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Regulamento 787/2023, de 19 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Utilização Partilhada de Bicicletas

Texto do documento

Regulamento 787/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento de Utilização Partilhada de Bicicletas.

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, em sessão ordinária, realizada no dia 15 de junho de 2023, a Assembleia Municipal do município de Ribeira Grande aprovou o "Regulamento Municipal de Utilização Partilhada de Bicicletas", sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 25 de maio de 2023, que a seguir se transcreve na íntegra e que entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente, que será publicado também no sítio da internet do Município em www.cm-ribeiragrande.pt.

21 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento Municipal de Utilização Partilhada de Bicicletas

Nota justificativa

A mobilidade urbana enfrenta vários desafios, como a falta de espaço para suportar a quantidade de veículos, em uma população que cresce cada vez mais e busca formas de locomoção sustentáveis.

Ao longo dos últimos anos, o Município da Ribeira Grande tem vindo a apostar na promoção da mobilidade suave no Concelho, com adoção de políticas mais sustentáveis que procuram caminhar para a neutralidade carbónica, e na qual se insere a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Sustentável. Este Plano contempla um conjunto de ações, nomeadamente a implementação de uma Rede Municipal de Ciclovias, já executada, e a instalação de um sistema de partilha de bicicletas.

Acresce, a realidade de quem não tem acesso aos meios de transporte privados, que já se faz sentir no Concelho, sendo a única alternativa a utilização de transportes públicos, com limites à mobilidade e aos horários de uso disponíveis. Em decorrência disso, em horas de pico de trânsito, as vias rodoviárias ficam congestionadas com facilidade, representando um entrave à mobilidade.

A busca por veículos mais ágeis e livres, como a bicicleta, apresenta-se, por isso, como alternativa, que vem sendo cada vez mais adotado, em especial nos meios urbanos densificados. Estas permitem a escolha de caminhos mais rápidos, escolhidos pelos ciclistas, que fogem do trânsito, sem agredir o meio ambiente.

Para melhorar a experiência dos ciclistas, a Ribeira Grande já oferece uma vasta rede de ciclovias, garantindo a segurança e a facilidade na locomoção nesse transporte alternativo, podendo a disponibilização da utilização partilhada de bicicletas ser um incentivo do seu uso.

A disponibilização deste tipo de transporte, que permita a fácil deslocação de qualquer munícipe, ou visitante, pode ainda representar um benefício acrescido, não só para o uso diário das deslocações, como para as atividades de lazer, cultura ou turismo, para além de promover o exercício físico e a ocupação de tempos livres.

A estes fatores, aliam-se os benefícios relativos à atividade de pedalar em bicicleta, que relevam para o bem-estar geral da população, e para a redução de gastos em transportes, promovendo experiências mais saudáveis e ecológicas.

Neste sentido, por forma a dar continuidade à estratégia definida pelo Município, e em parceria com a Direção Regional da Energia, foi instalado o primeiro Sistema de Partilha de Bicicletas Elétricas no Concelho, que inclui estações de estacionamento e carregamento fixas, espalhadas por pontos estratégicos na cidade, e permite a utilização de bicicletas, como alternativa de deslocação aos transportes habituais, não poluente, para as tarefas do dia-a-dia, atividades de lazer, cultura ou turismo, para além de promover o exercício físico e a ocupação de tempos livres, regulando-se, nos termos e modos do presente Regulamento de Utilização Partilhada de Bicicletas.

Nestes termos, deu-se início ao procedimento de participação procedimental do projeto de Regulamento, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados no procedimento.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 12.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e nas alíneas f) e g) do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão em vigor, a Câmara Municipal da Ribeira Grande, em reunião de 25 de maio de 2023 e a Assembleia Municipal da Ribeira Grande, em sessão de 15 de junho, aprovam o Regulamento de Utilização Partilhada de Bicicletas.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as regras de funcionamento e utilização do Sistema de Partilha de Bicicletas Elétricas Públicas do concelho da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - A Entidade Gestora do Sistema de Partilha de Bicicletas é o Município da Ribeira Grande.

2 - A utilização do sistema de bicicletas elétricas públicas depende sempre de um registo prévio de adesão a efetuar nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - A área de utilização das bicicletas elétricas é a ilha de São Miguel.

4 - As estações de estacionamento e carregamento das bicicletas elétricas sujeitas ao presente Regulamento são implementadas na área geográfica no concelho da Ribeira Grande, em local a definir por despacho fundamentado do Presidente da Câmara e devidamente publicitado no portal eletrónico do Município.

