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Regulamento 806/2023, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU

Texto do documento

Regulamento 806/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU.

Em cumprimento do estatuído no artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24-03, na sua atual redação, publica-se o regulamento de creditação de unidades curriculares do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino, para vigorar no ano letivo de 2023-2024 inclusive, substituindo o regulamento 904/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 198, de 12-10-2021.

23 de junho de 2023. - O Reitor do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU, Prof. Doutor José Alberto Duarte.

Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do IUCS-CESPU

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares no Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU (adiante IUCS-CESPU) com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24-03, na sua atual redação (adiante Decreto-Lei 74/2006), tendo sido aprovado pelo Conselho Científico em 12-05-23, ouvido o Conselho Pedagógico.

I - Disposições comuns

1 - Creditação

1.1 - Ao abrigo da legislação supra referenciada e a pedido do estudante, o IUCS-CESPU pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau (C1)»;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação CET (C3)»;

c) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau (C5)»;

d) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação CTSP (C7)»;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação não formal (C4)»;

f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de competências profissionais (C6)».

1.2 - Também a pedido estudante, o IUCS-CESPU credita obrigatoriamente as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos ciclos de estudos do IUCS-CESPU, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de frequência avulsa (C2)».

1.3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b) (C3), c) (C5), e) (C4) e f) (C6) do n.º 1.1 não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

1.4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1.1 e 1.2

1.5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) (C6) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

1.6 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

1.7 - No IUCS-CESPU não são passíveis de creditação, pelo que os candidatos têm inscrição obrigatória:

a) Em todas as unidades curriculares de estágio e dissertação nos mestrados integrados, exceto quando expressamente previsto para diplomados pré-Bolonha do IUCS-CESPU;

b) Na tese de doutoramento e dissertação ou estágio nos mestrados não integrados, exceto em Psicologia da Saúde e Neuropsicologia que possibilita o pedido de creditação de estágio de licenciatura em Psicologia pré-Bolonha.

1.8 - Quando as componentes específicas dos mestrados sejam realizadas ao abrigo de programa de mobilidade a respetiva prova pública é realizada obrigatoriamente no IUCS-CESPU.

2 - Requerimentos

2.1 - As creditações podem ser requeridas pelos estudantes ao Presidente do Conselho Científico:

a) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e obrigatoriamente até dez dias úteis após o início do semestre letivo da unidade curricular em causa (adiante, designados de pedidos individuais); pedidos apresentados fora deste prazo devem ser fundamentados e carecem da autorização prévia do Reitor do IUCS-CESPU;

b) Aquando da candidatura através dos regimes e concursos especiais que prevejam a creditação nesta fase;

c) Podem ainda ser autorizados pedidos de simulação vinculativa de creditações previamente à candidatura e pedidos de creditação em bloco após matrícula ao abrigo de normas que são definidas anualmente.

2.2 - Os requerimentos de creditação são apresentados em requerimento de modelo aprovado, mediante pagamento de emolumentos, conforme tabela em vigor no IUCS-CESPU, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento;

2.3 - Não serão aceites pedidos de creditação de unidade curricular a que o estudante já tenha estado inscrito e sem aproveitamento no IUCS-CESPU (salvo em situação de reingresso com base em formação, formal ou não, ou experiência profissional ou por aproveitamento por frequência avulsa supervenientes);

2.4 - Sob pena de ser excluído de exame final por faltas, o estudante que requeira creditação de unidade curricular tem de frequentar as aulas até conhecimento da decisão;

2.5 - Não sendo concedida a creditação, o estudante pode novamente pedir creditação mediante pagamento do emolumento previsto, apenas se:

a) Houver alteração superveniente das circunstâncias ou

b) Não tiver sido analisada a creditação em sede de processo de candidatura de regime ou concurso especial por inadequada instrução processual.

3 - Âmbito e efeitos

3.1 - A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das unidades curriculares dos ciclos de estudos do IUCS-CESPU não sendo admissível a creditação parcial formal.

3.2 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo;

3.3 - O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva unidade curricular e, por tipo de creditação, tem a seguinte classificação que é considerada para efeitos da média final do grau académico sem possibilidade de realização de melhoria de nota:

a) C1, C2 e C7: conserva a classificação obtida onde a formação foi realizada;

b) C3, C4, C5 e C6: é atribuída a classificação final de dez valores.

4 - Procedimento

4.1 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de unidade curricular que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.

4.2 - Os regentes e órgãos envolvidos podem solicitar ao estudante requerente a prestação de informações ou entrega de documentação complementar para melhor instrução do processo, em modelo aprovado.

5 - Decisão e recurso

5.1 - A creditação é atribuída pelo Conselho Científico, que ao homologar o presente Regulamento delega essa competência no seu Presidente.

5.2 - A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Científico mediante proposta fundamentada de uma Comissão de Creditações. A Comissão é nomeada pelo Conselho Científico, por proposta do Diretor de Departamento, e integra o Coordenador do Curso e, pelo menos, mais dois docentes doutorados, um da área científica do curso e outro do Departamento de Ciências. A Comissão para creditação de experiência profissional tem constituição específica, nos termos adiante definidos.

5.3 - A decisão sobre pedido individual de creditação ocorre até dez dias úteis após pedido (ou data da instrução suplementar, pedida pela comissão) e é notificada ao estudante, através da plataforma de apoio à gestão académica.

5.4 - O estudante pode reclamar fundamentadamente da decisão de não concessão de creditação para o Reitor, no prazo de 5 dias úteis, contados da notificação da decisão, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.

a) O Reitor indeferirá liminarmente os requerimentos apresentados fora do prazo ou que não sejam devidamente fundamentados;

b) O Reitor pode solicitar a emissão de parecer fundamentado ao Coordenador de Curso, que não é vinculativo;

c) Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao estudante caso seja concedida a creditação.

5.5 - O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático com data da matrícula ou da concessão pelo Conselho Científico, conforme seja requerida antes ou após a matrícula.

6 - Transição de ano

Sempre que por força de creditação concedida e normas de transição de ano, previstas no Regulamento Pedagógico Geral, o estudante fique no início do ano letivo em situação de transitar para ano curricular subsequente, a Secretaria procede à atualização da inscrição, com atualização do ano curricular, se aplicável.

7 - Renúncia

Os estudantes podem requerer a renúncia à creditação concedida até 10 dias úteis após início da unidade curricular, a decidir pelo Reitor. A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.

8 - Certificação da creditação

8.1 - As unidades curriculares obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.

8.2 - Aos estudantes que tenham creditação à totalidade dos primeiros 6 semestres/180 ECTS do ciclo de estudos integrado de mestrado, apenas é emitido o certificado de licenciatura previsto no plano de estudos após obtenção do grau de mestre respetivo.

9 - Publicitação das creditações concedidas

A creditação de unidade curricular é tornada pública pela disponibilização das pautas de creditação na plataforma de apoio à gestão académica.

II - Creditação de formação superior conferente de grau (C1)

1 - Âmbito

1.1 - A análise das creditações incide sobre as disciplinas/unidade curricular pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, confirmadas através de certificado oficial passado por instituição de ensino superior nacional ou estrangeira;

1.2 - Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com:

a) Documento emitido NARIC - Portugal atestando que o curso é de nível superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país ou

b) Documento comprovativo do reconhecimento do grau ou diploma estrangeiro ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16/08.

2 - Instrução

Apenas são analisados pedidos de creditação instruídos com os originais (ou fotocópias autenticadas nos termos da lei) dos seguintes documentos, a entregar nos serviços até à data limite do prazo do requerimento:

a) Plano curricular com cargas horárias das unidades curriculares, emitido pelo estabelecimento de ensino ou Diário da República (publicação oficial do Governo, se estrangeiro);

b) Conteúdos programáticos das unidades curriculares com aprovação que pretende sejam avaliadas, emitidos pela instituição de ensino superior;

c) Certificado de aproveitamento de todas as unidades curriculares com a respetiva classificação emitido pela instituição de ensino superior;

d) Suplemento ao Diploma, sempre que aplicável ou possível;

e) Tratando-se de formação superior estrangeira, e para além dos documentos previstos supra em 1.2 (declaração NARIC-Portugal ou comprovativo do reconhecimento de grau estrangeiro), aplica-se o seguinte:

e.1) Plano curricular, conteúdos programáticos e certificado de aproveitamento emitidos pela instituição de ensino superior têm de ser reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer apostilha da Convenção de Haia);

e.2) Têm de entregar declaração sobre escala de classificação do sistema de ensino superior emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, se diferente da portuguesa;

e.3) Documentos cuja língua original não seja a espanhola, francesa, italiana ou inglesa têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia).

3 - Metodologia

No processo de atribuição de creditação devem ser considerados designadamente os seguintes parâmetros de comparação e paralelismo:

a) Competências e objetivos;

b) Conteúdos programáticos;

c) Cargas horárias;

d) ECTS, sempre que aplicável.

4 - Especificidades da classificação

4.1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa;

4.2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das unidades curriculares creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, a realizar nos termos definidos no regulamento específico do IUCS-CESPU.

4.3 - No caso a que se refere a alínea anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IUCS-CESPU:

a) O Conselho Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer fundamentadamente ao Conselho Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

4.4 - Quando mais do que uma disciplina/unidade curricular tenha contribuído para a concessão de uma creditação, a classificação a atribuir decorre da média aritmética das respetivas classificações.

4.5 - Se necessário para atribuição de classificação far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (ie, 0,5 arredonda para cima).

4.6 - Quando qualquer unidade curricular do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à unidade curricular a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau.

4.7 - Os estudantes não podem realizar melhoria de nota às unidades curriculares a que tenham creditação, exceto na situação prevista na alínea anterior em que o estudante pode realizar melhoria de classificação nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

III - Creditação de frequência avulsa (C2), Creditação de formação CET (C3), Creditação de formação não formal (C4), Creditação de formação superior não conferente de grau (C5) e Creditação de formação CTSP (C7)

1 - A creditação de unidade curricular realizada no IUCS-CESPU em regime de frequência avulsa (C2) no ciclo de estudos em que venha a ingressar é automática mediante requerimento do estudante, sem necessidade de intervenção dos órgãos científico-pedagógicos (aplicando-se o regime de transição aprovado caso, entretanto, tenha havido alteração de plano de estudos).

2 - Aos processos de creditação de frequência avulsa (C2), creditação de formação não formal (C4), creditação de formação CTSP (C7), CET (C3) e formação superior não conferente de grau (C5) aplica-se o disposto no título anterior, com as necessárias adaptações.

3 - Nos casos de creditação de formação CET (C3), creditação de formação não formal (C4) e creditação de formação superior não conferente de grau (C5), pode o Conselho Científico (mediante parecer favorável não vinculativo do Coordenador de Curso respetivo) excecionalmente e por curso autorizar a atribuição da classificação constante do certificado de aproveitamento.

4 - A formação não formal (C4) que não seja adequada nem suficiente à avaliação das competências e conhecimentos previstos para as unidades curriculares dos planos de estudos do IUCS-CESPU, não será reconhecida para efeitos de creditação de formação não formal, mas pode ser considerada complementarmente no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional.

IV - Creditação de experiência profissional (C6)

1 - Âmbito

1.1 - A creditação de experiência profissional é analisada mediante requerimento a apresentar pelo estudante após matrícula/inscrição e incide sobre a experiência e percursos profissionais do estudante.

1.2 - No IUCS-CESPU não é possível a creditação de experiência profissional em unidades curriculares de estágio.

1.3 - O Conselho Científico poderá definir por curso um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação de experiência profissional.)

2 - Competência

2.1 - A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Científico mediante proposta fundamentada de uma Comissão de Creditação Específica que integra, para além do Coordenador do Curso (ou outro doutorado do curso em quem aquele delegue), o regente da unidade curricular em causa e outro docente preferencialmente doutorado em área científica adequada.

2.2 - A Comissão de Creditação Específica realizará uma prova de diagnóstico que suportará a proposta de decisão, devendo fundamentar obrigatoriamente a sua dispensa sempre que propuser deferimento do requerimento.

2.3 - A Comissão de Creditação Específica poderá solicitar, em caso de necessidade, parecer a um especialista na área científica do curso.

3 - Instrução

O pedido de creditação de experiência profissional é acompanhado de um portefólio do estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.), suportada em declarações de entidades patronais, quando possível;

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades que adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.

4 - Metodologia

A creditação da experiência profissional deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional. Deve ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma determinada unidade curricular.

V - Outras situações

Também há lugar à concessão de creditações para os estudantes do IUCS-CESPU:

a) Nos processos alteração de planos de estudos e de acordo com o regime de transição aprovado, se e quando houver alteração da denominação da unidade curricular e/ou n.º de ECTS; são realizadas diretamente pela Secretaria com base no regime de transição aprovado pelos órgãos competentes, não sendo necessário o estudante requerer ou pagar emolumentos. Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de nota; no IUCS-CESPU estas creditações designam-se por «Creditação Interna» (CI);

b) Que concluam com aproveitamento unidades curriculares em universidades estrangeiras ao abrigo de programa de mobilidade de estudos como por exemplo ao abrigo do programa Erasmus; no IUCS-CESPU estas creditações designam-se por «Creditação de formação realizada no âmbito do programa Erasmus» (ER).

VI - Disposições finais e transitórias

1 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2023-24, inclusive, a partir da data sua aprovação.

2 - As equivalências e creditações concedidas até à data da aprovação do presente regulamento são consideradas válidas para todos os efeitos legais.

3 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Científico.

4 - O presente regulamento poderá ser revisto em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho de Gestão, das Comissões de Creditação e/ou do Conselho Científico.

316603837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5420812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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