Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 248-A/2023, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso dos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior

Texto do documento

Portaria 248-A/2023

de 1 de agosto

Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso dos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

Tornando-se necessário proceder à regulamentação dos regimes especiais de acesso ao ensino superior fixados pelo Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho.

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Concurso dos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - A presente portaria produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2023-2024, inclusive.

A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 31 de julho de 2023.

ANEXO

Regulamento do Concurso dos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o Concurso dos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior em instituições de ensino superior público e privado.

Artigo 2.º

Âmbito do concurso

O concurso objeto do presente diploma abrange exclusivamente os pares instituição/ciclo de estudos publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Organização do concurso

O concurso é organizado anualmente pela DGES numa fase única de candidatura.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 4.º

Condições de apresentação ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o candidato que satisfaça cumulativamente:

a) As condições gerais previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho;

b) As condições específicas de cada regime especial previstas nos artigos 6.º a 12.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho;

c) A comprovação da realização e aprovação das disciplinas ou exames finais correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata.

Artigo 5.º

Realização da candidatura

1 - A candidatura é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.

2 - Para acesso ao sistema de candidatura online, os candidatos aos regimes previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, devem efetuar o pedido de credenciais de acesso no sítio da Internet da DGES.

3 - Para acesso ao sistema de candidatura online, as entidades diplomáticas de cada país, aquelas que atribuem bolsas do Governo português e as outras entidades oficiais reconhecidas para o efeito responsáveis pela submissão das candidaturas dos candidatos aos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, devem efetuar o pedido de credenciais de acesso à DGES.

4 - As credenciais de acesso à candidatura online são válidas apenas para o concurso respeitante ao ano em causa.

5 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o candidato dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de três opções diferentes.

6 - Os documentos comprovativos da satisfação das condições exigidas para o regime a que se candidata devem ser submetidos através do sistema de candidatura, no prazo fixado para a realização da mesma.

7 - Os erros ou omissões cometidas no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato ou das entidades responsáveis pela submissão das candidaturas aos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho.

8 - Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ciclo de estudos para os quais o candidato não comprove reunir as condições exigidas para o regime especial a que se candidata.

9 - Os atos praticados com utilização das credenciais atribuídas para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou das entidades responsáveis pela submissão das candidaturas aos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho.

Artigo 6.º

Requisitos gerais para instrução do processo de candidatura

1 - O candidato deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, submeter a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.

2 - Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:

a) Documentos comprovativos exigidos para o regime ao qual se candidata nos termos identificados nos artigos 7.º a 13.º do presente regulamento;

b) Documento de identificação;

c) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

d) Declaração do representante legal a autorizar a candidatura e documento de identificação, no caso de candidato menor de idade;

e) Documento de satisfação de pré-requisitos para par instituição/ciclo de estudos que o exija;

f) Documento comprovativo de que satisfaz os requisitos especiais objeto de avaliação no caso de par instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local;

g) Documento comprovativo de anuência emitido pelo estabelecimento de ensino no caso de par instituição/ciclo de estudos do ensino superior privado.

3 - Na instrução do processo de candidatura com documentos portugueses, o candidato deve submeter o documento original certificado pela entidade que o emitiu.

4 - Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros, o candidato deve submeter os documentos autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 7.º

Instrução da candidatura para funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem

1 - Os candidatos às vagas deste regime devem submeter na plataforma de candidatura os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de funcionário em missão diplomática portuguesa no estrangeiro, emitido pela entidade diplomática, com a data de início da missão e se esta se mantém no momento da candidatura;

b) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário estrangeiro:

i) Documento comprovativo da conclusão do curso de ensino secundário com a indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas ou exames finais correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata; e

ii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos ou declaração emitida pelos serviços oficiais de educação desse país que certifique que a habilitação estrangeira é suficiente para aí ingressar em curso superior congénere daquele a que pretende candidatar-se em Portugal.

c) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário português:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário português com a indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata.

2 - O candidato familiar de funcionário português em missão diplomática portuguesa no estrangeiro deve ainda submeter os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do grau de parentesco;

b) Documento comprovativo de que acompanha o funcionário em missão e reside com este à data da candidatura.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura para portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de Instituições da União Europeia e seus familiares que os acompanhem

1 - Os candidatos às vagas deste regime devem submeter na plataforma de candidatura os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de bolseiro, funcionário público português em missão oficial no estrangeiro ou funcionário português de Instituições da União Europeia, emitido pela entidade legalmente competente, com a data de início das funções e se esta se mantém no momento da candidatura;

b) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário estrangeiro obtido naquele país:

i) Documento comprovativo da conclusão do curso de ensino secundário com a indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas ou exames finais correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos, para os quais se candidata; e

ii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos ou declaração emitida pelos serviços oficiais de educação desse país que certifique que a habilitação estrangeira é suficiente para aí ingressar em curso superior congénere daquele a que pretende candidatar-se em Portugal.

c) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário português obtido naquele país:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário português com a indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos, para os quais se candidata.

