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Regulamento 844/2023, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Preços e respetivas tabelas

Texto do documento

Regulamento 844/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Preços e respetivas tabelas.

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e preços e respetivas tabelas

Alberto Rocha Afonso, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2023, sob proposta da Junta de Freguesia, deliberada em reunião de 22 de junho de 2023, aprovou o Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e preços e respetivas tabelas

6 de julho de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Alberto Rocha Afonso.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Preços e respetivas tabelas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado, designadamente, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do n.º 1 do artigo 24.º

da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei Geral Tributária, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em toda a freguesia às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços à autarquia local.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas e os preços com previsão no presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia previstas na Tabela anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e dos preços da tabela anexa ao presente Regulamento é a freguesia de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de taxas e preços

A tabela de taxas e de preços da freguesia de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Os valores previstos na tabela anexa poderão ser atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento da freguesia para o ano em causa.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

4 - Independentemente da atualização ordinária, poderá a junta de freguesia, sempre que o considere oportuno, propor à assembleia freguesia a alteração do Regulamento e das tabelas.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.

2 - Os cidadãos com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas ao licenciamento de canídeos de que sejam proprietários e que se destinem exclusivamente à sua condução.

3 - Mediante deliberação da junta de freguesia para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão beneficiar de isenção ou redução do pagamento das taxas que se mostrem devidas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.

4 - Por deliberação da junta de freguesia para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do pagamento das taxas que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e relevante interesse público.

5 - Mediante deliberação da junta de freguesia tomada para o efeito, nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens de acesso público e coletivo é suscetível de isenção ou redução do pagamento taxas daí decorrentes e devidas em função da mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.

6 - Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas devidas, mediante deliberação da junta de freguesia.

7 - As isenções e reduções do pagamento das taxas a que se refere o presente artigo não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e de outras receitas previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A liquidação das taxas e preços constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e de preços da freguesia;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á guia de recebimento/fatura e fará parte integrante do processo administrativo.

4 - A liquidação de taxas e outras receitas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e dos preços se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços da freguesia, e dos quais tenha resultado prejuízo para a freguesia, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento de Estado.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente, à apreciação pela junta de freguesia.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 10.º

Cobrança

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas e preços são devidos no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da freguesia.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - As taxas deverão ser pagas em moeda corrente ou por cheque, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 500,00 (quinhentos euros), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, efetuados por sujeitos passivos de IRS ou IRC, que disponham de contabilidade organizada, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

4 - É proibido pagar ou receber em numerário ou transações de qualquer natureza montantes iguais ou superiores a (euro) 50,00 (cinquenta euros), ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

5 - Para efeitos do cômputo dos limites acima referidos, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento fundamentado do devedor e quando o respetivo valor o justifique, pode ser autorizado o pagamento em prestações iguais e sucessivas, desde que a situação económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada, não lhe permita o pagamento integral dos tributos locais em causa de uma só vez, no prazo estabelecido para o respetivo pagamento voluntário.

2 - Compete à junta de freguesia autorizar o pagamento em regime prestacional a que se refere o presente artigo, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam a pretensão, sendo acompanhado da prova documental adequada, necessária e indispensável à demonstração da situação económica e financeira do requerente, nos termos previstos no n.º 1 antecedente.

4 - Em caso de deferimento do pedido, as taxas serão pagas em prestações mensais iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação mensal corresponderá ao montante total do tributo a pagar repartido pelo número de prestações autorizado.

5 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações mensais, calculados à taxa equivalente à dos juros legais das obrigações civis, nos termos do disposto na lei geral tributária e no Código Civil.

6 - Os juros legais compensatórios a que se reporta o número precedente acrescem ao valor de cada prestação mensal e são contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo estabelecido para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações em causa.

7 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

8 - A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das restantes prestações, com as legais consequências e determinando a instauração de processo de execução fiscal, se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o requerente não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

9 - Sem prejuízo do legalmente disposto, o pagamento das taxas em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 36, sendo que cada prestação não pode ser inferior ao valor da unidade de conta processual, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados em razão da situação social, económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada.

10 - O pagamento em prestações das dívidas exequendas em sede de processo de execução fiscal, decorrentes do não pagamento das taxas nos termos legais e regulamentares e dentro dos prazos de pagamento voluntário estabelecidos para o efeito, segue os termos previstos e o regime contemplado no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

11 - Mediante deliberação devidamente fundamentada, a junta de freguesia pode autorizar o pagamento em prestações de dívidas à freguesia que não consubstanciem nem digam respeito a taxas ou tributos locais e que não se encontrem em processo de execução fiscal, em condições específicas e mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado para o efeito, por parte do devedor, acompanhado da prova documental adequada e relevante, aplicando-se, nesse caso, com as devidas e necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e preços a liquidar e que constituem débitos da freguesia, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fração. 2 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e de preços referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - O procedimento de emissão de certidão de dívida e correspondente processo de execução fiscal é efetuado de acordo com a norma de controlo interno da freguesia.

CAPÍTULO V

Diversos

Artigo 14.º

Cemitério da freguesia

A junta de freguesia pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

Artigo 15.º

Utilização de imóveis da freguesia

A freguesia tem o direito de ser ressarcida dos montantes por si despendidos, quer em tempo de trabalho quer em aquisição de bens e/ou serviços, resultante de danos emergentes da utilização de imóveis da freguesia.

Artigo 16.º

Agravamentos

1 - Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, outros documentos de interesse particular e bem assim aos atos administrativos de controlo prévio habilitante, designadamente licenças e autorizações, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas previstas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis e no caso, contados após a entrada do requerimento.

2 - Com a entrega do pedido será cobrada a taxa normal e com a disponibilização do serviço ou com a prática do ato administrativo requerido será cobrada a parte restante, desde que os serviços da freguesia tenham disponibilizado o documento ou comunicado a prática do ato administrativo solicitado no prazo máximo indicado no número anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na Lei Geral Tributária, na Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais e da transferência de competências do Estado para as autarquias locais, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 18.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da junta de freguesia.

Artigo 19.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior regulamento e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e de Preços que o integra entram em vigor, após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de taxas e preços



(ver documento original)

316648566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5430725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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