Aviso 14456/2023, de 1 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Reguengos de Monsaraz
- Fonte: Diário da República n.º 148/2023, Série II de 2023-08-01
- Data: 2023-08-01
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Consulta pública do Projeto do Regulamento Municipal da Missão «Mais Pelos Jovens».
Consulta Pública do Projeto de Regulamento Municipal da Missão "Mais Pelos Jovens"
Marta Sofia da Silva Chilrito Prates, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal da Missão "Mais Pelos Jovens", aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 21 de junho de 2023.
Durante este período, poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento Municipal da Missão "Mais Pelos Jovens", na Divisão Jurídica, de Auditoria e de Fiscalização do Município de Reguengos de Monsaraz, sita no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, ou na página eletrónica da autarquia no seguinte endereço http://www.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apt. 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o endereço de correio eletrónico: geral@cm-reguengos-monsaraz.pt.
29 de junho de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Marta Sofia da Silva Chilrito Prates.
Projeto de Regulamento Municipal da Missão "Mais pelos Jovens"
Nota justificativa
O artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa estipula no seu n.º 2 que a política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
O artigo 23.º do regime jurídico das autarquias locais constante no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estipula que são atribuições dos municípios a promoção da salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, nos domínios da educação, ensino e formação profissional, saúde, ação social, habitação e promoção do desenvolvimento (n.os 1 e 2, alíneas d), g), h), i) e m).
O índice elevado de envelhecimento populacional, associado à baixa taxa de natalidade no concelho de Reguengos de Monsaraz, são fatores geradores de dificuldades no desenvolvimento social e económico do concelho que obrigam a autarquia a adotar medidas concretas que contrariem esta tendência ou mitiguem os seus efeitos.
No âmbito daquelas que são as suas políticas da Juventude, e tendo em conta também as dificuldades financeiras para os jovens, sobretudo face ao aumento do custo de vida que se constata atualmente, o Município de Reguengos de Monsaraz está empenhado em desenvolver uma estratégia integrada que permita incentivar a fixação de jovens e famílias jovens no concelho e criar condições que favoreçam a melhoria da qualidade de vida dos jovens e das famílias jovens.
Para alcançar tal desiderato, o Município de Reguengos de Monsaraz criou um Programa denominado "Missão Mais pelos Jovens" destinado a jovens com idades entre os 18 e os 35 anos e casais jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos ou com média de idades até aos 35 anos, que integra 6 (seis) eixos de apoio, e que são os seguintes:
1) Apoio à natalidade;
2) Apoio social;
3) Apoio à habitação;
4) Apoio ao empreendedorismo e emprego;
5) Apoio à educação e formação;
6) Apoio à saúde.
No âmbito destes eixos, estão previstos serem concedidos apoios pecuniários e não pecuniários. Torna-se, assim, necessário elaborar um projeto de Regulamento Municipal que defina dentro de cada eixo do Programa, designadamente, os tipos de apoios, os beneficiários e condições de acesso aos apoios e o procedimento de candidatura.
No que concerne à ponderação de custos e benefícios dos apoios projetados, exigida pelo artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo disposto no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 2.º, 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas d), g), h), i) e m), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ff), do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz elaborou o presente projeto de Regulamento Municipal da "Missão Mais pelos Jovens", que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, será submetido a consulta pública, o qual será, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz para aprovação, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I,
à Lei 75/2013, de 12 de setembro:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, no artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas d), g), h), i) e m), na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ff), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição dos apoios previstos nos eixos da Missão "Mais pelos Jovens".
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os beneficiários previstos no presente Regulamento, em cada eixo da Missão "Mais pelos Jovens".
Artigo 4.º
Objetivo
A atribuição dos apoios visa incentivar a fixação de jovens e famílias jovens no concelho de Reguengos de Monsaraz e criar condições que favoreçam a melhoria da qualidade de vida dos jovens e das famílias jovens.
Artigo 5.º
Eixos da Missão "Mais pelos Jovens"
1 - A Missão "Mais pelos Jovens" integra seis eixos de apoio:
a) Eixo I - Apoio à natalidade;
b) Eixo II - Apoio social;
c) Eixo III - Apoio à habitação;
d) Eixo IV - Apoio ao empreendedorismo e emprego;
e) Eixo V - Apoio à educação e formação;
f) Eixo VI - Apoio à saúde.
2 - Os eixos de apoios previstos nas alíneas do número anterior podem ser cumulativos.
