de 1 de Junho
O Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, foi criado pelo Decreto-Lei 127/85, de 26 de Abril, com uma estrutura adequada para assumir a gestão da via navegável.A fim de evitar a criação de um organismo pesado e caro, preocupou-se o legislador em explicitar a possibilidade de entregar, mediante concessão, a outras entidades, o maior número possível de actividades necessárias à exploração da via navegável.
Considerando que uma das actividades que melhor se adapta a tal situação é a exploração dos portos fluviais do rio Douro, que se deseja entrem brevemente em exploração;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Gabinete de Navegabilidade do Douro autorizado a celebrar, nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, contratos de concessão, precedidos de concurso público, respeitantes à exploração dos portos fluviais de Sardoura e de Régua-Lamego.
2 - A concessão será outorgada após homologação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.º Serão considerados como condições de preferência na adjudicação da concessão, por ordem decrescente da sua importância, sem prejuízo de uma apreciação global:
a) Conhecimento do sistema de funcionamento de um porto;
b) Método de exploração que projecta adoptar;
c) Equipamento a dotar na fase de arranque dos portos;
d) Capacidade financeira;
e) Menores taxas a cobrar pelo adjudicatário;
f) Exploração simultânea dos dois portos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Bases
Base I
Objecto da concessão
Esta concessão tem por objecto a exploração dos portos de Sardoura e de Régua-Lamego, das suas dependências, instalações e terrenos anexos que lhe sejam confiados pelo GND, ou que o concessionário venha a construir ou adquirir para o funcionamento do porto.
Base II
A concessão da exploração destas instalações portuárias é realizada em regime de exclusividade.
Base III
Instalações portuárias
As instalações portuárias de Sardoura e Régua-Lamego incluem os cais e os terraplenos anexos, a definir no caderno de encargos dos respectivos concursos.
Base IV
Prazo da concessão
1 - A concessão é dada pelo prazo de quinze anos contados a partir da data do visto do Tribunal de Contas do respectivo contrato, renovável por períodos de dez anos, desde que nisso acordem mutuamente concedente e concessionário, até um ano antes do termo do prazo de concessão ou das suas prorrogações.2 - Decorrido o prazo de concessão ou de uma sua prorrogação, pode o GND acordar com o concessionário o estabelecimento de um novo regime de exploração, mediante novo contrato por um ou mais períodos de dez anos.
Base V
Utilização das zonas portuárias
1 - Os portos objecto desta concessão destinam-se exclusivamente às seguintes operações e actividades:a) Acostagem e amarração das embarcações transportando mercadorias para serem movimentadas naquele cais;
b) Operações portuárias respeitantes à movimentação de mercadorias, quer à carga quer à descarga;
c) Prestação de serviços complementares das operações indicadas nas alíneas anteriores;
d) Actividades correlacionadas com o tráfego, sejam elas armazenamento ou outras capazes de gerarem tráfego para os portos.
2 - Além do concessionário, têm direito a instalações privativas na área dos portos:
a) O GND;
b) A autoridade marítima;
c) A alfândega e a Guarda Fiscal;
d) O Serviço de Incêndios;
e) Outras entidades directa ou indirectamente ligadas ao tráfego;
f) As forças e os serviços de segurança.
3 - As entidades mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior ocuparão, sem encargos, terrenos que lhes sejam atribuídos para o exercício das suas funções.
4 - A concessionária cederá às entidades mencionadas na alínea e) do n.º 2, mediante o pagamento dos valores aprovados pelo GND, os terrenos ou instalações necessários ao exercício das suas actividades.
5 - A circulação de pessoas, veículos e bens afectos às entidades mencionadas no n.º 2 processa-se de acordo com as regras vigentes na área da concessão.
Base VI
Equipamentos e estruturas
1 - O equipamento necessário ao funcionamento e manutenção deste serviço público está a cargo do concessionário.2 - São encargos do concessionário a construção das estruturas necessárias à actividade de exploração do porto, designadamente os locais de armazenagem, cobertos e descobertos, os edifícios e a ligação às redes de água, esgotos, electricidade, telefone ou outras.