5 - O utilizador é responsável pela bicicleta durante o período de tempo de utilização, desde o seu levantamento até à sua entrega obrigatória e apenas nas estações estacionamento e carregamento existentes para o efeito.

6 - O Município da Ribeira Grande não se responsabiliza pelos danos que o utilizador possa sofrer ou causar a si próprio ou a terceiros durante a utilização do serviço, bem como pelos danos causados a outros equipamentos/infraestruturas móveis ou imóveis, entre outros.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O serviço de aluguer de bicicletas elétricas está disponível durante todo o ano, ficando ao critério do Presidente da Câmara a ampliação, redução do período de funcionamento ou encerramento temporário do serviço por condições climatéricas adversas, impeditivos de caráter técnico ou salvaguarda do interesse público, desde que os utilizadores sejam informados através do Atendimento ao Munícipe e em https://www.cm-ribeiragrande.pt/.

2 - O serviço de bicicletas elétricas funciona de segunda-feira a domingo, 24 horas por dia, salvo os termos do registo prévio de adesão, que deverá ocorrer dentro do período indicado no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Utilizadores e registo de adesão

1 - O uso deste serviço é autorizado a qualquer cidadão com idade igual ou superior a 12 anos, sendo que a utilização deste serviço por cidadãos menores de 18 anos carece da apresentação e entrega com o registo de adesão de termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores, ficando estes responsáveis pelo cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.

2 - O registo de adesão ao sistema de Bicicletas Elétricas é efetuado em formulário próprio disponibilizado no Atendimento ao Munícipe e/ou em https://www.cm-ribeiragrande.pt/, ou através de outros meios aplicativos informáticos, previamente publicitados na página eletrónica oficial do Município.

3 - No ato de registo de adesão sem recurso a aplicativos informáticos, e mediante o pagamento das taxas aplicáveis, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, será entregue um cartão de utilizador que permitirá o acesso à utilização da bicicleta elétrica.

4 - O cartão referido no número anterior habilita o utilizador a circular livremente pela ilha de São Miguel.

5 - O cartão de utilizador é válido pelo período de 1 (um) ano, devendo do utilizador, findo tal período, renovar a validade do cartão, caso pretenda, junto do Atendimento ao Munícipe.

6 - O cartão de utilizador é pessoal e intransmissível, devendo o utilizador tê-lo na sua posse sempre que usufrui do equipamento e apresentá-lo sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

7 - O utilizador deve comunicar ao Atendimento ao Munícipe em caso de roubo, perda ou deterioração do cartão, de modo que os serviços municipais procedam à anulação do mesmo e emissão de novo cartão.

8 - Caso o utilizador pretenda cancelar o seu registo, deverá comunicar a sua intenção junto do Atendimento ao Munícipe, que adotará os procedimentos necessários.

9 - O registo de admissão não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do utilizador em caso de utilização indevida, incluindo danos a terceiros decorrentes de acidentes de viação.

Artigo 5.º

Regras de utilização

1 - A circulação das bicicletas rege-se pelas normas constantes no presente Regulamento e no Código da Estrada, comprometendo o utilizador pelo cumprimento das mesmas.

2 - É recomendado o uso de capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de igual natureza aquando da utilização das bicicletas, devendo o utilizador avaliar a necessidade de uso de equipamento de segurança.

3 - O uso da bicicleta deve privilegiar a circulação pelas pistas cicláveis no Concelho, bem como a circulação o mais próximo possível das bermas e dos passeios, cumprindo as regras do Código da Estrada.

4 - No ato de levantamento da bicicleta elétrica o utilizador deve certificar-se que:

a) A bicicleta elétrica que vai usar está em boas condições de uso e manutenção, devendo comunicar de imediato o Atendimento ao Munícipe caso detete alguma anomalia;

b) Registar eventuais avarias decorrentes da sua utilização e comunicar imediatamente ao Atendimento ao Munícipe.

5 - Os utilizadores, após a data de levantamento da bicicleta, poderão permanecer ininterruptamente com a bicicleta pelo período máximo de 48 horas.

6 - A utilização da bicicleta dependerá da disponibilidade das mesmas nas estações de estacionamento e carregamento.

7 - No ato de depósito da bicicleta elétrica nas estações de estacionamento e carregamento próprio para o efeito do Município da Ribeira Grande, o utilizador deve assegurar que a mesma fique corretamente trancada.