Artigo 6.º
Competência
As competências previstas no presente Regulamento serão exercidas pelo(a) Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competência nos(as) Vereadores(as).
CAPÍTULO II
Procedimento geral de candidatura
Artigo 7.º
Apresentação da candidatura para atribuição de apoios
1 - O formulário de candidatura aos apoios previstos no âmbito da Missão "Mais pelos Jovens" é dirigido ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz e será disponibilizado pelos serviços municipais e na página da internet do Município e deve ser obrigatoriamente acompanhado dos documentos exigíveis para cada apoio.
2 - Os pedidos são entregues de forma presencial ou remetidos por via postal para o Gabinete de Apoio à Presidência ou através de mensagem de correio eletrónico para o endereço juventude@cm-reguengos-monsaraz.pt.
3 - Em qualquer momento pode ser solicitada a apresentação de quaisquer outros documentos além dos exigíveis nos termos do presente Regulamento, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.
Artigo 8.º
Análise da candidatura
1 - Os pedidos para atribuição de apoios serão analisados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da apresentação das candidaturas, por uma Comissão de Análise composta por 1 (um) elemento do Gabinete de Apoio à Presidência, 1 (um) elemento nomeado pelo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal e 1 (um) elemento do Serviço de Educação, ou do Serviço de Cultura, ou do Serviço de Desporto ou da Divisão Jurídica, de Auditoria e de Fiscalização, sempre que possível, a designar pelo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal.
2 - Nas situações em que a candidatura seja entregue sem estarem reunidos todos os documentos e elementos elencados no presente Regulamento, o candidato é notificado, pela Comissão de Análise, para juntar a documentação e os elementos em falta, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sem os quais o candidato será excluído.
3 - Não sendo atempadamente apresentados os documentos, nos termos do número anterior, a Comissão fica impedida de dar seguimento ao procedimento, em obediência ao disposto no artigo 119.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Na sequência do disposto no número anterior, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, a Comissão propõe ao(à) Presidente da Câmara Municipal a declaração da sua extinção por deserção, ao abrigo do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao/à requerente.
5 - Sempre que surjam dúvidas de quaisquer informações prestadas na candidatura, a Comissão de Análise solicita, por escrito, os devidos esclarecimentos, a prestar no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sem os quais o(a) candidato(a) será excluído(a).
Artigo 9.º
Proposta de decisão
1 - Instruído o processo, e atentas as condições de acesso previstas para cada apoio previsto no presente Regulamento, é emitido pela Comissão de Análise, uma proposta de decisão sobre o pedido de apoio apresentado, ao abrigo do qual será proposto o seu deferimento ou indeferimento.
2 - A proposta de indeferimento ou deferimento do pedido, para além das regras intrínsecas à mesma e do cumprimento das condições de acesso previstas no presente Regulamento, está previamente condicionada à existência de meios financeiros inscritos no Orçamento Municipal.
Artigo 10.º
Deferimento da Candidatura
1 - Esta proposta é enviada pela Comissão de Análise, à consideração do(a) Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competências delegadas, para decisão de deferimento do pedido e atribuição do apoio.
2 - As decisões de exclusão de atribuição ou não atribuição de incentivos serão antecedidas de fase de audiência dos interessados no prazo de 10 (dez) dias úteis.
3 - Aprovada a proposta, tal decisão é notificada ao/à requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias
seguidos após a decisão, pelo Gabinete de Apoio à Presidência.
Artigo 11.º
Exceções
As normas previstas no presente capítulo não são aplicáveis às modalidades do apoio ao empreendedorismo e emprego, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º e respetivas secções do Capítulo VI e ao Capítulo VII - Eixo V - Apoio à educação e formação.
CAPÍTULO III
Eixo I - Apoio à Natalidade
Artigo 12.º
Beneficiários
São beneficiários do apoio à natalidade todas as crianças nascidas no ano de 2023 e seguintes, cujos progenitores com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos ou com média de idades até aos 35 anos, ou apenas um deles, seja residente no concelho de Reguengos de Monsaraz há pelo menos 6 meses.
Artigo 13.º
Modalidades e valor do apoio
1 - As modalidades do apoio à natalidade são as seguintes:
a) Cheque Pediatra, no valor de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros);
b) Cheque Cegonha, no valor de (euro) 100,00 (cem euros).
2 - O cheque Pediatra concretiza-se sob a forma de reembolso das despesas efetuadas com consultas pediátricas e/ou aquisição de vacinas pediátricas.