3 - A realização das estruturas referidas no n.º 2 só pode ser efectuada depois de aprovação dos projectos pelo GND.
4 - Se até 45 dias após a apresentação do pedido de aprovação este não for recusado, consideram-se aprovados os projectos apresentados.
5 - O concessionário não pode desafectar estruturas e equipamentos por si integrados nas instalações portuárias, utilizadas no funcionamento normal do estabelecimento, sem prévia autorização do GND.
6 - O concessionário obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança todo o equipamento fixo dos portos e a substituir, sem direito a indemnização, tudo o que se destruir ou mostrar inadequado para o fim a que se destina por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolência.
7 - A obrigação referida no número anterior não abrange a conservação dos muros-cais, nem dos fundos adjacentes, que constitui obrigação do GND, excluídos os cabeços de amarração e argolas.
Base VII
Regime de exploração
1 - A exploração dos portos será feita em regime de serviço público, de forma regular e contínua, em conformidade com o regulamento a que se refere a base VIII.2 - Os deveres do concessionário são, designadamente, os seguintes:
a) Assegurar a prestação ao público dos serviços referidos no n.º 1 da base V, operando com a maior segurança, eficiência e economia, segundo técnicas actualizadas, por forma a garantir serviços de qualidade;
b) Organizar os serviços dos portos por forma que do seu funcionamento não haja lugar a reclamações dos utentes reservando-se o GND, tendo em vista a salvaguarda do interesse público, o direito de intervir sempre que tal se torne necessário para eliminar as causas que estiverem na base das reclamações;
c) Não utilizar as instalações e o equipamento dos portos para fins diferentes dos previstos nestas bases anexas, sem autorização expressa do GND;
d) Manter actualizados e fornecer todos os elementos estatísticos por ele solicitados respeitantes às embarcações que acostem aos cais e às mercadorias ali manuseadas, bem como outros que se revelem de interesse;
e) Pagar os consumos de água, energia e quaisquer outros fornecimentos relacionados com a exploração do porto;
f) Suportar todos os encargos resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente das que resultem de reclamações de terceiros, que o GND considere justificadas;
g) Cumprir todas as disposições previstas na lei para o exercício da actividade objecto da concessão.
3 - É da responsabilidade do concessionário a segurança das instalações e do equipamento que lhe esteja afecto, bem como de todo o pessoal afecto à concessão.
4 - O concessionário é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Base VIII
Regulamento de exploração
1 - As normas a observar na exploração do terminal constarão de regulamento a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data do início da concessão, pelo concessionário ao GND e por este aprovado.2 - O regulamento de exploração deverá ser elaborado por forma a nele serem contidas as normas respeitantes à execução de todas as operações a efectuar nos portos.
3 - O regulamento de exploração, depois de aprovado, deverá ser facultado a todos os potenciais utentes, ficando a concessionária obrigada a tê-lo patente nas suas instalações.
4 - O GND, ouvido o concessionário, poderá alterar as normas estabelecidas no regulamento de exploração.
Base IX
Tarifário
1 - As taxas devidas pela execução de operações e pela prestação de serviços no âmbito da concessão serão convenientemente publicitadas e afixadas nos locais próprios dos portos objecto da concessão.2 - Os valores das taxas podem corresponder a serviços globais ou operações parcelares.
Base X
Pessoal e regime de trabalho
1 - O pessoal utilizado na exploração dos portos pertencerá aos quadros do concessionário, ou será por ele recrutado sob sua responsabilidade, e deverá possuir habilitações e formação adequadas para a realização do serviço que lhe for cometido.2 - O regime de trabalho a adoptar nos portos será o que melhor se adaptar ao seu movimento, de acordo com os condicionalismos legais.
3 - O concessionário dará conhecimento ao GND do seu quadro de pessoal, do regime de trabalho e dos horários de trabalho do pessoal e do funcionamento do porto.
Base XI
Fiscalização
1 - As actividades exercidas nas instalações portuárias objecto desta concessão serão fiscalizadas pelo GND, sem prejuízo das competências específicas cometidas a outros serviços do Estado com jurisdição no local.2 - Para o exercício das funções dos diferentes agentes de fiscalização, ser-lhes-á facultado livre acesso a todas as instalações.
