Armando Jorge Mendonça Varela, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, após a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua reunião extraordinária de 17 de dezembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 25 de novembro de 2014, a redação no que respeita à transferência de habitação introduzida ao Projeto de Regulamento de Utilização das Habitações Sociais de Gestão Municipal:
Capítulo III
Da transferência de habitação
Artigo 19.º
Transferência de habitação
1 - O Município de Sousel pode determinar, sempre que exista tipologia adequada disponível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro do mesmo concelho, por motivos de:
a) Doença grave ou crónica;
b) Aumento ou redução agregado familiar.
2 - A transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro do mesmo concelho, pode ocorrer nos seguintes termos:
a) Transferências de fogos de tipologia menor para maior, são justificadas segundo a seguinte ordem de prioridades: aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção; coexistência de crianças de sexo diferente; existência de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente, ou outros motivos ponderosos e excecionais a apreciar casuisticamente mediante exposição escrita e prova documental;
b) Transferências de fogos de tipologia maior para menor - quando o agregado familiar apresentar uma subocupação da habitação;
c) Transferência para fogos de tipologia idêntica só se justifica em caso de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente.
3 - O incumprimento da determinação da Câmara Municipal prevista na alínea b) do número anterior, no prazo de 90 dias, dá lugar ao pagamento por inteiro do respetivo preço técnico.
4 - A possibilidade de transferência de habitação está condicionada, não só à existência de fogos disponíveis para atribuir, mas também de outras pessoas mais carenciadas e, ainda à inexistência de rendas em atraso.
5 - As situações previstas no presente artigo devem ser analisadas pelo Serviço de Ação Social e decididas pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.
Artigo 20.º
Novo contrato de arrendamento
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve ser comunicado ao Serviço de Ação Social do Município de Sousel, no prazo de 30 dias, a contar da data da ocorrência, a intenção de transferência de fogo, acompanhada dos respetivos comprovativos.
2 - Em caso de transferência de habitação, haverá lugar à celebração de um novo contrato de arrendamento e, consequentemente, à atualização da renda.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
27 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal,
Dr. Armando Varela.
208471972