3 - O Cheque Cegonha concretiza-se sob a forma de reembolso das despesas efetuadas com a aquisição de bens considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, artigos de higiene, fraldas, puericultura mobiliário, equipamentos, vestuário e calçado, no comércio local da área do concelho de Reguengos de Monsaraz.
4 - As modalidades do apoio à natalidade previstas no número um do presente artigo podem ser cumulativas.
Artigo 14.º
Candidaturas
Os candidatos devem apresentar, juntamente com o requerimento de atribuição de apoios referido no artigo 7.º, n.º 1, obrigatoriamente, sob pena de exclusão do candidato, os seguintes documentos:
a) Apresentação do cartão de cidadão da criança e do(s) seu(s) progenitor(es) que com ela coabitem ou de certidão de nascimento da criança, caso ainda não seja titular do cartão de cidadão;
b) Atestado de residência emitido pela Junta de freguesia da área de residência, que comprove a composição do agregado familiar e a sua a residência permanente há pelo menos 6 (seis) meses.
Artigo 15.º
Prazo para apresentação da candidatura
O apoio à natalidade poderá ser requerido no prazo de 18 meses após o nascimento da criança, sob pena de exclusão liminar do candidato, bem como o respetivo reembolso das despesas, que pode ser pedido quantas vezes forem necessárias até perfazer o montante total dos apoios.
Artigo 16.º
Pagamento
1 - Para reembolso das despesas, o beneficiário deve entregar junto do Gabinete de Apoio à Presidência os documentos da despesa (fatura/recibo) e documento comprovativo do IBAN com o nome da criança ou de um dos progenitores que coabite com a criança.
2 - O Gabinete de Apoio à Presidência, de seguida, procede à validação da despesa e remete para a Subunidade Orgânica Contabilidade e Património para, no prazo máximo de 10 dias úteis, pagar através de transferência bancária para o IBAN entregue ou em numerário ao progenitor da criança beneficiária.
3 - Os documentos da realização das despesas (fatura/recibo) devem ser emitidos com o contribuinte fiscal da criança, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.
4 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao(à) Presidente da Câmara Municipal, decidir sobre a sua elegibilidade ou inelegibilidade.
CAPÍTULO IV
Eixo II - Apoio Social
Artigo 17.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do apoio social os casais jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos ou com média de idades até aos 35 anos, residentes no concelho de Reguengos de Monsaraz há pelo menos 6 (seis) meses, em que um deles esteja desempregado.
2 - Os beneficiários poderão possuir estado civil de casado ou viverem em condições análogas às dos cônjuges, mediante declaração da Junta de Freguesia da área de residência.
3 - O beneficiário desempregado não poderá encontrar-se a usufruir de subsídio de desemprego.
Artigo 18.º
Modalidades e valor do apoio
1 - O apoio social concretiza-se sob a forma de reembolso do valor do IVA nas despesas efetuadas com aquisição dos bens alimentares com IVA a 6 %, previstos no Anexo I ao presente Regulamento, até ao valor máximo de (euro) 200,00 (duzentos euros) por mês.
2 - O apoio social previsto no número anterior fica limitado a 100 (cem) agregados familiares por mês.
3 - O apoio social previsto no presente artigo não é cumulativo com medidas do Governo em vigor de isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) sobre os alimentos previstos no Anexo I - Coluna A.
4 - De acordo com o previsto no número anterior, os bens alimentares constantes da coluna A
do Anexo I passarão a integrar esta modalidade de apoio municipal, logo que a legislação de cariz nacional que os isenta do IVA com direito à dedução (taxa zero) cessar.
Artigo 19.º
Candidaturas
Os candidatos devem apresentar, juntamente com o requerimento de atribuição de apoios referido no artigo 7.º, n.º 1.º, obrigatoriamente, sob pena de exclusão do candidato, os seguintes documentos:
a) Apresentação do cartão de cidadão de ambos os candidatos;
b) Atestado de residência emitido pela Junta de freguesia da área de residência, que comprove a composição do agregado familiar e a sua residência permanente há pelo menos 6 (seis) meses, devendo ainda atestar, no caso de os candidatos não serem casados entre si, que vivem em condições análogas às dos cônjuges;
c) Declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, na qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego;
d) Declaração da Segurança Social comprovativa da existência ou não de valores de subsídio de desemprego.
Artigo 20.º
Prazo para apresentação da candidatura
A candidatura à atribuição do apoio social pode ser solicitada em qualquer momento.
