Edital 1291/2023, de 20 de Julho
- Corpo emitente: Município de Sobral de Monte Agraço
- Fonte: Diário da República n.º 140/2023, Série II de 2023-07-20
- Data: 2023-07-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento do Núcleo Local de Inserção (NLI) de Sobral de Monte Agraço.
José Alberto Quintino, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, torna público, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, na sua sessão ordinária, de 28 de abril de 2023, aprovou, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento do Núcleo Local de Inserção (NLI) de Sobral de Monte Agraço.
O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Mais se torna público que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação na 2.ª série de Diário da República e que ficará disponível na página da Internet da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.
E eu, Ana Maria Pereira Caiado Lousa, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.
4 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Quintino, eng.º
Regulamento do Núcleo Local de Inserção
Preâmbulo
O Rendimento Social de Inserção (RSI) constitui uma medida de política social de combate à pobreza, tendo como principal objetivo assegurar aos cidadãos e aos seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e paralelamente, favorecer a progressiva inserção social, laboral e comunitária, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.
Para o desenvolvimento e concretização de um projeto de vida, os agregados familiares beneficiários do RSI terão acesso a uma prestação, de caráter transitório e um programa de inserção.
Neste âmbito é constituído o Núcleo Local de Inserção (NLI), que serve de estrutura operativa de composição plurissectorial para a implementação da medida de RSI.
O NLI é o órgão local ao qual compete a gestão processual continuada dos percursos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, conforme o instituído na Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual e no disposto na Portaria 257/2012 de 27 de agosto com a redação que lhe foi dada pela Portaria 65/2021 de 17 de março. Neste sentido, importa garantir os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.
Ao NLI está cometida a responsabilidade da elaboração e aprovação dos programas de inserção, organização dos meios inerentes à sua prossecução, bem como o acompanhamento e avaliação da respetiva execução.
Pelas competências que lhe são conferidas a operacionalidade dos NLI concentra-se na responsabilidade de acompanhar de perto a elaboração e o acompanhamento dos Programas de Inserção diretamente através do acompanhamento das famílias ou, indiretamente, na designação dos técnicos para este acompanhamento.
Estão ainda afetas funções de avaliação do próprio funcionamento do Núcleo no seu todo, bem como, proceder e diligenciar no sentido da criação de recursos na comunidade que permitam dar resposta aos meios necessários para a concretização dos Programas de Inserção.
Salienta-se que o NLI prevê o envolvimento de toda a comunidade no estabelecimento de formas e dos recursos necessários ao pleno desenvolvimento das potencialidades presentes em cada indivíduo e em cada família, com vista à concretização dos programas de inserção.
O NLI constitui-se num espaço privilegiado de gestão do esforço de inserção e reflexão em torno das questões ligadas ao desenvolvimento pessoal (satisfação das necessidades básicas da população abrangida) e desenvolvimento local (progressiva inserção laboral, social e comunitária), em que o conceito de participação encontra toda a sua máxima expressão.
Neste sentido constitui-se como um espaço privilegiado de reflexão em torno da prática a nível territorial, do conhecimento efetivo dos recursos existentes e da adequação das capacidades e aptidões dos cidadãos às necessidades da comunidade desempenhando um importante contributo para o diagnóstico da Rede Social.
A adoção de uma metodologia de trabalho em parceria, que tem como referência tanto o capital humano da comunidade como os seus serviços e recursos naturais, facilita o desenvolvimento de estratégias inovadoras (para além das respostas existentes na comunidade) para a resolução dos problemas a nível pessoal e consequentemente valoriza o próprio desenvolvimento local.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Núcleo Local de Inserção, adiante designado por NLI, é uma estrutura operativa de composição plurissectorial que visa assegurar a implementação da medida Rendimento Social de Inserção, adiante designada por RSI, e rege-se pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Missão
O NLI tem por missão promover a inserção dos beneficiários de RSI, como forma de combate à pobreza e à exclusão social, visando o aumento das suas competências pessoais, sociais, educativas e profissionais.
Artigo 3.º
Visão
1 - Promover a reflexão sobre as problemáticas na área de influência do NLI.
2 - Rentabilizar os recursos e respostas sociais locais, promovendo a inovação da intervenção.
Artigo 4.º
Valores
O NLI rege-se pelos princípios éticos do valor humano, da cidadania ativa, da equidade e da proteção da confiança. Na relação estabelecida com os beneficiários, no âmbito do processo de contratualização estão inerentes os princípios éticos de autonomia, compromisso, confiança e aceitação.
Artigo 5.º
Estratégia do NLI
1 - Dinamizar e responsabilizar as parcerias, comprometendo-as na execução e monitorização das ações contempladas nos programas de inserção dos beneficiários.
2 - Identificar os constrangimentos e potencialidades locais, com vista ao desenvolvimento de respostas adequadas às necessidades locais em parceria com o Conselho Local de Ação Social no âmbito da Rede Social.
Artigo 6.º
Objetivo
1 - Acompanhar as ações programadas e desenvolvidas no âmbito do Programa/Contrato de Inserção dos beneficiários da medida RSI.
2 - Identificar e desenvolver respostas adequadas para os problemas diagnosticados na elaboração dos programas/contratos de inserção.
3 - Avaliar e aperfeiçoar as ações programadas no âmbito do Programa/Contrato de Inserção.
Artigo 7.º
Composição do NLI
O NLI é composto por um representante das seguintes entidades:
Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço;
Instituto do Emprego e Formação Profissional - Centro de Emprego de Torres Vedras;
ISS, I. P. - Sector Mafra/ Torres Vedras;
Ministério da Educação - Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;
Ministério da Saúde - Agrupamento dos Centros Saúde do Oeste Sul.
Artigo 8.º
Âmbito Geográfico
O NLI abrange o concelho de Sobral de Monte Agraço.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 9.º
Local de Funcionamento
O NLI tem sede na Unidade de Educação e Ação Social (UEAS), situada na Rua Miguel Bombarda, Lote 20, 2590-035 Sobral de Monte Agraço.
Artigo 10.º
Constituição do NLI
1 - O NLI integra um/a técnico/a da Câmara Municipal, bem como um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis, na respetiva área de atuação, pela Segurança Social, Emprego e Formação Profissional, Educação e Saúde, podendo ainda integrar representantes de outras entidades públicas.
2 - Podem ainda integrar no NLI, por deliberação deste, entidades privadas sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para área social, desde que:
a) Estejam regularmente constituídos;
b) Possuam capacidade organizativa;
c) Manifestem disponibilidade para contratualizar parcerias com o NLI e criar oportunidades efetivas de inserção.
3 - Os representantes das entidades públicas a que se refere o n.º 1 são por estas indicados aos serviços competentes da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após solicitação desta.
4 - As alterações à composição do NLI deverão ser comunicadas aos serviços competentes da Câmara Municipal através de formulário normalizado para o efeito, devendo ser objeto de adenda ao presente regulamento.
Artigo 11.º
Entidades Aderentes
1 - As entidades que manifestem vontade de aderir ao NLI, poderão fazê-lo, tendo para o efeito de preencher a Ficha de Contratualização de Parceria com o NLI.
2 - São funções de cada entidade, através do seu representante, para além das que a seguir se apresentam em termos genéricos, as constantes na Ficha de Funções e Atribuições Específicas das Entidades Parceiras;
a) Colaborar com os membros na execução dos objetivos propostos;
b) Disponibilizar recursos, na medida das suas disponibilidades para participar e colaborar com o trabalho desenvolvido pelo Núcleo;
c) Preparar e disponibilizar elementos e informações.
3 - Sempre que ocorra a substituição do representante deverá ser atualizada e validada a respetiva Ficha de Funções e Atribuições Específicas das Entidades Parceiras.
4 - As alterações à composição do NLI deverão ser comunicadas aos serviços da câmara, através de formulário normalizado para o efeito.
Artigo 12.º
Acolhimento de Entidades Aderentes
1 - O acolhimento de novos parceiros das entidades aderentes pressupõe o enquadramento necessário para a prossecução das suas funções e atribuições enquanto representante de uma entidade ou organismo no NLI.
2 - Com o objetivo de facilitar o acolhimento e integração dos novos parceiros, o NLI deverá disponibilizar a cada novo representante de entidades parceiras obrigatórias ou outras entidades aderentes o Guião de Acolhimento e Integração.
3 - O Guião de Acolhimento e Integração é parte integrante do dossier de documentação de apoio ao NLI, o qual deverá ser objeto de atualização sempre que se justifique, constituindo-se como um instrumento de trabalho desta parceria.
Artigo 13.º
Coordenação do NLI
A coordenação do NLI é assegurada pelo representante da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço designado para o efeito, o qual em caso de impedimento passa a ser substituído por outro representante da Autarquia a designar.
Artigo 14.º
Competências do/a Coordenador/a de NLI
1 - Convocar as entidades que integram o NLI para as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos, com indicação de local, data e horário;
2 - Dirigir as reuniões e coordenar a sua atividade;
3 - Solicitar às entidades competentes a obtenção dos elementos e informações necessárias ao desenvolvimento da atividade do NLI;
4 - Acompanhar a execução das deliberações do NLI, bem como efetuar a sua supervisão técnica;
5 - Promover, quando necessário, a constituição de grupos de trabalho com a participação de outras entidades e/ou pessoal de reconhecida capacidade técnico-profissional;
6 - Coordenar a elaboração do plano de ação anual e respetivo relatório sobre a atividade desenvolvida;
7 - Designar o representante do NLI no Conselho Local de Ação Social.
Artigo 15.º
Reuniões
1 - O coordenador/a de NLI em caso de ausência ou impedimento, poderá quando necessário, designar um substituto de entre os representantes das entidades parceiras;
2 - O NLI reúne obrigatoriamente com periodicidade mensal, e extraordinariamente sempre que se entenda necessário.
3 - Deverá ser elaborado um plano de reuniões trimestral no qual conste o dia, hora e local da sua realização.
4 - Os representantes das entidades podem fazer-se representar nas reuniões por outro elemento credenciado, em situações de impedimento do representante formal, devidamente justificado.
5 - Em reuniões de NLI podem participar, eventualmente, outras entidades locais convidadas, de acordo com a pertinência face ao tema ou problemática incidente.
6 - As reuniões de NLI poderão decorrer em local que não a Sede do NLI desde que as entidades reconheçam as vantagens dessa modalidade de funcionamento.
7 - Em cada reunião deverá ser lavrada a ata a remeter a cada entidade, devendo a mesma ser apreciada e aprovada na reunião seguinte, constando as devidas assinaturas.
Artigo 16.º
Atividades
1 - O NLI deverá elaborar o Plano de Ação Anual e o Relatório das Atividades desenvolvidas anualmente, até ao final do mês de fevereiro de cada ano e relatório sobre a atividade desenvolvida, bem como relatórios intercalares por solicitação da Câmara Municipal. Estes documentos devem ser partilhados, numa ótica de parceria local, para conhecimento e eventuais contributos do Núcleo Executivo do Conselho Local de Ação Social do Programa da Rede Social.
2 - O NLI deverá ainda proceder à monitorização semestral do Plano de Ação definido para o ano em curso.
3 - Deverá o NLI articular com o Conselho Local de Ação Social do Programa da Rede Social, com vista ao desenvolvimento de respostas territorializadas de prevenção e minimização de problemas sociais, no âmbito da sua intervenção social.
4 - O NLI tem como atividade a aprovação e assinatura do Contrato de Inserção, apresentados pelos técnicos responsáveis pelo acompanhamento às famílias beneficiárias de RSI, sejam técnicos Internos da Câmara Municipal ou Externos, no âmbito dos Protocolos celebrados com as Instituições locais ou outras entidades parceiras ou ainda das equipas do Centro Distrital de Lisboa do ISS, I. P.
5 - Para a assinatura dos Contratos de Inserção, poderão os beneficiários de RSI ser convocados para comparecer em reunião de NLI, sempre que a situação, pela sua complexidade, assim o justifique.
6 - O NLI é também responsável pela emissão de propostas de celebração de Protocolos de RSI a apresentar à Câmara Municipal.
7 - Deve proceder-se à avaliação e aprovação dos Planos de Ação, dos Relatórios de Atividades e dos Relatórios de Progresso Semestral dos Protocolos RSI.
8 - O NLI é também responsável pela emissão de parecer no âmbito da proposta de Renovação dos Protocolos de RSI.
9 - Ao NLI está também cometida a responsabilidade de contribuir, facilitar e promover a melhoria da qualificação dos técnicos com intervenção na medida do RSI, através de, nomeadamente:
a) Dinamizar sessões informativas/formativas para partilha de informação específica relevante de cada sector representado no NLI e ou sobre temas relevantes que possam contribuir para a melhoria da eficácia do NLI;
b) Dinamizar sessões de esclarecimento relativas a novas orientações ou implementação de memorandos de entendimento/articulação entre sectores ou outro documento de apoio aprovado em NLI;
c) Manter o dossier com informação relevante sobre o RSI e funcionamento do NLI atualizado.
10 - No âmbito da celebração e acompanhamento do contrato de inserção, o NLI:
a) Aprova o Contrato de Inserção apresentado pelo técnico gestor de processo;
b) Colabora na elaboração do relatório social;
c) Organiza os meios necessários à execução dos contratos de inserção;
d) Acompanha a execução do contrato de inserção.
11 - Sob proposta do coordenador, os membros do NLI aprovam, no prazo de 30 dias as regras de funcionamento, os circuitos de informação, bem como os termos de articulação com as diversas entidades, dos quais é dado conhecimento aos serviços competentes da Segurança Social, preferencialmente por correio eletrónico.
12 - É ainda responsabilidade do NLI a qualificação dos beneficiários de RSI no que se refere à vertente de informação, esclarecimento e sensibilização da comunidade em geral para a atividade do NLI.
Artigo 17.º
Deliberações
1 - As decisões são tomadas por maioria absoluta dos presentes e, em caso de empate, o coordenador tem voto de qualidade.
2 - O quórum de funcionamento será de metade dos membros mais um.
3 - Não se encontrando presentes todas as entidades deverão as reuniões ter início trinta minutos após a hora inicialmente marcada, com o número mínimo de duas entidades obrigatórias presentes.
CAPÍTULO III
Protocolo(s)
Artigo 18.º
Protocolo(s)
O Município de Sobral de Monte Agraço poderá estabelecer protocolo(s) com outra(s) entidade(s), de modo a garantir o funcionamento e execução das ações previstas no NLI.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
316649092
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418816.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República
Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
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