente possível e são utilizados os meios razoáveis e adequados para corrigir essa violação e minimizar os seus potenciais efeitos adversos, designadamente quando tal violação é suscetível de resultar num risco elevado para os direitos e liberdades da pessoa singular em causa, comunicando a esta última a existência da violação, sem demora injustificada, diretamente, sempre que possível e adequado, ou por intermédio da autoridade ou instituição competente da outra Parte.

3 - As Partes asseguram que a autoridade ou instituição competente que transfira os dados pessoais informa o titular dos dados, por escrito ou por outros meios, numa linguagem clara e simples, sobre os fundamentos legais da transferência, as categorias de dados pessoais transferidos e os seus destinatários, bem como sobre os meios para o exercício dos direitos a que se refere o n.º 4 e os mecanismos de recurso previstos no n.º 5.

4 - As Partes asseguram ao titular dos dados o direito de obter da autoridade ou instituição competente que os tenha recebido, sem demora injustificada:

a) A confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito foram ou não objeto de tratamento e, se for o caso, o direito de aceder a esses dados pessoais e a informações específicas relativas ao seu tratamento, como a finalidade do mesmo, as categorias de dados pessoais em causa, os destinatários a quem os dados pessoais são divulgados e as possibilidades de recurso;

b) A retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito, bem como, tendo em conta as finalidades do tratamento, que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, incluindo por meio de uma declaração adicional;

c) O apagamento dos seus dados pessoais, quando os mesmos tenham deixado de ser necessários para a finalidade que motivou a sua transmissão.

5 - As Partes asseguram ainda ao titular dos dados o direito a recorrer a uma autoridade administrativa ou judicial que garanta, com independência e num prazo razoável, a aplicação efetiva dos direitos referidos no número anterior e, em caso de violação, as medidas corretivas adequadas, se necessário, invocando a presente Convenção.

Artigo 24.º

Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização

1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de uma Parte em relação a quaisquer atos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa Parte, aplica-se a quaisquer atos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação da outra Parte ou do disposto na presente Convenção.

2 - Os atos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização das autoridades diplomáticas e consulares das Partes.

Artigo 25.º

Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos

1 - Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, nos termos da legislação de uma Parte, num determinado prazo, a uma autoridade ou instituição competente dessa Parte, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo à autoridade ou instituição competente da outra Parte.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade ou instituição que tiver recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade ou instituição competente da primeira Parte.

Artigo 26.º

Transferência de quantias devidas em aplicação da presente Convenção

1 - As instituições competentes de uma Parte que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda que tenha curso legal no território da primeira Parte.

2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de uma Parte devem ser liquidadas na moeda que tenha curso legal no território dessa Parte.

Artigo 27.º

Direitos das instituições devedoras contra terceiros

Se, nos termos da legislação de uma Parte, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território da outra Parte, os eventuais direitos da instituição competente devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação aplicável, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, as Partes reconhecem tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito direto contra o terceiro, as Partes reconhecem esse direito.

Artigo 28.º

Compensação de adiantamentos

1 - Quando a instituição competente de uma Parte tenha pago um adiantamento a um titular de prestações, tal instituição pode pedir à instituição competente da outra Parte, se necessário, que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

2 - Quando o titular tenha sido admitido ao benefício de prestações de natureza não contributiva de uma Parte no decurso de um período em relação ao qual confira direito a prestações pecuniárias de um regime contributivo da outra Parte, os montantes das prestações deste regime são deduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas prestações, e a seu favor.

3 - A dedução efetua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo, até à concorrência do montante das prestações do regime não contributivo.

Artigo 29.º

Recuperação do indevido

1 - Se a instituição competente de uma Parte tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação do disposto no capítulo ii do título iii da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição da outra Parte, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.

2 - A instituição da outra Parte procede à dedução, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria, e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 30.º

Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas

A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de uma Parte e de quantias indevidamente pagas, sempre que o recurso ao disposto no artigo 29.º não seja possível, pode ser efetuada no território da outra Parte pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente desta última Parte e de quantias indevidamente pagas por uma instituição da mesma Parte.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Aplicação no tempo

A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor, salvo nos seguintes casos:

a) Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção;

b) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor;

c) Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção;

d) O disposto na legislação das Partes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação das alíneas b) e c) do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção;

e) Se o pedido referido na alínea anterior for apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação das Partes.

Artigo 32.º

Resolução de controvérsias

Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida através de negociação por via diplomática.

Artigo 33.º

Revisão

1 - A presente Convenção pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 35.º da presente Convenção.

Artigo 34.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - A presente Convenção cessa a sua vigência 180 dias após a data da receção da notificação referida no número anterior.

4 - A cessação da vigência da presente Convenção não afeta os direitos adquiridos ou em vias de aquisição em conformidade com as suas disposições.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entra em vigor 60 dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 36.º

Registo

A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada submete-a para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feita em Díli, a 28 de junho de 2022, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Gabriel Rodrigues Bastos, Secretário de Estado da Segurança Social.

Pela República Democrática de Timor-Leste:

Armanda Berta dos Santos, Vice-Primeira-Ministra e Ministra da Solidariedade Social e Inclusão.

116740995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5437294.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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