Base XII
Deliberações a homologar pelo GND
1 - Carecem de homologação do GND as deliberações do concessionário que alterem o seu estatuto jurídico, nomeadamente as que tenham por fim:a) A alteração do objecto social do concessionário quando este seja sociedade comercial;
b) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
c) A alteração da administração, direcção ou gerência do concessionário;
d) O aumento, integração ou redução do capital social, caso o concessionário seja uma sociedade comercial.
2 - Estas deliberações ter-se-ão por aprovadas se o GND se não pronunciar no prazo de 30 dias, a contar da data do registo de entrada na sua secretaria da respectiva documentação.
Base XIII
Deliberações a autorizar pelo GND
1 - Estão sujeitas a autorização do GND as deliberações dos concessionários que tenham por fim:a) A alienação, locação ou operação, por qualquer forma, dos direitos emergentes da concessão ou dos bens utilizados para o exercício da respectiva actividade;
b) O trespasse, a subconcessão ou cedência, por qualquer título ou prazo, da exploração do porto a terceiros.
Base XIV
Taxas e rendas
1 - O concessionário pagará ao GND, pelos terrenos que lhe são postos à disposição, uma renda anual de:a) No porto de Sardoura - 50000$00;
b) No porto de Régua-Lamego - 100000$00.
2 - O concessionário não pagará a renda atrás referida no primeiro ano da concessão do respectivo porto, mas no segundo e seguintes pagará o valor total da renda.
3 - O concessionário poderá cobrar as seguintes taxas e rendas:
a) Taxas pela atracação do navio;
b) Taxas pelo serviço de movimentação de carga;
c) Taxas pelo fornecimento de água ou energia;
d) Taxas pelo armazenamento de mercadorias;
e) Renda pela locação de armazéns.
4 - O concessionário deverá entregar ao GND, bimestralmente e até ao dia 15 do primeiro mês do bimestre seguinte, uma percentagem das taxas e rendas cobradas em função do número anterior.
5 - A percentagem referida no número anterior depende da carga movimentada anualmente no porto e é regressiva, tendo os seguintes valores:
As primeiras 20000 t - 10%;
As 80000 t seguintes - 7%;
Superior a 100000 t - 4%.
6 - No primeiro ano de exploração do porto, o concessionário entregará apenas 50% dos valores calculados pela aplicação do critério definido no número anterior.
7 - O valor das taxas e rendas mencionadas nos n.os 1 e 3 desta base serão objecto de correcção anual, a operar de acordo com a variação percentual a fixar por portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Base XV
Termo da concessão
1 - Finda a concessão, pelo decurso do prazo ou pela rescisão, reverterão para o GND todas a instalações e equipamentos fixos que nessa data constituam os portos e tenham sido custeados pelo concessionário, os quais lhe serão entregues sem dependência de qualquer formalidade e livres de qualquer ónus ou encargo, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo o concessionário reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.2 - Sem prejuízo do disposto na base XVI para o resgate, o concessionário terá direito a ser indemnizado do custo de obras, instalações e equipamentos fixos que construir ou montar no decurso do prazo da concessão, diminuído da amortização entretanto efectuada, à razão de 1/15 do respectivo valor por cada ano, desde que essas obras, instalações ou equipamentos não sejam previstos no plano de exploração constante da sua proposta inicial e sejam destinados a melhorar o seu funcionamento e, ainda, tenham sido previamente autorizados, caso a caso, pelo GND com a aprovação do respectivo custo e período de amortização.
Resgate da concessão
1 - O GND poderá resgatar a concessão decorridos cinco anos a partir do início do respectivo contrato, mediante notificação com pelo menos um ano de antecedência.2 - O GND assumirá, em caso de resgate, todos os deveres contraídos pelo concessionário anteriormente à data de notificação do resgate, com vista a assegurar a exploração normal do porto, incluindo os tomados com o pessoal contratado.
3 - O GND pode assumir os compromissos que forem contraídos pelo concessionário após a notificação referida no número anterior, desde que resultem de comum acordo.