Artigo 21.º
Pagamento
1 - Para reembolso das despesas, após deferido o pedido, o beneficiário deve entregar junto do Gabinete de Apoio à Presidência, todos os documentos da despesa (fatura/recibo) referentes, no mínimo a um mês e o documento comprovativo do IBAN onde conste o nome de um dos candidatos.
2 - O Gabinete de Apoio à Presidência, de seguida, procede à validação da despesa e remete para a Subunidade Orgânica Contabilidade e Património para, no prazo máximo de 10 dias úteis, pagar através de transferência bancária para o IBAN entregue ou em numerário ao beneficiário.
3 - Os documentos da realização das despesas (fatura/recibo) devem ser emitidos com o contribuinte fiscal de qualquer um dos beneficiários.
4 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao(à) Presidente da Câmara Municipal, decidir sobre a sua elegibilidade ou inelegibilidade.
CAPÍTULO V
Eixo III - Apoio à Habitação
Artigo 22.º
Beneficiários
São beneficiários do apoio à habitação, os jovens ou jovens casais, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, ou com média de idades até aos 35 anos, que adquiram ou construam habitação multifamiliar, de tipologia T2 a T5, no concelho de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 23.º
Modalidades e periodicidade do apoio
1 - As modalidades do apoio à habitação são as seguintes:
a) Isenção de IMI durante 8 (oito) anos;
b) Redução do IMI em 0,02 %, nos 5 (cinco) anos subsequentes, após os 8 (oito) anos de isenção, até ao limite máximo em vigor;
c) Isenção parcial em 50 %, do valor das taxas relativas a licenças de construção, beneficiação e ampliação de casa para habitação própria e permanente, incluindo anexos e garagens;
d) Isenção da taxa fixa de abastecimento e saneamento, durante 5 (cinco) anos.
2 - As modalidades previstas no número anterior podem ser cumulativas.
3 - Os apoios previstos no número anterior são concedidos automaticamente após deferimento da candidatura e após comunicação aos serviços internos e ou externos do município com competência para o efeito.
Artigo 24.º
Candidaturas
Os candidatos devem apresentar, juntamente com o requerimento de atribuição de apoios referido no artigo 7.º, n.º 1 obrigatoriamente, sob pena de exclusão do(s) candidato(s), os seguintes documentos:
a) Apresentação do cartão de cidadão do(s) candidato(s);
b) Cópia da escritura pública ou documento particular autenticado comprovativo da aquisição de habitação multifamiliar;
c) Cópia do alvará de utilização do prédio emitido pelo Município de Reguengos de Monsaraz, no caso de construção de habitação multifamiliar.
Artigo 25.º
Prazo para apresentação da candidatura
O apoio à habitação terá que ser obrigatoriamente requerido no prazo máximo de 18 meses após a aquisição ou a emissão de alvará de utilização do prédio, no caso de construção, sob pena de exclusão liminar do(s) candidato(s).
Artigo 26.º
Deferimento ou indeferimento da candidatura
O(a) candidato(a) será notificado do deferimento ou indeferimento da candidatura nos termos do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Eixo IV - Apoio ao Empreendedorismo e Emprego
Artigo 27.º
Modalidades e valor do apoio
1 - As modalidades do apoio ao empreendedorismo e emprego são as seguintes:
a) Disponibilização de um espaço de Coworking;
b) Prémio "Startup Inovação", no valor de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
c) Promoção à fixação de jovens qualificados através da concessão de apoio financeiro equivalente ao valor do subsídio de almoço às empresas que promovam a contratação de jovens qualificados.
d) Apoio a novas empresas com isenção de derrama durante 2 (dois) anos e no terceiro ano redução da derrama em 0,2 %.
2 - Nos artigos seguintes são definidos os respetivos beneficiários e regras de acesso aos respetivos apoios.
SECÇÃO I
Espaço Coworking
Artigo 28.º
Normas de acesso ao espaço Coworking
As normas de acesso e funcionamento do espaço Coworking, bem como as condições de utilização dos serviços disponibilizados são estabelecidas em Regulamento próprio, para o qual se remete.
SECÇÃO II
Prémio "Startup Inovação"
Artigo 29.º
Objetivo do Prémio "Startup Inovação"
O Prémio "Startup Inovação" pretende reconhecer os melhores projetos/ideias de negócio que se candidatem ao Concurso e tem por objetivo distinguir as empresas que se tenham destacado pela cultura, processos, prática e resultados na aplicação da inovação no seu desenvolvimento, desempenho no mercado e criação de valor económico, social e ambiental de forma sustentável.
