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Aviso 14455/2023, de 1 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal da Cidade da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 14455/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal da Cidade da Praia da Vitória.

Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal da Cidade da Praia da Vitória

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, a terceira Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal da Cidade da Praia da Vitória, foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal n.º 1083/2023, aprovada em sua reunião de 3 de maio de 2023, do seguinte teor:

«Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal da Cidade da Praia da Vitória

Nota Justificativa

Considerando o elevado fluxo de turistas que visitam o Mercado Municipal;

Considerando o impacto positivo desse fluxo turístico na procura de produtos regionais;

Surge a necessidade de dinamizar o Mercado Municipal de modo a que apresente uma oferta mais alargada e diversificada.

Entende-se, por isso, pertinente que uma das lojas fique reservada a projetos de interesse público implementados ou a implementar por entidades públicas da administração regional ou local, que projetem uma visibilidade regional e internacional, adequada à resposta turística que constantemente procura produtos locais, inexistentes à venda na cidade da Praia da Vitória.

É, ainda, expectável que este desiderato constitua o mote para desencadear o entusiasmo dos outros lojistas a dinamizarem os seus espaços e tornarem apelativo um espaço cujo potencial é imenso.

Perante o exposto, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é de referir que numa ponderação dos custos benefícios, as medidas projetadas pendem, seguramente, para o lado dos benefícios, sendo que a perda do benefício resultante da possibilidade da atribuição de uma loja a título gratuito às referidas entidades públicas, é compensada pelos benefícios resultantes da dinamização e alargamento da oferta de produtos ou serviços, bem como pelo aliciamento dos lojistas para a modernização e inovação dos seus negócios. Do ponto de vista dos custos, não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação aos mesmos, sendo suficientes os recursos humanos existentes.

Foi também dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 98.º, Código do Procedimento Administrativo, sendo que no decurso desse prazo, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração da alteração do Regulamento, razão pela qual não se realizou a audiência dos interessados nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, não se justificando também pela natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública em conformidade com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei 75.º/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, na sua sessão de 30 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal da Praia da Vitória, na sua reunião de 3 de maio de 2023, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento do Mercado Municipal da Cidade da Praia da Vitória.

Terceira Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal da Cidade da Praia da Vitória

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 2.º e 12.º do Regulamento do Mercado Municipal da Cidade da Praia da Vitória, os quais passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - As lojas do mercado municipal são destinadas à venda de artesanato, produtos agrícolas, hortícolas, floricultura, fruticultura, sementes, cereais, alimentos para animais, géneros alimentícios de qualquer natureza, bem como quaisquer outros produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar.

2 - As lojas do mercado municipal destinam-se ainda à instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente, snack-bar, take-away, pastelaria, café, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá e gelataria.

3 - Uma das lojas do mercado municipal destina-se a projetos de interesse público implementados ou a implementar por entidades públicas da administração regional ou local.

4 - A Câmara Municipal pode não autorizar a venda de produtos por razões de natureza higieno-sanitária ou por manifesta inadequação das instalações do mercado para o exercício desse comércio, mesmo que os produtos em causa se integrem no âmbito dos produtos anteriormente referidos.

Artigo 12.º

[...]

[...]

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) Por ajuste direto nos termos do n.º 3 do artigo 10.º-A e do artigo 17.º"

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o artigo 10.º-A.

"Artigo 10.º-A

Cedência de utilização

1 - A cedência de utilização destina-se projetos de interesse público implementados ou a implementar por entidades públicas da administração regional ou local.

2 - Constitui, designadamente, motivo de interesse público a afetação da loja a algum dos seguintes fins:

a) Equipamentos turísticos que contribuam para o enriquecimento da oferta turística regional;

b) Promoção, divulgação e venda de artigos artesanais;

c) Prossecução de fins de natureza recreativa, artística, cultural.

3 - A cedência é feita por ajuste direto, a título precário e gratuito.

4 - A cedência de utilização é efetuada mediante requerimento devidamente fundamentado e autorizada pela Câmara Municipal."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.»

4 de julho de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira.

316639989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5430715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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