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Aviso 13880/2023, de 20 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Municipal «Monitores do Vidigueira Férias»

Texto do documento

Aviso 13880/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Municipal «Monitores do Vidigueira Férias».

Rui Manuel Serrano Raposo, Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 21 de junho de 2023, e a Assembleia Municipal de Vidigueira, em sessão ordinária de 30 de junho 2023, deliberaram aprovar o Regulamento do Programa Municipal "Monitores do Vidigueira Férias", que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação estar igualmente na Internet no sítio institucional do Município.

4 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Serrano Raposo.

Regulamento do Programa Municipal "Monitores do Vidigueira Férias"

Nota justificativa

A ocupação saudável da população jovem durante os períodos de interrupção letiva, associada às dificuldades que os pais e encarregados de educação sentem em assegurar o seu acompanhamento nestes períodos, determinou ao Município de Vidigueira, enquanto serviço público e, nos termos do disposto no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa, a responsabilidade de dar uma resposta a estas necessidades, através da implementação de programas constituídos por um conjunto de atividades e experiências de carácter social, educativo, ambiental, desportivo, recreativo e cultural, destinadas exclusivamente aos jovens.

Nesse seguimento, o Município de Vidigueira criou o Regulamento do Programa Municipal "Vidigueira Férias" com o objetivo de garantir que o tempo livre das crianças seja ocupado de forma útil e saudável, contribuindo desta forma para uma melhor conciliação entre a vida familiar e profissional das crianças e do seu agregado familiar.

Para adequar a organização e funcionamento deste Programa, é preocupação do Município de Vidigueira, criar o Programa Municipal "Monitores do Vidigueira Férias."

Nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Neste âmbito, importa referir que o Programa Municipal "Monitores do Vidigueira Férias" acarreta despesa para o Município de Vidigueira, a qual é variável, de acordo com o número de inscritos no Programa Municipal "Vidigueira Férias" e as necessidades de aquisição de monitores e coordenadores na organização e funcionamento do mesmo. Porém, considerando o âmbito das atividades que são promovidas e o seu interesse público, nomeadamente a promoção do desenvolvimento e ocupação, de forma a melhor contribuir para o bom funcionamento do mesmo, entende o Município de Vidigueira que os benefícios decorrentes da criação deste Programa de monitores que irão assegurar atividades nas interrupções letivas, nomeadamente na Páscoa, no Verão e Natal, afiguram-se superiores aos custos que lhe estão associados.

Assim, o presente regulamento face à existência do Programa Municipal "Vidigueira Férias", vem estabelecer o Programa Municipal "Monitores do Vidigueira Férias" adiante designado PMMVF, que estabelece as normas de recrutamento e gestão dos monitores que irão integrar o Programa "Vidigueira Férias" enquanto iniciativa municipal que visa a ocupação dos jovens.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, é elaborado ao abrigo dos Artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º n.º 2 alínea d), artigo 25.º n.º 1 alínea g) e artigo 33.º alíneas k), u), e v) todos da respetiva Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigos 97.º a 101.º, e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento pretende definir as condições de acesso dos monitores ao Programa Municipal "Monitores do Vidigueira Férias" (PMMVF) no Concelho de Vidigueira.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Podem ser beneficiários do Programa Municipal "Monitores do Vidigueira Férias", todos os residentes no Concelho de Vidigueira, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Residente há pelo menos 2 anos no concelho;

c) Escolaridade obrigatória.

2 - Poderão igualmente ser beneficiários deste programa os estudantes que reúnam as condições acima referidas e que se encontrem desempregados.

3 - O comprovativo do cumprimento de todos os requisitos deverá ser anexado no momento da candidatura, sob pena de exclusão.

Artigo 4.º

Fixação do Número de Vagas

O número máximo de monitores a integrar, será definido consoante a interrupção letiva a que diz respeito por deliberação da Câmara Municipal e de acordo com a disponibilidade orçamental para o efeito.

Artigo 5.º

Local, Horário e Duração

1 - O PMMVF decorrerá nos locais a indicar pelos serviços competentes do Município, após a seleção dos candidatos.

2 - O horário será fixado pelos Serviços municipais, no cumprimento das 7 (sete) horas diárias.

3 - Por necessidade do cumprimento do plano de atividades do programa, poderá haver a necessidade de se ajustar os horários, sendo essa situação previamente definida pelo coordenador do programa.

4 - O PMMVF terá a duração necessária e correspondente ao período de interrupção letiva a que diz respeito.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura ao Programa Municipal "Monitores do Vidigueira Férias" é feita através de Plataforma, oportunamente disponibilizada, mediante o seu preenchimento e apresentação de documentos referidos no mesmo, durante o período de candidatura fixado pela Câmara Municipal.

2 - A apresentação de candidatura não confere ao candidato o direito de usufruir do Programa.

Artigo 7.º

Documentos da Candidatura

O candidato deverá instruir a sua candidatura com os seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Cartão de Cidadão;

b) Curriculum Vitae devidamente assinado;

c) Comprovativo da situação profissional em que se encontra (Estudante em situação de desemprego ou desempregado);

d) Registo Criminal - trabalho com crianças;

e) NIB.

Artigo 8.º

Seleção de Candidatura

1 - A responsabilidade para o recrutamento e seleção dos monitores compete a um júri designado pela Câmara Municipal.

2 - O júri fará a seleção dos candidatos, através de entrevista, tendo por base os elementos constantes na candidatura, atendendo aos seguintes critérios:

a) Candidato com vocação ou interesse pela área da infância e juventude;

b) Experiência anterior na organização e realização de programas de férias com crianças e jovens ou de atividades/projetos similares;

c) Experiência, formação ou gosto pela área da educação, animação, desportiva e artística nas suas diversas vertentes;

d) Intenção e disponibilidade em participar em pelo menos dois períodos de realização ou em todo o período de realização do Vidigueira Férias;

e) Formação técnico-profissional ou superior na área da animação sociocultural, desporto ou educação ou outras diretamente relacionadas com a área em questão.

3 - Em caso de empate de candidatos, após a aplicação dos critérios dispostos no número anterior, é dada preferência ao candidato com maior idade.

Artigo 9.º

Notificações

1 - Todos os candidatos serão notificados após a conclusão do processo da admissão ou exclusão ao programa.

2 - Será elaborada lista final de graduação dos candidatos admitidos, ficando a mesma válida durante o programa para o qual foi aberta candidatura.

3 - Em caso de necessidade, incumbe ao Município através do coordenador do programa, a possibilidade de substituir os monitores, socorrendo-se para isso da lista de candidatos admitidos.

Artigo 10.º

Coordenadores de equipa

De entre os candidatos admitidos serão designados, pelo coordenador do programa, os coordenadores de equipa e respetivos monitores do programa.

Artigo 11.º

Coordenador do programa

O coordenador do programa será nomeado pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada.

Artigo 12.º

Acordo de Formação

No início do Programa, a entidade onde o mesmo decorrer celebra com os candidatos admitidos um acordo de formação, em modelo próprio fornecido pelo Município de Vidigueira.

Artigo 13.º

Deveres dos Monitores

1 - Os candidatos inseridos no PMMVF devem:

a) Cumprir os horários estipulados;

b) Ser assíduo;

c) Seguir as orientações definidas pelo/a coordenador/a do programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;

e) Desenvolver as atividades que lhe foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado.

2 - O incumprimento de quaisquer dos deveres atrás referidos, determina a exclusão do/a coordenador/a equipa e monitor/a do programa e o não pagamento dos apoios referidos no artigo 16.º do Regulamento.

Artigo 14.º

Deveres do/a Coordenador/a Equipa

O Coordenador/a de equipa deve:

a) Fazer cumprir as orientações definidas no presente regulamento;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom funcionamento das atividades a desenvolver pelos monitores que orientam;

c) Verificar a assiduidade dos monitores e confirmá-la junto do Município mediante documento comprovativo;

d) Acompanhar os monitores no desempenho das atividades, apoiando-se na efetiva ocupação dos seus tempos livres;

e) Apoiar a programação de atividades a realizar no decorrer do Vidigueira Férias.

Artigo 15.º

Faltas

1 - É considerada falta de ausência de comparência pelo período de um dia ou dois meios-dias.

2 - As faltas são justificadas ou injustificadas e produzem efeitos no valor base da bolsa a receber, bem como no apoio à refeição que seja devido ao coordenador/a equipa e monitor/a;

3 - O coordenador/a de equipa e monitor/a serão excluídos do Programa quando:

a) O número de faltas injustificadas atinja 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;

b) O número total de faltas, justificadas e injustificadas, ultrapasse 18 dias;

c) O controlo de pontualidade e de assiduidade é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças pelo/a coordenador/a equipa e monitor/a, rubricada pelo/a coordenador/a do programa e remetida mensalmente para o Município.

Artigo 16.º

Apoios

1 - Os/as monitores/as e os coordenadores/as terão direito a receber um valor diário.

2 - O valor diário a ser atribuído no respetivo programa, será definido anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Vidigueira.

3 - Os/as coordenadores/as equipa e os monitores/as terão ainda direito a um apoio diário para refeição, de montante igual ao subsídio de refeição pago aos trabalhadores da Função Pública e a seguro de acidentes pessoais.

4 - Os processamentos e pagamentos aos /às coordenadores/as equipa e aos monitores/as são efetuados pelo Município de Vidigueira.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões, do presente regulamento serão deliberadas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Disposições Finais

O desconhecimento do presente Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

Aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 21 de junho de 2023, conforme ata n.º 14/2023.

Aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2023 conforme ata n.º 4/2023.

316640246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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