Artigo 30.º
Valor do prémio
O prémio "Startup Inovação" é anual e tem um valor de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Artigo 31.º
Beneficiários
Podem ser candidatos ao concurso para atribuição do prémio "Startup Inovação", as empresas criadas e geridas por jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, com sede no concelho de Reguengos de Monsaraz há pelo menos 1 (um) ano.
Artigo 32.º
Período das Candidaturas ao Prémio "Startup Inovação"
1 - O período das candidaturas ao Prémio "Startup Inovação" será determinado, em cada ano, por despacho do(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.
2 - O anúncio de abertura do período das candidaturas é publicado no sítio da Internet do Município de Reguengos de Monsaraz em www.cm-reguengos-monsaraz.pt, e nos lugares de estilo do concelho.
Artigo 33.º
Candidaturas ao Prémio "Startup Inovação"
1 - Os candidatos terão obrigatoriamente de entregar um requerimento, a ser disponibilizado pelos serviços municipais e na página da internet do Município, conjuntamente com os seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Certidão ou código da certidão permanente de registo comercial da empresa;
b) Apresentação do cartão de cidadão do(s) gerente(s) da empresa;
c) Projeto ou memória descritiva da ideia;
d) Vídeo de apresentação com duração não superior a 2 (dois) minutos.
2 - As candidaturas deverão ser entregues junto do Gabinete de Apoio à Presidência do Município de Reguengos de Monsaraz dentro do período de candidatura, durante o horário de expediente (9h00-12h30 e 14h00-17h30), ou enviado por carta registada com aviso de receção para a morada do Município, endereçada aquele Gabinete ou para o email: juventude@cm-reguengos-monsaraz.pt.
Artigo 34.º
Comissão de análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas é efetuada por uma Comissão, designada em simultâneo com a abertura das candidaturas.
2 - A Comissão de Análise das Candidaturas é constituída pelos seguintes membros:
a) Um elemento do Gabinete de Apoio à Presidência ou da Vereação, a designar pelo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Um representante da Universidade de Évora, a designar por esta;
c) Um representante do NERE - Núcleo Empresarial da Região de Évora, a designar por este;
d) Dois elementos suplentes a designar pelo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal.
3 - A Comissão de Análise das Candidaturas reúne, para análise das candidaturas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do fim do prazo estabelecido para a receção das candidaturas.
4 - A Comissão de Análise das Candidaturas deliberará validamente, por maioria, o vencedor do prémio.
5 - A Comissão de Análise das Candidaturas terá o direito de não atribuir qualquer Prémio "Startup Inovação" quando considere que as candidaturas apresentadas não satisfazem os requisitos fixados neste Regulamento ou, em geral, que não possuem mérito suficiente para a atribuição do prémio, que fará por deliberação tomada por maioria simples dos votos expressos.
6 - Da decisão final da Comissão não cabe recurso, o mesmo sucedendo quanto às decisões de admissão ou exclusão de candidaturas.
7 - A decisão de atribuição do prémio é notificada ao vencedor pelo Gabinete de Apoio à Presidência.
Artigo 35.º
Critérios de análise
1 - As candidaturas são analisadas em função dos seguintes critérios, com a seguinte ponderação:
Grau de inovação - 40 %;
Impacto na sociedade, comunidade ou no meio - 40 %;
Idade do gestor - 20 %.
2 - O critério "Grau de inovação" será ponderado nos seguintes termos:
(ver documento original)
3 - O Critério "Impacto na sociedade, comunidade ou no meio" será ponderado nos seguintes termos:
(ver documento original)
4 - O critério "Idade do gestor" será ponderado nos seguintes termos:
(ver documento original)
Artigo 36.º
Pagamento do prémio
O pagamento do valor do prémio é efetuado pela Subunidade Orgânica Contabilidade e Património através de transferência bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da atribuição do prémio ao vencedor e após a entrega do comprovativo do IBAN com o nome da empresa.
Artigo 37.º
Confidencialidade
1 - Em relação aos projetos premiados com o Prémio "Startup Inovação", o Município de Reguengos de Monsaraz reserva-se o direito de difundir as características gerais dos projetos, assim como a identificação dos seus promotores.
2 - Relativamente aos projetos não premiados, o Município de Reguengos de Monsaraz compromete-se a guardar confidencialidade sobre os mesmos.
SECÇÃO III
Promoção à fixação de jovens qualificados
Artigo 38.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do apoio ao empreendedorismo e emprego, na modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, de promoção à fixação de jovens qualificados através da concessão de apoio financeiro equivalente ao valor do subsídio de almoço, as empresas com sede no concelho de Reguengos de Monsaraz há pelo menos 1 (um) ano, que contratem por tempo indeterminado um novo técnico superior com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.
2 - O técnico superior a contratar pela empresa não poder ter um vínculo contratual anterior com esta nos 18 (dezoito) meses anteriores à candidatura.
Artigo 39.º
Tipo e valor do apoio
O apoio traduz-se na concessão de apoio financeiro equivalente ao valor do subsídio de almoço às empresas que promovam a fixação de jovens qualificados.
Artigo 40.º
Duração e limite do apoio
O apoio previsto na presente Secção tem a duração máxima de 2 (dois) anos e será concedido até ao limite máximo de 5 (cinco) empresas, por ordem de apresentação das candidaturas.
Artigo 41.º
Candidaturas
As candidatas devem apresentar, juntamente com o requerimento de atribuição de apoios referido no artigo 7.º, n.º 1, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, os seguintes documentos:
a) Certidão ou código da certidão permanente de registo comercial da empresa;
b) Apresentação do cartão de cidadão trabalhador constante do contrato.
Artigo 42.º
Pagamento do apoio
O pagamento do valor do subsídio de almoço é efetuado trimestralmente pela Subunidade Orgânica Contabilidade e Património através de transferência bancária para o IBAN entregue, onde conste o nome da empresa, ou em numerário ao beneficiário e após a entrega da cópia do Contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a empresa e o jovem com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.
Artigo 43.º
Cessação do apoio
O apoio à empresa beneficiária cessa se ocorrer o encerramento, a inatividade ou insolvência da empresa ou a cessação do contrato de trabalho do jovem celebrado com a empresa.
SECÇÃO IV
Apoio a novas empresas
Artigo 44.º
Beneficiários
São beneficiários do apoio ao empreendedorismo e emprego, na modalidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, as empresas com sede no concelho de Reguengos de Monsaraz constituídas há pelo menos 1 (um) ano, por jovens com idades compreendida entre os 18 e os 35 anos e cujo volume de negócios igual ou inferior a (euro) 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
Artigo 45.º
Tipo e duração do apoio
1 - O apoio traduz-se na isenção da derrama durante 2 (anos), a empresas constituídas no ano anterior à aplicação do início da isenção e no terceiro ano, na redução da derrama em 0,2 %.
2 - Os apoios previstos no número anterior são concedidos automaticamente após deferimento da candidatura e após comunicação aos serviços internos e ou externos do município com competência para o efeito.
Artigo 46.º
Candidaturas
Os candidatos devem apresentar, juntamente com o requerimento de atribuição de apoios referido no artigo 7.º, n.º 1.º, obrigatoriamente, sob pena de exclusão do candidato, os seguintes documentos:
a) Certidão ou código da certidão permanente de registo comercial da empresa;
b) Apresentação do cartão de cidadão do(s) gerente(s).
Artigo 47.º
Cessação do apoio
O apoio à empresa beneficiária cessa se ocorrer o encerramento, a inatividade ou insolvência da empresa.
CAPÍTULO VII
Eixo V - Apoio à educação e formação
Artigo 48.º
Modalidades de apoio à educação e formação
1 - O apoio à educação e formação consubstancia-se na atribuição de bolsas de mérito, nas seguintes áreas:
a) Artes e Cultura;
b) Desporto;
c) Inovação e empreendedorismo;
d) Social.
2 - As bolsas de mérito previstas no número anterior são cumulativas com as bolsas de estudos a estudantes do Ensino Superior Público, atribuídas pelo Município de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 49.º
Objetivos da atribuição do apoio
Os objetivos da atribuição de bolsas de mérito são os seguintes:
a) Incentivar o empenhamento e premiar o desempenho dos jovens do município que se deItacam nas áreas das artes e cultura, do desporto, da inovação e empreendedorismo e social;
b) Valorizar os jovens que através do seu investimento pessoal, direta ou indiretamente, contribuem ou venham a contribuir para a promoção do concelho;
c) incentivar os jovens a prosseguir a sua formação académica ou profissional na área de mérito.
Artigo 50.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários de qualquer uma das bolsas de mérito previstas no artigo 48.º, as pessoas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos;
b) Sejam residentes no concelho de Reguengos de Monsaraz;
c) Tenham terminado a escolaridade obrigatória no ano em que concorrem à bolsa ou até há 12 meses; e,
d) Se destaquem nas respetivas áreas das artes e cultura, desportiva ou social desporto, inovação e empreendedorismo e social, pelas suas ações, atividade, ideias ou projetos, participações e ou expressão cultural, desportiva ou social.
2 - Cada candidato só pode concorrer a uma das bolsas de mérito referidas no artigo 48.º
Artigo 51.º
Número e valor das bolsas
1 - Em cada ano é apenas atribuída uma bolsa de mérito em cada uma das áreas referidas no artigo 48.º
2 - O valor de cada uma bolsa de mérito é de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por ano.
Artigo 52.º
Duração e valor total da bolsa
A bolsa de mérito é atribuída pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, com um valor total de (euro) 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), sendo que o pagamento da bolsa, em cada ano, fica sujeito à prova da matrícula/inscrição em estabelecimento de ensino ou curso de formação profissional na área de mérito da respetiva bolsa, conforme previsto no artigo 56.º do presente Regulamento.
Artigo 53.º
Período das candidaturas
1 - O período das candidaturas às bolsas de mérito será determinado, em cada ano, por despacho do(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.
2 - O anúncio de abertura do período das candidaturas é publicado no sítio da Internet do Município de Reguengos de Monsaraz em www.cm-reguengos-monsaraz.pt, e nos lugares de estilo do concelho.
Artigo 54.º
Comissão de análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas a cada uma das bolsas é efetuada por uma Comissão, designada em simultâneo com a abertura das candidaturas.
2 - A Comissão de Análise das Candidaturas é constituída pelos seguintes membros:
a) Um elemento a designar pelo(a) Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Um elemento convidado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal com relevância na área do desporto;
c) Um elemento convidado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal com relevância em qualquer das áreas das bolsas de mérito;
d) Um representante do Instituto da Segurança Social, Centro Distrital de Évora, a designar por este;
e) Um representante da Universidade de Évora, a designar por esta, na área das Artes;
f) Um representante do Agrupamento de Escolas de Reguengos de Monsaraz, a designar por este;
g) Um representante do NERE - Núcleo Empresarial da Região de Évora, a designar por este;
h) Dois elementos suplentes a designar pelo(a) Presidente da Câmara Municipal.
3 - A Comissão de Análise das Candidaturas reúne, para análise das candidaturas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir do fim do prazo estabelecido para a receção das candidaturas.
4 - A Comissão de Análise das Candidaturas deliberará validamente, por maioria.
5 - A Comissão de Análise das Candidaturas terá o direito de não atribuir qualquer uma ou todas as bolsas de mérito quando considere que as candidaturas apresentadas não satisfazem os requisitos fixados neste Regulamento ou, em geral, que não possuem mérito suficiente para a atribuição da bolsa, que fará por deliberação tomada por maioria simples dos votos expressos.
6 - Da decisão final da Comissão não cabe recurso, o mesmo sucedendo quanto às decisões de admissão ou exclusão de candidaturas.
Artigo 55.º
Candidaturas
1 - Os candidatos terão obrigatoriamente de entregar um requerimento de atribuição da bolsa, a ser disponibilizado pelos serviços municipais e na página da internet do Município, conjuntamente os seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Apresentação do cartão de cidadão do candidato;
b) Atestado de residência, a emitir pela Junta de Freguesia da área de residência respetiva;
c) Certificado de Habilitações do Ensino Secundário;
d) Carta de apresentação com descrição da candidatura;
e) Vídeo de apresentação com duração não superior a 2 (dois) minutos;
f) Currículo do candidato;
g) Documento(s) comprovativo(s) de eventuais participações e resultados ou outros, como projetos ou ação de voluntariado, caso se aplique.
2 - O candidato deverá ainda proceder à entrega do comprovativo do IBAN com o seu nome.
3 - As candidaturas deverão ser entregues junto do Gabinete de Apoio à Presidência do Município de Reguengos de Monsaraz dentro do período de candidatura, durante o horário de expediente (9h00-12h30 e 14h00-17h30), ou enviado por carta registada com aviso de receção para a morada do Município, endereçada aquele Gabinete ou para o email: juventude@cm-reguengos-monsaraz.pt.
