Despacho 79/SESS/93, de 28 de Setembro
- Corpo emitente: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [228], de 28.09.1993, Pág. 10071
- Data: 1993-09-28
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Sumário
Determina que as remunerações relativas a subsídios de férias, Natal e outros análogos, não sejam consideradas como base de incidência contributiva para a segurança social, desde que respeitem a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos, cuja base de incidência seja fixada por referência a valores convencionais. Este regime abrange designadamente trabalhadores do serviço doméstico, trabalhadores agrícolas indiferenciados e os administradores, gerentes e directores, abrangidos pelo artigo 14º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 216/82, de 31 de Maio.
Aviso
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