2 - O candidato familiar de bolseiro, funcionário público português em missão oficial no estrangeiro ou funcionário português de Instituições da União Europeia deve ainda submeter os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do grau de parentesco;

b) Documento comprovativo de que acompanha o familiar e reside com este de forma permanente, há mais de dois anos nesse país estrangeiro, com indicação do início da residência e se esta se mantém à data da candidatura.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura para Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar

Os candidatos às vagas deste regime devem submeter na plataforma de candidatura os seguintes documentos:

a) Documento de identificação militar;

b) Documento comprovativo de serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar com duração mínima prevista de 10 anos;

c) Declaração comprovativa da nomeação para frequência do ciclo de estudos, emitida pelas Forças Armadas Portuguesas;

d) Documento comprovativo da cativação de vaga, emitido pela instituição de ensino superior.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura para bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa

As candidaturas às vagas deste regime devem ser submetidas na plataforma de candidatura pelas entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, acompanhadas dos seguintes documentos para cada candidato:

a) Documento de identificação, nomeadamente o bilhete de identidade estrangeiro;

b) Declaração comprovativa de que são bolseiros dos respetivos Governos, do Governo português ou cujo estatuto de bolseiro seja certificado pelas autoridades competentes do respetivo país;

c) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário estrangeiro:

i) Documento comprovativo da frequência e conclusão, num país africano de língua oficial portuguesa, dos três anos correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português, com a indicação da respetiva classificação final, até às décimas, sem arredondamento, e da aprovação às disciplinas correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata;

ii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos.

d) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário português obtido num país africano de língua oficial portuguesa:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário português com a indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata.

Artigo 11.º

Instrução da candidatura para funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade

1 - Os candidatos às vagas deste regime devem submeter na plataforma de candidatura os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de funcionário estrangeiro de missão diplomática acreditada em Portugal, emitido pela entidade diplomática, com a data de início da missão e se esta se mantém no momento da candidatura;

b) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário estrangeiro:

i) Documento comprovativo da conclusão do curso de ensino secundário com a indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas ou exames finais correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata; e

ii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos ou declaração emitida pelos serviços oficiais de educação desse país que certifique que a habilitação estrangeira é suficiente para aí ingressar em curso superior congénere daquele a que pretende candidatar-se em Portugal.

c) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário português:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário português com a indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata;

ii) Documento comprovativo de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.

2 - O candidato familiar de funcionário estrangeiro de missão diplomática acreditada em Portugal deve ainda submeter os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do grau de parentesco;

b) Documento comprovativo de que acompanha o familiar e reside com este à data da candidatura.

Artigo 12.º

Instrução da candidatura para praticantes desportivos de alto rendimento

Os candidatos às vagas deste regime devem submeter na plataforma de candidatura os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de praticante desportivo de alto rendimento, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), com indicação do início do registo e respetiva validade ou documento comprovativo da data do termo da carreira, emitido pelo IPDJ, com indicação do início da situação em pós-carreira;

b) Ficha ENES do ano da candidatura, comprovativa da titularidade do curso de ensino secundário português e da realização das provas de ingresso exigidas para o par instituição/ciclo de estudos a que se candidata, com obtenção de classificações iguais ou superiores às mínimas fixadas pela instituição de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso;

c) Para os candidatos com ensino secundário estrangeiro:

i) Documento comprovativo da conclusão do curso de ensino secundário com a indicação da classificação final do curso;

ii) Documento comprovativo da realização dos exames finais estrangeiros, com indicação da respetiva classificação e da data de realização dos mesmos;

iii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos.

Artigo 13.º

Instrução da candidatura para nacionais de Timor-Leste

As candidaturas às vagas deste regime devem ser submetidas na plataforma de candidatura pelas entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º acompanhadas dos seguintes documentos para cada candidato:

a) Documento de identificação, nomeadamente bilhete de identidade timorense;

b) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário estrangeiro obtido naquele país:

i) Documento comprovativo da frequência e conclusão, no país de origem, dos três anos correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português, com a indicação da respetiva classificação final, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200, e da aprovação às disciplinas correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata;

ii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos;

c) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário português obtido naquele país:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário português com a indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata.

CAPÍTULO III

Seriação e colocação

Artigo 14.º

Nota de candidatura

A nota de candidatura corresponde à classificação final do ensino secundário português ou do curso de ensino secundário estrangeiro atribuída na escala de 0 a 200 pontos.

Artigo 15.º

Comunicação de resultados

1 - O resultado do concurso dos candidatos dos regimes previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, é comunicado para o endereço eletrónico indicado na candidatura pelo candidato.

2 - O resultado do concurso dos candidatos dos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, é comunicado às entidades responsáveis pela submissão da candidatura.

Artigo 16.º

Listas de colocação

1 - A DGES comunica a cada instituição de ensino superior a informação sobre os candidatos colocados em cada ciclo de estudos nela ministrado.

2 - A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:

a) O nome;

b) O número de identificação;

c) O endereço de correio eletrónico utilizado na candidatura;

d) O par instituição/ciclo de estudos em que foi colocado.

3 - As instituições de ensino superior comunicam à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matricularam.

Artigo 17.º

Encerramento do concurso

Concluídas as ações previstas no presente diploma, fica encerrado o concurso referente ao respetivo ano letivo de colocação.

116736378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5431193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda