Aviso (extrato) 13845/2023, de 20 de Julho
- Corpo emitente: Município do Funchal
- Fonte: Diário da República n.º 140/2023, Série II de 2023-07-20
- Data: 2023-07-20
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Abertura de procedimentos concursais comuns para preenchimento de postos de trabalho da carreira e categoria de assistente operacional.
Abertura de procedimentos concursais comuns para preenchimento de postos de trabalho da carreira e categoria de assistente operacional, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
1 - De acordo com as disposições constantes dos artigos 33.º a 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e dos n.os 1 e 4 do artigo 11.º da Portaria 233/2022 de 9 de setembro, torna-se público que, na sequência da deliberação da Câmara Municipal do Funchal, datada de 26 de janeiro de 2023, e dos meus despachos de 20 de junho do corrente ano, se encontram abertos, pelo prazo de dez dias úteis, a contar da publicação integral dos respetivos avisos na Bolsa de Emprego Público (BEP), procedimentos concursais comuns para preenchimento dos postos de trabalho abaixo mencionados, da carreira e categoria de assistente operacional, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Câmara Municipal do Funchal, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado:
a) Dois postos de trabalho de asfaltador;
b) Cinco postos de trabalho de canalizador;
c) Dois postos de trabalho de pedreiro;
d) Dois postos de trabalho de pintor;
e) Dois postos de trabalho de serralheiro civil.
2 - Caracterização dos postos de trabalho - Exercer as atividades inerentes à carreira e categoria de assistente operacional, nos termos do mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), correspondente ao grau de complexidade 1, competindo-lhe as seguintes funções específicas:
a) Asfaltador - Recobrir e consertar superfícies, tais como leitos de estradas e pavimentos de pontes, nelas espalhando asfalto líquido ou massas betuminosas, mediante pulverizados ou uma pá; examinar se o piso, depois de empedrado e cilindrado, foi submetido à adequada lavagem com agulheta; aquecer em caldeiras apropriadas os bidões de betuminoso com um maçarico ou com lenha, verificando no termómetro a temperatura adequada; proceder a uma rega de colagem com este líquido, servindo-se de uma mangueira dotada de pulverizador; espalhar e alisar as massas betuminosas até determinados pontos de referência, utilizando uma pá e um rodo; orientar, dando instruções, na manobra da caldeira e sua movimentação; detetar após a primeira rega no terreno, possíveis irregularidades, procedendo à sua reparação; aplicar uma nova rega de asfalto a esta camada de massas, depois da adequada cilindragem; espalhar por padejamento, o pó de pedra (fila) sobre o revestimento utilizado por vezes proceder à reparação de pavimentos realizando as tarefas indicadas; diligenciar a manutenção, conservação e limpeza da caldeira e da mangueira, providenciando a reparação de eventuais avarias; nas épocas em que não desenvolve funções específicas de asfaltador, nomeadamente no inverno, desempenha atividades normais de um cantoneiro de estradas;
b) Canalizador - Executar canalizações em edifícios, instalações industriais e outros locais, destinadas ao transporte de água ou esgotos; cortar e roscar tubos e soldar tubos de chumbo, plástico, ferro, fibrocimento e materiais afins; executar redes de distribuição de água e respetivos ramais de ligação, assentando tubagens e acessórios necessários; executar redes de recolha de esgotos pluviais ou domésticos e respetivos ramais de ligação, assentando tubagens e acessórios necessários; executar outros trabalhos similares ou complementares dos descritos;
c) Pedreiro - Aparelhar pedra em grosso; executar alvenaria de pedra, tijolo ou blocos de cimento, podendo também fazer o respetivo reboco; proceder ao assentamento de manilhas, tubos e cantarias; executar muros e estruturas simples, com ou sem armaduras, podendo também encarregar-se de montagem de armaduras muito simples; executar outros trabalhos similares ou complementares dos descritos;
d) Pintor - Aplicar camadas de tinta, verniz ou outros produtos afins, principalmente sobre superfícies de estuque, reboco, madeira e metal, para as proteger e decorar, utilizando pincéis de vários formatos, rolos e outros dispositivos de pintura e utensílios apropriados; preparar a superfície e recobrir e remover, se necessário, as camadas de pintura que se apresentem com deficiências; limpar ou lavar a zona a pintar, procedendo em seguida, se for o caso, a uma reparação cuidada e a lixagem, seguidas de inspeção-geral; selecionar ou preparar o material a empregar na pintura, misturando na devida ordem e proporção massas, óleos, diluentes, pigmentos, secantes, tintas, vernizes, cal, água, cola ou outros elementos; ensaiar e afinar o produto obtido até conseguir a cor, tonalidade, opacidade, poder de cobertura, lacagem, brilho, uniformidade ou outras características que pretenda; aplicar as convenientes demãos de isolante, secantes, condicionadores ou primários, usando normalmente pincéis de formato adequado, segundo o material a proteger e decorar; betumar orifícios, fendas, mossas, ou outras irregularidades, com um ferro apropriado; emassar as superfícies com betumadeiras, passa-las à lixa, decorrido o respetivo período de secagem, a fim de as deixar perfeitamente lisas; estender as necessárias demãos de subcapa e material de acabamento; verificar a qualidade do trabalho produzido; criar determinados efeitos ornamentais, quando necessário;
e) Serralheiro civil - Construir e aplicar na oficina estruturas metálicas ligeiras, para edifícios, pontes, caldeiras, caixilharias ou outras obras; interpretar desenhos e outras especificações técnicas; cortar chapas de aço, perfilados de alumínio e tubos, por meio de tesouras mecânicas, maçaricos ou por outros processos; utilizar diferentes materiais para as obras a realizar, tais como macacos hidráulicos, marretas, martelos, cunhas, material de corte, de soldar e de aquecimento; enformar chapas e perfilados de pequenas secções; furar e escarear os furos para os parafusos e rebites; encurvar ou trabalhar de outra maneira chapas e perfilados, e executar a ligação de elementos metálicos por meio de parafusos, rebites ou outros processos.
3 - Local de trabalho - Município do Funchal.
4 - Nível habilitacional exigido - Escolaridade obrigatória, de acordo com a idade do candidato.
5 - Âmbito de Recrutamento - A este procedimento concursal podem candidatar-se trabalhadores com ou sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado, conforme autorizado por deliberação da Câmara Municipal do Funchal de 26 de janeiro de 2023, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação dada pela Lei 25/2017, de 30 de maio.
6 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 233/2022 de 9 de setembro, a publicitação integral do procedimento será efetuada na Bolsa de Emprego Público (BEP), acessível em www.bep.gov.pt e na página eletrónica do Município do Funchal, acessível em www.funchal.pt.
Por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal do Funchal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, datado de 7 de abril de 2022 e publicitado pelo Edital 216/2022, da mesma data.
23 de junho de 2023. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria Cristina Andrade Pedra Costa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418774.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República
Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
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