8 - Em caso de avaria durante a utilização, o utilizador deve comunicar imediatamente ao Atendimento ao Munícipe e entregar a bicicleta elétrica numa das estações de estacionamento e carregamento, ou, quando possível, no Atendimento ao Munícipe.

9 - Em caso de perda ou furto, o utilizador deve, de imediato, comunicar o Atendimento ao Munícipe o sucedido e, num prazo de 24 horas, entregar cópia da denúncia apresentada junto das autoridades policiais.

10 - É proibida a utilização da bicicleta elétrica para fins lucrativos, comerciais ou outros tipos de uso profissional.

11 - O utilizador fica proibido de emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta elétrica e/ou o cartão de utilizador.

12 - É proibido o transporte adicional de passageiros na bicicleta elétrica.

13 - É proibida a utilização da bicicleta elétrica em terrenos e pisos que comprometam o bom funcionamento da mesma, incluindo escadas, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros de natureza similar.

14 - É proibida a desmontagem e/ou manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência.

Artigo 6.º

Direitos do Município da Ribeira Grande

O Município da Ribeira Grande reserva-se no direito de recusar a utilização de bicicletas:

a) A quem não apresente documentação válida;

b) A quem esteja sob o efeito de álcool ou outras substâncias que possam interferir com o uso correto do velocípede e com a segurança dos utilizadores e cidadãos em geral;

c) A quem anteriormente tenha violado as condições de utilização previstas no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Custo de utilização

1 - As condições e preços de acesso ao Sistema de Partilha de Bicicletas é definido no Regulamento de Taxas do Município da Ribeira Grande.

2 - Como forma de incentivar o uso do Sistema de Partilha de Bicicletas, a Câmara Municipal, justificadamente, ou Vereador com competência delegada, poderá autorizar a utilização gratuita do Sistema de Partilha de Bicicletas em período circunstanciado ou isentar grupos específicos do pagamento dos serviços e ou adesão, sem prejuízo do necessário registo de adesão previsto no artigo 4.º do Regulamento.

Artigo 8.º

Fiscalização e sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável, constitui contraordenação:

a) Utilizar a bicicleta elétrica ou outro equipamento do sistema para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;

b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta elétrica e/ou o cartão de utilizador;

c) Desmontagem e/ou manipulação parcial da bicicleta elétrica, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência;

d) As falsas declarações prestadas no registo de adesão;

e) Não entregar a bicicleta elétrica na estação de carregamento no período de 48 horas;

f) Utilizar a bicicleta elétrica fora da ilha de São Miguel;

g) O transporte adicional de passageiros na bicicleta elétrica;

h) Utilizar a bicicleta elétrica em terrenos e pisos que comprometam o bom funcionamento da mesma, incluindo escadas, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros de natureza similar.

i) Abandonar a bicicleta elétrica fora das zonas previstas de depósito, por um período igual ou superior a 12 horas.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas anteriores são puníveis com coima de 150,00(euro) a 600,00(euro).

3 - Para além das coimas supramencionadas, poderá também ser aplicada a sanção acessória de interdição de utilização do sistema de bicicleta pelo período de um a cinco anos.

4 - Decorridas 48 horas após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida, presume-se que a bicicleta foi furtada, podendo o Município apresentar denúncia junta das autoridades policiais.

5 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.

6 - Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.

Artigo 9.º

Política de Privacidade e Tratamento de Dados

1 - O Município da Ribeira Grande é o responsável pelo tratamento de dados pessoais dos utilizadores.

2 - Na execução do presente Regulamento, o Município da Ribeira Grande obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, bem como a relativa a códigos de conduta, ou mecanismo de certificação vigente e aplicáveis nestas áreas.

3 - Os dados recolhidos e tratados têm como único desígnio a gestão administrativa, contabilística, fiscal, contenciosa, e o cumprimento de obrigações legais subsequentes, devendo os utilizadores, no ato de adesão autorizar o tratamento dos dados fornecidos, para os efeitos necessários ao respetivo cumprimento, e à sua divulgação, quando aplicável.

4 - Os dados pessoais facultados no âmbito do presente Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período, para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal da Ribeira Grande fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e sanções são da competência do Presidente da Câmara da Ribeira Grande ou do Vereador com competência delegada.

3 - As coimas aplicadas revertem para os cofres municipais.

Artigo 11.º

Dúvidas, omissões e lacunas

As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 12.º

Normas Subsidiárias

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito, aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento as disposições do Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

316594766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5417826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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