4 - No caso de resgate, o concessionário terá direito a uma indemnização igual ao custo dos bens que à data do resgate constituam o seu investimento para a exploração do porto, diminuído de 1/15 por cada ano decorrido desde a data de aquisição dos respectivos bens.
Base XVII
Rescisão da concessão
1 - O GND pode dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:a) Desvio do objecto;
b) Interrupção da exploração dos portos por facto imputável ao concessionário;
c) Oposição repetida ao exercício da fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações do GND ou, ainda, a sistemática inobservância do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;
d) Recusa em proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos do porto;
e) Cobrança de taxas com valor superior às aprovadas à data da adjudicação ou corrigidas nos termos da base XIV;
f) Repetição de actos graves de indisciplina do pessoal ou dos utentes, por culpa grave do concessionário;
g) Falência do concessionário, salvo se o GND autorizar que os credores assumam os direitos e obrigações resultantes do contrato de concessão;
h) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão de bens que constituam o porto;
i) Violação grave da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou de qualquer das cláusulas do respectivo contrato;
j) Não reconstituição de caução, nos termos do n.º 2 da base XX.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e como tal reconhecidos na lei.
3 - A rescisão da concessão não será declarada quando as faltas cometidas forem meramente culposas e susceptíveis de correcção e o concessionário não tenha sido notificado para, em prazo determinado, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer nesta sanção.
4 - A rescisão da concessão resultará, em todos os casos, de deliberação da comissão directiva do GND, comunicada por escrito ao concessionário, e produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do referido no número anterior.
5 - A rescisão da concessão implica a perda, a favor do GND, da caução a que se refere a base XX, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer o concessionário e das sanções previstas na lei ou no contrato.
Base XVIII
Caso de guerra ou de emergência grave
1 - Em caso de guerra ou de emergência grave o GND reserva-se o direito de gerir e explorar os portos nas condições das leis aplicáveis.
2 - Durante o período em que o GND exercer esse direito suspende-se, em relação a todo o objecto da concessão, o prazo a que se refere o n.º 1 da base IV.
Base XIX
Sequestro
1 - O GND poderá tomar conta da exploração dos portos quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial dessa exploração, ou se mostrarem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento, susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.2 - Quando se verificar o disposto no número anterior, o concessionário suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração, quando não puderem ser cobertos pelas taxas correspondentes.
3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o GND julgue oportuno, o concessionário será notificado para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração normal do porto.
4 - Se o concessionário não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento dos portos, o GND poderá declarar a imediata rescisão do contrato.
Base XX
Caução
1 - O concessionário depositará à ordem do GND a caução de 1000000$00 como garantia das obrigações emergentes do contrato de concessão.2 - A caução será reconstituída no prazo de vinte dias após aviso do GND nesse sentido, sempre que dela seja levantada qualquer quantia.
3 - A caução poderá ser substituída por garantia bancária ou seguro-caução aceite pelo GND.
4 - A caução, garantia ou seguro serão objecto de actualização anual a fixar nos termos do referido no n.º 7 da base XIV.
Base XXI
Incumprimento das obrigações
1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, quando não lhe corresponda sanção mais grave, nos termos dos artigos anteriores ou do regulamento de exploração será o concessionário punido com coima de 50000$00 a 500000$00, segundo a gravidade da infracção, a aplicar por deliberação da comissão directiva do GND, que, comunicada por escrito ao concessionário, produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo da audição prévia do concessionário.2 - As coimas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação serão levantadas da caução a que se refere a base XX.
3 - O pagamento das coimas não isenta o concessionário da responsabilidade civil em que incorra.
4 - A negligência é punível.
Base XXII
Divergências
1 - São imeditamente executadas as deliberações e as intimações do GND no âmbito da execução do contrato, ficando assegurada ao concessionário, de harmonia com a lei geral, a impugnação contenciosa da respectiva legalidade.2 - O GND e o concessionário podem acordar em sujeitar a um tribunal as divergências que entre ambos surjam quanto à interpretação do contrato.