Artigo 56.º
Pagamento da bolsa
1 - O pagamento de cada bolsa é efetuado pela Subunidade Orgânica Contabilidade e Património através de transferência bancária para o IBAN entregue, da seguinte forma:
a) O valor da bolsa de mérito correspondente ao primeiro ano, é pago no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação ao beneficiário da mesma;
b) O valor da bolsa de mérito correspondente, respetivamente, ao 2.º e 3.º ano subsequentes é pago durante o primeiro trimestre de cada ano, mediante a apresentação no mês de janeiro de cada ano civil do certificado de matrícula emitido pelo Estabelecimento de Ensino Superior ou certificado de inscrição e frequência em Curso de Formação Profissional, consoante os casos, na área de mérito da respetiva bolsa.
2 - O direito ao valor da bolsa previsto na alínea b) do número anterior cessa no caso do beneficiário não fizer prova da formação académica ou profissional na área de mérito da bolsa que lhe foi atribuída.
Artigo 57.º
Confidencialidade
1 - Em relação às bolsas de mérito atribuídas, o Município de Reguengos de Monsaraz reserva-se o direito de difundir a identificação dos seus beneficiários e respetiva fundamentação que conduziu à atribuição das bolsas.
2 - Relativamente às candidaturas não aprovadas, o Município de Reguengos de Monsaraz compromete-se a guardar confidencialidade sobre as mesmas.
CAPÍTULO VIII
EIXO VI - Apoio à saúde
Artigo 58.º
Beneficiários
São beneficiários do apoio à saúde, os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos e respetivos descendentes até aos 18 anos de idade, que sejam residentes no concelho de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 59.º
Modalidades do apoio
1 - As modalidades do apoio à saúde são as seguintes:
a) Acesso gratuito a consultas de psicologia;
b) Acesso gratuito a consultas de medicina geral e familiar.
2 - Os apoios previstos no número anterior podem ser cumulativos.
3 - Os apoios previstos no número anterior são concedidos automaticamente após deferimento da candidatura, estando as respetivas marcações sujeitas a vaga.
4 - Os agendamentos das consultas são efetuados pelo Município de Reguengos de Monsaraz e comunicados pelo meio mais expedito aos beneficiários.
Artigo 60.º
Limite dos apoios
Os apoios à saúde não têm qualquer limite de vagas ou de pessoas a apoiar.
Artigo 61.º
Candidaturas
Os candidatos devem apresentar, juntamente com o requerimento de atribuição de apoios referido no artigo 7.º, n.º 1 obrigatoriamente, sob pena de exclusão do(s) candidato(s), os seguintes documentos:
a) Apresentação do cartão de cidadão do(s) candidato(s) e do(s) descendente(s), se for o caso;
b) Atestado de residência emitido pela Junta de freguesia da área de residência.
Artigo 62.º
Prazo para apresentação da candidatura
As candidaturas aos apoios à saúde podem ser apresentadas a qualquer altura.
CAPÍTULO IX
Obrigações dos beneficiários dos apoios
Artigo 63.º
Obrigação dos beneficiários dos apoios
Constituem obrigações dos beneficiários de qualquer dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento:
a) Informar o Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sempre que se verificar alteração de quaisquer condições que eram exigíveis em sede de candidatura;
b) Comunicar ao Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sempre que se constatar alguma situação anómala no decurso do apoio;
c) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) Fornecer ao Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sempre que solicitado por este, quaisquer documentos e informações necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização do apoio concedido.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 64.º
Cessação dos apoios
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento acerca da cessação de alguns apoios, cessa sempre o direito ao apoio quando:
a) Se deixe de verificar alguma das condições de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento;
b) Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
c) Ocorra o fim do prazo previsto no presente Regulamento para cada apoio.
2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar no caso em concreto, a prestação, por parte dos beneficiários, de falsas declarações ou apresentação de documentos falsos, na instrução do pedido ou no decorrer do apoio, assim como as violações das obrigações previstas no presente Regulamento determinam a imediata cessação do apoio e a obrigação de restituir todo o apoio concedido pelo Município de Reguengos de Monsaraz.
3 - Em qualquer das situações mencionadas no número anterior, o beneficiário fica inibido de requerer novo apoio no prazo de 1 (um) novo, ficando sujeito a nova avaliação.
Artigo 65.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 66.º
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão da Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de, quando esta (e) o entender, submeter a questão a deliberação da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 67.º
Proteção de dados
Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
ANEXO I
(artigo 18.º, n.º 1)
(ver documento original)
316624102
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5430716.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5430716/aviso-14456-2023-de-1-de-agosto